Angela Cassia Costaldello
Angela Cassia Costaldello
Número da OAB:
OAB/PR 082958
📋 Resumo Completo
Dr(a). Angela Cassia Costaldello possui 15 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TRF1, TJPR e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TRF1, TJPR
Nome:
ANGELA CASSIA COSTALDELLO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
INCIDENTE DE RESOLUçãO DE DEMANDAS REPETITIVAS (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 2408) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1030227-13.2023.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030227-13.2023.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: A. B. G. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA ISPER FAVARETTO - SP418207-A, ANDRE MUNTOREANU MARREY - SP255006-A, GABRIEL MACHADO MARINELLI - SP249670-A, EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO - DF4935-A, WILLER TOMAZ DE SOUZA - CE22715-A e MAURICIO BARBOSA TAVARES ELIAS FILHO - SP246771-A POLO PASSIVO:U. F. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIA MARTINS AFFONSO - RJ119171-A, CARLOS MARCIO GOMES AVELINO - PI3507-A, JULIANA SANTOS FERREIRA GOUVEA - SP501342-A, PRISCILA PAMELA CESARIO DOS SANTOS - SP257251-A, WILSON GONDIM CAVALCANTI FILHO - PI3965-A, LAIS MARQUES BARBOSA - PI11235-A, GIOVANNA SARTORIO LAUREANO DOS SANTOS - PR49299-A, ROBSON LAPOENTE NOVAES JUNIOR - DF67399-A, RODRIGO MELO MESQUITA - PI7725-A, JOAO PEDRO PACHECO DE ARAUJO - DF82958, PAULA DE ANDRADE BAQUEIRO - DF58921, LEVI RESENDE LOPES - DF58890-A e MATEUS BENATO PONTALTI - DF84420 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: A. B. G. S. e J. A. M. S. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: U. F. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 12 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
-
Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1030227-13.2023.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030227-13.2023.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: A. B. G. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA ISPER FAVARETTO - SP418207-A, ANDRE MUNTOREANU MARREY - SP255006-A, GABRIEL MACHADO MARINELLI - SP249670-A, EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO - DF4935-A, WILLER TOMAZ DE SOUZA - CE22715-A e MAURICIO BARBOSA TAVARES ELIAS FILHO - SP246771-A POLO PASSIVO:U. F. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIA MARTINS AFFONSO - RJ119171-A, CARLOS MARCIO GOMES AVELINO - PI3507-A, JULIANA SANTOS FERREIRA GOUVEA - SP501342-A, PRISCILA PAMELA CESARIO DOS SANTOS - SP257251-A, WILSON GONDIM CAVALCANTI FILHO - PI3965-A, LAIS MARQUES BARBOSA - PI11235-A, GIOVANNA SARTORIO LAUREANO DOS SANTOS - PR49299-A, ROBSON LAPOENTE NOVAES JUNIOR - DF67399-A, RODRIGO MELO MESQUITA - PI7725-A, JOAO PEDRO PACHECO DE ARAUJO - DF82958, PAULA DE ANDRADE BAQUEIRO - DF58921, LEVI RESENDE LOPES - DF58890-A e MATEUS BENATO PONTALTI - DF84420 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: A. B. G. S. e J. A. M. S. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: U. F. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 12 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
-
Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1030227-13.2023.4.01.4000 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: A. B. S. Advogados do(a) APELANTE: ANDRE MUNTOREANU MARREY - SP255006-A, BRUNA ISPER FAVARETTO - SP418207-A, EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO - DF4935-A, GABRIEL MACHADO MARINELLI - SP249670-A, MAURICIO BARBOSA TAVARES ELIAS FILHO - SP246771-A, WILLER TOMAZ DE SOUZA - CE22715-A APELADO: U. F. e outros Advogado do(a) APELADO: FLAVIA MARTINS AFFONSO - RJ119171-A Advogados do(a) APELADO: CARLOS MARCIO GOMES AVELINO - PI3507-A, GIOVANNA SARTORIO LAUREANO DOS SANTOS - PR49299-A, JOAO PEDRO PACHECO DE ARAUJO - DF82958, JULIANA SANTOS FERREIRA GOUVEA - SP501342-A, LAIS MARQUES BARBOSA - PI11235-A, LEVI RESENDE LOPES - DF58890-A, MATEUS BENATO PONTALTI - DF84420, PAULA DE ANDRADE BAQUEIRO - DF58921, PRISCILA PAMELA CESARIO DOS SANTOS - SP257251-A, ROBSON LAPOENTE NOVAES JUNIOR - DF67399-A, RODRIGO MELO MESQUITA - PI7725-A, WILSON GONDIM CAVALCANTI FILHO - PI3965-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN FINALIDADE: Intimar as partes da decisão proferida nos presentes em 12/06/2025. Brasília-DF 12 de junho de 2025 Coordenadoria da 12ª Turma-COJU3
-
Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 70) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJPR | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6026 - E-mail: par-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012135-39.2014.8.16.0129 Cumpra-se integralmente a decisão retro. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 01/2024. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
-
Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoAutos nº 0024825-52.2017.8.16.0014 VISTOS. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público 1 - figurando como litisconsorte ativo o Estado do Paraná 2 – em face dos seguintes réus, qualificados nos autos: 1) AMADO BATISTA LUIZ, 2) ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, 3) ANTÔNIO CARLOS LOVATO, 4) CLAUDINEI DELBIANCO (Frigorífico KM3), 5) CLÓVIS AGENOR ROGGE, 6) EDERSON LUIZ BONATTO, 7) INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FRIOS FATTORIA LTDA., 8) L. A. GARCIA ABATE DE BOVINOS LTDA. (FRIGORÍFICO KM3 – movs. 116 e 372) 3 , 9) GILBERTO DELLA COLETA, 10) INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FRIOS E LATICÍNIOS CATARATAS LTDA., 11) JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA, 12) JOSÉ HENRIQUE HOFFMANN, 13) JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA, 14) LAÉRCIO ROSSI, 15) LÍDIO FRANCO SAMWAYS JÚNIOR, 16) LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, 17) LUIZ ANTÔNIO GARCIA (Frigorífico KM3), 18) MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, 19) MARCOS ARAÚJO MORO (Frios Cataratas), 20) MARCOS LUÍS FERREIRA ARRABAÇA, 21) MIGUEL ARCANJO DIAS, 22) MILTON ANTÔNIO DE OLIVEIRA DIGIÁCOMO, 23) ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM, 24) ROSELAINE LUPPI SAVARIEGO (FATTORIA) e 25) SÉRGIO PAULO DE SOUZA QUARESMA. Na decisão proferida em mov. 1231 (17/07/2020) foi declarada a cumulação indevida de ações quanto ao fato 1 descrito na petição inicial. A decisão foi desafiada pelo Agravo de Instrumento de seq. 1240, que teve seu provimento negado através do v. acórdão proferido à seq. 225.1, dos autos sob n° 0044506-45.2020.8.16.0000. À seq. 291.1 daqueles autos, porém, manifestou-se a Procuradoria Geral de Justiça pelo reconhecimento da nulidade do acórdão. 1 Por intermédio do(s) Exmo/a(s) Dr(s) Promotor/a(es) de Justiça: Jorge Fernando Barreto da Costa, Leila Schimiti, Renato de Lima Castro e Ricardo Benvenhu. 2 Em cumprimento ao contido no artigo 17, § 3º, da Lei 8.429/1992, o ESTADO DO PARANÁ ingressou na lide como litisconsorte ativo (mov. 762). 3 Atualmente sob a denominação L. A. GARCIA ABATE DE BOVINOS LTDA. (mov. 372).Houve novo julgamento pelo qual foi confirmada a decisão deste juízo (cópia do acórdão no mov. 1789 destes autos); houve a emenda (mov. 1738) e se declarou a extinção do processo quanto ao fato 1 (indevidamente acumulado a esta demanda); tudo, conforme se vê no mov. 1741. Por essa razão, deixou de ser réu nesta demanda Samir Malouf Ibrahim 4 . Situação semelhante ocorreu nos autos 0072999-63.2015.8.16.0014, tendo sido também confirmada a decisão deste juízo em sede de agravo de instrumento interposto pelo autor. O processo também foi extinto em face de Jaime Kiochi Nakano, por força de reconhecimento de falta de justa causa para a ação pelo r. acórdão proferido no Agravo de Instrumento 0001757-13.2020.8.16.0000 (confirmado em juízo de retratação negativo, conforme consta no mov. 1757.2), bem como em face de Gilberto Favato (agravo de instrumento 031610- 04.2019.8.16.0000) 5 . Em síntese, relata o autor na petição inicial o que, em resumo, segue. Fato 2 – INDÚSTRIA E COMÉRCIO FRIOS FATTORIA LTDA. Entre 16/8/2010 e 12/11/2010 o réu/auditor fiscal AMADO BATISTA LUIZ dolosamente solicitou à empresária ROSELAINE LUPPI SAVARIEGO (sócia- proprietária da pessoa jurídica mencionada à epígrafe) vantagem pecuniária indevida no valor aproximado de R$150.000,00 para, em contrapartida, procedesse à autuação da aludida empresa em valor irrisório em relação aos tributos realmente devidos. A quantia indevida foi entregue ao réu AMADO BATISTA LUIZ que, além de lançar parcialmente os tributos devidos pela empresa (apenas na quantia de R$18.483,01), partilhou a propina com ANTÔNIO CARLOS LOVATO (Apoio Técnico no período de 04/08/2010 a 28/02/2015), LAÉRCIO ROSSI (Apoio Técnico no período de 04/08/2010 a 28/02/2015) 6 . Em que pese a empresária ROSELAINE, ouvida em junho de 2015, tenha negado os fatos alegados na petição inicial (mov. 1.113), o “Extrato de Contribuinte” (seq. 1.115) 4 LUIZ ANTÔNIO GARCIA e FRIGORÍFICO KM3, embora não mais respondam nos autos pelo “fato 1”, perm an ecem no polo passivo quanto ao “fato 4” descrito na inicial. 5 Cópia do acórdão no mov. 1587. 6 Na petição inicial o autor alegou que a propina teria sido partilhada também com Jaime Kiochi Nakano (Inspetor Regional de Fiscalização da 8ª DRR, no período de 04/08/2010 a 31/12/2010). Todavia, o processo foi extinto em face de Jaime, por força de reconhecimento de falta de justa causa para a ação pelo r. acórdão proferido no Agravo de Instrumento 0001757-13.2020.8.16.0000.informa que houve um processo fiscalizatório com início em 16/08/2010 e término em 12/11/2010, auditado pelo réu AMADO BATISTA LUIZ, que culminou na lavratura do Auto de Infração nº 00165653192, com lançamento de imposto no valor de R$2.913,56, multa no importe de R$14.911,26 e juros no valor de R$658,19, totalizando R$18.483,01. O corréu e colaborador LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA (Inspetor Regional de Fiscalização da 8ª DRR no período de 01/07/2014 a 14/01/2015) confirmou, em 07/05/2015 (mov. 1.89), que o auto de infração visou a dissimular o pagamento da propina: Que o declarante tem conhecimento de um acordo realizado com empresários da empresa FATTORIA; que esse acordo foi formulado pelo fiscal AMADO BATISTA; que não tem certeza quanto ao valor do acordo, mas acredita que foi em torno de R$150.000,00 (...); que o declarante reitera que no ano de 2010 a FATTORIA apresentou o mesmo problema, contudo, nessa época, houve a formulação de acordo e consequentemente pagamento de propina; que o Inspetor Regional em 2010 era Jaime Nakano, para quem parcela da propina foi destinada; que o Delegado, nessa época, era o CÍCERO, mas o declarante não temo conhecimento se ele (CÍCERO) participava ou não desse esquema de propina. Sobre a divisão da propina o corréu afirmou que os réus ANTÔNIO CARLOS LOVATO (Apoio Técnico no período de 04/08/2010 a 28/02/2015) e LAÉRCIO ROSSI (Apoio Técnico no período de 04/08/2010 a 28/02/2015) funcionavam como “apoios”, participando efetivamente da divisão do montante obtido (seq. 1.89). Fato 3 – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FRIOS E LATICÍNIOS CATARATAS LTDA. Entre 20/06/2011 e 28/11/2011 a ré/auditora fiscal ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM dolosamente e em conluio com os réus ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, CLÓVIS AGENOR ROGGÊ, GILBERTO DELLA COLETTA, LAÉRCIO ROSSI, LÍDIO FRANCO SAMWAYS JÚNIOR, MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA e MILTON ANTÔNIO OLIVEIRA DIGIÁCOMO, solicitou ao empresário MARCOS ARAÚJO MORO (sócio-gerente da INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FRIOS E LATICÍNIOS CATARATAS LTDA.) vantagem indevida no valor de R$120.000,00 para, em contrapartida, procedesse à autuação da empresa em valor irrisório em relação ao total devido ao fisco. A quantia foi entregue, em quatro parcelas, na sede da Receita Estadual e diretamente à ré ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM nos meses de outubro,novembro e dezembro de 2011, e no mês de janeiro de 2012, tendo ROSÂNGELA lançado apenas parcialmente os tributos devidos pela empresa. A propina foi partilhada entre ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM, SÉRGIO PAULO DE SOUZA QUARESMA, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA (Apoio Técnico do Delegado-Chefe da 8ª DRR e Assessora Operacional, nos períodos de 01/02/2011 a 30/06/2014 e de 01/07/2014 a 23/02/2015, respectivamente), ANTÔNIO CARLOS LOVATO (Apoio Técnico no período de 04/08/2010 a 28/02/2015) e LAÉRCIO ROSSI (Apoio Técnico no período de 04/08/2010 a 28/02/2015), CLÓVIS AGENOR ROGGÊ (Inspetor Geral de Fiscalização, no período de 01/01/2011 a 31/07/2012), GILBERTO DELLA COLETA (Diretor Geral da Coordenação da Receita Estadual no período de 01/01/2011 a 20/03/2013), LÍDIO FRANCO SAMWAYS JÚNIOR (Assessor Administrativo – “segundo homem” – Assistência Técnica da IGF no período de 01/01/2011 a 01/08/2012)), MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA (Delegado-Chefe da 8ª Delegacia Regional de Londrina, no período de 01/01/2011 a 01/07/2014) e MILTON ANTÔNIO OLIVEIRA DIGIÁCOMO (Inspetor Regional de Fiscalização da 8ª DRR, no período de 01/01/2011 a 31/07/2013). Segundo a ré e colaboradora ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM (Termo de Acordo de Colaboração Premiada à seq. 1.19), quando inquirida perante o GAECO (seq. 1.101) em 13/05/2015, nos expedientes de arrecadação de propina, ficava com 50% dos valores, entregando os 50% remanescentes à Chefia (Inspetoria Regional), formada pelo Inspetor Regional e pelo Delegado-Chefe, mas não sabe informar em quais proporções o Inspetor e o Delegado-Chefe dividiam tais valores. Especificamente sobre a empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FRIOS E LATICÍNIOS CATARATAS LTDA. declarou (seq. 1.101): Que em relação à INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FRIOS E LATICÍNIOS CATARATAS de Cambé, disse que houve pagamento de propina no valor aproximado de R$120.000,00 (...), sendo que foi a própria declarante quem realizou as negociações, por volta dos anos de 2006 e 2007; que o acerto foi realizado com o contador da empresa, sendo que a propina foi dividia entre a declarante e o auditor SÉRGIO QUAREMA.Os fatos foram confirmados pelo réu e colaborador MARCOS ARAÚJO MORO (Termo de Acordo de Colaboração Premiada à seq. 1.26) que, em 24/06/2015, referiu que após ter sido alertado pela fiscal ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM, que seria lavrada uma multa no valor de R$5.000.000,00, a ré sugeriu um acordo no valor de R$120.000,00, efetivamente pagos pelo demandado em 04 parcelas, na sala do café da Receita Estadual em Londrina; que o declarante ali comparecia e juntamente com ROSÂNGELA se dirigiam para a sala do café, oportunidade em que por determinação de ROSÂNGELA colocava o dinheiro na bolsa desta (seq. 1.116). Segundo a petição inicial a propina foi partilhada também com o Inspetor Regional de Fiscalização MILTON ANTÔNIO OLIVEIRA DIGIÁCOMO (Inspetor Regional de Fiscalização da 8ª DRR, no período de 01/01/2011 a 31/07/2013), com MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA (Delegado-Chefe da 8ª Delegacia Regional de Londrina, no período de 01/01/2011 a 01/07/2014) e com ANA PAULA PELIZARI MARQUES (esposa de MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, nomeada para a função de Assessora Operacional junto ao marido, na época dos fatos), conforme depoimento prestado por Wesley Flávio Vallim (seq. 1.33). Fato 4 – L. A. GARCIA ABATE DE BOVINOS LTDA. (FRIGORÍFICO KM3 – movs. 116 e 372) No mês de dezembro de 2014, meses depois da fiscalização anterior no FRIGORÍFICO KM3 7 , o auditor fiscal MIGUEL ARCANJO DIAS dolosamente e em conluio com os corréus ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA, JOSÉ HENRIQUE HOFFMANN, JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA, LAÉRCIO ROSSI, LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, MARCOS LÚIS FERREIRA ARRABAÇA, e por intermédio do contador CLAUDINEI DELBIANCO, solicitou a quantia indevida de R$400.000,00 para que deixasse de autuar a empresa. Por intermédio do contador CLAUDINEI DELBIANCO o valor foi negociado para o montante de R$50.000,00, que seria pago em dez parcelas de R$5.000,00. Na ocasião da negociação, na sede da empresa, a quantia de R$5.000,00 foi efetivamente entregue em espécie ao réu/auditor MIGUEL ARCANJO DIAS que, porém, não retornou nos meses seguintes para receber as demais parcelas. O réu MIGUEL, como 7 Atualmente sob a denominação L. A. GARCIA ABATE DE BOVINOS LTDA. (mov. 372).