Isabela Forastiere Mendes
Isabela Forastiere Mendes
Número da OAB:
OAB/PR 082408
📋 Resumo Completo
Dr(a). Isabela Forastiere Mendes possui 168 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJPR, TRF4 e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
73
Total de Intimações:
168
Tribunais:
TJPR, TRF4
Nome:
ISABELA FORASTIERE MENDES
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
145
Últimos 90 dias
168
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (42)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (31)
APELAçãO CíVEL (19)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
EMBARGOS à EXECUçãO (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 168 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0004631-19.2024.8.16.0165(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Francisco Cardozo Oliveira Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível Data do Julgamento: 14/07/2025 Ementa: Direito registral e civil. Apelação cível. Suscitação de dúvida registral inversa. Registro de hipoteca sobre imóvel com averbação de indisponibilidade na matrícula. I. Caso em exame1. Apelação cível visando à reforma de sentença que julgou improcedente a suscitação de dúvida registral inversa, na qual se discutia a possibilidade de registro de hipoteca sobre imóvel já gravado com averbação de indisponibilidade de bens, em razão de realização de escritura pública de confissão de dívida no valor de R$ 897.342,00.II. Questão em discussão2. A questão em análise consiste em definir se é possível o registro de hipoteca sobre imóvel cuja matrícula possui averbação de indisponibilidade do bem registrada anteriormente.III. Razões de decidir3. A faculdade de dispor (jus abutendi) envolve a disposição material e jurídica da coisa, inclusive a constituição de qualquer garantia real sobre o bem imóvel (como a hipoteca).4. Conforme o art. 1.420 do Código Civil, somente aquele que pode alienar poderá hipotecar (empenhar ou dar em anticrese); e só os bens que se podem alienar poderão ser dados em hipoteca.5. A indisponibilidade de bens impede a constituição e o registro de hipoteca sobre o imóvel, pois a hipoteca requer a capacidade de dispor do bem.6. A medida de indisponibilidade é ampla e afeta todo o patrimônio do devedor, tornando irrelevante o valor da dívida (objeto de execução em ação na qual se decretou a indisponibilidade ou ainda a dívida decorrente do novo negócio jurídico com ônus hipotecário) em relação ao valor do imóvel.7. Em razão da prévia decretação de indisponibilidade registrada na matrícula do imóvel e da ausência de um dos poderes inerentes à propriedade (de disposição), é justificável a exigência registral do Agente Delegado do Registro de Imóveis de Telêmaco Borba, de modo que a sentença deve ser mantida.IV. Dispositivo8. Apelação cível conhecida e desprovida.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0078792-73.2025.8.16.0000 Recurso: 0078792-73.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Alienação Fiduciária Agravante(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Agravado(s): WAGNER ANTONIO MACOR I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Peabiru, nos autos da ação de Busca e Apreensão n. 0000813-27.2025.8.16.0132, que, por derradeira vez, concedeu à Agravante o prazo de 05 dias para que restitua o veículo ao Agravado, sob pena de multa em caso de descumprimento, o fazendo nos seguintes termos: “... 2. Embora devidamente intimada, a parte autora ignorou a ordem judicial que determinou a devolução do veículo apreendido, nos termos do item 3 da decisão de mov. 84.1. Ainda assim, não é possível a aplicação de astreintes retroativas, como requer a parte ré. Isso porque elas "não têm caráter punitivo, mas coercitivo e tem a finalidade de pressionar o réu ao cumprimento da ordem judicial, logo não pode ser retroativa, ou seja, não pode ser aplicada após o cumprimento da decisão judicial". (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 419485 RS 2013/0353298-5). 2.1. No entanto, DETERMINO a intimação da parte autora, pela derradeira vez, para cumprir a determinação contida no item 3 da decisão de mov. 84.1, no prazo impreterível de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais)...". Irresignada, a Agravante sustenta que não foi intimada pessoalmente para o cumprimento da obrigação, conforme exigido pela Súmula 410, do STJ, o que compromete o devido processo legal e inviabiliza a imposição de multa. Diante de tais fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, declarando a inexigibilidade da multa diária imposta. II - Admito o processamento do presente recurso pela via instrumental. No que respeita ao efeito suspensivo pretendido, em sede de juízo de cognição sumária, ao menos neste primeiro momento, não vislumbro estarem presentes os requisitos para sua concessão. É que, ao que consta, a decisão agravada não impôs, assim de imediato, aplicação da multa, mas apenas renovou a ordem de restituição do bem, fixando prazo de cinco dias para cumprimento, sob pena de aplicação futura da penalidade. Trata-se, portanto, de advertência legítima, com caráter preventivo e coercitivo, como forma de assegurar o cumprimento da ordem e promover a necessária efetividade da prestação jurisdicional, sem que tenha havido, até o momento, exigência de pagamento de qualquer valor a título de astreintes, o que afasta a probabilidade do direito buscado. De outro lado, o valor fixado não se mostra abusivo, considerando as peculiaridades do caso e o poder econômico da Agravante, e somente será aplicado no caso de descumprimento da obrigação Ausente, também, o risco de prejuízo, considerando que a Agravante, embora não intimada pessoalmente, já manifestou sua ciência inequívoca da decisão e, ao menos até o momento, não comprovou a impossibilidade do atendimento ao comando judicial. III - Por tais razões, indefiro a concessão da liminar pleiteada pela Agravante. Comunique-se ao Juiz da causa. Intime-se o Agravado, na forma e para os efeitos do inc. II, do art. 1.019, do CPC, para, em 15 dias, apresentar sua resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender necessárias. Intimem-se. Curitiba, 18 de julho de 2025. José Hipólito Xavier da Silva Relator
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: pea-civel@tjpr.jus.br "Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente." Sl. 75:2 Autos nº. 0000813-27.2025.8.16.0132 Processo: 0000813-27.2025.8.16.0132 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$50.161,15 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): WAGNER ANTONIO MACOR DESPACHO 1. Previamente à deliberação deste juízo, intime-se a parte ré para manifestação acerca do contido no mov. 105, com prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, voltem-me conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
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Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5004304-84.2024.4.04.7010/PR RELATORA : Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH APELANTE : R C DISTRIBUICAO E COMERCIO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : CANDIDO MENDES NETO (OAB PR024793) ADVOGADO(A) : NUBIA MENDES BOZZ (OAB PR031321) ADVOGADO(A) : ISABELA FORASTIERE MENDES (OAB PR082408) ADVOGADO(A) : JULIA FORASTIERE MENDES (OAB PR103074) ADVOGADO(A) : GUILHERME FORASTIERE MENDES (OAB PR108319) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS-DIFAL DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. 1. O ICMS-DIFAL corresponde a diferença de alíquotas do ICMS entre o estado destinatário e o estado remetente do produto ou serviço, tendo por objetivo equilibrar a arrecadação estadual. 2. O ICMS-DIFAL não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, nos termos do Tema 69 do STF, aplicando-se a modulação de efeitos fixada para limitar o direito à exclusão e à repetição do indébito aos fatos geradores posteriores a 15/03/2017, respeitada a prescrição quinquenal. 3. Nos termos da fixada no Tema 1.262 do STF, não cabe a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 24 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 141) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0011607-43.2022.8.16.0058 Processo: 0011607-43.2022.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$174.714,96 Autor(s): MARIZETE ALVES PINHEIRO Réu(s): Benedito Natalino Toaldo Sonia de Lourdes Alves 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Marizete Alves Pinheiro em face de Sônia de Lourdes Alves Calonaco e Benedito Natalino Toaldo. A parte autora alegou, em síntese, que: a) no dia 9/12/2021, trafegava Rua Sanhaço sentido centro/bairro, com sua motocicleta TRAXX JL50Q-9, quanto foi interceptada pelo veículo FORD KA FLEX, de propriedade do réu Benedito, conduzido, no momento, pela ré Sônia, causando a colisão entre os dois veículos; b) em decorrência do acidente, sofreu diversas lesões em seu corpo; c) tais fatos geraram danos morais e materiais ao autor. Requereu a gratuidade da justiça e a concessão da tutela de urgência. Pediu a procedência da pretensão inicial com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, morais, corporais e estéticos, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 174.714,96 (seq. 1.1). Juntou documentos (seq. 1.2/1.11). Indeferida a justiça gratuita e a tutela de urgência pleiteada (seq. 21.1). A audiência de conciliação restou infrutífera (seq. 112.1). Nomeado defensor dativo para defesa da ré Sônia (seq. 115.1). Citado, o réu Benedito apresentou contestação (seq. 118.1). Sustentou a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda e pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, a improcedência da ação, com a condenação da autora em custas e verbas sucumbenciais. Juntou documentos (seq. 118.2/118.7). Citada, a ré Sônia apresentou contestação (seq. 122.1). Aduziu, em síntese: a) a ausência de comprovação dos fatos alegados; b) a inexistência de danos passíveis de indenização; c) deve a autora solicitar o pagamento de indenização pelas despesas médicas e invalidez junto ao DPVAT. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça e pela improcedência da ação. A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 127.1). Intimadas, a ré Sonia requereu a produção de prova documental e pericial (seq. 134.1) e o réu Benedito, a produção de prova documental, especialmente os documentos já anexados aos autos (seq. 133.1). Já a parte autora se limitou a juntar novamente a réplica apresentada na seq. 130.1 (seq. 130.1/132.1). É o relatório. Passo a sanear. 