Julio Cesar Costa Silva
Julio Cesar Costa Silva
Número da OAB:
OAB/PR 082806
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
164
Total de Intimações:
204
Tribunais:
TJPR
Nome:
JULIO CESAR COSTA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 204 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0007708-49.2015.8.16.0004 Processo: 0007708-49.2015.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$25.505,41 Requerente(s): FATIMA SELMA DE FREITAS AZZOLINI Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. O Estado do Paraná pugnou pela revogação da justiça gratuita outrora deferida, aduzindo que a parte aufere rendimentos superiores a vinte mil reais por mês. A exequente se manifestou em seq. 127, juntando documentos para demonstrar a necessidade de manutenção do benefício. Vieram os autos conclusos. 2. Analisando a documentação juntada em seq. 127.2 verifico que a parte possui condições de arcar com a verba sucumbencial, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, eis que os valores recebidos são suficientes para manutenção das despesas ordinárias e com o pagamento da verba sucumbencial. Ademais, há diferença significativa com o documento juntado em seq. 127.2 com aquele inicialmente juntado em seq. 1.5, de modo que se verifica uma alteração fática na situação econômico-financeira da parte. Dessa forma, acolho o pedido e revogo o benefício de justiça gratuita. Anotações necessárias. Desde já, saliento que em caso de pedido de cumprimento de sentença em favor do Estado do Paraná deve ocorrer em autos apartados e vinculados a este feito, evitando-se tumultos. 3. Intime-se a exequente para dar andamento ao feito, postulando o que entender de direito. 4. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0002368-90.2016.8.16.0004 Processo: 0002368-90.2016.8.16.0004 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$22.747,68 Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): SUELI APARCECIDA DA CRUZ Vistos para decisão. 1. Em evento 135.1, o Estado do Paraná junta pedido de revogação do benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao embargado nos autos principais, juntando aos autos as informações constantes no portal de transparência. Desta forma, havendo dúvidas quanto à situação financeira da parte embargada, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte-se aos autos cópia dos três últimos comprovantes de renda, bem como cópia das declarações de imposto de renda referentes aos três últimos exercícios fiscais. Além disso, a parte deverá promover a juntada de comprovantes de gastos mensais e extratos bancários, sob pena de indeferimento do pedido. 2. De todo modo, diante da concordância do Estado manifestada em evento 135.1, expeça-se RPV das custas processuais, observando-se a proporcionalidade estabelecida na memória de cálculo de evento 129.1. 3.Oportunamente, retornem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 121) PROCESSO DESARQUIVADO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 126) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0005825-52.2024.8.16.0004 Processo: 0005825-52.2024.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação Valor da Causa: R$29.321,74 Polo Ativo(s): GISELE CRISTINA TANAKA (RG: 61625003 SSP/PR e CPF/CNPJ: 007.623.019-88) Rua Augusto Fabretti, 1090 - Jardim Alvorada do Sul - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.707-060 HIDEO TANAKA (RG: 2842033 SSP/PR e CPF/CNPJ: 128.602.639-34) Rua Edson Martins, 1787 - Jardim Ouro Branco - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.704-120 MARIA ILDA TANAKA FALAVIGNA (RG: 31390052 SSP/PR e CPF/CNPJ: 523.361.239-91) Rua Antônio Vendramim, 2235 - Jardim Ibirapuera - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.705-300 MARILDA TANAKA ROCHA (RG: 21513679 SSP/PR e CPF/CNPJ: 540.817.939-72) Rua Altino da Silva Azeredo, 667 - Jardim Alvorada do Sul - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.707-070 MARINILDA TANAKA (RG: 31390060 SSP/PR e CPF/CNPJ: 511.675.149-04) Rua Odinot Machado, 1600 - Jardim Ouro Branco - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.703-430 hiroko suzuki tanaka (RG: 4502370 SSP/PR e CPF/CNPJ: 557.420.929-20) rua edson martins, 1787 - PARANAVAÍ/PR Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Vistos para decisão. 1. Diante do falecimento de HIROKO SUZUKI TANAKA, acostou-se aos autos a Escritura Pública de Sobrepartilha (mov. 15.2) do crédito ora requerido. 2. Considerando, portanto, a documentação apresentada e o encerramento do inventário, com a partilha do crédito (mov. 15.2), DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros HIDEO TANAKA, MARIA ILDA TANAKA FALAVIGNA, GISELE CRISTINA TANAKA, MARINILDA TANAKA, e MARILDA TANAKA ROCHA. À Secretaria para que promova a juntada da presente decisão nos autos principais, além da comunicação ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acerca da sucessão processual nos termos do que dispõe o art. 64 e seguintes do Decreto Judiciário n. 520/2020. 3. Regularizado a habilitação processual e preclusa a presente decisão, tendo em vista a concordância da executada quanto aos cálculos apresentados (mov.20.1 dos autos principais 0004524-51.2016.8.16.0004), os quais já foram expedidos, determino a transferência dos valores nas frações apresentadas em mov.15.2. 4. Com o pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem quanto à satisfação da obrigação e a possibilidade extinção do feito de cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Oportunamente, voltem conclusos para deliberações. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0002445-02.2016.8.16.0004 Processo: 0002445-02.2016.8.16.0004 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$20.463,94 Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): CLAUDIO ROBERTO PAIXAO Vistos para decisão. 1. Ciente do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita à embargada nos autos principais, o qual se estende ao presente feito, de modo que as custas de responsabilidade da embargada encontram-se com a exigibilidade suspensa. Anote-se. 2. De todo modo, diante da concordância do Estado manifestada em evento 128.1, expeça-se RPV das custas processuais, observando-se a proporcionalidade estabelecida na memória de cálculo de evento 124.1. 3. Com o pagamento, promova-se o recolhimento das custas. 4. Nada mais sendo requerido, arquivem-se em definitivo. 5. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: pg-14vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0026637-80.2018.8.16.0019 Processo: 0026637-80.2018.8.16.0019 Classe Processual: Execução Contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$624,25 Exequente(s): FABIO CORDEIRO MARCIA EURICH BELINSKY Executado(s): ESTADO DO PARANÁ INTIME-SE o executado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça se concorda com o valor total proposto pelo exequente no mov. 160.1 de R$316,85, uma vez que no mov. 170 indicou concordância com o valor de R$ 256,5. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0006268-23.2012.8.16.0004 Processo: 0006268-23.2012.8.16.0004 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$52.211,99 Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) RUA CONSELHEIRO LAURINDO, 561 - CURITIBA/PR Embargado(s): DAVID ANTONIO SUPLICY WIEDMER (RG: 9531378 SSP/PR e CPF/CNPJ: 338.467.239-91) Avenida Manoel Pedro, 2750 - LAPA/PR - CEP: 83.750-000 Vistos para decisão. 1. Trata-se de lote de embargos à execução, oriundos do lote de “precatórios execução” em que houve acordo entre os beneficiários e Estado do Paraná. Dando cumprimento ao acordo no “cabeça” do lote (autos n° 0003123-56.2012.8.16.0004) foi expedida RPV única referente aos honorários advocatícios (seq. 62 daqueles autos), com levantamento dos valores (seq.106 daqueles autos), sem qualquer insurgência posterior da procuradora sobre o assunto, presumindo-se a satisfação da obrigação. Desse modo, considerando que nos autos de embargos à execução somente se processa honorários advocatícios e custas processuais e considerando o pagamento dos honorários, julgo extinto o presente feito, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil. Custas processuais na forma do acordo, salientando que o cálculo já foi confeccionado pela contadoria em lote e encontra-se em seq. 143.6 dos mencionados autos 0003123-56.2012.8.16.0004. 2. Expeça-se RPV única para recolhimento das custas processuais no que tange aos embargos à execução, considerando a proporção devida pelo Estado do Paraná a ser expedido no processo “cabeça” e após certificado em cada um dos processos do lote dos embargos acerca do pagamento. Quanto aos exequentes que não são beneficiários de justiça gratuita, caso ainda não tenha comprovado o recolhimento de sua parte, intime-se para o devido recolhimento, sob pena de protesto, do qual desde já resta autorizado em caso de inadimplência. Neste caso, o comprovante de pagamento pelo embargado deve ser juntado em cada processo individualmente do lote de embargos. 3. Em caso de eventual falecimento da parte embargada e/ou pedido de habilitação de herdeiros, deixo de analisar o pedido, pois conforme acima mencionado, nos autos de embargos à execução somente se processa os honorários advocatícios e custas processuais, sendo que em razão do acordo, o pagamento de ambos está sendo feito nos autos “cabeça”. Caso alguma parte não tenha feito a devida habilitação nos autos da execução, intime-se para regularização naqueles autos, sendo seu interesse dar prosseguimento ao feito. 4. Recolhidas as custas processuais e nada mais sendo postulado, arquivem-se em definitivo. 5. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba /PR. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0006232-78.2012.8.16.0004 Processo: 0006232-78.2012.8.16.0004 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$50.168,69 Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora da Salete, S/N - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Embargado(s): CELIA MARIA PEREIRA DE LIMA CAMARGO NASCIMENTO (RG: 34746653 SSP/PR e CPF/CNPJ: 523.361.409-00) Rua XV de Novembro, 283 - CIANORTE/PR Vistos para decisão. 