“negociado”, não lavrou auto de infração fiscal contra a empresa. A propina recebida foi partilhada entre MIGUEL ARCANJO DIAS, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA (Apoio Técnico do Delegado-Chefe da 8ª DRR e Assessora Operacional, nos períodos de 01/02/2011 a 30/06/2014 e de 01/07/2014 a 23/02/2015, respectivamente), ANTÔNIO CARLOS LOVATO e LAÉRCIO ROSSI (Apoios Técnicos da Inspetoria Regional de Fiscalização), JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA (Diretor Geral da Coordenação da Receita Estadual no período de 01/07/2014 a 25/05/2015), JOSÉ HENRIQUE HOFFMANN (Chefe de Fiscalização; Chefe do Setor de Gestão Fiscal no período de 01/01/2014 a 10/06/2015), JOSÉ LUIZ FAVORETO (Delegado-Chefe da 8ª Delegacia Regional de Londrina, no período de 17/11/2014 a 18/02/2015), LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA (Inspetor Regional de Fiscalização da 8ª DRR, no período de 01/07/2014 a 14/01/2015), MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA (Inspetor Geral de Fiscalização; Delegado-Chefe da 8ª Delegacia Regional de Londrina, no período de 01/01/2011 a 01/07/2014) e MARCOS LUÍS FERREIRA ARRABAÇA (Chefe do Setor de Mineração de Dados, no período de 20/08/2013 a 10/06/2015). O réu e colaborador LUIZ ANTÔNIO GARCIA (sócio proprietário do FRIGORÍFICO KM3 8 ) declarou (seq. 1.103): Que no mês de novembro de 2014, o fiscal da Receita Estadual MIGUEL ARCANJO DIAS compareceu à empresa do declarante e iniciou uma fiscalização e, desde essa época, já começou a falar que tinha muita coisa errada com o frigorífico do declarante; que, na ocasião, o fiscal MIGUEL ARCANJO não apresentou qualquer ordem de serviço ou de fiscalização ao declarante; que então, em janeiro de 2015, o fiscal MIGUEL ARCANJO DIAS compareceu novamente à empresa do declarante e solicitou a quantia de R$400.000,00 (...) para não autuá- lo; que o depoente afirmou que se tivesse que pagar essa quantia, teria que fechar a empresa, ao que o fiscal MIGUEL ARCANJO baixou a exigência para R$100.000,00 (...) e depois para R$50.000,00 (...), que seriam pagos em 10 parcelas de R$5.000,00 (...); que o fiscal MIGUEL ARCANJO ainda afirmou que só faria dessa forma (parcelado em 10 vezes), caso o declarante efetuasse o pagamento imediato de R$5.000,00 (...); que, em razão disso, com receio de sofrer uma autuação, o depoente e pagou a quantia solicitada de R$5.000,00 (...); que após isso, o fiscal MIGUEL ARCANJO não voltou à empresa do declarante para receber as demais parcelas da propina, mesmo porque logo após começou a aparecer na imprensa que fiscais da Receita estadual estavam sendo investigados, tendo sido, inclusive, decretada a prisão, logo em seguida, de alguns fiscais; que, com relação ao 8 Atualmente sob a denominação L. A. GARCIA ABATE DE BOVINOS LTDA. (mov. 372).fato envolvendo o fiscal MIGUEL ARCANJO, seu contador, ENEI, também tem conhecimento. Que apresentadas as fotografias dos auditores SAMIR MALOUF IBRAHIM e MIGUEL ARCANJO DIAS, o declarante os reconhece como sendo os auditores que solicitaram pagamento de propina. Quanto inquirido o réu CLAUDINEI DELBIANCO confirmou ter recebido o fiscal em seu escritório de contabilidade, colocando-o em contato com LUIZ ANTÔNIO GARCIA, quando surgiu a possibilidade de solução da questão mediante pagamento de propina (seq. 1.102). Fato 5 – FRIGOMAX Entre 04/11/2014 e 15/12/2014 o réu/auditor fiscal EDERSON LUIZ BONATTO dolosamente e em conluio com os réus ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA, JOSÉ HENRIQUE HOFFMANN, JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA, LAÉRCIO ROSSI, LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA e MARCOS LUÍS FERREIRA ARRABAÇA, solicitou vantagem indevida ao contador JÚLIO CÉSAR BARBEIRO CONSTANTINO, para que a empresa FRIGOMAX não fosse autuada. Recusada a proposta pela empresa, esta foi autuada no valor de R$172.336,24, como forma de represália, como costumava ser feito pela “organização criminosa” em relação aos empresários que não aderiam aos pedidos de propina do grupo de auditores fiscais ímprobos. Ouvido perante o GAECO, o contador relatou ter recebido a visita do fiscal EDERSON LUIZ BONATTO, que teria sugerido a possibilidade de um acordo referente a possível autuação da empresa FRIGOMAX, de propriedade de SÍLVIA MARIA MUFFO. Recusada a proposta ímproba, o fiscal lavrou três autos de infração, tendo dois deles sido considerados improcedentes e o terceiro, ainda está em discussão (seq. 1.120). Condutas dos réus 1) AMADO BATISTA LUIZ: no exercício do cargo de Auditor Fiscal dolosamente solicitou vantagem patrimonial indevida da empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO FRIOS FATTORIA LTDA. (fato 2), diretamente à empresária ROSELAINE LUPPI SAVARIEGO, para si e todo o grupo de auditores ímprobos, no valor correspondente aR$150.000,00, para em troca, deixasse de autuar a pessoa jurídica, infringindo dever funcional. Tal ato de improbidade ensejou seu enriquecimento ilícito e dos demais auditores fiscais ímprobos bem como violou os princípios da Administração Pública, nos termos do art. 9º, “caput” e inciso V, e do art. 11, “caput” e incisos I e II, ambos da Lei nº 8.429/1992. 2) ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA: na condição de auditora fiscal e no exercício da função de Apoio Técnico do Gabinete da 8ª DRR (de 01/02/2011 a 30/06/2014) e de Assessora Operacional (de 01/07/2014 a 23/02/2015), e como integrante da “organização criminosa” formada pelos auditores fiscais para obtenção de propinas perante empresários sujeitos à fiscalização tributária da 8ª Delegacia Regional da Receita Estadual e de outras (que é objeto de outra ação de improbidade), dolosamente concorreu para as solicitações de vantagens indevidas relatadas nos fatos 3, 4 e 5 descritos na petição inicial, bem como recebeu vantagem patrimonial indevida das empresas INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FRIOS E LATICÍNIOS CATARATAS LTDA. e FRIGORÍFICO KM3 9 (na forma da divisão das propinas descrita na petição inicial, Cap. II). Assim, praticou atos de improbidade administrativa que ensejaram seu enriquecimento ilícito e dos demais auditores fiscais ímprobos bem como violou os princípios da Administração Pública, nos termos do art. 9º, “caput” e inciso V, e do art. 11, “caput” e incisos I e II, ambos da Lei nº 8.429/1992. 3) ANTÔNIO CARLOS LOVATO, 5) CLÓVIS AGENOR ROGGE, 9) GILBERTO DELLA COLETA, 10) JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA, 11) JOSÉ HENRIQUE HOFFMANN, 12) JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA, 13) LAÉRCIO ROSSI, 14) LÍDIO FRANCO SAMWAYS JÚNIOR, 15) LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, 16) MARCOS LUÍS FERREIRA ARRABAÇA e 17) MILTON ANTÔNIO DE OLIVEIRA DIGIÁCOMO: como integrantes da “organização criminosa”, considerando os cargos por eles exercidos na época dos fatos descritos na petição inicial – vide quadro nas páginas 67 e 68 da petição inicial – agiram em conluio e se beneficiaram das propinas, na forma descrita no Capítulo II da petição inicial, pagas pelas empresas INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FRIOS E LATICÍNIOS CATARATAS LTDA. (fato 3) e FRIGORÍFICO KM3 10 (fato 4). Com tais atos, ainda, violaram princípios da Administração Pública, em especial os da moralidade, honestidade, legalidade e lealdade à instituição que representam. Assim, praticaram atos de improbidade administrativa que ensejaram enriquecimento ilícito e violaram os princípios da administração 9 Atualmente sob a denominação L. A. GARCIA ABATE DE BOVINOS LTDA. (mov. 372). 10 Atualmente sob a denominação L. A. GARCIA ABATE DE BOVINOS LTDA. (mov. 372).pública, tipificados no art. 9º, “caput” e inciso V, e no art. 11, “caput” e incisos I e II, ambos da Lei nº 8.429/1992. 4) CLAUDINEI DELBIANCO (contador do Frigorífico KM3), 8) FRIGORÍFICO KM3 11 e 19) LUIZ ANTÔNIO GARCIA (Frigorífico KM3) 12 : no mês de dezembro de 2014, por intermédio do contador CLAUDINEI DELBIANCO, firmaram acordo de corrupção com o auditor fiscal MIGUEL ARCANJO DIAS, tendo LUIZ ANTÔNIO GARCIA efetivamente entregue a este a quantia indevida de R$5.000,00 (fato 4). Em troca, os auditores fiscais deixariam de fiscalizar eficazmente a empresa. Assim, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.429/1992 LUIZ ANTÔNIO GARCIA, CLAUDINEI DELBIANCO e FRIGORÍFICO KM3 13 concorreram e se beneficiaram dos atos de improbidade administrativa praticados, os quais ensejaram enriquecimento ilícito dos auditores fiscais ímprobos envolvidos e violaram os princípios regentes da Administração Pública. Assim, praticaram atos de improbidade administrativa que ensejaram enriquecimento ilícito e violaram os princípios da administração pública, tipificados no art. 9º, “caput” e inciso V, e no art. 11, “caput” e incisos I e II, ambos da Lei nº 8.429/1992, c.c. art. 3º da mesma Lei em relação aos particulares. 6) EDERSON LUIZ BONATTO: na condição de auditor fiscal, entre os meses de novembro e dezembro de 2014, dolosamente solicitou vantagem patrimonial indevida da empresa FRIGOMAX (fato 5) à empresária SÍVLIA MARIA MUFFO, por intermédio do contador JÚLIO CÉSAR BARBEIRO CONSTANTINO, para si e todo o grupo de auditores ímprobos, para em troca, deixasse de autuar a pessoa jurídica, infringindo dever funcional. Embora não tenha sido aceita a proposta ímproba pela empresa/empresária, tal ato de improbidade violou os princípios da Administração Pública, nos termos do art. 11, “caput” e incisos I e II, ambos da Lei nº 8.429/1992 14 . 7) FATTORIA – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FRIOS E CARNES PRFOODS LTDA. e 26) ROSELAINE LUPPI SAVARIEGO (FATTORIA): ROSELAINE 11 Atualmente sob a denominação L. A. GARCIA ABATE DE BOVINOS LTDA. (mov. 372). 12 Tendo em vista a extinção deste processo quanto ao fato 1, desconsidera-se a conduta atribuída a estes réus no que era pertinente àquele fato, a qual na petição inicial, em resumo, assim se descrevia: “entre os meses de março e agosto de 2006, LUIZ ANTÔNIO GARCIA, representando a empresa FRIGORÍFICO KM3 12 concordou com a solicitação de propina feita pelo auditor fiscal Samir Malouf Ibrahim, entregando efetivamente a este a quantia indevida de R$12.000,00 (fato 1)”. 13 Atualmente sob a denominação L. A. GARCIA ABATE DE BOVINOS LTDA. (mov. 372). 14 Diante de todo o contexto narrado na petição inicial, evidente o erro material no item IV.IV.III, pág. 60, ao im putar ao réu EDERSON LUIZ BONATTO a prática de ato de improbidade previsto no art. 9º, “caput” e inciso V, da Lei nº 8.429/1992, quanto ao fato 5 narrado na petição inicial.LUPPI SAVARIEGO, representando a empresa FATTORIA LTDA., aceitou acordo de corrupção consistente em pagamento de propina solicitada pelo réu/auditor fiscal AMADO BATISTA LUIZ (fato 2), tendo efetivamente entregado a este a quantia indevida de R$150.000,00. Em troca, os auditores fiscais AMADO BATISTA LUIZ e os demais integrantes da “organização criminosa”, se omitiriam na prática de ato de ofício, deixando de realizar fiscalização eficaz da empresa por parte da Receita Estadual. Nos termos do art. 3º da Lei nº 8.429/1992 ROSELAINE e FATTORIA concorreram e se beneficiaram dos atos de improbidade administrativa praticados, os quais ensejaram enriquecimento ilícito dos auditores fiscais ímprobos envolvidos e violaram os princípios regentes da Administração Pública. Assim, praticaram atos de improbidade administrativa que ensejaram enriquecimento ilícito e violaram os princípios da administração pública, tipificados no art. 9º, “caput” e inciso V, e no art. 11, “caput” e incisos I e II, ambos da Lei nº 8.429/1992. 11) INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FRIOS E LATICÍNIOS CATARATAS LTDA. e 21) MARCOS ARAÚJO MORO (Frios Cataratas): no mês de setembro de 2011 MARCOS ARAÚJO MORO, representando a empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FRIOS E LATICÍNIOS CATARATAS LTDA., firmou acordo de corrupção e efetivamente entregou vantagem pecuniária indevida à auditora fiscal ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM, no valor de R$120.000,00 (fato 3). Em troca, ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM e os demais integrantes da “organização criminosa”, se omitiriam na prática de ato de ofício, deixando de realizar fiscalização eficaz da empresa por parte da Receita Estadual. Nos termos do art. 3º da Lei nº 8.429/1992 MARCOS ARAÚJO MORO e INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FRIOS E LATICÍNIOS CATARATAS LTDA. concorreram e se beneficiaram dos atos de improbidade administrativa praticados, os quais ensejaram enriquecimento ilícito dos auditores fiscais ímprobos envolvidos e violaram os princípios regentes da Administração Pública. Assim, praticaram atos de improbidade administrativa que ensejaram enriquecimento ilícito e violaram os princípios da administração pública, tipificados no art. 9º, “caput” e inciso V, e no art. 11, “caput” e incisos I e II, ambos da Lei nº 8.429/1992. 20) MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA: como membro da “organização criminosa” formada por auditores fiscais da Receita Estadual – o que é objeto específico de outra ação de improbidade – no cargo de Delegado-Chefe da 8ª Delegacia Regional de Londrina e, posteriormente, como Inspetor Geral de Fiscalização, concorreu dolosamente para as solicitações de vantagem indevida levadas a efeito em face das empresas mencionadas nesta ação (fatos 3, 4 e 5: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FRIOS E LATICÍNIOS CATARATAS LTDA.,FRIGORÍFICO KM3 15 e FRIGOMAX) bem como, em conjunto com os demais integrantes do grupo, recebeu vantagem patrimonial indevida das empresas INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FRIOS E LATICÍNIOS CATARATAS LTDA. e FRIGORÍFICO KM3 16 , conforme divisão do produto ilícito exposta no Cap. II da petição inicial. Assim, praticou atos de improbidade administrativa que ensejaram seu enriquecimento ilícito e dos demais auditores fiscais ímprobos bem como violou os princípios da Administração Pública, nos termos do art. 9º, “caput” e inciso V, e do art. 11, “caput” e incisos I e II, ambos da Lei nº 8.429/1992. 23) MIGUEL ARCANJO DIAS: no exercício do cargo de Auditor Fiscal, no mês de dezembro de 2014, por intermédio do contador CLAUDINEI DELBIANCO, dolosamente solicitou ao empresário LUIZ ANTÔNIO GARCIA, para si e todo o grupo, vantagem patrimonial indevida da empresa FRIGORÍFICO KM3 17 (fato 4), correspondente à quantia de R$400.000,00 para, em troca, e descumprindo seu dever funcional, deixasse de autuar a pessoa jurídica por obrigações tributárias e/ou fiscais. Praticou atos de improbidade administrativa que ensejaram seu enriquecimento ilícito e dos demais auditores fiscais ímprobos bem como violou os princípios da Administração Pública, nos termos do art. 9º, “caput” e inciso V, e do art. 11, “caput” e incisos I e II, ambos da Lei nº 8.429/1992. 25) ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM: no exercício do cargo de auditora fiscal, no mês de setembro de 2011, dolosamente solicitou, para si e todo o grupo, ao empresário MARCOS ARAÚJO MORO/INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FRIOS E LATICÍNIOS CATARATAS LTDA., quantia indevida de R$120.000,00 para que deixasse de autuar a pessoa jurídica (fato 3). Praticou atos de improbidade administrativa ensejaram seu enriquecimento ilícito e dos demais auditores fiscais ímprobos bem como violou os princípios da Administração Pública, nos termos do art. 9º, “caput” e inciso V, e do art. 11, “caput” e incisos I e II, ambos da Lei nº 8.429/1992. 27) SÉRGIO PAULO DE SOUZA QUARESMA: no exercício do cargo de auditor fiscal, entre os meses de março e agosto de 2006, beneficiou-se de parte da propina (R$120.000,00) recebida pela corré ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM da empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FRIOS E LATICÍNIOS CATARATAS LTDA./empresário MARCOS ARAÚJO MORO (fato 3). Assim agindo, praticou atos de improbidade administrativa 15 Atualmente sob a denominação L. A. GARCIA ABATE DE BOVINOS LTDA. (mov. 372). 16 Atualmente sob a denominação L. A. GARCIA ABATE DE BOVINOS LTDA. (mov. 372). 17 Atualmente sob a denominação L. A. GARCIA ABATE DE BOVINOS LTDA. (mov. 372).ensejaram seu enriquecimento ilícito bem como violou os princípios da Administração Pública, nos termos do art. 9º, “caput” e inciso V, e do art. 11, “caput” e incisos I e II, ambos da Lei nº 8.429/1992. Segundo o autor, em relação a cada fato descrito na petição inicial, houve participação dos réus indicados no quadro abaixo (item “IV.IV.XI”, fls. 67-68 da petição inicial) – devendo-se desconsiderar Gilberto Favato e Jaime K. Nakano, em face dos quais o processo já foi julgado extinto:Sustentou, em tópico próprio na petição inicial, o cabimento de cassação de aposentadoria a título de perda da função pública e arguiu que os atos de improbidade administrativa praticados pelos réus causaram danos morais difusos. Formulou pedido de tutela de urgência (indisponibilidade de bens). Ao final, o autor pretende a obtenção dos seguintes provimentos jurisdicionais (pedidos): a) DECLARAÇÃO – sem imposição de sanções, em razão dos termos de colaboração premiada – da prática de atos de improbidade administrativa pelos réus e colaboradores: FRIGORÍFICO KM3 18 , INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FRIOS E LATICÍNIOS CATARATAS LTDA., LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, LUIZ ANTÔNIO GARCIA, MARCOS ARAÚJO MORO e ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM; b) CONDENAÇÃO do réu AMADO BATISTA LUIZ à perda do valor de R$228.326,09 pago pela empresa FATTORIA (fato 2), ilicitamente acrescido ao seu patrimônio, além das demais sanções previstas nos incisos I e III, do art. 12 da Lei nº 8.429/1992, em razão da prática de atos de improbidade previstos no art. 9º, “caput” e inciso V, e no art. 11, “caput”, e incisos I e II, ambos da Lei nº 8.429/1992; c) CONDENAÇÃO dos réus CLÓVIS AGENOR ROGGÊ, GILBERTO DELLA COLETA, LÍDIO FRANCO SAMWAYS JÚNIOR, MILTON ANTÔNIO OLIVEIRA DIGIÁCOMO e SÉRGIO PAULO DE SOUZA QUARESMA à perda do valor de R$172.795,29, pago pela empresa CATARATAS (fato 3), ilicitamente acrescido aos seus patrimônios, além das demais sanções previstas nos incisos I e III, do art. 12 da Lei nº 8.429/1992, em razão da prática de atos de improbidade previstos no art. 9º, “caput” e inciso V, e no art. 11, “caput”, e incisos I e II, ambos da Lei nº 8.429/1992; d) CONDENAÇÃO dos réus JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA, JOSÉ HENRIQUE HOFFMANN, JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA, MARCOS LUÍS FERREIRA ARRABAÇA e MIGUEL ARCANJO DIAS à perda do valor de R$5.944,29 pago pela empresa FRIGORÍFICO KM3 19 (fato 4), ilicitamente acrescido aos seus patrimônios, além das demais sanções previstas nos incisos I e III, do art. 12 da Lei nº 8.429/1992, em razão da 18 Atualmente sob a denominação L. A. GARCIA ABATE DE BOVINOS LTDA. (mov. 372). 