Larissa Nathani Santos
Larissa Nathani Santos
Número da OAB:
OAB/PR 082953
📋 Resumo Completo
Dr(a). Larissa Nathani Santos possui 25 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TJBA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TRF4, TJPR, TJBA, TJPI
Nome:
LARISSA NATHANI SANTOS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (13)
PETIçãO CíVEL (6)
IMISSãO NA POSSE (4)
DESAPROPRIAçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoIMISSÃO NA POSSE Nº 5008448-16.2024.4.04.7006/PR AUTOR : JANUARIO DE NAPOLI GERACAO DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A) : LARISSA NATHANI SANTOS (OAB PR082953) ADVOGADO(A) : FABÍOLA PAVONI JOSÉ PEDRO (OAB PR036768) DESPACHO/DECISÃO 1. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual (evento 103.1 ), pois pende de análise a questão da legitimidade para receber os valores da indenização, o que será definido pelo Juízo no momento processual oportuno, em sentença. Não há outras questões preliminares e prejudiciais de mérito pendentes de apreciação. 2. Antonio Calazans Costa Rosa , Iracema Siqueira Alves de Ramos , Ivoni Aparecida Silveira Friedrich , Maria Ines Rodrigues da Rosa , Osmar Alves de Ramos e Pedro Martim Friedrich deixaram decorrer o prazo de contestação. Assim, decreto a revelia de tais pessoas, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, não se verificando, entretanto, os respectivos efeitos porque o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA contestou tempestivamente a ação (art. 345, I, daquele mesmo diploma legal). 3. Fixo como pontos controvertidos: a) o justo valor da indenização pela servidão administrativa objeto da inicial; e b) a quem é devida a indenização acima referida (proprietários, possuidores ou ambos). Ressalto que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já decidiu anteriormente que " (...) Não é incompatível a revelia com a produção de perícia. (...) " (TRF4, AG 5010307-46.2018.4.04.0000, 4ª Turma, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, julgado em 06/06/2018), bem como que o extinto Tribunal Federal de Recursos, via Súmula nº 118, fixou o entendimento de que " Na ação expropriatória, a revelia do expropriado não implica em aceitação do valor da oferta e, por isso, não autoriza a dispensa da avaliação. ", tudo em consonância com o art. 23, caput , do Decreto-Lei nº 3.365/1941 (destaquei): Art. 23. Findo o prazo para a contestação e não havendo concordância expressa quanto ao preço, o perito apresentará o laudo em cartório até cinco dias, pelo menos, antes da audiência de instrução e julgamento. Não fosse isso, por ocasião da decisão que deferiu, liminarmente, a imissão provisória da parte autora na posse do imóvel objeto da ação, restou expressamente consignado que " (...) Eventual diferença indenizatória em desfavor dos expropriados será aferida no curso do processo. " (STJ, 2.ª Turma, AgRg. na MC. nº 18.876/MG, Rel. Min.Herman Benjamin, j. em 08.05.2012). A teor do entendimento supra, defiro o requerimento de produção de prova pericial formulado pela parte autora na inicial e na réplica à contestação. Para tanto, a Secretaria deverá nomear perito engenheiro civil . 3.1. Intimem-se as partes para que, querendo, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, conforme o art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. 3.2. Cumprido o item anterior, intime-se o perito para, em até 5 (cinco) dias, dizer se aceita ou não o encargo e, em caso positivo, apresentar a proposta de honorários e informar a data da realização da prova técnica, que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da intimação acima referida . 3.3. Apresentada a proposta de honorários e indicada a data da prova técnica, intimem-se as partes para ciência ou para que, sendo o caso, apresentem impugnação e/ou aleguem eventuais causas de impedimento/suspeição do expert . 3.4. Havendo concordância, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, deposite em Juízo os honorários periciais, na forma do art. 95 do Código de Processo Civil. Não havendo concordância, voltem os autos conclusos para a fixação dos honorários. 3.5. Efetuado o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Autorizo desde já ao levantamento, pelo perito, de metade do valor dos honorários periciais. Expeça-se o que for necessário. 3.6. Concedo ao perito o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a entrega do laudo, a contar da realização da prova técnica. Caberá ao expert assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º, do Código de Processo Civil). 3.7. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada um, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 3.8. No caso de eventuais pedidos de complementação ou de esclarecimentos quanto ao laudo pericial, voltem conclusos para decisão. Do contrário, promova-se o integral pagamento dos honorários periciais. 4. Intimem-se - a parte revel sem procurador constituído via domicílio eletrônico e/ou diário eletrônico .