1. Trata-se de lote de embargos à execução, oriundos do lote de “precatórios execução” em que houve acordo entre os beneficiários e Estado do Paraná. Dando cumprimento ao acordo no “cabeça” do lote (autos n° 0003123-56.2012.8.16.0004) foi expedida RPV única referente aos honorários advocatícios (seq. 62 daqueles autos), com levantamento dos valores (seq.106 daqueles autos), sem qualquer insurgência posterior da procuradora sobre o assunto, presumindo-se a satisfação da obrigação. Desse modo, considerando que nos autos de embargos à execução somente se processa honorários advocatícios e custas processuais e considerando o pagamento dos honorários, julgo extinto o presente feito, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil. Custas processuais na forma do acordo, salientando que o cálculo já foi confeccionado pela contadoria em lote e encontra-se em seq. 143.6 dos mencionados autos 0003123-56.2012.8.16.0004. 2. Expeça-se RPV única para recolhimento das custas processuais no que tange aos embargos à execução, considerando a proporção devida pelo Estado do Paraná a ser expedido no processo “cabeça” e após certificado em cada um dos processos do lote dos embargos acerca do pagamento. Quanto aos exequentes que não são beneficiários de justiça gratuita, caso ainda não tenha comprovado o recolhimento de sua parte, intime-se para o devido recolhimento, sob pena de protesto, do qual desde já resta autorizado em caso de inadimplência. Neste caso, o comprovante de pagamento pelo embargado deve ser juntado em cada processo individualmente do lote de embargos. 3. Em caso de eventual falecimento da parte embargada e/ou pedido de habilitação de herdeiros, deixo de analisar o pedido, pois conforme acima mencionado, nos autos de embargos à execução somente se processa os honorários advocatícios e custas processuais, sendo que em razão do acordo, o pagamento de ambos está sendo feito nos autos “cabeça”. Caso alguma parte não tenha feito a devida habilitação nos autos da execução, intime-se para regularização naqueles autos, sendo seu interesse dar prosseguimento ao feito. 4. Recolhidas as custas processuais e nada mais sendo postulado, arquivem-se em definitivo. 5. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba /PR. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0006288-14.2012.8.16.0004 Processo: 0006288-14.2012.8.16.0004 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$54.755,19 Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio das Araucárias - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Embargado(s): BERNARDO BLUM (RG: 8238944 SSP/PR e CPF/CNPJ: 170.637.609-04) Rua João Gava, 672 - Pilarzinho - CURITIBA/PR - CEP: 82.130-010 - Telefone(s): 3254-1978 / 9990-3184 Vistos para decisão. 1. Trata-se de lote de embargos à execução, oriundos do lote de “precatórios execução” em que houve acordo entre os beneficiários e Estado do Paraná. Dando cumprimento ao acordo no “cabeça” do lote (autos n° 0003123-56.2012.8.16.0004) foi expedida RPV única referente aos honorários advocatícios (seq. 62 daqueles autos), com levantamento dos valores (seq.106 daqueles autos), sem qualquer insurgência posterior da procuradora sobre o assunto, presumindo-se a satisfação da obrigação. Desse modo, considerando que nos autos de embargos à execução somente se processa honorários advocatícios e custas processuais e considerando o pagamento dos honorários, julgo extinto o presente feito, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil. Custas processuais na forma do acordo, salientando que o cálculo já foi confeccionado pela contadoria em lote e encontra-se em seq. 143.6 dos mencionados autos 0003123-56.2012.8.16.0004. 2. Expeça-se RPV única para recolhimento das custas processuais no que tange aos embargos à execução, considerando a proporção devida pelo Estado do Paraná a ser expedido no processo “cabeça” e após certificado em cada um dos processos do lote dos embargos acerca do pagamento. Quanto aos exequentes que não são beneficiários de justiça gratuita, caso ainda não tenha comprovado o recolhimento de sua parte, intime-se para o devido recolhimento, sob pena de protesto, do qual desde já resta autorizado em caso de inadimplência. Neste caso, o comprovante de pagamento pelo embargado deve ser juntado em cada processo individualmente do lote de embargos. 3. Em caso de eventual falecimento da parte embargada e/ou pedido de habilitação de herdeiros, deixo de analisar o pedido, pois conforme acima mencionado, nos autos de embargos à execução somente se processa os honorários advocatícios e custas processuais, sendo que em razão do acordo, o pagamento de ambos está sendo feito nos autos “cabeça”. Caso alguma parte não tenha feito a devida habilitação nos autos da execução, intime-se para regularização naqueles autos, sendo seu interesse dar prosseguimento ao feito. 4. Recolhidas as custas processuais e nada mais sendo postulado, arquivem-se em definitivo. 5. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba /PR. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
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