2. PRELIMINARES 2.1 Da gratuidade judiciária Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor dos réus e em relação a todos os atos processuais. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante. Fica a parte beneficiária ciente de que a concessão de gratuidade não afasta a sua responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência nem pelas multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, CPC). 2.2 Da ilegitimidade passiva Em sede de contestação, o réu Benedito arguiu a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que, na época dos fatos narrados, não era mais proprietário do veículo envolvido no acidente. Aduziu, em suma, que em 6/5/2021, ou seja, em data anterior ao acidente ocorrido (9/12/2021), vendeu o veículo FORD/KA FLEX, placa AQJ7f27, ano/modelo 2009 para a ré Sonia. Alegou ter documentado a transferência de propriedade e comunicação de venda ao DETRAN, bem como feito a tradição do veículo à ré Sonia, mas que esta deixou de realizar a transferência do bem para seu nome. De início, necessário salientar que o ajuizamento da presente ação se deu por conta do acidente de trânsito ocorrido na data de 9/12/2021, envolvendo a motocicleta TRAXX JL50Q-9, de propriedade da autora Marizete e o veículo FORD/KA FLEX, conduzido pela ré Sonia e, supostamente, de propriedade do réu Benedito. Contudo, em análise aos documentos apresentados pelo réu Benedito, a saber, Termo de Comunicação de Venda de Veículo ao DETRAN datado de 6/5/2021 (seq. 118.7), Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo datado de 5/4/2021 (seq. 118.6) e Cédula de Crédito Bancário assinada pela ré Sonia em 6/4/2021 (seq. 119.2), extrai-se que o réu Benedito alienou o veículo FORD/KA FLEX para a ré Sonia em momento anterior ao acidente narrado nos autos. Dessa forma, embora na data do acidente o veículo constasse como sendo de propriedade do réu Benedito, conforme Boletim de Ocorrência que acompanha a inicial (seq. 1.6), os documentos apresentados nas seq. 118/119 confirmam que, na data dos fatos, o automóvel era, na realidade, de propriedade da ré Sonia. Pois bem. De acordo com a Súmula n.º 132 do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de registro da transferência do automóvel junto à repartição de trânsito não implica na responsabilidade do antigo proprietário pelos danos causados pelo adquirente. Ainda, na inteligência do art. 1.267 do CC, a transferência do domínio de bem móvel ocorre por meio da tradição. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: “DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação ao litisconsorte passivo, por ilegitimidade passiva, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. O agravante sustenta que a análise da legitimidade passiva foi prematura, pois depende de dilação probatória quanto à propriedade do veículo envolvido no acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravado possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ilegitimidade passiva do agravado foi reconhecida, pois a propriedade do veículo foi transferida antes do acidente, mediante tradição, conforme contrato de compra e venda.4. A ausência de registro da transferência no órgão competente não implica responsabilidade do antigo proprietário por danos decorrentes de acidente com o veículo alienado, conforme a Súmula 132 do STJ.5. O agravante não apresentou indícios de simulação ou falsidade do contrato que atesta a transferência do automóvel em momento anterior ao acidente discutido nos autos.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A ausência de registro da transferência de propriedade de veículo não implica a responsabilidade do antigo proprietário por danos decorrentes de acidente de trânsito, desde que comprovada a tradição do bem antes do sinistro._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 932, III; CC/2002, art. 1.226.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no AREsp 655.283/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10.03.2015; TJPR, 9ª Câmara Cível - 0047607-22.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Luis Sergio Swiech, j. 05.02.2023; TJPR, 9ª Câmara Cível - 0026500-87.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, j. 03.10.2020; Súmula nº 132/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que um dos réus não é responsável pela indenização pedida pelo autor, pois ele já havia vendido o carro envolvido no acidente antes do ocorrido. O Tribunal entendeu que, mesmo que o autor tenha dúvidas sobre a validade do contrato de venda, a lei diz que a propriedade do carro é transferida quando ele é entregue, e não precisa de documentos registrados no Detran para que isso ocorra. Como o segundo réu não era mais o dono do veículo na data do acidente, ele não pode ser considerado responsável pelos danos. Portanto, o pedido do autor foi negado”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0106418-04.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 23.03.2025) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUÍDA PELO MUNICÍPIO DE CARAMBÉI E CONDENOU-O AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM R$1.500,00. DECISÃO MANTIDA. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ENTE PÚBLICO QUE REALIZOU A VENDA, VIA HASTA PÚBLICA, DOIS MESES ANTES DO ACIDENTE OCASIONADO PELA OUTRA RÉ. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO QUE NÃO IMPLICA NA RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 132 DO STJ. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. INDEFERIMENTO. VALOR ADEQUADAMENTE ARBITRADO. RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 1ª C. Cível - 0066841-24.2021.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 27.06.2022) “RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE A CONDUTORA DO VEÍCULO (DAYANE) E A PROPRIETÁRIA REGISTRAL (THAÍS). SENTENÇA CONDENANDO APENAS A MOTORISTA. INSURGÊNCIA RECURSAL APENAS QUANTO A RESPONSABILIDADE / LEGITIMIDADE DA PROPRIETÁRIA REGISTRAL DO BEM. CONJUNTO DE PROVAS PRODUZIDAS QUE INDICAM QUE A CORRÉ THAÍS JÁ NÃO ERA MAIS PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO AO TEMPO DO ACIDENTE. CONTEXTO FÁTICO DO ACIDENTE E TRATATIVAS DO REEMBOLSO QUE SOMENTE ENVOLVERAM A MOTORISTA E SEU PAI. BEM QUE JÁ FOI REPASSADO NOVAMENTE PARA TERCEIRO. MULTAS DE TRÂNSITO APÓS O ACIDENTE EM NOME DA ANTIGA PROPRIETÁRIA QUE APENAS DEMONSTRAM A AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA REGISTRAL. SÚMULA 132 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PROPRIETÁRIA REGISTRAL (THAÍS) CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido”. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0019531-75.2015.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 28.06.2021) Destarte, diante dos fatos alegados e os documentos apresentados, entendo merecer guarida a fundamentação apresentada pelo réu Benedito, considerando-o como parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, haja vista que não restou demonstrada a responsabilidade do referido réu pelos fatos narrados na inicial, porquanto, quando do infortúnio, não mais figurava como proprietário do veículo envolvido, conforme fundamentação supra. Diante do exposto, com base nos elementos comprobatórios apresentados nos autos, acolho a preliminar, reconhecendo a ilegitimidade do réu Benedito para figurar no polo passivo dos presentes autos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. VI, do CPC, somente em relação ao réu BENEDITO NATALINO TOALDO. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o art. 85, §2° do CPC, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Com a preclusão desta decisão, retifiquem-se a autuação e a Distribuição, com o fim de excluir o réu BENEDITO NATALINO TOALDO do polo passivo dos presentes autos. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. PONTOS CONTROVERTIDOS Resolvidas as preliminares/ prejudiciais, o processo encontra-se em ordem e, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a fixação dos pontos controvertidos. De início, registro que não observo situação de alta complexidade objetiva que justifique a convocação de audiência de saneamento, razão porque passo a fixar os pontos controvertidos do processo em gabinete. Divergindo as partes, deverão indicar, no prazo do art. 357, § 1º, do CPC, sob pena de estabilização e preclusão, razões concretas que justifiquem a convocação da dita audiência. A lista dos pontos controvertidos que detectei é esta: 3.1 Pontos controvertidos de fato a) quem foi o responsável pelo acidente; b) a existência de danos (materiais, morais e estéticos), sua extensão e o nexo causal; c) perda ou diminuição da capacidade de trabalho da autora em razão do acidente; d) elementos fáticos necessários ao arbitramento de eventual indenização: condições financeiras das partes, repercussão e consequências do dano. 3.2 Pontos controvertidos de direito a) preenchimento dos pressupostos para responsabilização civil da ré; b) a possibilidade de compensação envolvendo indenização do seguro DPVAT. 4. DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova segue a regra ordinária do art. 373 do CPC, não havendo razão para que seja feita de forma distinta: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. 5. DAS PROVAS Considerando a fixação dos pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova, a fim de possibilitar que possam melhor conduzir o processo após o conhecimento do seu ônus, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, querendo, requererem outras provas além das já solicitadas ou desistirem das já pleiteadas, cientes dos respectivos ônus e sob pena de preclusão/ indeferimento. 6. DA ESTABILIZAÇÃO DESTA DECISÃO DE SANEAMENTO Nos termos do art. 357, §1º do CPC, não havendo pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes, no prazo comum de cinco dias, a presente decisão se tornará estável. Intimem-se. Cumpram-se, no mais, as diversas diligências determinadas acima. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Magistrado (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) e.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: decartorio@gmail.com Processo: 0001933-41.2022.8.16.0058 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$13.060,27 Autor(s): HERMES FELICIO GONÇALVES Réu(s): JOSEMAR SIMÕES CAETANO DESPACHO Intime-se a parte Autora para que dê prosseguimento ao feito, em dez dias, sob pena de extinção por abandono e/ou arquivamento. Diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
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