19 Atualmente sob a denominação L. A. GARCIA ABATE DE BOVINOS LTDA. (mov. 372).prática de atos de improbidade previstos no art. 9º, “caput” e inciso V, e no art. 11, “caput”, e incisos I e II, ambos da Lei nº 8.429/1992; e) CONDENAÇÃO dos réus ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA e MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA à perda do valor de R$178.789,58 pago pelas empresas CATARATAS LTDA. (fato 3) e FRIGORÍFICO KM3 20 (fato 4), ilicitamente acrescido aos seus patrimônios, além das demais sanções previstas nos incisos I e III, do art. 12 da Lei nº 8.429/1992, em razão da prática de atos de improbidade previstos no art. 9º, “caput” e inciso V, e no art. 11, “caput”, e incisos I e II, ambos da Lei nº 8.429/1992; f) CONDENAÇÃO dos réus ANTÔNIO CARLOS LOVATO e LAÉRCIO ROSSI à perda do valor de R$407.115,67 pago pelas empresas FATTORIA LTDAL (fato 2), CATARATAS LTDA. (fato 3) e FRIGORÍFICO KM3 21 (fato 4), ilicitamente acrescido aos seus patrimônios, além das demais sanções previstas nos incisos I e III, do art. 12 da Lei nº 8.429/1992, em razão da prática de atos de improbidade previstos no art. 9º, “caput” e inciso V, e no art. 11, “caput”, e incisos I e II, ambos da Lei nº 8.429/1992; g) CONDENAÇÃO do réu EDERSON LUIZ BONATTO nas sanções previstas no art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429/1992, em razão da prática de atos de improbidade administrativa previstos no art. 11, “caput” e incisos I e II, da Lei nº 8.429/1992 (fato 5) 22 ; h) CONDENAÇÃO dos réus CLAUDINEI DELBIANCO, FATTORIA LTDA. e ROSELAINE LUPPI SAVARIEGO nas sanções previstas no art. 12, I e III c.c. o art. 3º, ambos da Lei nº 8.429/1992, pela prática de atos de improbidade administrativa (fatos 2 e 4) previstos no art. 9º, “caput” e inciso V, e no art. 11, “caput”, e incisos I e II, ambos da Lei nº 8.429/1992; i) CONDENAÇÃO dos réus AMADO BATISTA LUIZ, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, EDERSON LUIZ BONATTO, JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA, JOSÉ HENRIQUE HOFFMANN, JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA, LAÉRCIO ROSSI, LÍDIO FRANCO 20 Atualmente sob a denominação L. A. GARCIA ABATE DE BOVINOS LTDA. (mov. 372). 21 Atualmente sob a denominação L. A. GARCIA ABATE DE BOVINOS LTDA. (mov. 372). 22 Diante de todo o contexto narrado na petição inicial, evidente o erro material no item IV.IV.III, pág. 60, ao im putar ao réu EDERSON LUIZ BONATTO a prática de ato de improbidade previsto no art. 9º, “caput” e inciso V, da Lei nº 8.429/1992, quanto ao fato 5; responde ele somente por ato de improbidade previsto no art. 11 da Lei nº 8.429/1992; isso, porém, salvo melhor juízo, não acarreta a inépcia da petição inicial (como alegado pela defesa, no mov. 147).SAMWAYS JÚNIOR, MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, MARCOS LUÍS FERREIRA ARRABAÇA, MIGUEL ARCANJO DIAS, MILTON ANTÔNIO OLIVEIRA DIGIÁCOMO e SÉRGIO PAULO DE SOUZA QUARESMA na sanção de perda da função pública, inclusive a cassação de aposentadoria dos réus CLÓVIS AGENOR ROGGÊ e GILBERTO DELLA COLETTA; j) CONDENAÇÃO solidária dos réus AMADO BATISTA LUIZ, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, CLAUDINEI DELBIANCO (Frigorífico KM3), CLÓVIS AGENOR ROGGE, EDERSON LUIZ BONATTO, FATTORIA – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FRIOS E CARNES PRFOODS LTDA., GILBERTO DELLA COLETA, JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA, JOSÉ HENRIQUE HOFFMANN, JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA, LAÉRCIO ROSSI, LÍDIO FRANCO SAMWAYS JÚNIOR, MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, MARCOS LUÍS FERREIRA ARRABAÇA, MIGUEL ARCANJO DIAS, MILTON ANTÔNIO DE OLIVEIRA DIGIÁCOMO, ROSELAINE LUPPI SAVARIEGO (FATTORIA) e SÉRGIO PAULO DE SOUZA QUARESMA à reparação dos danos morais produzidos ao Estado do Paraná (Receita Estadual) em quantia não inferior a 21 (vinte e uma) vezes o valor das propinas pagas aos agentes públicos (...) equivalendo à fixação (...) não inferior a R$9.035.945,53 (nove milhões, trinta e cinco mil, novecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e três centavos). Fez demais requerimentos de praxe. Juntou documentos. Atribuiu valor à causa. Pela respeitável decisão liminar (mov. 8), integrada por julgamento de embargos de declaração na seq. 59.1, foi deferida a tutela emergencial de indisponibilidade de bens e aplicações financeiras dos réus, nos valores indicados nas alíneas do item 7 da referida decisão, com exceção dos réus colaboradores em relação aos quais o autor não estendeu tal pedido de tutela de urgência cautelar. Posteriormente a medida de indisponibilidade de bens foi revogada em face de alguns dos réus e, por fim, em relação a todos os réus (mov. 1910.1). Notificados os réus, foram apresentadas manifestações por escrito (art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/1992), cujos respeitáveis argumentos, no que era pertinente àquela fase processual, foram considerados em relação a cada hipótese legal de rejeição da ação de improbidade (art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/1992). Embora notificados, conforme certificado nos movs. 182 e 390 deixaram de oferecer manifestações por escrito os réus: ANTÔNIO CARLOS LOVATO, JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA, LAÉRCIO ROSSI, MILTON ANTÔNIOOLIVEIRA DIGIÁCOMO, SÉRGIO PAULO DE SOUZA QUARESMA. Em respeito ao princípio do contraditório (NCPC, arts. 437, § 1º e 351) 23 , sobre as manifestações por escrito foi ouvido o autor (mov. 196). Na fase do art. 17, § 8º da Lei nº 8.429/1992 houve o recebimento PARCIAL da ação pela decisão proferida no mov. 403 (integrada pelo julgamento de embargos de declaração; mov. 623.1), ocasião em que foram rejeitadas as seguintes defesas processuais/preliminares: (a) falta de justa causa para a ação; (b) inépcia da petição inicial; (c) ilegitimidade passiva para a causa; (d) falta de interesse processual (“teoria dos motivos determinantes”; princípios da razoabilidade e proporcionalidade); (e) suposta necessidade de suspensão do processo até julgamento de processo criminal correlato; (f) suposta nulidade por alegada falta de acesso a inquérito civil público. Também foram rejeitadas teses de defesa (réus AMADO BATISTA LUIZ, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FRIOS E LATICÍNIOS CATARATAS LTDA.) 24 que sustentavam a ocorrência de prescrição. Contestações Em contestações (movs. 488) o réu AMADO BATISTA LUIZ arguiu, em síntese: (i) ilegitimidade passiva; (ii) no mérito: nega a versão dos fatos alegadas na petição inicial (fato 2), a qual se sustenta apenas em declarações de corréu colaborador premiado. Em contestação (mov. 491) o réu EDERSON LUIZ BONATTO respondeu, em resumo: (i) preliminarmente: (a) incompetência absoluta deste juízo, a qual seria da comarca da capital do Estado e, por consequência devem ser declarados nulos os atos processuais 23 Confere-se oportunidade de réplica ao autor, em atenção: (a) ao princípio constitucional do contraditório (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal); (b) às normas fundamentais do processo previstas nos artigos 7º, 9º e 10 do CPC; (c) à aplicação, analógica, do disposto nos artigos 437, § 1.º e/ou 351, ambos do CPC, mesmo porque, dentre as hipóteses de rejeição da ação de improbidade, podem ser alegadas defesas concernentes à falta de pressupostos processuais ou de condições da ação. Por outro lado, tal procedimento não acarreta qualquer prejuízo aos requeridos, notadamente porque a “manifestação por escrito” não substitui a oportuna contestação e, por isso, não se volta unicamente ao exercício do contraditório, que será posteriormente exercido na forma do § 9º... Trata-se muito mais de um mecanismo de resguardo da jurisdição... do que propriamente, de um momento de defesa... (Garcia, Emerson; Pacheco Alves, Rogério, “Im probidade Administrativa”, 4ª ed., Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2008, pág. 703), convindo ao autor manifestar-se inclusive sobre eventual alegação dos requeridos que possa vir ao encontro do resguardo da jurisdição. 24 Alegada, também, por Samir Malour Ibrahim em face do qual, porém, posteriormente o processo foi extinto.praticados no juízo incompetente; (b) falta de justa causa; (ii) no mérito: nega a versão dos fatos contida na petição inicial (fato 5). Em contestação (mov. 493.1) os réus ANA PAULA PELIZARI LIMA e MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, em síntese, argumentaram: (i) preliminarmente: reiteraram alegações de inépcia e outras, já decididas no mov. 403; (ii) no mérito: negam a versão dos fatos contida na petição inicial (fatos 3, 4 e 5) bem como a existência de danos morais difusos. Também ofereceram contestação os réus MARCOS ARAÚJO MORO e INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FRIOS E LATICÍNIOS CATARATAS LTDA. (mov. 495) na qual, em resumo, responderam: (i) preliminarmente: (a) ilegitimidade passiva para a causa e falta de justa causa (pela ausência de provas); (ii) no mérito: negam condutas dolosas e os fatos alegados na petição inicial (fato 3). Por sua vez, em contestação (mov. 496), em síntese respondeu o réu JOSÉ HENRIQUE HOFFMANN: (i) preliminarmente: (a) litispendência com a ação autuada sob nº 0065628-48.2015.8.16.0014; (b) inépcia da petição inicial (insubsistência da descrição dos fatos; denúncia genérica); (c) falta de acesso às investigações, impossibilitando a defesa; (ii) no mérito: nega a versão dos fatos contida na petição inicial, inclusive acerca da suposta existência de organização criminosa no âmbito da Receita Estadual (fatos 4 e 5). Em contestações (mov. 497, 498) os réus GILBERTO DELLA COLETTA (fato 3), JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA (fatos 4 e 5), em resumo responderam: (i) preliminarmente: (a) incompetência absoluta, sustentando que a competência seria da comarca de Curitiba, e consequente nulidade de todos os atos processuais; (b) inépcia da petição inicial; (c) ilegitimidade passiva para a causa; (d) continência (ação continente: 0065628-48.2015.8.16.0014); (e) absolvição criminal que deve acarretar a extinção desta ação em face do réu GILBERTO, em razão da comunicabilidade das provas; (ii) no mérito: nega a versão dos fatos narrada na petição inicial, inclusive quanto à suposta existência de organização criminosa no seio da Receita Estadual, a qual se baseia apenas em relatos de colaboradores premiados. Em contestações (movs. 499 e 500) os réus LUIZ ANTÔNIO GARCIA (réu colaborador), L.A. GARCIA ABATE DE BOVINOS – EIRELI e CLAUDINEI DELBIANCO (fato 4), em resumo negam que suas condutas tenham o atributo do dolo específico de visar aresultado sabidamente ilícito; justificaram sua conduta (pagamento de propina no valor de R$5.000,0 ao corréu MIGUEL ARCANJO DIAS) por medo de represálias pela fiscalização. Em contestações (movs. 768, 772, 774, 920, 964) os réus MILTON ANTÔNIO DE OLVEIRA DIGIÁCOMO (fato 3) e JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA (fatos 4 e 5), ANTÔNIO CARLOS LOVATO e LAÉRCIO ROSSI (fatos 2, 3, 4 e 5), SÉRGIO PAULO DE SOUZA QUARESMA (fato 3), MARCOS LUÍS FERREIRA ARRABAÇA (fatos 4 e 5) responderam, em síntese: (i) preliminarmente: (a) falta de justa causa para a ação, eis que a imputação aos réus se dá apenas com base em declarações de corréu colaborador premiado, as quais não merecem credibilidade, tanto que houve revogação do termo de colaboração; supostos registros de pagamentos arquivados em pen-drive apreendido ilegalmente, sem lacre, tendo havido a quebra da cadeia de custódia; (b) inépcia da petição inicial; (c) incompetência absoluta deste juízo, eis que havendo danos de âmbito regional, a competência absoluta é do foro da capital do Estado; (ii) no mérito: (a) negam a versão dos fatos, na petição inicial, que lhes são atribuídos; (b) ausência de nexo causal quanto aos supostos danos morais difusos, eis que se existiram, foram causados pelas matérias jornalísticas divulgadas pelo próprio Ministério Público. Em contestação (mov. 797) respondeu, em resumo, o réu MIGUEL ARCANJO DIAS (fato 4): (i) preliminarmente: (a) inépcia da petição inicial (falta de pedido em relação ao corréu LUIZ ANTÔNIO GARCIA); (b) inaplicabilidade da legislação pertinente à organização criminosa (Lei 12.850/2013) seja porque a lei é posterior aos fatos, seja porque é aplicável na esfera criminal, e não em ação civil; (ii) no mérito: (a) nega autoria ou participação nos fatos que lhe são imputados; (b) inexistência de danos morais difusos; (c) impossibilidade de extensão da eventual sanção de perda da função pública para a de cassação de aposentadoria. Por sua vez, os réus INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FRIOS FATTORIA LTDA. e ROSELAINE LUPPI SAVARIEGO (fato 2), em síntese, responderam em contestação (mov. 798): (i) preliminarmente: (a) ilegitimidade passiva para a causa; (ii) no mérito: (a) negam a versão dos fatos que lhes são imputados, pois a ré ROSELAINE sequer conhece o delator (Luiz Antônio de Souza) ou o fiscal autuante (amado Batista Luiz) ou o auditor José Eduardo Zoratto; (b) a acusação está lastreada unicamente nas declarações do corréu colaborador premiado. Em contestações (movs. 805 e 806) os réus CLÓVIS AGENOR ROGGE (fato 3) e LÍDIO FRANCO SAMWAYS JÚNIOR (fato 3), em síntese, respondeu: (i) preliminarmente: (a) incompetência absoluta deste juízo, sendo do foro da capital do Estado, eisque os danos seriam de âmbito estadual; (b) limitação de litisconsórcio passivo; (c) falta de justa causa para a ação, eis que não há elementos probatórios outros senão declarações de corréus colaboradores premiados (Luiz Antônio de Souza e Rosângela de Souza Semprebom); (ii) no mérito: (a) nega autoria ou participação nos fatos alegados na petição inicial que lhe foram atribuídos; (b) inexistência de danos morais; (c) subsidiariamente, em caso de procedência do pedido, há impossibilidade de sanção de cassação de aposentadoria (CLÓVIS) e seria desproporcional a de perda da função pública (LÍDIO). Em contestação (mov. 964) o réu MARCOS LUÍS FERREIRA ARRABAÇA (fatos 4 e 5), em resumo, respondeu: (i) preliminarmente: (a) incompetência absoluta deste juízo, sendo do foro da capital do Estado, eis que os danos seriam de âmbito estadual; (b) limitação de litisconsórcio passivo; (c) ilegitimidade passiva e/ou falta de justa causa para a ação, eis que não há elementos probatórios outros senão declarações de corréus colaboradores premiados (Luiz Antônio de Souza e Rosângela de Souza Semprebom), inclusive sem menção expressa ao ora réu, além de ter ocorrido a rescisão da colaboração premiada; (d) necessidade de julgamento conjunto com as demandas conexas; (ii) no mérito: (a) nega autoria ou participação nos fatos alegados na petição inicial que lhe foram atribuídos; (b) inexistência de danos morais. A ré revel FATTORIA – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FRIOS E CARNES PRFOODS LTDA. (movs. 1114.1, 1427.1, 1760), citada com hora certa (mov. 792), em contestação por curadora especial (mov. 2268.1), em síntese, respondeu: (i) preliminarmente: (a) necessidade de desentranhamento de todas as declarações prestadas pelos colaboradores LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA e ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM e dos elementos de prova derivados, ante a declaração, pelo STF, de que se caracterizam como provas ilícitas; (b) reconhecimento da ausência de justa causa para a ação; (c) não aplicação dos efeitos da revelia quanto à ré revel FATTORIA, com base no art. 345, incisos I e IV, do CPC; (ii) no mérito: negativa geral. Embora citado, não ofereceu contestação o réu LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA (mov. 736.1), razão pela qual DECLARO SUA REVELIA.Citado 25 em cumprimento ao contido no artigo 17, § 3º, da Lei 8.429/1992, o ESTADO DO PARANÁ ingressou na lide como litisconsorte ativo (mov. 762). Sobreveio impugnação(ões) à(s) contestação(ões)/reconvenção(ões) (movimentos 631, 2307.1 dos autos). Decorridos os prazos para contestação e réplica, as partes foram intimadas 26 para, no prazo comum 27 de 05 dias úteis (art. 218, § 3.º, combinado com o art. 219, do CPC), fundamentadamente, e conforme o caso: (a) postulassem o julgamento antecipado do mérito ou julgamento antecipado parcial do mérito (artigos 355 e 356 do CPC); (b) indicassem os fatos e as questões de direito controvertidos e, à luz dessa indicação, especificassem fundamentadamente as provas cuja produção ainda pretendessem (arts. 348 e 357, incisos II, IV, do CPC) 28 . Não foi dada vista ao fiscal da ordem jurídica (art. 179, I, do CPC), haja vista que não há incapazes dentre as partes, e o autor é o próprio Ministério Público. Pela decisão proferida no mov. 2313.1, item 1, determinou-se a intimação das partes para especificação de provas. A intimação se deu no mov. 2314. Os réus INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FRIOS E LATICÍNIOS CATARATAS LTDA. e MARCOS ARAÚJO MORO foram intimados em 17/02/2025. Contudo, a advogada deles apresentou atestado de saúde (mov. 2334.2), segundo o qual foi submetida a cirurgia em 22/02/2025 e precisaria de afastamento por 60 dias. Considerando que (i) o prazo do atestado de saúde (mov. 2334.2) apresentado por sua advogada se expirou em 23/04/2025, e que não houve nenhum requerimento de 25 Também a pessoa jurídica de direito público lesada deve ser notificada a manifestar o seu interesse na causa, como disposto no art. 17, § 3º, sendo descabida a sua intervenção no feito antes do recebimento da inicial pelo magistrado. (Garcia, Emerson, Pacheco Alves, Rogério, “Improbidade Administrativa”, 9.ª ed., São Paulo: Saraiva, 2017, Segunda Parte, Capítulo II, nº 10.4, p. 1.048 - grifei). 26 Se tiver se tornado revel, incide em relação ao réu o disposto no art. 346 do CPC, razão pela qual poderá especificar provas desde que, antes do saneamento, tenha intervindo no processo (art. 349 combinado com o art. 346, parágrafo único, ambos do CPC). 27 Comum é o prazo que corre, a um só tempo, para ambos os litigantes. 28 Embora o Código tenha previsto o despacho de especificação de provas apenas para hipótese em que a revelia não produz a eficácia do art. 344, força é admitir que essa providência preliminar tem cabimento também nas ações contestadas, sempre que as partes na fase postulatória não tenham sido precisas no requerimento das provas que pretendam produzir. É muito comum, na praxe forense, o protesto vago e gen ér ico nas iniciais e contestações, “pelas provas em direito admitidas”. É claro que, diante disso, terá o juiz de mandar que, antes do encerramento da fase postulatória, as partes especifiquem, devidamente, as provas que irão produzir, para sobre elas decidir no saneamento. (Theodoro Júnior, Humberto, “Curso de Direito Processual Civil”, Vol. I, 56.ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2015, n.