Letícia Camargo Dos Santos

Letícia Camargo Dos Santos

Número da OAB: OAB/PR 082811

📋 Resumo Completo

Dr(a). Letícia Camargo Dos Santos possui 55 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJRR, TJPR, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 55
Tribunais: TJRR, TJPR, TJSP
Nome: LETÍCIA CAMARGO DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
55
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) APELAçãO CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJRR | Data: 22/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 08010015920258230045 distribuído para a unidade Vara de Família de Pacaraima na data de 21/07/2025
  3. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 282) OUTRAS DECISÕES (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 282) OUTRAS DECISÕES (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: umu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010156-55.2024.8.16.0173   Processo:   0010156-55.2024.8.16.0173 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Seguro Valor da Causa:   R$147.542,22 Autor(s):   Espólio de Nadir Maria de Carvalho Beluco representado(a) por THAIS CARVALHO BELUCO Réu(s):   TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A. 1. Concedo à parte autora a dilação de 15 (quinze) dias no prazo conforme requerido no seq. 66.1. 2. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, na data certificada pelo sistema. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1085963-76.2025.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Aurea Chateaubriand Andrade Campos - Vistos. 1. Fls. 52/57: Recebo como emenda à inicial. 2. Ausentes informações acerca do acervo patrimonial da herança bem como havendo outros herdeiros a serem citados (não se podendo presumir a convergência de interesses), anote-se que o feito prosseguirá pelo rito solene (art.620 do CPC). 3. Defiro a cumulação dos inventários de Aurélio Chateaubriand e Neize Munhoz Chateaubriand, nos termos do art. 672, I e II do CPC. Nomeio Inventariante dos Espólios de Aurélio Chateaubriand e Neize Munhoz Chateaubriand (dados de qualificação completos no cabeçalho supra), o(a) Sr(a). Aurea Chateaubriand Andrade Campos (dados de qualificação completos no cabeçalho supra), intimando-o(a) a prestar compromisso em 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da medida. Cópia desta decisão servirá como TERMO DE COMPROMISSO desde que assinada mecanicamente pelo(a) inventariante e juntada aos autos, posteriormente, por seu patrono via petição. Cópia desta decisão servirá também como CERTIDÃO DE INVENTARIANÇA e, por meio de sua apresentação, poderá, o(a) Inventariante, consultar saldos e extratos em instituições financeiras em que o(a) inventariado(a) mantinha relacionamento. 4. Em 20 (vinte) dias deverá, o(a) Inventariante, apresentar as Primeiras Declarações do Espólio, com integral observância do art.620 do CPC (ressaltando-se que as declarações deverão se fazer acompanhar dos documentos de propriedade atualizados dos bens) e das disposições testamentárias (se houver) e emendar o valor da causa, que deve corresponder ao valor do monte-mor, salientando que o recolhimento das custas processuais, caso não deferida a gratuidade judiciária ao espólio, deverá ser realizado nos termos do art.4º, §7º da lei estadual nº11.608/03. Desde já ressalto que é requisito ao julgamento do inventário a juntada da certidão negativa federal de débitos fiscais em nome do(a) de cujus, que poderá ser extraída pela Internet (www.receita.fazenda.gov.br), autorizado pela Delegacia da Receita Federal por meio da SRF 96/2000 (não sendo possível a obtenção por esse meio, deverá ser providenciada a regularização da situação do espólio perante a DRF, obtendo-se em seguida a certidão a ser juntada nestes autos) das certidões negativas estaduais e das certidões negativas municipais, mobiliárias e imobiliárias quanto a todos os imóveis arrolados. Apresentadas as Primeiras Declarações, citem-se os demais sucessores do(a) inventariado(a) para que digam, nos termos e prazo estabelecidos nos arts.626 e 627 do Código Adjetivo, servindo cópia desta decisão como MANDADO. Desde já ressalto que, caso haja herdeiros falecidos posteriormente ao / à inventariado(a), não se deve habilitar seus sucessores neste feito, mas sim seu espólio, citando-se seus sucessores e inventariante (se houver) para providenciarem a habilitação do referido ente despersonalizado. A habilitação direta de sucessores de herdeiro pós-morto somente será admitida se comprovarem a prévia partilha dos direitos hereditários aqui arrolados, com a juntada de plano de partilha e sentença transitada em julgado ou escritura pública de inventário. Se por bem entender poderá, o(a) Inventariante, promover a regularização da representação processual dos demais sucessores, realizando-se, então, a habilitação voluntária deles, quando da apresentação das Primeiras Declarações, salientando-se que, no caso de espólio de herdeiro, deverá fazê-lo juntando certidão de inventariança atualizada (ou escritura pública de nomeação) e procuração outorgada pelo representante do espólio a advogado. 5. Deverá ainda, o(a) Inventariante, efetuar o protocolo junto à Secretaria da Fazenda de São Paulo (ou de outro estado da federação, quando cabível), referente à declaração do ITCMD, antes do julgamento da partilha, comprovando seu recolhimento nos autos. Ressalto que no estado de São Paulo o cumprimento da exação se faz nos termos da lei estadual nº10.705/00 regulamentada pelo Decreto nº46.655/02 e Portaria CAT 15/03. Esclareço que, havendo necessidade e, amoldando-se a hipótese dos autos ao teor da súmula 114 do STF, com a comprovação de inexistência de desídia da parte para a descoberta e arrolamento do acervo hereditário, o recolhimento do ITCMD será deferido sem a incidência de juros e multa; tal apuração se fará, oportunamente, após a apresentação das últimas declarações, mediante provocação da parte. 6. Ressalto que a documentação que deva ser acostada ao feito deverá obedecer, no mínimo, ao disposto nos Anexos I, II e III do Comunicado CG nº75/2024, cuja aplicação à hipótese determino por analogia, em respeito às regras estabelecidas no art.1.197, caput e §1º das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, e ao dever de cooperação com o Juízo (art.6º do CPC). Somente nos casos em que não haja classe específica se admitirá a atribuição de documentos diversos ao que se junta ao processo. Saliento, assim, que apresentação de documentos ilegíveis ou classificados fora de pasta própria e sob categoria inadequada não será admitida e a readequação será determinada ao Advogado peticionante (salientando que o documento ilegível será tornado "sem efeito" e sua reapresentação determinada), sendo condição à análise das petições. Incluo, desde já, link de manual com o passo-a-passo para que, em caso de descumprimento do ora determinado, os advogados possam realizar a adequação da instrução processual, após instados a tanto pela z. Serventia: "https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf" Esclareço também que qualquer prova que, por sua natureza ou extensão não possa ser reproduzida nos autos deverá ser depositada em local devidamente autorizado, não se admitindo a disponibilização de simples link para consulta, o que ofende a literalidade do art.1259 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Em tais casos, os patronos dos interessados deverão depositar no cartório do juízo mídia com as provas impossíveis de serem apresentadas diretamente nos autos, certificando, ao final, a z. Serventia. Por fim, relembro aos Advogados dos interessados, que deverão observar adequadamente o teor do art.192 do CPC, juntando, em conjunto com o documento redigido em língua estrangeira sua tradução, desde já se determinando, à z. Serventia, torne "sem efeito" aqueles apresentados em discordância da expressa determinação legal. 7. Nada providenciado, aguarde-se provocação no arquivo, independentemente de nova intimação, o que deverá ser observado pela serventia. Intime-se. - ADV: LETÍCIA CAMARGO DOS SANTOS (OAB 82811/PR)
  7. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 45) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 85) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Página 1 de 6 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou