Mayara Clemente Gaudensi
Mayara Clemente Gaudensi
Número da OAB:
OAB/PR 082823
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mayara Clemente Gaudensi possui 24 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF3, TJPR e especializado principalmente em INTERDIçãO.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TRF3, TJPR
Nome:
MAYARA CLEMENTE GAUDENSI
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INTERDIçãO (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
APELAçãO CRIMINAL (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 103) INDEFERIDO O PEDIDO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 103) INDEFERIDO O PEDIDO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000994-44.2018.8.16.0206 Processo: 0000994-44.2018.8.16.0206 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$23.400,00 Autor(s): ANGELISE DE FATIMA MARTINS Edson Rafael Pinto Réu(s): CARLOS GIMENEZ PEREIRA MARISA LEONILDA GIMENEZ PEREIRA Trata-se de pedido formulado pela curadora especial nomeada nos autos, visando à majoração dos honorários advocatícios anteriormente arbitrados no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). O pedido, contudo, não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que os honorários fixados já observam os parâmetros estabelecidos pela Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, que regulamenta os valores a serem pagos aos defensores dativos no âmbito do Estado. Nos termos do item 2.9 da referida Resolução, os honorários devidos pela atuação como curador especial devem observar o intervalo de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 900,00 (novecentos reais), conforme a complexidade da causa e a fase processual alcançada. No caso, o valor fixado, de R$ 800,00 (oitocentos reais), se encontra dentro dos limites da tabela, em patamar elevado e proporcional à atuação desempenhada. Ademais, o item invocado pela requerente (item 2.1 da Resolução) não se aplica à hipótese dos autos, pois trata da atuação do defensor dativo em ações cíveis patrimoniais disponíveis ou outras não listadas nos itens seguintes, o que expressamente exclui os casos de curadoria especial: “2.1 – Atuação integral até a decisão final de primeira instância. Ações de Direitos patrimoniais disponíveis e outras ações cíveis não relacionadas nos itens abaixo, onde for nomeado defensor dativo, a partir dos mesmos critérios utilizados pela defensoria pública – (Não se aplica ao curador especial).” Portanto, a tentativa de enquadramento da atuação da curadora no item 2.1 contraria o regramento vigente, que confere tratamento específico e diferenciado à curadoria especial. Por fim, observa-se que o requerimento de majoração foi apresentado apenas após o trânsito em julgado da sentença, não havendo fato superveniente que justifique a reavaliação dos honorários já fixados em consonância com os parâmetros normativos vigentes à época da nomeação e da atuação do defensor dativo. Diante do exposto, indefiro o pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado pela curadora especial. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 77) OUTRAS DECISÕES (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 77) OUTRAS DECISÕES (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000533-62.2024.8.16.0206 Processo: 0000533-62.2024.8.16.0206 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Evanil Alves de Ramos HILDA DE ANDRADE RAMOS Requerido(s): Zenilda Andrade de Ramos Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela de urgência ajuizada por EVANIL ALVES DE RAMOS em desfavor de ZENILDA ANDRADE DE RAMOS, ambos qualificados na inicial. Estudo social juntado ao mov. 85. Laudo pericial juntado ao mov. 90. O Ministério Público pugnou pela intimação do Sr. Marcelo Duda para que se manifeste quanto eventual interesse no exercício do múnus (mov. 98). Dossiê previdenciário ao mov. 101. Vieram-me os autos conclusos. Decido. 1. Sem impugnação pelas partes, homologo os laudos periciais juntados aos autos. Dê-se ciência aos Peritos. À Secretaria, para que proceda as diligências necessárias ao pagamento dos honorários periciais. 2. Indefiro a cota ministerial de mov. 98, uma vez que, além de o Sr. Marcelo Duda sequer constar no polo ativo da presente demanda, este informou não interesse no múnus, conforme se extrai do laudo juntado ao mov. 90, sendo desnecessária, portanto, sua intimação. Dê-se ciência às partes e ao Ministério Público. 3. Não havendo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a fase de instrução probatória e determino a intimação das partes para que apresentem suas alegações finais, em quinze dias. 4. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final. 5. Por fim, tornem conclusos para sentença. 6. Intimações e diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3520-1401 - E-mail: SMS-2VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0001410-25.2019.8.16.0158 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 24/09/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ARGOS FAYAD FILHO Réu(s): ANDERSON RAFAEL SOUZA CARLOS EDUARDO PAULISTA DA ROSA FLAVIO KUSNIK KOTRYK Vistos etc. 1. Ante a justificativa da advogada dativa (mov. 276), determino a nomeação de outro profissional para patrocinar a defesa do réu FLAVIO KUSNIK KOTRYK unicamente para o ato, mantendo-se a data aprazada. 2. Aguarde-se a realização da audiência designada. 3. Diligências necessárias. Gyordano B. W. Bordignon Juiz de Direito
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