º 619).prorrogação, (ii) que segundo o certificado no mov. 2400.1 tinham sido intimados (com prazo de 15 dias úteis) em 17/02/2025 (mov. 2314); (iii) que o prazo foi suspenso em 23/02/2025 (data do atestado) até 23/04/2025 e que o prazo restante voltou a ser contado em 24/04/2025; (iv) que, portanto, o prazo se expirou em 12/05/2025; (v) que o novo atestado apresentado no mov. 2407.2 é datado de 13/05/2025 e, portanto, posterior à expiração do prazo; ocorreu a preclusão para que exercessem a faculdade de especificação de provas (mov. 2313.1, item 1). Em cumprimento a decisão do STF pela qual foram julgadas ilícitas as declarações de réus colaboradores premiados (Rosângela de Souza Semprebom e Luiz Antônio de Souza) foi determinado o desentranhamento de tais elementos de prova bem como foram riscadas transcrições delas na petição inicial (mov. 1382.1). Assim, foi cumprido o previsto no item 2.3 da decisão proferida no mov. 1356.1, antes mesmo da decisão saneadora ou sentença de julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para julgamento conforme o estado do processo (artigos 352 a 357 do Código de Processo Civil). II. FUNDAMENTAÇÃO II.1- Questões ou defesas preliminares (processuais) Inicialmente lembra-se que na fase do art. 17, § 8º da Lei nº 8.429/1992 houve o recebimento da ação houve o recebimento PARCIAL da ação pela decisão proferida no mov. 403 (integrada por decisão que julgou Embargos de Declaração), ocasião em que foram rejeitadas as seguintes defesas processuais/preliminares: (a) falta de justa causa para a ação; (b) inépcia da petição inicial; (c) ilegitimidade passiva para a causa; (d) falta de interesse processual (“teoria dos motivos determinantes”; princípios da razoabilidade e proporcionalidade); (e) suposta necessidade de suspensão do processo até julgamento de processo criminal correlato; (f) suposta nulidade por alegada falta de acesso a inquérito civil público. Também foram rejeitadas teses de defesa (réus AMADO BATISTA LUIZ, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FRIOS E LATICÍNIOS CATARATAS LTDA. e Samir Malour Ibrahim) que sustentavam a ocorrência de prescrição.Sobre as questões preliminares – várias delas reiteradas nas contestações – incabível nova decisão, em que pese algumas terem sido reiteradas nas contestações dos réus, o que decido com base nos artigos 505 e 507 do CPC c.c. o art. 17, § 10 da Lei nº 8.429/1992. Quanto ao pleito da ré FATTORIA para que sejam desentranhadas todas as declarações prestadas pelos colaboradores LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA e ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM e dos elementos de prova derivados, ante a declaração, pelo STF, de que se caracterizam como provas ilícitas, já foi determinado, conforme consta no mov. 1382.1. II.1.1- Necessidade de reunião a outras ações de improbidade administrativa conexas a este processo - autos 0065628-48.2015.8.16.0014 e outros – litispendência - continência A meu ver, sem razão esses argumentos haja vista que nos autos 0065628- 48.2015 a ação de improbidade versa sobre condutas ímprobas que, em resumo, consistiram na constituição e atuação de um grupo de ímprobos (“organização criminosa”) que, por si só, já caracterizavam, antes da Lei 14.230/2021, atos de improbidade tipificados no art. 11 da LIA, bem como também trata de outros atos de improbidade (descritos como fatos “01 a 10”, na petição inicial) em tese praticados por integrantes da suposta organização, em relação a empresas e empresários do ramo de vestuário; já nos autos das ações conexas, como nestes, trata-se de condutas diversas e específicas, supostamente praticadas por integrantes da aludida “organização criminosa” em relação a empresas/empresários de outros ramos. São fatos diversos que têm em comum apenas a circunstância de que teriam sido propiciados ou facilitados pela prévia constituição da “organização criminosa”. A constituição da “organização criminosa” (parte do objeto da ação autuada sob nº 0065628-48.2015) não importa em meros “atos preparatórios e impuníveis” ou prejudiciais dos atos de improbidade específicos (dentre os quais, os que integram a causa de pedir nestes autos e em outros), propiciados pela constituição daquele grupo de ímprobos; aqueles “atos preparatórios” constituem em tese, por si sós, atos de improbidade administrativa, justificando-se o tratamento em ações apartadas, visando, inclusive, a maior eficiência e celeridade na tramitação e julgamento dos processos, notadamente em razão da incomum e enorme extensão das petições, do volume de documentos, grande quantidade de réus, complexidade de fatos e de provas a produzir etc.Por outro lado, o fato de figurar ou não os réus como integrantes da suposta “ organização criminosa” não é fato constitutivo do direito alegado pelo autor nestes autos ou nos “fatos 01 a 10” descritos também nos autos 0065628-48.2015, mas sim mera circunstância e/ou indício. Se JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA (e os demais aos quais se imputa conduta semelhante quanto aos demais fatos) agiram em conluio e em coautoria, ou de qualquer modo concorreram para o ato de improbidade administrativa descrito e/ou se agiram em conluio e em coautoria e/ou se beneficiaram proporcionalmente da propina recebida pelos réus. A circunstância de pertencer ou não à chamada “organização criminosa” é mera circunstância e/ou indício de que tenha, de fato, sido beneficiado da vantagem ilícita auferida ou de que tenha participado, agido em conluio com os auditores que violaram os princípios da administração; serve de argumentação, mas não é o fato constitutivo neste processo. A informação dada na petição inicial de que esses réus respondem à ação de improbidade nos autos 0065628-48.2015.8.16.0014 não constitui “fato jurídico, indispensável” (essencial), pressuposto e prejudicial, a respaldar a causa de pedir e o pedido formulado nestes autos; trata-se, na verdade, de meras circunstâncias que “servem apenas à argumentação dos fatos jurídicos” alegados naquela ação. Sobre essa distinção, reitera-se: (...) à base das alegações do autor pode se situar um fato jurídico isolado – por exemplo, o adultério da mulher com Pedro, em tal sábado; ou a sublocação, infringente do contrato, a Maria –, cada qual coadjuvado e esclarecido por vários fatos simples, ou seja, circunstâncias diversas (local e hora do adultério, por exemplo) que individualizam e distinguem o fato principal, sem substituí-lo; ou a narração abrange mais de um fato, a saber: três adultérios, completamente distintos, com Pedro, Alberto e João; ou adultério e embriaguez escandalosa, de molde a tornar insuportável a vida em comum; ou a sublocação a Maria e o desvio no uso declaradamente convencionado do imóvel (art. 23, II, c/c o art. 9°, II, da Lei 8.245, de 18.10.1991). Nessas hipóteses, se observam duas classes autônomas de fatos: os jurídicos, indispensáveis à incidência na regra jurídica, e os simples ou acessórios, que apenas dão colorido àqueles. Em outros termos: à ação de separação judicial, fundada em adultério, interessa principalmente a alegação central de adultério, subsumida em tal ou qual “rendez-vous”, não os fatos adjacentes a ela, como dia e lugar. Impossível se mostra, “a priori”, classificar os fatos importantes, chamados de jurídicos, porque eles variam segundo os incontáveis suportes dispostos na lei. Mas a aptidão dos fatosjurídicos, joeirados na norma (“retro”, n. 10), não pode faltar à ideia de causa (“retro”, n. 32.2). Por conseguinte, a despeito de a causa compreender fatos de natureza variada, a sua cabal e exata identificação dependerá, em geral, dos fatos constitutivos, ou jurídicos. Os fatos simples se ostentam irrelevantes. Entende-se por fatos constitutivos aqueles que, contemplados no suporte fático do direito subjetivo, ao incidir na regra dão-lhe origem, fazem-no nascer; de outra banda, os fatos simples, ensina egregiamente Chiovenda, servem apenas à argumentação dos fatos jurídicos. (Assis, Araken de – “Cumulação de ações” – 3. ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998, nº 58, págs. 204 e 205 – grifei). Posto isso, não há risco de decisões pragmaticamente conflitantes, inconciliáveis quanto ao pedido formulado nesta ação e aos pretendidos nos autos 0065628.48.2015.8.16.0014 ou nos demais autos distribuídos por dependência em razão daquela ação. Se, por exemplo, o pedido em relação ao réu JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA vier a ser julgado improcedente nos autos 0065628- 48.2015.8.16.0014, não há óbices para que não possa, ao contrário, ser julgado procedente nestes autos. Pode muito bem ser improcedente nos autos 0065628-48.2015.8.16.0014 o pedido de condenação por ato de improbidade tipificado no art. 11 da Lei nº 8.429/1992 em razão de, por exemplo, não ficar provado que JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA fazia parte da suposta “organização criminosa” e, mesmo assim ser procedentes os pedidos formulados em face do mesmo réu neste processo caso, nestes autos, seja suficientemente comprovado que JOSÉ APARECIDO VALÊNIO DA SILVA consciente e voluntariamente se beneficiou das propinas que se alega terem sido pagas nos fatos descritos nesta ação ou que tenha sido coautor ou partícipe em algum dos demais fatos descritos na petição inicial, e isso quer tenha ou não integrado a “organização criminosa”, quer fique comprovada ou não a existência da suposta “organização criminosa”; trata-se de mera circunstância e indício, como já aduzido. Tanto é assim, que a situação inversa também é verdadeira: pode vir a ser comprovado que fazia parte da “organização criminosa”, todavia, em relação aos fatos descritos na petição inicial deste processo, não tenha se beneficiado ou dele sido coautor...Tais julgamentos não seriam inconciliáveis, pragmaticamente conflitantes, de modo que se poderia cumprir a sentença de condenação (em que pese a outra fosse de improcedência) sem que tais “resultados” gerassem perplexidade quando do cumprimento dos respectivos julgados. Importa ressaltar, também, que se deve entender por conflitantes os julgamentos pragmaticamente contraditórios e inconciliáveis (gerando perplexidade por ocasião dos respectivos cumprimentos de sentença), risco, em absoluto inexistente nestes casos, como já demonstrado. Nesse sentido: A lei pretende evitar “julgamentos pragmaticamente contraditórios” em duas demandas envolvendo o mesmo contexto litigioso, ou seja, evitar sentenças sujeitas à coisa julgada que possam impor soluções práticas incompatíveis entre si. Basta imaginar uma demanda visando à declaração de inexistência de determinada dívida e outra de cobrança daquela mesma dívida que se pretende declarar inexistente; qual sentença prevaleceria se ambas as demandas fossem definitivamente julgadas procedentes? (“Código de processo civil interpretado” – Antônio Carlos Marcato, coordenador – 3ª ed. – São Paulo: Atlas, 2008, comentários ao art. 253 – correspondente ao art. 286 do CPC/2015). E não havendo risco de decisões pragmaticamente conflitantes, além de não haver fato constitutivo comum (mas mero fato simples ou secundário) que importe em questão comum a ambos os processos, não há necessidade de reunião para julgamento conjunto. Nesse sentido: O que realmente torna imperiosa a reunião de processos, para julgamento em sentença única, e com derrogação de competência anteriormente firmada, é a efetiva possibilidade prática de ocorrerem julgamentos contraditórios nas causas. E isso só se dará quando nas diversas ações houver “questão” comum a decidir, e não apenas fato comum não litigioso. (Theodoro Júnior, Humberto – “Curso de Direito Processual Civil” – vol. I – 56. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2015, nº 163). Por derradeiro: 7. Reunião que pode comprometer a rápida solução do litígio: Se o juiz verificar, no caso concreto, que a junção dos processos pode comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa, tem ele liberdadepara indeferir a reunião? Em outras palavras, pode o art. 46, parágrafo único, do CPC [correspondente ao art. 113, § 1º do CPC/2015] ser aplicado por analogia em tal hipótese? Parece-nos que, em sendo obrigatória a reunião, em princípio não teria o juiz liberdade para aferir a necessidade ou a conveniência desta, cumprindo-lhe pura e simplesmente determina-la. Contudo, não nos parece de todo absurdo entendimento no sentido de aplicar o mesmo raciocínio do litisconsórcio facultativo às hipóteses de conexão, mesmo porque, muitas vezes, ocorre conexão em casos em que poderia ter-se formado litisconsórcio ativo, passivo ou misto (salvo se houver risco de sentenças contraditórias). Optando-se pela segunda posição, é preciso que o magistrado fundamente a decisão relativa à reunião dos processos. 9. Ações coletivas: Em se tratando de ações coletivas, entendemos que a reunião não é obrigatória, mas facultativa. Isto porque, sendo o dado de âmbito regional ou nacional, podem ser propostas duas ou mais ações pelos legitimados dos arts. 82 do CDC e 5º da LACP, sendo competentes concorrentemente os foros das capitais dos Estados e do Distrito Federal. A reunião das causas perante um dos juízos (o juízo prevento) pode inviabilizar o prosseguimento das demais causas, restando violado o princípio do acesso à justiça. Assim, apenas quando verificada a inocorrência de infringência ao referido princípio constitucional é que deverão as causas ser reunidas. (“Código de processo civil interpretado” – Antônio Carlos Marcato, coordenador – 3ª ed. – São Paulo: Atlas, 2008, comentários ao art. 105 – correspondente ao art. 57 do CPC/2015) Por fim, a maioria das ações conexas, decorrentes da operação Publicano, já foram julgadas por este juízo por sentenças transitadas em julgado, incidindo o disposto no art. 55, § 1º, do CPC: Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. II.1.2- Revisão da justa causa para a ação A justa causa se mostra presente desde que haja pelo menos indícios da ocorrência dos atos de improbidade administrativa alegados na petição inicial, e que as alegações não sejam incoerentes com a causa de pedir e o pedido (isto é, “da narração dos fatos nãodecorrer lógica e juridicamente o direito invocado contra o réu” 29 ) ou absolutamente contrárias ao direito ou às provas ou indícios acostados ou produzidos nos autos. Por outro lado, sobre a necessidade de indícios convergentes para o recebimento da ação de improbidade, colaciono decisão do e. Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESDOBRAMENTOS CÍVEIS DA OPERAÇÃO PUBLICANO. RECEITA ESTADUAL. RAMO CONSTRUÇÃO CIVIL – FASE XVIII. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. JUSTA CAUSA. NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO A JUSTIFICAR O RECEBIMENTO.RECURSO PROVIDO. (...). Não passa despercebido que, ao final da fase preliminar, a demonstração da existência de indícios de autoria e da prática de ato passível de configurar a improbidade administrativa é condição suficiente para o recebimento da exordial pelo Juízo, em decorrência do princípio do “in dubio pro societate”. Todavia, a força do princípio é temperada pelas hipóteses previstas para indeferimento da inicial, no já citado art. 17, § 8º da Lei de Improbidade Administrativa. Ou seja, nos casos em que a via eleita é inadequada; ou quando o ato praticado não se subsome às hipóteses de improbidade administrativa previstas nos arts. 9º, 10, 10-A e 11 da LIA; ou, ainda, se não houver indícios mínimos de autoria e materialidade aptos a demonstrar a possibilidade de procedência da pretensão, deve-se rejeitar em seu nascedouro a ação de improbidade administrativa. (...). HELY LOPES MEIRELLES, analisando o procedimento da ação de improbidade administrativa ensina que: “O § 7º do art. 17 cria uma fase de defesa prévia dos réus, com a possibilidade de juntada de razões escritas e documentos, após o que o juiz pode rejeitar a ação de plano, na forma do § 8º. (...). O objetivo do procedimento, que a princípio pode ser respetivo, é o de filtrar as ações que não tenham base sólida e segura, obrigando o juiz – com possibilidade de recurso ao tribunal – examinar efetivamente, desde logo, com atenção e cuidado, as alegações e os documentos da inicial, somente dando prosseguimento àquelas ações que tiverem alguma possibilidade de êxito e bloqueando aquelas que não passem de alegações especulativas, sem provas ou indícios 29 Theodoro Júnior, Humberto - “Processo cautelar”, 17.ª ed., São Paulo, LEUD-Livraria e Editora Universitária de Direito, 1998, nº 50.concretos” (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 37 ed. São Paulo: Malheiros, 2016, pp. 346-347). (...). É imperioso perquirir o que são “indícios suficientes da existência do ato de improbidade”. A resposta é encontrada da leitura sistemática da própria lei de improbidade administrativa e da jurisprudência. O § 6º do art. 17 fala em documentos e justificações que evidenciem a prática do ato de improbidade. Assim, a exordial deve apresentar a devida justificação para o ajuizamento da ação civil pública, ou seja, a clara e necessária descrição dos seguintes elementos essenciais à caracterização do ato de improbidade administrativa... (...). Quanto ao ponto, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho adverte que: “Deve-se, porém, deixar logo bem esclarecido que os elementos indicadores da justa causa não podem ser confundidos com suposições, alvitres ou mesmo meras possibilidades, pois somente se configuram (esses elementos) quando a sua presença é inequívoca e apontam ocorrências concretas, não ocorrências que podem ser legitimamente imaginadas, mas aí, nesse caso, a imaginação do autor poderá servir, sem dúvida para produção de peça literária, não para a produção da peça acusatória” (Improbidade Administrativa: breves estudos sobre a justa causa e outros temas relevantes de direito sancionador. Fortaleza: Editora Curumim, 2014, p. 61). (...). (TJPR - 5ª C.Cível - 0005845-31.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 23.07.2019) Os fundamentos expostos acima são corroborados pelo novel art. 30 da Lei nº 13.869/2019, que assim dispõe: Art. 30. Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente: Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Grifos nossos).Por outro lado, com as recentes alterações promovidas pela Lei 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”) na Lei 12.850/2013, as declarações de colaborador premiado, por si só, não autorizam, não apenas sentença condenatória, mas também não permitem “medidas cautelares reais ou pessoais” ou “recebimento de denúncia ou queixa-crime” : Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados: (...). § 16. Nenhuma das seguintes medidas será decretada ou proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) I - medidas cautelares reais ou pessoais; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) II - recebimento de denúncia ou queixa- crime; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) III - sentença condenatória. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Lei nº 12.850/2013). À luz do exposto, passa-se à análise da presença ou não de justa causa para a ação em relação aos fatos alegados na petição inicial e aos respectivos réus supostamente envolvidos. A. Inicialmente, assentada está a falta de justa causa para a ação – a exemplo do que foi decidido em diversos processos relacionados (por exemplo, dentre outros: 0065628- 48.2015.8.16.0014; 0022665-54.2017.8.16.0014; 0070541-73.2015.8.16.0014), inclusive com decisões transitadas em julgado – em face dos réus supostamente integrantes da alegada organização criminosa: ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, CLÓVIS AGENOR ROGGE, GILBERTO DELLA COLETA, JOSÉAPARECIDO VALÊNCIO DA SILVA, JOSÉ HENRIQUE HOFFMANN, JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA, LAÉRCIO ROSSI, LÍDIO FRANCO SAMWAYS JÚNIOR, MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, MARCOS LUÍS FERREIRA ARRABAÇA, MILTON ANTÔNIO DE OLIVEIRA DIGIÁCOMO 30 . Explico. Considerando que o STF declarou a ilicitude das declarações obtidas em colaboração premiada, evidente a aplicabilidade daquela decisão a estes autos, haja vista que: a) naturalmente o r. acórdão do Supremo Tribunal Federal não anulou o primeiro acordo de colaboração premiada, eis que havia sido rescindido; como bem disseram ANTÔNIO CARLOS LOVATO e Outros em autos conexos (mov. 2198.1; autos 0072999- 63.2015.8.16.0014): De fato, a decisão [acórdão do STF] faz expressa menção à nulidade do segundo acordo, o que se mostra coerente, pois o primeiro não existia mais, já que estava rescindido, e o segundo passou a contemplar obrigações de ratificar declarações prestadas sob a égide do acordo predecessor. b) assim, a anulação do segundo acordo não revalidou o primeiro acordo, ao contrário do sustentado pelo autor; c.1) não obstante, a r. decisão do Supremo Tribunal Federal é clara em declarar a ilicitude ou a falta de credibilidade das declarações dos colaboradores premiados, o que abrange as que foram ratificadas ou retificadas pelo segundo acordo: 30 Lembra-se que o processo já se encontra julgado extinto em face de: a) Gilberto Favato (agravo de instrumento 031610-04.2019.8.16.0000); b) Jaime Kiochi Nakano (Agravo de Instrumento 0001757-13.2020.8.16.0000; confirmado em juízo de retratação negativo, conforme consta no mov. 1757.2); c) Samir Malouf Ibrahim (mov. 1741) – vide mov. 1843.1, item 3.c.2) entendendo o autor de modo diverso, deveria ter interposto embargos de declaração do r. acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal. As declarações de colaboradores premiados, não corroboradas por provas documental, oral (documentada), testemunhal ou pericial, não se prestam à configuração da justa causa para a ação, ao menos a partir das recentes alterações promovidas pela Lei 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”) na Lei 12.850/2013 que, na nova redação do art. 4º, § 16, expressamente não permitem “medidas cautelares reais ou pessoais” ou “recebimento de denúncia ou queixa-crime”; ou seja, se não se autoriza o recebimento de ação penal, também não pode autorizar o recebimento de ação de improbidade administrativa que, neste aspecto, difere das ações cíveis comuns. O e. Tribunal de Justiça do Paraná vem adotando o entendimento exposto – inclusive afastando a possibilidade de que declarações de colaborador(es) premiado(s) sejam suficientes para configurar justa causa para a ação de improbidade –, como se vê nos seguintes recentes julgados (inclusive relacionados a autos conexos a estes), cujos acórdãos foram lavrados pelo eminente Des. Nilson Mizuta:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESDOBRAMENTOS CÍVEIS DAS INVESTIGAÇÕES EFETUADAS NO ÂMBITO DA OPERAÇÃO PUBLICANO, “RAMO SUPERMERCADOS”. RECEBIMENTO DA INICIAL. SERVIDOR NA FUNÇÃO DE INSPETOR REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DA 8ª DRR. MENOS DE SEIS MESES NO CARGO. ENVOLVIMENTO DESCRITO SOMENTE NO FATO 1, NO PERÍODO DE 2 MESES EM QUE ESTAVA O AGRAVANTE NO CARGO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. COLABORAÇÃO PREMIADA. CONJUNTO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE SUA PARTICIPAÇÃO NO EVENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO A JUSTIFICAR O RECEBIMENTO DA INICIAL.1. Exige-se a presença de justa causa para o ajuizamento da demanda com a respectiva indicação de elementos que denotem a conduta ímproba.2. O §8º do art. 17 da LIA informa que, após a defesa prévia, pode o Juiz rejeitar a ação, "se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita."3. A Colaboração premiada, por força da lei, é prova, porém, meramente indiciária, porque se não corroborada por outras provas seguras, que estejam além da dúvida razoável, não vale para o fim de firmar juízo de reprovação. 4. As provas apresentadas pelo autor não demonstram indícios mínimos do cometimento de ato ímprobo por parte do agravante. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0034591-06.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 16.12.2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 02. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESDOBRAMENTOS CÍVEIS DA OPERAÇÃO PUBLICANO RECEITA ESTADUAL. RAMO DE COMÉRCIO DE VENDAS - FASE RECEBIMENTO DA PETIÇÃO NICLAL. JUSTA CAUSA NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO A JUSTIFICAR O RECEBIMENTO. INEXISTENCIA DE PROVA QUE O EMBARGADO TENHA PARTICIPADO DO ILÍCITO NOTICIADO NA NICLAL. NENHUM DOCUMENTO OU TESTEMUNHA SE REFERE AO EMBARGADO QUANTO À PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. OMISSÃO. VÍCIO NÃO IDENTIFICADO. Ausentes quaisquer vícios de julgamento no acórdão toma inviável o acolhimento dos embargos de declaração, que não se prestam para apreciar matéria já julgada.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 5ª C.Cível - 0005952-75.2019.8.16.0000/2 - Londrina - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 8.10.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESDOBRAMENTOS CÍVEIS DA OPERAÇÃO PUBLICANO. REDEITA ESTADUAL. RAMO ALIMENTÍCIO. FASE XI. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. JUSTA CAUSA. NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO A JUSTIFICAR O RECEBIMENTO. RECURSO PROVIDO. (...). Quanto ao ponto, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho adverte que: “Deve-se, porém, deixar logo bem esclarecido que os elementos indicadores da justa causa não podem ser confundidos com suposições, alvitres ou mesmo meras possibilidades, pois somente se configuram (esses elementos) quando a sua presença é inequívoca e apontam ocorrências concretas, não ocorrências que podem ser legitimamente imaginadas, mas aí, nesse caso, a imaginação do autor poderá servir, sem dúvida, para produção de peça literária, não para a produção de peça acusatória.” (“in” Improbidade Administrativa: breves estudos sobre a justa causa e outros temas relevantes de direito sancionador. Fortaleza: Editora Curumim, 2014, p. 61)... (TJPR - 5ª C.Cível – 0025808-25.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 8.10.2019, publicado em 08/10/2019). No mesmo sentido: TJPR - 5ª C.Cível – 0005845-31.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 23/07.2019, publicado em 24/07/2019; TJPR - 5ª C.Cível – 0031610-04.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 22/10/2019, publicado em 23/10/2019. E, ainda, no agravo de instrumento 0009199-64.2019.8.16.0000: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESDOBRAMENTOS CÍVEIS DA OPERAÇÃO PUBLICANO. RECEITA ESTADUAL. FASE XI. RAMO ALIMENTÍCIO. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. JUSTA CAUSA NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DEINDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO A JUSTIFICAR O RECEBIMENTO. RECURSO PROVIDO. (...). Ao contrário do alegado pelo Ministério Público não existem indícios da prática de ato ímprobo a justificar o recebimento da inicial da ação de improbidade administrativa em relação ao agravante HÉLIO HISASHI OBARA. (...). A participação do agravante decorreria apenas do somente o suposto benefício das propinas em razão de ter ocupado cargo na hierarquia da Receita Estadual para cujos ocupantes, segundo LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, sem distinção, eram destinados parte dos valores arrecadados a título de propina, na época dos fatos, conforme declaração acima reproduzida. A imputação feita pelo delator é por demais genérica, não se prestando para colocar o agravante como integrante da organização criminosa. Da análise da sentença proferida na Ação Penal n. 0021345-37.2015.816.0014, denota-se que sua absolvição teve por fundamento a ausência de provas para a condenação do réu... (...). A sentença criminal apurou que a prova testemunhal, colhida sob o crivo do contraditório, não comprovou que o agravante Hélio Hisashi Obara integrasse a organização criminosa... Também, no sentido de que as declarações de colaboradores premiados desacompanhadas de provas documentais e/ou testemunhais, não podem embasar justa causa para a ação de improbidade: III - DELAÇÃO PREMIADA NÃO SERVE COMO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO ATO ÍMPROBO (...). O artigo 17, § 6º, da Lei n.º 8.429/92 estabelece que a ação de improbidade administrativa será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.A delação premiada não é prova de um delito, ela é o início da busca de provas, que irão confirmar ou rejeitar os termos do conteúdo da mesma. Não sendo admitido o instituto da delação premiada no direito administrativo sancionador, por razões lógicas não há como admiti-lo como demonstração da ocorrência de indícios da prática de ato de improbidade administrativa para fins de admissibilidade da petição inicial. É que no direito administrativo sancionador, vinculado diretamente aos princípios da legalidade e da tipicidade, como fundamento das garantias constitucionais, não se admite a utilização de analogia ao instituto da delação premiada, aplicado única e exclusivamente ao direito penal e sob condições específicas. Inexistindo, na hipótese “sub oculis”, o necessário elemento normativo legitimador da aplicação da delação premiada perante a Lei n.º 8.429/92, a sua admissibilidade, como prova emprestada, inclusive, implica em grave transgressão, por parte do órgão julgador, ao princípio da reserva constitucional de lei formal em tema de punições disciplinares. [2] Isso porque, a “confissão” e a “denúncia” levada a efeito através da delação premiada, deve ser aprofundada/confirmada por outro meio idôneo de prova, visto que ela não se materializa em prova, e pode ter sido produzida pelo seu interlocutor como instrumento simulado, erigido única e exclusivamente em seu próprio interesse, em detrimento da verdade real. Para embasar a fumaça do bom direito em relação à ocorrência dos atos de improbidade administrativa, o Ministério Público possui o dever de demonstrar, mesmo através de indícios, que os depoimentos do colaborador possuem lastro de plausibilidade indiciária perante o escopo da Lei n.º 8.429/92. A petição inicial que é lastreada tão somente no “ depoimento” do beneficiado pelo instituto da delação premiada em sede criminal não serve como demonstração de indício de autoria e de materialidade perante a Lei n.º 8.429/92, não se prestando para o fim de recebimento da petição inicial da ação de improbidade administrativa. A autoria de ato ilícito geralmente é verificada pela pessoa que comete determinado fato vedado pelo ordenamento jurídico. Havendo indícios de autoria instaura-se a suspeita de prática de ato ilícito pelo investigado. Já a materialidade do fato é a demonstração, através de provas válidas, da existência de ato ilícito.Havendo indício [3] de autoria e de materialidade da prática de ato ímprobo, em tese, haverá legitimidade de propositura da ação de improbidade administrativa, visto que esse é o requisito legal estabelecido na lei como pressuposto de admissibilidade de ações de improbidade administrativa. A validade da “palavra” ou da confissão da pessoa que faz delação premiada, por si só, não possui o condão de afastar a presunção de inocência de outros interlocutores, indicados pelo mesmo como responsáveis pela prática de atos ilícitos, bem como não se presta para substituir a apresentação de indícios da prática do ato ímprobo. Não resta dúvida que apesar da presunção de inocência ser relativa, podendo ser elidida por acervo probatório robusto, o depoimento levado à efeito em outros processos de natureza criminal, motivados pelo interesse na obtenção do benefício da delação premiada, não se presta para demonstrar a existência de indícios de autoria da prática de ato de improbidade administrativa. Os indícios de autoria da prática de ato ímprobo devem vir fundamentados em provas testemunhais ou documentais que levem a conclusão que existem “rastros” ou indicativos da prática do ato de improbidade, em tese. Como o depoimento do colaborador deve vir agregado de outras provas que lhe tragam suporte de veracidade, a sua confissão ou depoimento isolado não se presta para gerar indício de autoria de infração disciplinar contra outrem, pois não se afigura como prova propriamente dita o conteúdo firmado na delação. Não é necessária prova incontestável da prática do ato de improbidade administrativa, mas, para o ingresso da competente ação, o seu autor não poderá lastrear suas razões no “ouviu dizer” ou em notícias isoladas e sem fundamento, pois é necessário para o exercício lídimo do direito de acionar que haja indícios ou justa causa capazes de embasar o ingresso no Judiciário, sem que ocorra abuso de direito, por parte do autor da demanda. Se, de um lado, o depoimento tomado da pessoa que faz delação premiada não possui valor de prova suficiente para gerar indício de autoria, também não se coaduna com a demonstração de indícios de materialidade da prática de ato ímprobo. As ações sancionatórias, como é o caso da improbidade administrativa, exigem requisitos legais mais completos do que as condições genéricas das demandas judiciais (legitimidade das partes e a possibilidade jurídica do pedido). Por isso, a inicial deve, logo de plano, demonstrar a presença de justa causa,consubstanciada em elementos indiciários que demonstrem, pelo menos em tese, a tipicidade da conduta e a viabilidade da acusação. Essa viabilidade da acusação capaz de ensejar a justa causa, liga-se a demonstração indiciária de autoria e de materialidade. Sem indícios revelados pela prova pré-constituída é retirado o interesse de agir do autor da ação de improbidade administrativa, por falta de justa causa. (...). A ação de improbidade administrativa envolve um conflito de interesses indisponíveis, em que de um lado o interesse primitivo do Estado, lastreado no combate a uma ilicitude cometida pelo agente público, de outro, os interesses de dignidade e do bom nome por parte do acusado. Por isso mesmo, em razão do perigo de sanções tão severas, exige-se a justa causa para toda e qualquer ação de improbidade administrativa, consubstanciada em documentos ou justificações que contenham indícios suficientes do ato ímprobo.” Por conseguinte, para que seja legitimado o ajuizamento da ação de improbidade administrativa, é necessário que os possíveis atos infracionais atribuídos ao agente público, estejam configurados, por seguros elementos que apontam para a existência de indícios de improbidade: esses elementos são a tipicidade, a lesividade, a antijuridicidade e a culpabilidade. Dessa forma, quanto a jurisdição atua na esfera do direito sancionador, a atenção dos julgadores há de concentrar-se em todos esses detalhes, que podem ser agrupados, apenas para efeito de sua melhor apreensão, sob a denominação de justa causa. IV – CONCLUSÃO O ingresso da ação de improbidade administrativa não pode ser lastreado no “ouviu dizer” ou embasado em depoimento ou confissão, objeto de delação premiada, como já dito alhures. Necessita a petição inicial de regularidade formal, onde o ilícito imputado aos acusados deve vir precedido de viabilidade jurídica, a fim de se evitar o manejo de natimortas ações de improbidade administrativas. O rigor é total, pois sendo a Lei n.º 8.429/92 uma norma vaga e aberta, o legislador exigiu que fossem, desde o início, demonstrados os índicos da prática do ato ímprobo, como condição mínima de seu manejo.Isso significa dizer, que a autoria e a materialidade devem estar invencivelmente demonstradas nas provas que carreiam a referida ação de improbidade administrativa, para que ela seja a subsistente ou temerária. Deve ser indeferida, via de consequência, a petição inicial que não demonstre, com precisão, a prática do ato de improbidade, porquanto a demonstração do elemento subjetivo que conecte a conduta do agente ao fim ímprobo, não é aquela demonstrada revelada em uma delação premiada, que somente se baseia na “palavra” livre do acusado ou suspeito que faz a aludida transação penal e sim, em outros idôneos meios de prova que atestem a existência de que há autoria e materialidade na prática do ato de improbidade administrativa. Consoante o disposto no artigo 17, § 8º, da Lei n.