Aline Jamile Bueno Nossabein
Aline Jamile Bueno Nossabein
Número da OAB:
OAB/PR 082481
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aline Jamile Bueno Nossabein possui 88 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSC, TRF2, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
64
Total de Intimações:
88
Tribunais:
TJSC, TRF2, TJSP, TRF3, TRF1, TJPR, TRF4
Nome:
ALINE JAMILE BUENO NOSSABEIN
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
88
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (41)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10)
APELAçãO CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF4 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5017271-66.2021.4.04.7205/SC AUTOR : ENOCK CHARLES ADVOGADO(A) : ALINE JAMILE BUENO NOSSABEIN (OAB PR082481) ADVOGADO(A) : EDUARDO GOMES FERNANDES JUNIOR (OAB PR073528) ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes do retorno dos autos da instância superior, e/ou do trânsito em julgado da sentença retro, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que entender de direito ou cumpram as determinações constantes da decisão transitada em julgado
-
Tribunal: TRF4 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoTutela Antecipada Antecedente Nº 5009694-10.2025.4.04.7201/SC REQUERENTE : EMMANUEL GUERVIL ADVOGADO(A) : ALINE JAMILE BUENO NOSSABEIN (OAB PR082481) SENTENÇA Diante da inércia do autor, extingo o processo sem resolução de mérito (CPC, art. 303, § 2°). Intimem-se e anote-se o presente feito para análise quanto à possível ocorrência de litigância predatória. Oportunamente, arquivem-se.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: Intimação5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: campin-cpe@trf3.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011584-40.2021.4.03.6105 // 6ª Vara Federal de Campinas AUTOR: RENAUD AUGUSTE Advogados do(a) AUTOR: ALINE JAMILE BUENO NOSSABEIN - PR82481, EDUARDO GOMES FERNANDES JUNIOR - PR73528 REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes do trânsito em julgado. Nada sendo requerido em 05 (cinco) dias, os autos serão encaminhados ao arquivados com baixa-findo.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001080-66.2022.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí AUTOR: WIL KENDY THEODORE, MARIE YVES DOR Advogado do(a) AUTOR: ALINE JAMILE BUENO NOSSABEIN - PR82481 REU: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos, baixados do E. TRF3 e vista para eventual manifestação, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se. Intimem-se. JUNDIAí, 29 de julho de 2025.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 29/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5007731-55.2025.4.04.7204 distribuido para 1ª Vara Federal de Criciúma na data de 27/07/2025.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoTutela Antecipada Antecedente Nº 5009062-69.2025.4.04.7205/SC AUTOR : FEDRICK ALY ADVOGADO(A) : ALINE JAMILE BUENO NOSSABEIN (OAB PR082481) DESPACHO/DECISÃO 1- Trata-se de ação visando à " concessão da tutela provisória de urgência para determinar que os Requeridos procedam imediatamente ao chamamento do familiar do autor para emissão e entrega dos vistos temporários de reunião familiar, com fixação de prazo não superior a 15 (quinze) dias; e/ou a.1) Alternativamente que Vossa Excelência conceda autorização para o ingresso do familiar do autor sem a necessidade de Visto; (...) d) A confirmação da tutela e o julgamento procedente do pedido para condenar os Requeridos à emissão definitiva dos vistos ". Aduz o autor que "é estrangeiro residente no Brasil e busca trazer seu familiar SILIANISE CAMEUS, passaporte R10880866, residentes no Haiti ao Brasil por meio da Reunião Familiar. A presente ação visa a intervenção do judiciário em razão da inércia e demora da Embaixada Brasileira em Porto Príncipe para concessão de visto dos haitianos que obtiveram o DEFERIMENTO pela plataforma disponibilizada pelo Executivo. O visto de reunião familiar tem por objetivo proteger o direito à convivência familiar, previsto na Constituição e em tratados internacionais. Até 2022, haitianos solicitavam esse visto pela Embaixada do Brasil no Haiti, mas enfrentavam atrasos excessivos, levando muitos a acionarem o Judiciário. Diante da crise, o STJ permitiu a entrada de haitianos sem visto prévio em casos urgentes, destacando a importância dos direitos fundamentais. Em 2023, o governo tentou resolver a situação com a Portaria MJSP/MRE nº 38, criando um novo processo em duas etapas: autorização prévia do MJSP e emissão do visto pela Embaixada. Contudo, mesmo após um ano da nova norma, muitos pedidos continuam sem análise ou resposta. Imigrantes relatam que, mesmo com todos os documentos entregues e até com aprovação do MJSP, não há retorno da Embaixada. Isso evidencia a omissão do Estado e a falha em garantir, na prática, o direito à reunião familiar, justificando, portanto, a presente ação. Apesar da mudança no procedimento com a Portaria nº 38/2023, a violação dos direitos humanos dos migrantes haitianos persiste. A medida tem se mostrado ineficaz diante da falta de estrutura e pessoal para analisar os pedidos e emitir os vistos. Mesmo apresentando toda a documentação exigida, muitos solicitantes continuam sem resposta ou qualquer informação sobre o andamento de seus casos, o que demonstra a omissão do Estado e a ineficácia prática das medidas adotadas. No caso em concreto o autor, realizou o pedido de reunião familiar por meio do sistema MigranteWeb, com fundamento na Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 38, de 10 de abril de 2023, visando reunir no Brasil seus filhos. O requerimento foi protocolado (n° 08228.044034/2023-58) em 28/09/2023 e foi DEFERIDO!! Todavia, apesar do deferimento ter ocorrido, até a presente data não houve qualquer comunicado ou chamamento por parte dos Requeridos para que os vistos sejam emitidos e entregues. Considerando que o processo foi devidamente deferido, que os Requerentes já deveriam possuir seus vistos há vários meses, e considerando a grave situação de insegurança e risco de vida enfrentada no Haiti, é necessário que Vossa Excelência determine liminarmente a imediata autorização de ingresso dos autores no Brasil e/ou o deferimento urgente dos vistos humanitários. " 2- A Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 38, de 10-04-2023, dispõe: Art. 6º O requerimento de autorização de residência para reunião familiar deverá ser instruído com os seguintes documentos: (...) § 2º A autorização de residência prévia poderá ser solicitada junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública em favor dos familiares elencados no rol do art. 4º que se encontrem fora do território nacional. § 3º Aprovada a autorização de residência prévia mencionada no caput, o Ministério da Justiça e Segurança Pública enviará comunicação ao Ministério das Relações Exteriores, que poderá autorizar a Embaixada do Brasil em Porto Príncipe a conceder o visto temporário para fins de reunião familiar com base no deferimento da autorização de residência prévia. § 4º De forma simultânea à comunicação descrita no § 3º, o Ministério da Justiça e Segurança Pública comunicará o familiar chamante, que deverá, então, solicitar a emissão do visto temporário para fins de reunião familiar junto à Embaixada do Brasil em Porto Príncipe. Com efeito, a aprovação pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública é apenas uma das etapas do processo de concessão de visto, e não gera, à primeira vista, direito potestativo ao autor, uma vez que consta expressamente que " aprovada a autorização de residência prévia mencionada no caput, o Ministério da Justiça e Segurança Pública enviará comunicação ao Ministério das Relações Exteriores, que poderá autorizar a Embaixada do Brasil em Porto Príncipe a conceder o visto temporário para fins de reunião familiar com base no deferimento da autorização de residência prévia " (grifei), notadamente pela via judicial antecipatória, porquanto todos os haitianos estão submetidos às mesmas condições, não se justificando tratamento diferenciado, e tratamento preferencial sem o contraditório, ao autor em detrimento dos demais haitianos. A propósito, mutatis mutandis , a seguinte decisão do TRF da 4ª Região: Ementa ADMINISTRATIVO. DIREITO DO ESTRANGEIRO. LEI DE MIGRAÇÃO. TERRITÓRIO NACIONAL. INGRESSO. REUNIÃO FAMILIAR. VISTO. DISPENSA. IMPOSSIBILIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. PRERROGATIVA DO PODER EXECUTIVO. DISCRICIONARIEDADE. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E ISONOMIA. 1. É vedado ao Poder Judiciário invadir as atribuições e substituir ato próprio do Poder Executivo, responsável pela concessão de visto para entrada e permanência no território nacional de estrangeiros, interferência que só se justificaria em caso de comprovada ilegalidade, que não se verifica no caso dos autos. 2. A autorização de ingresso de estrangeiros no Brasil, sem a observância do mínimo de exigências que venham a proporcionar a avaliação e decisão por parte das autoridades, como assim previsto tanto na Lei 13445/17 quanto no Dec. 9.199/17, viola o princípio da isonomia, pois permite a burla da fila existente dentre todos aqueles que assim pretendem. (TRF4, AC 5014692-04.2023.4.04.7003, 12ª Turma, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, julgado em 25/09/2024) 3- Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência. 4- Recebo a petição do EVENTO 8 como emenda à inicial. 5- Defiro o benefício da gratuidade da justiça. 6- Retifique-se a classe da ação para Procedimento Comum. 7- Retifique a autuação para excluir do cadastro o COORDENADOR-GERAL DE IMIGRAÇÃO LABORAL DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - BRASÍLIA. 8- Cite-se e intimem-se. 9- Tendo em vista o disposto no art. 334, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil, e considerando que a parte-ré (União), previamente, mediante envio de expediente arquivado na Secretaria deste Juízo, manifestou o desinteresse/impossibilidade na realização de acordo/composição, fica dispensada a audiência de conciliação/mediação.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5010610-68.2021.4.04.7206/SC AUTOR : MICHELEINE AUGUSTIN ADVOGADO(A) : ALINE JAMILE BUENO NOSSABEIN (OAB PR082481) AUTOR : JEAN ABEL BRUTUS ADVOGADO(A) : ALINE JAMILE BUENO NOSSABEIN (OAB PR082481) ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da 1ª Vara Federal de Lages, nos termos do Provimento nº 62 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região de 13 de junho de 2017 e da Portaria nº 1377 da 1ª Vara Federal de Lages: a) Intima as partes acerca do trânsito em julgado da sentença para que, no prazo de 15 (quinze) dias , requeiram o que for de seu interesse no prosseguimento do feito. Cientifico-as que decorrido o referido prazo sem manifestação os autos serão remetidos ao arquivo, independentemente de despacho pelo mero decurso de prazo; b) Esclarece que, conforme disposto na Resolução nº 17, de 26 de março de 2010, do TRF da 4ª Região, em seu art. 53, a execução de sentença contra a Fazenda Pública ou o cumprimento de sentença , conforme o caso, devem ser ajuizadas por meio de petição nos próprios autos do e-proc , anexando com a petição inicial da execução os cálculos e outros documentos que a parte entender necessários.
Página 1 de 9
Próxima