Francieli Carloh
Francieli Carloh
Número da OAB:
OAB/PR 082384
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francieli Carloh possui 260 comunicações processuais, em 120 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT9, TST, TJRS e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
120
Total de Intimações:
260
Tribunais:
TRT9, TST, TJRS, TJSC, TJMS, TJPR
Nome:
FRANCIELI CARLOH
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
77
Últimos 30 dias
211
Últimos 90 dias
260
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (34)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (29)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (27)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (19)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 260 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 47) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 155) JUNTADA DE CERTIDÃO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 165) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CRIMINAL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: 46 3905 6680 - E-mail: cv-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001540-57.2025.8.16.0076 Processo: 0001540-57.2025.8.16.0076 Classe Processual: Relaxamento de Prisão Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 28/06/2025 Acusado(s): ALEXSANDER MENETRIER Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DESPACHO 1. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por ALEXSANDER MENETRIER. Sustenta, em síntese, em um dos argumentos, que o custodiado é portador de epilepsia e transtorno afetivo bipolar, alternando entre episódios de mania (ou hipomania) e depressão, bem como faz uso de medicação controlada, alegando que o ambiente prisional pode agravar seu quadro. Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido e pela consequente manutenção da prisão (mov. 14.1). 2. Preliminarmente à análise do requerimento de mov. 1.1, expeça-se ofício para a Unidade Prisional em que se encontra recluso solicitando as seguintes informações: (i) atual estado de saúde do custodiado e diagnóstico; (ii) se o estabelecimento possui condições de prestar a assistência médica necessária; (iii) se tem sido dispensada a ele a medicação necessária. 3. Após, abra-se vista ao Ministério Público, com anotação de urgência. 4. Diligências necessárias. Coronel Vivida, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000028-49.2017.8.16.0131 Processo: 0000028-49.2017.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$6.366,68 Exequente(s): MOVEIS LOVO LTDA Executado(s): DERLI SMANIOTO 1. Pugna a parte exequente pela penhora do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do salário da executada (ev. 507). A executada recebe salário no valor aproximado de R$ 2.851,01 conforme IRPF de ev. 504.2. 2. Decido. A impenhorabilidade de quantia referente a salário/proventos de aposentadoria, prevista no art. 833, inciso IV , do CPC, na esteira do atual entendimento jurisprudencial, restou mitigada no sentido de que a penhora de até 30% dos vencimentos do devedor não implica em onerosidade excessiva, sendo que tal mitigação da regra da impenhorabilidade da verba salarial/proventos de aposentadoria, vem em prol da efetividade do processo de execução, não implicando em afronta ao princípio de que a execução deve se processar da forma menos onerosa ao devedor. Ainda que o débito em execução não possua natureza alimentar e a executada não aufira renda mensal de exorbitante valor, a jurisprudência recente tem admitido a penhora de parte do salário do devedor quando as demais diligências para constrição de bens restarem infrutíferas. Em debate, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça esclareceu que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar (REsp. 1.874.222). Assim afirmou o Relator[1]: A fixação desse limite de 50 salários mínimos merece críticas, na medida em que se mostra muito destoante da realidade brasileira, tornando o dispositivo praticamente inócuo, além de não traduzir o verdadeiro escopo da impenhorabilidade, que é a manutenção de uma reserva digna para o sustento do devedor e de sua família. Sendo assim, se faz possível a penhora de valores referentes a verbas salariais, desde que assegurado montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1847503 PR 2019/0333937-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 30/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2020). (grifei). Mesmo entendimento possui o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BLOQUEIO DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE E RAZOABILIDADE. PENHORA QUE NÃO AFETA, EM PRINCÍPIO, A DIGNIDADE DO DEVEDOR. DECISÃO REFORMADA PARA ADMITIR A PENHORA DE 10% DO SALÁRIO PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA. “A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família.” (STJ, AgInt no REsp 1518169/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 22/06/2017). RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0005242-84.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 27.04.2021). (TJ-PR - ES: 00052428420218160000 PR 0005242-84.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho Desembargador, Data de Julgamento: 27/04/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2021). (grifei). EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE QUE NÃO É ABSOLUTA. PROPORCIONALIADE DO PERCENTUAL DE 30% SOBRE O VALOR QUE EXCEDER O SALÁRIO MÍNIMO DA RENDA. AUSÊNCIA DE PLANILHA E COMPROVANTES DE GASTOS QUE DEMONSTREM GRAVE COMPROMETIMENTO DA RENDA COM A PENHORA. DECISÃO QUE NÃO É TERATOLÓGICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CARACTERIZADO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003640-58.2020.8.16.9000 - Pato Branco - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 09.04.2021). (TJ-PR - INF: 00036405820208169000 PR 0003640-58.2020.8.16.9000 (Acórdão), Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Julgamento: 09/04/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/04/2021). (grifei). Ora, inexiste nos autos qualquer indício de que a penhora sobre o percentual do salário estaria acarretando afronta a preservação da dignidade da executada ou sua família. Por outro lado, entendo, no presente caso, ante o recebimento de aproximadamente R2.851,01 mensais, que a penhora de 30% (trinta por cento) sobre o rendimento total do salário da parte executada, muito provavelmente se mostraria excessiva, ferindo o mínimo substancial e o princípio da dignidade da pessoa humana. 3. Diante do exposto, bem como com fundamento no entendimento jurisprudencial, DEFIRO a penhora do percentual de 25% (vinte e cinco por cento), sobre o valor que exceder o salário mínimo da renda. Oficie-se ao Município empregador do executado, a fim de que proceda a retenção nos moldes acima determinados, depositando o valor em conta judicial vinculada ao Juízo, mediante comprovação 4. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto [1] https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/25042023-Corte-Especial-admite-relativizar-impenhorabilidade-do-salario-para-pagamento-de-divida-nao-alimentar.aspx
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Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 80) MANDADO DEVOLVIDO (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CRIMINAL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46)39056370 - E-mail: jrss@tjpr.jus.br DESPACHO Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Perturbação da tranquilidade Processo nº: 0004153-79.2020.8.16.0123 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LUCAS DOS SANTOS PADILHA 1. Designo audiência de suspensão condicional do processo para o dia 28.07.2025 às 13h30min. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. TATIANE BUENO GOMES Juíza de Direito
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