º 8.429/92, a rejeição da ação de improbidade administrativa está vinculada ao convencimento motivado do juízo quanto à inexistência do ato de improbidade, a improcedência da ação ou à inadequação da via processual eleita. Por isso o contexto fático-probatório deve ser suficientemente explicitado na petição inicial, capaz de comprovar a prática de ato de improbidade, tendo em vista, que a delação premiada, como objeto de transação entre o Estado acusado, não serve isoladamente como elemento de base de prova capaz de induzir a admissibilidade da ação de improbidade da ação de improbidade administrativa. Há que se ter a efetiva caracterização dos elementos subjetivos e objetivos indispensáveis à tipificação e à punibilidade de atos de improbidade, revelados por outros confiáveis tipos de provas (documentos, perícias, provas testemunhais, etc.) Portanto, deve ser inadmitida a ação de improbidade administrativa que se revele carente do seu dever de demonstrar, logo em sua petição inicial, da existência de provas que conduzam a plausibilidade do direito invocado. Como é recente, e ainda pouco explicitado o presente tema sob o prisma da improbidade administrativa, resolvemos estudar o impacto da delação premiada sob o âmbito de uma possível admissibilidade da petição inicial, para que não haja graves e injustas ações, manejadas sem um mínimo de plausibilidade jurídica e movidas por insubsistentes meios de acusação. A delação premiada surte o efeito desejado no âmbito criminal, é importante para desarticular quadrilhas e revelar detalhes de possíveis crimes ou esquemas inescrupulosos. Não somos contra o referido instituto para os fins que a lei o destinar. Pelo contrário, através da delação premiada muitas verdades virão à tona, e“esquemas” de corrupção poderão ser coibidos ou punidos, após a devida investigação e comprovação das imputações. Contudo, o que é aplicado no direito penal apesar de quase sempre balizar o direito sancionador, quando transposto para a improbidade administrativa, deve se compatibilizar com a presente esfera, para que não seja aplicado por analogia, trazendo graves consequências injustificadas para a parte acusada ilegítima ou irresponsavelmente. Por isso todo o cuidado e zelo ao direito é pouco quando se trata de direito sancionador e a sua efetiva aplicação nos diversos ramos do direito. Deve o Ministério Público aprofundar-se no objeto da delação e produzir provas indiciárias robustas, que de plano, demonstrem, que a ação de improbidade administrativa possui viabilidade perante a Lei n.º 8.429/92. E matéria de prova, e na dúvida acerca da oportunidade da sua produção, deve-se, num juízo de razoabilidade, optar pelo deferimento, dentro dos padrões da ampla defesa, especialmente no caso, onde se investiga a prática do ato de improbidade administrativa, permitir que haja uma investigação mais técnica e robusta, não necessariamente exauriente, com a finalidade de embasar a futura petição inicial do Ministério Público. Não resta dúvida que a delação premiada serve como ponto de partida de uma investigação cível, através do inquérito civil, mas jamais ela possui o requisito legal elencado pela Lei nº 8.429/92, para dar início à ação de improbidade administrativa. Em sendo assim, a petição inicial que somente traga a delação premiada como meio de prova, não cumpre o requisito formal a que impõe o artigo 17, § 6º, da Lei n.º 8.429/92, salientando-se que não pode ser aplicada por analogia. (Gomes de Mattos, M. R. (08 de Janeiro de 2015). Consultor Jurídico. Acesso em 20 de maio de 2020, disponível em Consultor Jurídico: http://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42867/delacao-premiada- nao-serve-para-fins-de-admissibilidade-de-acao-de-improbidade-administrativa - grifos nossos). Não bastasse o fato de a colaboração premiada (ou declarações de colaborador premiado) não servir de justa causa para recebimento da ação de improbidade (assim como não serve de justa causa para recebimento de denúncia em processo penal) – a não ser que corroborada por provas documental, documentada, pericial ou testemunhais –, nos processos decorrentes da conhecida “Operação Publicano”, a credibilidade das declarações dos principaisréus colaboradores premiados (LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA e ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM) foram declaradas provas ilícitas pelo STF. O mesmo entendimento foi reconhecido em judicioso acórdão, da lavra do eminente Dr. Desembargador Nilson Mizuta, em agravos de instrumento decorrentes de decisões em processos semelhantes/conexos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OPERAÇÃO PUBLICANO. FASE VI - RAMO MOVELEIRO (SEGUNDA FASE). RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. COLABORAÇÃO PREMIADA. RECONHECIDA COMO NULA PELO STF (HC’s 142205 e 143427). CONJUNTO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE PARTICIPAÇÃO NO EVENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO A JUSTIFICAR O RECEBIMENTO DA INICIAL. 1. Exige-se a presença de justa causa para o ajuizamento da demanda com a respectiva indicação de elementos que denotem a presença de mínima dúvida sobre a ação ou omissão do agente para permitir a investigação da conduta ímproba.2. O § 8º do art. 17 da LIA informa que, após a defesa prévia, pode o Juiz rejeitar a ação, "se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita."3. A colaboração premiada firmada entre o Ministério Público do Paraná, o ex-auditor Luiz Antônio de Souza e sua irmã Rosângela de Souza Semprebom, no curso da chamada Operação Publicano, foi declarada nula pelo STF (HC’s 142205 e 143427). Desta forma, esta prova indiciária isolada não mais se presta para amparar o recebimento da inicial da improbidade administrativa em relação aos réus. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0039786-35.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 26.01.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OPERAÇÃO PUBLICANO. RAMO ALIMENTÍCIO. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. COLABORAÇÃO PREMIADA. RECONHECIA COMO NULA PELO STF (HC’s 142205 E 143427). CONJUNTO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE PARTICIPAÇÃO NO EVENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO A JUSTIFICAR O RECEBIMENTO DA INICIAL EM RELAÇÃO A ALGUNS RÉUS.1. Exige-se a presença de justa causa para o ajuizamento da demanda com a respectiva indicação de elementos que denotem a presença de mínima dúvida sobre a ação ou omissão do agente para permitir a investigação da conduta ímproba. 2. O § 8º do art. 17 da LIA informa que após a defesa prévia, pode o Juiz rejeitar a ação, “se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.” 3. A colaboração premiada firmada entre o Ministério Público do Paraná, o ex- auditor Luiz Antônio de Souza e sua irmã Rosângela de Souza Semprebom, no curso da chamada Operação Publicano, foi declarada nula pelo STF (HC’s 142205 e 143207). Desta forma, esta prova indiciária isolada não mais ampara o recebimento da inicial da improbidade administrativa em relação aos réus. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0039786-35.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 29.01.2021) Por fim, o autor assim também se manifestou em impugnação às contestações (mov. 2307.1, item 2.4). B. Quanto aos demais réus, diretamente envolvidos em cada fato descrito na petição inicial, passo a apreciar a presença ou não da justa causa para a ação, à luz dos fundamentos já expostos acima. Para tanto, reproduzo a seguir a descrição dos fatos alegados na petição inicial (desconsiderando os réus em face dos quais o processo ora está sendo julgado extinto por ausência de justa causa para a ação). Fato 2 – INDÚSTRIA E COMÉRCIO FRIOS FATTORIA LTDA. Entre 16/8/2010 e 12/11/2010 o réu/auditor fiscal AMADO BATISTA LUIZ dolosamente solicitou à empresária ROSELAINE LUPPI SAVARIEGO (sócia-proprietária da pessoa jurídica mencionada à epígrafe) vantagem pecuniária indevida no valor aproximado de R$150.000,00 para, em contrapartida, procedesse à autuação da aludida empresa em valor irrisório em relação aos tributos realmente devidos. A quantia indevida teria sido realmente entregue ao réu AMADO BATISTA LUIZ que, em contrapartida, lançou apenas parcialmente os tributos devidos pela empresa (apenas na quantia de R$18.483,01).Em que pese a empresária ROSELAINE, ouvida em junho de 2015, tenha negado os fatos alegados na petição inicial (mov. 1.113), o “Extrato de Contribuinte” (seq. 1.115) informa que houve um processo fiscalizatório com início em 16/08/2010 e término em 12/11/2010, auditado pelo réu AMADO BATISTA LUIZ, que culminou na lavratura do Auto de Infração nº 00165653192, com lançamento de imposto no valor de R$2.913,56, multa no importe de R$14.911,26 e juros no valor de R$658,19, totalizando R$18.483,01. O corréu e colaborador LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA (Inspetor Regional de Fiscalização da 8ª DRR no período de 01/07/2014 a 14/01/2015) confirmou, em 07/05/2015 (mov. 1.89), que o auto de infração visou a dissimular o pagamento da propina: “ Que o declarante tem conhecimento de um acordo realizado com empresários da empresa FATTORIA; que esse acordo foi formulado pelo fiscal AMADO BATISTA; que não tem certeza quanto ao valor do acordo, mas acredita que foi em torno de R$150.000,00 (...); que o declarante reitera que no ano de 2010 a FATTORIA apresentou o mesmo problema, contudo, nessa época, houve a formulação de acordo e consequentemente pagamento de propina; que o Inspetor Regional em 2010 era Jaime Nakano, para quem parcela da propina foi destinada; que o Delegado, nessa época, era o CÍCERO, mas o declarante não temo conhecimento se ele (CÍCERO) participava ou não desse esquema de propina”. Sobre a divisão da propina o corréu colaborador afirmou que os réus ANTÔNIO CARLOS LOVATO (Apoio Técnico no período de 04/08/2010 a 28/02/2015) e LAÉRCIO ROSSI (Apoio Técnico no período de 04/08/2010 a 28/02/2015) funcionavam como “apoios”, participando efetivamente da divisão do montante obtido (seq. 1.89). Verifica-se, quanto ao fato 2 alegado na petição inicial que a acusação se baseia tão-somente em declarações do corréu e colaborador premiado LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, desacompanhadas de provas documentais, testemunhais ou técnicas que as confirmem. Portanto, não são suficientes à demonstração da justa causa para a ação – como já exposto no item anterior – . Além disso, a confissão feita por uma das partes não prejudica os demais litisconsortes, conforme previsão expressa no artigo 391 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a tese fixada no julgamento do Tema 1.043 da repercussão geral no STF: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.043 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “É constitucional a utilização da colaboração premiada, nos termos da Lei 12.850/2013, no âmbito civil, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público, observando-se as seguintes diretrizes: (1) Realizado o acordo de colaboração premiada, serão remetidos ao juiz, para análise, o respectivo termo, asdeclarações do colaborador e cópia da investigação, devendo o juiz ouvir sigilosamente o colaborador, acompanhado de seu defensor, oportunidade em que analisará os seguintes aspectos na homologação: regularidade, legalidade e voluntariedade da manifestação de vontade, especialmente nos casos em que o colaborador está ou esteve sob efeito de medidas cautelares, nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 4º da referida Lei 12.850/2013; (2) As declarações do agente colaborador, desacompanhadas de outros elementos de prova, são insuficientes para o início da ação civil por ato de improbidade; (3) A obrigação de ressarcimento do dano causado ao erário pelo agente colaborador deve ser integral, não podendo ser objeto de transação ou acordo, sendo válida a negociação em torno do modo e das condições para a indenização; (4) O acordo de colaboração deve ser celebrado pelo Ministério Público, com a interveniência da pessoa jurídica interessada e devidamente homologado pela autoridade judicial; (5) Os acordos já firmados somente pelo Ministério Público ficam preservados até a data deste julgamento, desde que haja previsão de total ressarcimento do dano, tenham sido devidamente homologados em Juízo e regularmente cumpridos pelo beneficiado". Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. Evidentemente a prova documental de que na época houve fiscalização pelo auditor fiscal, e que este tenha autuado a sociedade empresária, não é suficiente para demonstração de justa causa para a ação, eis que não implicam, necessariamente, em se concluir pela existência de fortes indícios a respeito dos alegados atos de improbidade. Aliás, sequer há qualquer prova técnica a demonstrar que de fato a autuação teria se dado em valores inferiores aos que seriam devidos pela autuada. Os autos de infração não caracterizam fatos indiciários (também denominados de premissas menores) consistentes nas circunstâncias conhecidas e provadas que permitam se chegar à premissa maior. A premissa maior, próxima etapa a ser considerada, é um princípio de razão ou regra de experiência, que pode ser tida como a probabilidade mais plausível, que no caso em questão, consiste em asseverar que o acusado, nas condições acima, provavelmente concorreu voluntária e conscientemente para a prática dos ilícitos objetos da lide. Os indícios suficientes são aqueles que estão unidos por um liame de causa e efeito. Quanto à suposta “relação de empresas trabalhadas”, em planilha encontrada em “flash-drive” na posse do colaborador premiado, também não se mostra apta à demonstração da justa causa para a ação, como já foi decidido por este juízo em caso semelhante. No mesmo sentido, em julgamento de recurso pelo e. Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DIREITO ADMINISTRATIVO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALEGADA OMISSÃO –ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA RECEBIMENTO DA INICIAL – AUSÊNCIA DE OMISSÃO – RENÚNCIA DO DIREITO DE RECORRER - EMBARGOS NÃO CONHECIDOS NESTA PARTE – FALTA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO – COLABORAÇÃO PREMIADA QUE NÃO PODE, DE FORMA ISOLADA, AMPARAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE JUSTA CAUSA - PROVAS DEVIDAMENTE ANALISADAS - MERO INCONFORMISMO – EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E REJEITADOS. [...]. Outrossim, coaduno com o entendimento do d. juízo sentenciante, no sentido de que a planilha “relação de empresas trabalhadas.xls” é parte indissociável das declarações do colaborador, tanto que depende da interpretação por ele dada. Assim, como suas declarações foram declaradas provas ilícitas pelo STF, não serve de justa causa para a ação. Deste modo, a ausência provas/elementos mínimos, enseja a falta de justa causa para o processamento da ação de improbidade administrativa. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) a justa causa é o ponto de apoio e mesmo a coluna mestra de qualquer imputação de ilícito, a quem quer que seja. Se assim não fosse, seriam admissíveis as imputações genéricas, abstratas, desfundamentadas, deslastreadas de elementos fáticos ou naturalísticos, ficando as pessoas ao seu alcance, ainda que não se demonstrem atos subjetivos praticados por elas ” ( AgInt no AREsp 961.744/RJ , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 03 /04/2019 - destaquei).(...) Logo, não há como admitir o processamento da ação de improbidade administrativa que se revela carente em seu dever de demonstrar, logo em sua petição inicial, a existência de provas que conduzam à plausibilidade do direito invocado. (TJ-PR 0049202-77.2023.8 .16.0014 Londrina, Relator.: substituto Marcelo Wallbach Silva, Data de Julgamento: 02/10/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2023) Também não há qualquer comprovação documental acerca da origem e efetiva entrega do dinheiro que se alega, na petição inicial, ter sido pago a título de propina. Conclui-se pela ausência de justa causa para a ação em relação ao fato 2 e aos respectivos réus.Fato 3 – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FRIOS E LATICÍNIOS CATARATAS LTDA. Entre 20/06/2011 e 28/11/2011 a ré/auditora fiscal ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM dolosamente, solicitou ao empresário MARCOS ARAÚJO MORO (sócio-gerente da INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FRIOS E LATICÍNIOS CATARATAS LTDA.) vantagem indevida no valor de R$120.000,00 para, em contrapartida, procedesse à autuação da empresa em valor irrisório em relação ao total devido ao fisco. Segundo o autor a quantia foi efetivamente entregue, em quatro parcelas, na sede da Receita Estadual e diretamente à ré ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2011, e no mês de janeiro de 2012, tendo ROSÂNGELA lançado apenas parcialmente os tributos devidos pela empresa. A propina foi partilhada entre ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM, SÉRGIO PAULO DE SOUZA QUARESMA. Segundo a ré e colaboradora ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM (Termo de Acordo de Colaboração Premiada à seq. 1.19), quando inquirida perante o GAECO (seq. 1.101) em 13/05/2015, nos expedientes de arrecadação de propina, ficava com 50% dos valores, entregando os 50% remanescentes à Chefia (Inspetoria Regional), formada pelo Inspetor Regional e pelo Delegado-Chefe, mas não sabe informar em quais proporções o Inspetor e o Delegado-Chefe dividiam tais valores. Especificamente sobre a empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FRIOS E LATICÍNIOS CATARATAS LTDA. declarou (seq. 1.101): “ Que em relação à INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FRIOS E LATICÍNIOS CATARATAS de Cambé, disse que houve pagamento de propina no valor aproximado de R$120.000,00 (...), sendo que foi a própria declarante quem realizou as negociações, por volta dos anos de 2006 e 2007; que o acerto foi realizado com o contador da empresa, sendo que a propina foi dividia entre a declarante e o auditor SÉRGIO QUARESMA”. Os fatos foram confirmados pelo réu e colaborador MARCOS ARAÚJO MORO (Termo de Acordo de Colaboração Premiada à seq. 1.26) que, em 24/06/2015, referiu que após ter sido alertado pela fiscal ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM, que seria lavrada uma multa no valor de R$5.000.000,00, a ré sugeriu um acordo no valor de R$120.000,00, efetivamente pagos pelo demandado em 04 parcelas, na sala do café da ReceitaEstadual em Londrina; que o declarante ali comparecia e juntamente com ROSÂNGELA se dirigiam para a sala do café, oportunidade em que por determinação de ROSÂNGELA colocava o dinheiro na bolsa desta (seq. 1.116). Os autos de infração não caracterizam fatos indiciários (também denominados de premissas menores) consistentes nas circunstâncias conhecidas e provadas que permitam se chegar à premissa maior. A premissa maior, próxima etapa a ser considerada, é um princípio de razão ou regra de experiência, que pode ser tida como a probabilidade mais plausível, que no caso em questão, consiste em asseverar que o acusado, nas condições acima, provavelmente concorreu voluntária e conscientemente para a prática dos ilícitos objetos da lide. Os indícios suficientes são aqueles que estão unidos por um liame de causa e efeito. Como prova ou indício do conluio e/ou partilha da propina o autor indicou declarações da colaboradora premiada ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM as quais foram julgadas (pelo STF) como provas ilícitas. Também apresentou como indícios as declarações do colaborador premiado MARCOS ARAÚJO MORO as quais, porém, não estão corroboradas por provas testemunhais, documentais ou técnicas, especialmente me desfavor do corréu SÉRGIO QUARESMA. Quanto à suposta “relação de empresas trabalhadas”, em planilha encontrada em “flash-drive” na posse do colaborador premiado, também não se mostra apta à demonstração da justa causa para a ação, como já foi decidido por este juízo em caso semelhante. No mesmo sentido, em julgamento de recurso pelo e. Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DIREITO ADMINISTRATIVO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALEGADA OMISSÃO – ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA RECEBIMENTO DA INICIAL – AUSÊNCIA DE OMISSÃO – RENÚNCIA DO DIREITO DE RECORRER - EMBARGOS NÃO CONHECIDOS NESTA PARTE – FALTA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO – COLABORAÇÃO PREMIADA QUE NÃO PODE, DE FORMA ISOLADA, AMPARAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE JUSTA CAUSA - PROVAS DEVIDAMENTE ANALISADAS - MERO INCONFORMISMO – EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E REJEITADOS. [...].Outrossim, coaduno com o entendimento do d. juízo sentenciante, no sentido de que a planilha “relação de empresas trabalhadas.xls” é parte indissociável das declarações do colaborador, tanto que depende da interpretação por ele dada. Assim, como suas declarações foram declaradas provas ilícitas pelo STF, não serve de justa causa para a ação. Deste modo, a ausência provas/elementos mínimos, enseja a falta de justa causa para o processamento da ação de improbidade administrativa. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) a justa causa é o ponto de apoio e mesmo a coluna mestra de qualquer imputação de ilícito, a quem quer que seja. Se assim não fosse, seriam admissíveis as imputações genéricas, abstratas, desfundamentadas, deslastreadas de elementos fáticos ou naturalísticos, ficando as pessoas ao seu alcance, ainda que não se demonstrem atos subjetivos praticados por elas ” ( AgInt no AREsp 961.744/RJ , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 03 /04/2019 - destaquei).(...) Logo, não há como admitir o processamento da ação de improbidade administrativa que se revela carente em seu dever de demonstrar, logo em sua petição inicial, a existência de provas que conduzam à plausibilidade do direito invocado. (TJ-PR 0049202-77.2023.8 .16.0014 Londrina, Relator.: substituto Marcelo Wallbach Silva, Data de Julgamento: 02/10/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2023) Assim, partindo-se da premissa – já exaustivamente exposta – de que o depoimento de colaboradores premiados, desacompanhado de provas que a confirmem, não se presta a configurar a presença da justa causa para a ação – inclusive à luz do art. 4º, § 16 da Lei 12.850/2013 (com redação determinada pela Lei 13.964/2019) e da tese fixada no Tema 1.043 da repercussão geral no STF – e levando em conta, ainda, que foram declaradas ilícitas as declarações dos colaboradores LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA e ROSÃNGELA DE SOUZA SEMPREBOM (e provas delas derivadas), tem-se, no caso, a ausência de justa causa para a ação quanto ao “fato 3” descrito na petição inicial e os respectivos réus. Fato 4 – L. A. GARCIA ABATE DE BOVINOS LTDA. (FRIGORÍFICO KM3 – movs. 116 e 372)No mês de dezembro de 2014, meses depois da fiscalização anterior no FRIGORÍFICO KM3 31 , o auditor fiscal MIGUEL ARCANJO DIAS dolosamente e em conluio com LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, e por intermédio do contador CLAUDINEI DELBIANCO, solicitou a quantia indevida de R$400.000,00 para que deixasse de autuar a empresa. Por intermédio do contador CLAUDINEI DELBIANCO o valor foi negociado para o montante de R$50.000,00, que seria pago em dez parcelas de R$5.000,00. Na ocasião da negociação, na sede da empresa, a quantia de R$5.000,00 foi efetivamente entregue em espécie ao réu/auditor MIGUEL ARCANJO DIAS que, porém, não retornou nos meses seguintes para receber as demais parcelas. O réu MIGUEL, como “negociado”, não lavrou auto de infração fiscal contra a empresa. A propina recebida foi partilhada entre MIGUEL ARCANJO DIAS e LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA (Inspetor Regional de Fiscalização da 8ª DRR, no período de 01/07/2014 a 14/01/2015). O réu e colaborador LUIZ ANTÔNIO GARCIA (sócio proprietário do FRIGORÍFICO KM3 32 ) declarou (seq. 1.103): “ Que no mês de novembro de 2014, o fiscal da Receita Estadual MIGUEL ARCANJO DIAS compareceu à empresa do declarante e iniciou uma fiscalização e, desde essa época, já começou a falar que tinha muita coisa errada com o frigorífico do declarante; que, na ocasião, o fiscal MIGUEL ARCANJO não apresentou qualquer ordem de serviço ou de fiscalização ao declarante; que então, em janeiro de 2015, o fiscal MIGUEL ARCANJO DIAS compareceu novamente à empresa do declarante e solicitou a quantia de R$400.000,00 (...) para não autuá-lo; que o depoente afirmou que se tivesse que pagar essa quantia, teria que fechar a empresa, ao que o fiscal MIGUEL ARCANJO baixou a exigência para R$100.000,00 (...) e depois para R$50.000,00 (...), que seriam pagos em 10 parcelas de R$5.000,00 (...); que o fiscal MIGUEL ARCANJO ainda afirmou que só faria dessa forma (parcelado em 10 vezes), caso o declarante efetuasse o pagamento imediato de R$5.000,00 (...); que, em razão disso, com receio de sofrer uma autuação, o depoente e pagou a quantia solicitada de R$5.000,00 (...); que após isso, o fiscal MIGUEL ARCANJO não voltou à empresa do declarante para receber as demais parcelas da propina, mesmo porque logo após começou a aparecer na imprensa que fiscais da Receita estadual estavam sendo investigados, tendo sido, inclusive, decretada a prisão, logo em seguida, de alguns fiscais; que, com relação ao fato envolvendo o fiscal MIGUEL ARCANJO, seu contador, ENEI, também tem conhecimento. Que apresentadas as fotografias dos auditores SAMIR MALOUF IBRAHIM e MIGUEL ARCANJO DIAS, o declarante os reconhece como sendo os auditores que solicitaram pagamento de propina”. 31 Atualmente sob a denominação L. A. GARCIA ABATE DE BOVINOS LTDA. (mov. 372). 32 Atualmente sob a denominação L. A. GARCIA ABATE DE BOVINOS LTDA. (mov. 372).Quanto inquirido – na condição de testemunha – o réu CLAUDINEI DELBIANCO confirmou ter recebido o fiscal em seu escritório de contabilidade, colocando-o em contato com LUIZ ANTÔNIO GARCIA, quando surgiu a possibilidade de solução da questão mediante pagamento de propina (seq. 1.102):Verifica-se, quanto ao fato 4, que embora CLAUDINEI DELBIANCO tenha confirmado que MIGUEL ARCANJO DIAS teria falado em pagamento de propina, a negociação teria ocorrido diretamente entre o auditor (MIGUEL) e o sócio da sociedade empresária (LUIZ A. GARCIA) e que, segundo relato do próprio LUIZ, este teria chegado a pagar a MIGUEL, a título de propina, a quantia de R$5.000,00. Contudo, o testemunho (foi ouvido pelo Ministério Público nessa condição) de CLAUDINEI não inclui relato de ter presenciado a negociação ou o pagamento da propina, caracterizando-se como testemunho “por ouvir dizer”, o qual não configura indício suficiente para fins de se reputar presente a justa causa para a ação. Nesse sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE DESPRONÚNCIA. ACOLHIMENTO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE INSUFICIENTES PARA A PROLAÇÃO DA PRONÚNCIA. TESTEMUNHOS POR “OUVIR DIZER”. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, servindo o Acórdão como Alvará de Soltura, que deverá ser cumprido, se por AL não estiver preso. (TJ-BA – RSE: 00003191320168050124, Relator: RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 12/02/2020). Quanto à suposta “relação de empresas trabalhadas”, em planilha encontrada em “flash-drive” na posse do colaborador premiado, também não se mostra apta à demonstração da justa causa para a ação, como já foi decidido por este juízo em caso semelhante. No mesmo sentido, em julgamento de recurso pelo e. Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DIREITO ADMINISTRATIVO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALEGADA OMISSÃO – ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA RECEBIMENTO DA INICIAL – AUSÊNCIA DE OMISSÃO – RENÚNCIA DO DIREITO DE RECORRER - EMBARGOS NÃO CONHECIDOS NESTA PARTE – FALTA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO – COLABORAÇÃO PREMIADA QUE NÃO PODE, DE FORMA ISOLADA, AMPARAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE JUSTA CAUSA - PROVAS DEVIDAMENTE ANALISADAS - MERO INCONFORMISMO – EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E REJEITADOS. [...]. Outrossim, coaduno com o entendimento do d. juízo sentenciante, no sentido de que a planilha “relação de empresas trabalhadas.xls” é parte indissociável das declarações do colaborador, tanto que depende da interpretação por ele dada. Assim, como suas declarações foram declaradas provas ilícitas pelo STF, não serve de justa causa para a ação. Deste modo, a ausência provas/elementos mínimos, enseja a falta de justa causa para o processamento da ação de improbidade administrativa. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) a justa causa é o ponto de apoio e mesmo a coluna mestra de qualquer imputação de ilícito, a quem quer que seja. Se assim não fosse, seriam admissíveis as imputações genéricas, abstratas, desfundamentadas, deslastreadas de elementos fáticos ou naturalísticos, ficando as pessoas ao seu alcance, ainda que não se demonstrem atos subjetivos praticados por elas ” ( AgInt no AREsp 961.744/RJ , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 03 /04/2019 - destaquei).(...) Logo, não há como admitir o processamento da ação de improbidade administrativa que se revela carente em seu dever de demonstrar, logo em sua petição inicial, a existência de provas que conduzam à plausibilidade do direito invocado. (TJ-PR 0049202-77.2023.8 .16.0014 Londrina, Relator.: substituto Marcelo Wallbach Silva, Data de Julgamento: 02/10/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2023) Por outro lado, as declarações de LUIZ ANTÔNIO GARCIA, na condição de réu colaborador premiado não estão acompanhadas de provas documentais ou testemunhais (visto que CLAUDINEI DELBIANCO é testemunha apenas “por ouvir dizer”, como jámencionado). Como é cediço, o depoimento de colaboradores premiados, desacompanhado de provas testemunhais, documentais ou periciais que a confirmem, não se presta a configurar a presença da justa causa para a ação – inclusive à luz do art. 4º, § 16 da Lei 12.850/2013 (com redação determinada pela Lei 13.964/2019) e da tese fixada no Tema 1.043 da repercussão geral no STF – e levando em conta, ainda, que foram declaradas ilícitas as declarações do colaborador LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA e ROSANGELA DE SOUZA SEMPREBOM (e provas delas derivadas), tem-se, no caso, a ausência de justa causa para a ação quanto ao “fato 4” descrito na petição inicial em relação a todos os réus aos quais foi imputado envolvimento nesse fato. Fato 5 – FRIGOMAX Entre 04/11/2014 e 15/12/2014 o réu/auditor fiscal EDERSON LUIZ BONATTO dolosamente solicitou vantagem indevida ao contador JÚLIO CÉSAR BARBEIRO CONSTANTINO, para que a empresa FRIGOMAX não fosse autuada. Recusada a proposta pela empresa, esta foi autuada no valor de R$172.336,24, como forma de represália, como costumava ser feito pela “organização criminosa” em relação aos empresários que não aderiam aos pedidos de propina do grupo de auditores fiscais ímprobos. Ouvido perante o GAECO, o contador relatou ter recebido a visita do fiscal EDERSON LUIZ BONATTO, que teria sugerido a possibilidade de um acordo referente a possível autuação da empresa FRIGOMAX, de propriedade de SÍLVIA MARIA MUFFO. Recusada a proposta ímproba, o fiscal lavrou três autos de infração, tendo dois deles sido considerados improcedentes e o terceiro, ainda está em discussão (seq. 1.120). Segundo consta na petição inicial, embora não tenha sido aceita a proposta ímproba pela empresa/empresária, tal ato de improbidade violou os princípios da Administração Pública, nos termos do art. 11, “caput” e incisos I e II, ambos da Lei nº 8.429/1992 33 . Conforme exposto no item “II.3” abaixo, entende-se pela atipicidade superveniente de ação quanto às condutas tipificadas nos incisos I e/ou II e “caput”, do art. 11 33 Diante de todo o contexto narrado na petição inicial, evidente o erro material no item IV.IV.III, pág. 60, ao im putar ao réu EDERSON LUIZ BONATTO a prática de ato de improbidade previsto no art. 9º, “caput” e inciso V, da Lei nº 8.429/1992, quanto ao fato 5 narrado na petição inicial.da Lei nº 8.429/1992. Assim, reputo prejudicada a apreciação da justa causa para a ação quanto ao fato 5. II.2- Prescrição Alguns réus alegaram a prescrição intercorrente ou interfases com o advento da Lei nova (2021), como nos movs. 1490, 1517, 1489 e 1549, 1567. O autor se manifestou contrariamente (mov. 1559), no que foi secundado pelo litisconsorte ativo (mov. 1561). Afasta-se a possibilidade de reconhecimento da prescrição interfases 34 (requerido nos movs. 338, 341, 355 e outros) em conformidade com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, haja vista as teses fixadas no julgamento do Tema 1.199 da repercussão geral no STF: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.199 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para extinguir a presente ação, e, por maioria, o Tribunal acompanhou os fundamentos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), vencidos, parcialmente e nos termos de seus respectivos votos, os Ministros André Mendonça, Nunes Marques, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Na sequência, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 34 Os parágrafos que tratam da interrupção da prescrição, ao nosso entender, por mais que um deles se refira ao termo prescrição intercorrente, criam, inclusive um sistema e uma modalidade peculiar de prescrição: a prescrição interfases. Isso porque é o que ocorre na prática, o parágrafo 4º passou a estabelecer um tempo de duração para cada fase do processo, dentro do qual, se não houver um fechamento, ocorrerá, fatalmente, a prescrição, no prazo de 4 anos, pois o parágrafo 5º deixa claro que o tempo de duração das fases deve ser de até 4 anos, ou seja, m etade do prazo prescricional estabelecido no “caput” do art. 23. (...) entendemos, inclusive, se tratar não de uma prescrição intercorrente, mas uma modalidade peculiar de prescrição: a prescrição interfases. Isso porque a prescrição intercorrente somente se opera quando o processo fica parado por desídia do autor, por um lapso temporal maior que aquele da prescrição do direito material que se discute. No caso da “nova” LIA, a prescrição ocorre independentemente do comportamento do autor da ação, ela ocorre pelo simples decurso do tempo, apesar de ocorrer no curso da ação. A atuação diligente do autor, ainda que presente, resta irrelevante na espécie, pois o que se almeja é que a ação de improbidade cumpra suas fases no período determinado expressamente pelo legislador. (Pedrosa de Figueiredo Cruz, Luana – “Comentários à Nova Lei de Improbidade Administrativa: Lei 8.249/1992, com as al terações da Lei 14.230/2021” – Fernando da Fonseca Gajardoni... [et al.]. – 5. ed. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, págs. 553 e 561).14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". Redigirá o acórdão o Relator. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 18.8.2022. (ARE 843989 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022). II.3- Atipicidade superveniente de ação quanto às condutas tipificadas nos incisos I e/ou II e “caput”, do art. 11 da Lei nº 8.429/1992 Entende-se pela atipicidade superveniente de ação quanto às condutas tipificadas nos incisos I e/ou II e “caput”, do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, como é o caso dos autos. Como se sabe, com o advento da Lei 14.230/2021 houve alteração relevante na redação do art. 11 da LIA: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Assim, a revogação acarretou atipicidade das condutas anteriormente previstas nos incisos I e II, do art. 11 da Lei nº 8.429/1992 bem como da possibilidade de tipificaçãogenérica à luz do “caput”, eis que a nova redação da Lei prevê rol taxativo das condutas descritas nos incisos do art. 11. Assim, é caso de extinção do processo com resolução de mérito – com base no art. 17, § 6º-B e § 10-F da Lei 8.429/1992 c.c. o art. 487, I, do CPC – quanto à alegação de condutas tipificadas no art. 11, “caput” e inciso I e/ou II da Lei 8.429/1992. Nesse sentido: Ocorre o fenômeno da “abolitio infractio” ou “criminis”, sempre que uma lei nova deixa de incriminar fato anteriormente considerado ilícito, tornando- o atípico. Trata-se de uma causa extintiva da tipicidade que, por consequência, extingue a punibilidade propriamente dita. As revogações promovidas pela Lei nº 14.230/21, consoante estudado neste trabalho, tem aplicação imediata ao infrator, demandado... (Simão, Calil – “Improbidade administrativa: teoria e prática” – 6. ed. – Leme/SP: Mizuno, 2022, pág. 895). A hipótese é de improcedência da ação com base no art. 17, § 11 da LIA, e não de extinção do processo sem resolução de mérito, eis que a atipicidade é questão que envolve o mérito, e não as condições da ação, eis que se trata de nítido caso de impossibilidade jurídica do pedido que, por vezes reside no mérito (como neste caso) ou no interesse processual (condição da ação; art. 17 do CPC). A situação é semelhante à pretensão de cobrança por dívida de jogo ou a disputa sobre herança de pessoa viva, consideradas juridicamente impossíveis e como matéria de mérito. Nesse sentido: (...) Na verdade, a dificuldade prática e teórica para encontrar casos de impossibilidade puramente processual conduziu à conclusão de que a figura se confundiria sempre ou com a improcedência do pedido (mérito) ou com a falta de interesse (condição de procedibilidade). De fato, não há razão séria para tratar fora do mérito da causa questão como a cobrança de dívida de jogo, ou a disputa sobre herança de pessoa viva. (Theodoro Junior, Humberto – “Curso de direito processual civil, volume 1” – 63. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2022, pág. 152).Em resumo, não deve ser admitida a propositura de ação de improbidade fundada em suposta culpa do acusado, em razão da extinção da modalidade culposa até então prevista no art. 10 da LIA, ou baseada em dolo genérico, tendo em vista a superação do entendimento jurisprudencial pelo comando do art. 1º, § 2º, da LIA, bem como por condutas que não constam do rol taxativo da atual redação do art. 11 da LIA. Os processos eventualmente existentes, fundados nos citados argumentos, deverão ser extintos, com resolução de mérito pela impossibilidade jurídica do pedido acusatório. 30 __________ 30 Registre-se que, sob a égide do CPC/2015, a possibilidade jurídica do pedido transmudou-se de condição da ação para uma questão de mérito do processo, cabendo ao magistrado julgar improcedente o pedido. Nesse sentido, por exemplo: STJ, AR 3.667/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, “Dje” 23.05.2016. (Carvalho Rezende Oliveira, Rafael - “Improbidade administrativa: direito material e processual” – 9. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2022, páginas 30-31). Por outro lado, adota-se o entendimento de que a lei 14.230/2021 se aplica retroativamente para beneficiar os réus (art. 5º, XXXIX e XL da CF; art. 1º, § 4º da Lei 14.230/2021). Nesse sentido: Veja-se, a propósito, orientação do STJ sobre essa matéria: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. SUNAB. MULTA ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE DA LEI. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉRICA AO ACUSADO. APLICABILIDADE. EFEITOS PATRIMONIAIS. PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. (...) III – Tratando-se de diploma legal mais favorável ao acusado, de rigor a aplicação da Lei Municipal n. 13.530/03, porquanto o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no artigo 5º, XL, da Constituição da República, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador. Precedente. IV – Dessarte, cumpre à AdministraçãoPública do Município de São Paulo rever a dosimetria da sanção, observando a legislação mais benéfica ao Recorrente, mantendo-se indenes os demais atos processuais. (...) VI – Recurso em Mandado de Segurança parcialmente provido. (STJ, RMS 37.031/SP, 1ª Turma, j. em 8/2/2018). Registrou-se no acórdão que “a retroação da lei mais benéfica é um princípio geral do Direito Sancionatório, e não apenas do Direito Penal. Quando uma lei é alterada, significa que o Direito está aperfeiçoando-se, evoluindo, em busca de soluções mais próximas do pensamento e anseios da sociedade. Desse modo, se a lei superveniente deixa de considerar como infração um fato anteriormente assim considerado, ou minimiza uma sanção aplicada a uma conduta infracional já prevista, entendo que tal norma deva retroagir para beneficiar o infrator. Constato, portanto, ser possível extrair do artigo 5º, XL, da Constituição da República princípio implícito do Direito Sancionatório, qual seja: a lei mais benéfica retroage. Isso porque, se até no caso de sanção penal, que é a mais grave das punições, a Lei Maior determina a retroação da lei mais benéfica, com razão é cabível a retroatividade da lei no caso de sanções menos graves, como a administrativa”. Nesse mesmo sentido a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial nº 1.153.083/MT, sob relatoria do ministro Sérgio Kukina, da 1ª Turma: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. SUNAB. MULTA ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. POSSIBILIDADE. ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DO DIREITO SANCIONATÓRIO. AFASTADA A APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. I. O artigo 5º, XL, da Constituição da República prevê a possibilidade de retroatividade da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional princípio implícito do Direito Sancionatório, segundo o qual a lei mais benéfica retroage. Precedente. II. Afastado o fundamento da aplicação analógica do artigo 106 do Código Tributário Nacional, bem como a multa aplicada com base no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. III. Recurso especial parcialmente provido. (Osório, Fábio Medina – “Direito Administrativo Sancionador” [livro eletrônico] – 8. ed. rev. e atual. – São Paulo: Thonson Reuters Brasil, 2022, nº 4.1.2). A Nova Lei de Improbidade Administrativa (com a reforma da Lei 14.230/2021), por seu turno, introduziu prazos prescricionais inéditos para regular os atos de improbidade administrativa, tanto para o direito de ação quanto naforma intercorrente. Tais prazos, naquilo que contemplarem normas mais benéficas aos acusados em geral, deverão incidir retroativamente, pois se trata de normas de natureza material, que afetam a pretensão punitiva do Estado. O princípio democrático impõe o respeito à escolha do Legislador, ainda que se possa questionar essa espécie de opção pelo encurtamento dos prazos prescricionais e sua vinculação à impunidade. O jurista, o juiz e todo aquele que tem compromisso com o Direito e a Justiça, devem respeitar o princípio da separação de Poderes e o papel da Lei num Estado Democrático de Direito. (Osório, Fábio Medina – “Direito Administrativo Sancionador” [livro eletrônico] – 8. ed. rev. e atual. – São Paulo: Thonson Reuters Brasil, 2022, nº 6.4). Sobre o tema Nelson Hungria nos esclarece que o ilícito administrativo não é distinto de um ilícito penal, e, portanto, a diferença entre as sanções administrativas e penais é apenas de qualidade, sendo ambas o exercício do direito punitivo do Estado, portanto, a toda atividade sancionatória ou disciplinar da Administração Pública se aplicam os princípios, garantias e normas que regem o Processo Penal comum, em respeito aos valores de proteção e defesa das liberdades individuais e da dignidade da pessoa humana. Isso significa que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no art. 5º, XL, da CF, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, e, portanto, se a lei superveniente deixa de considerar como infração um fato anteriormente assim considerado, ou minimiza uma sanção aplicada a uma conduta infracional já prevista, tal norma deve retroagir para beneficiar o infrator (STJ, RMS nº 37.031 e REsp. nº 1.153.083): (...). Isso quer dizer que os preceitos incriminadores que beneficiam os acusados e os condenados, cujos processos ainda estão em curso tem aplicação imediata (...). (...). Surge uma linha de argumentação de que o art. 37, § 4º, da CF, ao tutelar a probidade administrativa, impede a retroatividade automática de novas normas mais benéficas pois a retroatividade seria um retrocesso no enfrentamento de condutas ímprobas.Importante ressaltar que essa interpretação não possui respaldo constitucional, pelo contrário, o § 4º do art. 37 da CF atribui a lei a forma e graduação das sanções decorrentes do ato de improbidade administrativa. Essa interpretação eleva a tutela da probidade administrativa acima dos direitos fundamentais, e, ainda, acima de direitos fundamentais expressos no texto constitucional. (...). A interpretação “pro societate” cede, nesse caso, para prevalência de uma garantia fundamental que não pode ser afastada pelo processo interpretativo, apenas por previsão expressa no texto constitucional, o que não é o caso. (...). O Pacto de São José da Costa Rica, Convenção Americana sobre Direitos Humanos, de 22 de novembro de 1969, aderida pelo Brasil, possui, no art. 9°, a previsão expressa sobre a retroatividade das leis benéficas e da irretroatividade da lei mais gravosa em matéria de direito punitivo. (...). Verifica-se, portanto, que além da Constituição Federal, existem tratados celebrados pelo Brasil que asseguram a irretroatividade da lei mais gravosa e a retroatividade da lei mais benéfica, pois se trata de um princípio maior do direito punitivo. (...) muito menos se pode atribuir ao processo interpretativo, a possibilidade de afrontar uma garantia prevista em um tratado internacional. No caso brasileiro, tanto a Constituição Federal, no art. 5º, XL, como o Pacto de São José da Costa Rica, em seu art. 9º, do qual faz parte, ostentando posição supralegal, preveem a irretroatividade da norma mais gravosa e asseguram o direito de aplicação da norma mais benéfica de forma retroativa. (Simão, Calil – “Improbidade administrativa: teoria e prática” – 6. ed. – Leme/SP: Mizuno, 2022, págs. 893-895). Da tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.199 também se extrai a mesma conclusão, eis que se assim se entendeu quanto à revogação da tipicidade da conduta culposa (ressalvados casos com sentença transitada em julgado), pelas mesmas razões se deve entender quanto à revogação das figuras típicas genérica e das previstas nos incisos I e II do art. 11:1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PLEITO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N° 14.230/2021 AFASTADA. IMPUTAÇÃO DA CONDUTA DESCRITA NO ARTIGO 11, CAPUT E INICISO I, DA LEI N° 8.429/92. DISPOSITIVO REVOGADO POR NOVA LEI. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA AO ACUSADO. 1. Preliminarmente, em que pese a adequação da via eleita para a apreciação da (in)constitucionalidade da Lei n° 14.230/2021, a alegada brandura da norma é dotada de elevado grau de subjetividade, razão pela qual deve ser afastada. 2. A ação originária visa a condenação da recorrente e de outros três réus pela prática da conduta apontada pelo artigo 11, caput e inciso I, da Lei n° 8.429/92. 3. Acontece que, com o advento da Lei n° 14.230/2021, o referido caput foi alterado e o inciso foi revogado, explicitando a atipicidade da conduta supostamente perpetrada. 4. Outrossim, a nova Lei colocou natureza taxativa no rol do artigo 11 da LIA, que anteriormente detinha caráter exemplificativo. 5. Tendo em vista a tese fixada em repercussão geral (Tema 1.199) pelo STF, bem como anteriores entendimentos firmados pelo STJ e a atual jurisprudência majoritária desta Corte, há de ser aplicada a hipótese de retroatividade da Lei mais benéfica aos acusados, reconhecendo a convergência entre o Direito Administrativo Sancionador (artigo 1°, § 4°, da Lei n° 8.429/92) e o Direito Penal (art. 5°, XL, CRFB/1988). 6. Não obstante, as condutas apontadas na exordial não evidenciam a caracterização de dolo específico, exigência deflagrada claramente à luz da Lei n° 14.230/2021. 7. Em razão do provimento do agravo que ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito em relação a recorrente pela inexistência de improbidade administrativa, é casode estender os efeitos da decisão ao corréu não agravante, nos termos do artigo 1.005 do Código de Processo Civil. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0063465-30.2021.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 03.07.2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPOSTO NEPOTISMO POR PARTE DE EX-PREFEITO MUNICIPAL NA NOMEAÇÃO DE SERVIDORES COMISSIONADOS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TAXATIVIDADE DO ART. 11, DA LIA. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ENQUADRAMENTO LEGAL DA CONDUTA. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS DESCRITAS NO CAPUT E INCISO I, DO ART. 11, DA LIA. IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.RECURSO REJEITADO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0053848-12.2022.8.16.0000/1 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 26.06.2023) Por fim, o próprio autor reconheceu a atipicidade superveniente sob comento, em sede de impugnação às contestações (mov. 2307.1, item 2.3). II.4. Demais argumentos, não expressamente mencionados, são incompatíveis com a fundamentação desta decisão, ou já foram decididos na fase anterior. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: III.1- Com fulcro no art. 17, § 6º-B da Lei nº 8.429/1992 e no art. 485, VI e § 3º, do CPC, nos termos da fundamentação acima julgo o processo extinto sem resolução demérito pela ausência de justa causa para a ação quanto aos réus: ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, CLÓVIS AGENOR ROGGE, GILBERTO DELLA COLETA, JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA, JOSÉ HENRIQUE HOFFMANN, JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA, LAÉRCIO ROSSI, LÍDIO FRANCO SAMWAYS JÚNIOR, LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, MARCOS LUÍS FERREIRA ARRABAÇA, MILTON ANTÔNIO DE OLIVEIRA DIGIÁCOMO. III.1.1- Julgo extinto o processo sem resolução de mérito também quanto ao pedido de reparação de danos morais difusos, eis que o eventual reconhecimento deste pedido dependia da procedência do de condenação dos réus pela prática de atos de improbidade administrativa. III.1.2- O autor da ação de improbidade não está sujeito ao ônus da sucumbência, salvo comprovada má fé: art. 18 da Lei 7.347/1985 c/c o art. 125, I, do CPC; STJ – RESP 200600937910 – (845339 TO) – 1ª T. – Rel. Min. Luiz Fux – DJU 15.10.2007 – p. 00237). III.1.3- Deixo de determinar a remessa dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Paraná para fins de reexame necessário, haja vista o disposto no art. 17, § 19, IV da Lei 8.429/1992 e no art. 17-C, § 3° da mesma Lei (com redação determinada pela Lei 14.230/2021). III.1.4- No caso, já foi determinado e providenciado o cancelamento de todas as medidas de indisponibilidade de bens decretadas nos autos. III.2- Com base no art. 17, § 6º-B, § 10-F e § 11, da Lei 8.429/1992 c.c. o art. 487, I, do CPC julgo o processo extinto com resolução de mérito pela improcedência quanto às imputações de atos tipificados no art. 11, “caput” e/ou incisos I ou II, da Lei nº 8.429/1992, seja quanto aos fatos 2, 3 e 4 (em parte), seja quanto ao fato 5 (no qual não há imputação de ato de improbidade enquadrado em outro tipo da Lei nº 8.429/1992). III.2.1- O autor da ação de improbidade não está sujeito ao ônus da sucumbência, salvo comprovada má fé: art. 18 da Lei 7.347/1985 c/c o art. 125, I, do CPC; STJ – RESP 200600937910 – (845339 TO) – 1ª T. – Rel. Min. Luiz Fux – DJU 15.10.2007 – p. 00237; art. 23-B, § 2º, da Lei nº 8.429/1992.III.2.2- Incabível a remessa necessária ao egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, haja vista o art. 17, § 19, IV e o art. 17-C, § 3°, ambos da Lei 8.429/1992 (na redação determinada pela Lei 14.230/2021). III.3- Transitada em julgado esta decisão (ou acórdão que porventura a confirme), providenciem-se as baixas e anotações necessárias (inclusive perante o Ofício Distribuidor). III.4- Considerando que o feito foi extinto em face dos réus abaixo indicados, porém ainda constam seus nomes no polo passivo, na aba “Partes e Outros” dos autos, providenciem-se as respectivas baixas e anotações necessárias, inclusive perante o Ofício Distribuidor: a) Gilberto Favato (agravo de instrumento 031610-04.2019.8.16.0000) 35 ; b) Jaime Kiochi Nakano (Agravo de Instrumento 0001757-13.2020.8.16.0000; confirmado em juízo de retratação negativo, conforme consta no mov. 1757.2); c) Samir Malouf Ibrahim (mov. 1741) – vide mov. 1843.1, item 3. III.5. Em favor do(s) curador(es) especial(is) nomeados à ré FATTORIA – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FRIOS E CARNES PRFOODS LTDA. (movs. 1114.1, 1427.1, 1760, 2268), citada com hora certa (mov. 792) (advogada IZABELLA ALVES DIAS), arbitro honorários (a serem custeados pelo Estado do Paraná) no valor de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), o que faço com respaldo nos artigos 133 e 134 da Constituição Federal e na Resolução Conjunta nº 015/2019-PGE/SEFA, cuja tabela foi atualizada pela Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA 36 (item “2.8”): 35 Cópia do acórdão no mov. 1587. 36 Disponível em: https://www.pge.pr.gov.br/sites/default/arquivos_restritos/files/documento/2024- 12/res_06-2024_-_nova_tabela_dativos.pdf . Acesso em: 05/06/2025.III.5.1- Em atenção ao recomendado no Ofício-Circular 9416386 – P-GP-DG- DA (SEI!TJPR Nº 0043290-86.2023.8.16.6000; SEI!DOC Nº 9416386), esta decisão serve como certidão (para o requerimento de pagamento de honorários advocatícios dativos perante a Procuradoria-Geral do Estado do Paraná), indicando os seguintes requisitos: - número processual único (NPU) da ação: 0024825-52.2017.8.16.0014; - identificação da unidade judicial: 11ª Vara Cível e Empresarial Regional da Comarca de Londrina (foro central); - classe processual: 64 - Ação Civil de Improbidade Administrativa;- identificação do assistido: FATTORIA – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FRIOS E CARNES PRFOODS LTDA.; - valor arbitrado a título de honorários pelo Magistrado: R$450,00; - nome e número da inscrição do(a) advogado(a) credor(a): IZABELLA ALVES DIAS (OAB/PR 85.979). Transitada em julgado esta sentença (ou acórdão que porventura a confirme), providenciem-se as baixas e anotações necessárias (inclusive perante o Ofício Distribuidor) e, oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se previamente o disposto no art. 44 do Decreto Judiciário nº 744/2009 37 , no Código de Normas (inclusive o previsto nos artigos 354, 422, 423, 424 e 436, todos do Código de Normas) e demais atos legislativos e normativos vigentes e pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data da inserção nos autos digitais. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito 37 Art. 44. Nas Unidades Estatizadas, os autos findos não poderão ser arquivados sem que o servidor responsável certifique estarem integralmente pagas as custas ou despesas processuais devidas ou, em caso contrário, sem que se faça a necessária comunicação ao FUNJUS para que promova as medidas pertinentes ao recolhimento dos valores não pagos.
Página 1 de 2
Próxima