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Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoIMISSÃO NA POSSE Nº 5008453-38.2024.4.04.7006/PR AUTOR : JANUARIO DE NAPOLI GERACAO DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A) : LARISSA NATHANI SANTOS (OAB PR082953) ADVOGADO(A) : FABÍOLA PAVONI JOSÉ PEDRO (OAB PR036768) DESPACHO/DECISÃO 1. Converto o julgamento em diligências. 2. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual (evento 74.1 ), pois pende de apreciação a questão da legitimidade para receber os valores da indenização, o que será definido pelo Juízo no momento processual oportuno, em sentença. Não há outras questões preliminares e prejudiciais de mérito pendentes de apreciação. 3. Bento Lourenço dos Santos e Maria Ferreira dos Santos deixaram decorrer o prazo de contestação. Assim, decreto a revelia de tais pessoas, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, não se verificando, entretanto, os respectivos efeitos porque o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA contestou tempestivamente a ação (art. 345, I, daquele mesmo diploma legal). 4. Fixo como pontos controvertidos: a) o justo valor da indenização pela servidão administrativa objeto da inicial; e b) a quem é devida a indenização acima referida (proprietários, possuidores ou ambos). Ressalto que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já decidiu anteriormente que " (...) Não é incompatível a revelia com a produção de perícia. (...) " (TRF4, AG 5010307-46.2018.4.04.0000, 4ª Turma, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, julgado em 06/06/2018), bem como que o extinto Tribunal Federal de Recursos, via Súmula nº 118, fixou o entendimento de que " Na ação expropriatória, a revelia do expropriado não implica em aceitação do valor da oferta e, por isso, não autoriza a dispensa da avaliação. ", tudo em consonância com o art. 23, caput , do Decreto-Lei nº 3.365/1941 (destaquei): Art. 23. Findo o prazo para a contestação e não havendo concordância expressa quanto ao preço, o perito apresentará o laudo em cartório até cinco dias, pelo menos, antes da audiência de instrução e julgamento. Não fosse isso, por ocasião da decisão que deferiu, liminarmente, a imissão provisória da parte autora na posse do imóvel objeto da ação, restou expressamente consignado que " (...) Eventual diferença indenizatória em desfavor dos expropriados será aferida no curso do processo. " (STJ, 2.ª Turma, AgRg. na MC. nº 18.876/MG, Rel. Min.Herman Benjamin, j. em 08.05.2012). A teor do entendimento supra, defiro o requerimento de produção de prova pericial formulado pela parte autora na inicial e na réplica à contestação. Para tanto, a Secretaria deverá nomear perito engenheiro civil . 4.1. Intimem-se as partes para que, querendo, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, conforme o art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. 4.2. Cumprido o item anterior, intime-se o perito para, em até 5 (cinco) dias, dizer se aceita ou não o encargo e, em caso positivo, apresentar a proposta de honorários e informar a data da realização da prova técnica, que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da intimação acima referida . 4.3. Apresentada a proposta de honorários e indicada a data da prova técnica, intimem-se as partes para ciência ou para que, sendo o caso, apresentem impugnação e/ou aleguem eventuais causas de impedimento/suspeição do expert . 4.4. Havendo concordância, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, deposite em Juízo os honorários periciais, na forma do art. 95 do Código de Processo Civil. Não havendo concordância, voltem os autos conclusos para a fixação dos honorários. 4.5. Efetuado o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Autorizo desde já ao levantamento, pelo perito, de metade do valor dos honorários periciais. Expeça-se o que for necessário. 4.6. Concedo ao perito o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a entrega do laudo, a contar da realização da prova técnica. Caberá ao expert assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º, do Código de Processo Civil). 4.7. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada um, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 4.8. No caso de eventuais pedidos de complementação ou de esclarecimentos quanto ao laudo pericial, voltem conclusos para decisão. Do contrário, promova-se o integral pagamento dos honorários periciais. 5. Intimem-se - a parte revel sem procurador constituído via domicílio eletrônico e/ou diário eletrônico .
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 19) JUNTADA DE ACÓRDÃO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 21) JUNTADA DE ACÓRDÃO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 21) JUNTADA DE ACÓRDÃO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoIMISSÃO NA POSSE Nº 5008448-16.2024.4.04.7006/PR AUTOR : JANUARIO DE NAPOLI GERACAO DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A) : LARISSA NATHANI SANTOS (OAB PR082953) ADVOGADO(A) : FABÍOLA PAVONI JOSÉ PEDRO (OAB PR036768) ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato, a Secretaria da 1ª Vara Federal de Guarapuava/PR, conforme autoriza o art. 221, V, do Provimento n° 62, de 13/06/2017 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, intima a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a(s) contestação(ões) apresentada(s). 1. Provimento disponível em: https://www.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/apb17_rrt15_consolida_correg_28_03.htm
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: CitaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho Avenida Sol Poente, s/n, Asa Norte, Irecê, CEP: 44900-000 E-mail: irece1vcivel@tj.ba.jus.br - (74)3688-6632 Processo: 8000194-33.2025.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: VOLTALIA ENERGIA DO BRASIL LTDA. RÉU: MARIA GORETI LEITE RAMOS e outros EDITAL DE CITAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS - PRAZO DE 10 DIAS Art. 34 da Lei de Desapropriação - Decreto Lei 3365/41 A DOUTORA ANDRÉA NEVES CERQUEIRA, JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DESTA COMARCA DE IRECÊ/BA. DADOS DO IMÓVEL: Área objeto da servidão administrativa: 0,7919 hectares (setenta e nove ares e dezenove centiares), localizada na zona rural do Município de São Gabriel/BA, inserida em lote com área total de aproximadamente 2,5350 hectares, atualmente sob posse da Sra. Maria Goreti Leite Ramos, brasileira, agricultora, CPF nº 044.778.615-67, residente na Fazenda Tábua do Moinho, São Gabriel/BA. A área integra o imóvel originariamente denominado "Fazenda Flórida", também conhecido localmente como "Fazenda Tábua do Moinho", com área total de 407,2397 hectares, registrado sob a matrícula nº 13.209 do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Irecê/BA, de propriedade formal da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA TÁBUA DO MOINHO, CNPJ nº 04.780.533/0001-94, com sede no Povoado Tábua do Moinho, zona rural de São Gabriel/BA. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este juízo tramita a ação de DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA / DL 3.365/1941, a ação foi distribuída nesta Vara sob o nº 8000194-33.2025.8.05.0110, informações acima mencionadas, do que pelo presente Edital DAR CONHECIMENTO A TERCEIROS INTERESSADOS para, caso queiram, ingressarem no feito no prazo de 15 dias úteis, mandou afixar o presente Edital em local de acesso público desta Vara e publicar no DPJ. Dado e passado nesta Comarca de Irecê/BA, aos 13 de junho de 2025. Andrea Neves Cerqueira Juíza de Direito
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