Rafaella Drumond Szczypior

Rafaella Drumond Szczypior

Número da OAB: OAB/PR 083091

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafaella Drumond Szczypior possui 116 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 116
Tribunais: TJPR, TJSP, TJRJ, TRT13, TRT4, TRF4
Nome: RAFAELLA DRUMOND SZCZYPIOR

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
116
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 116 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail.com Autos nº. 0000071-37.1998.8.16.0103   Processo:   0000071-37.1998.8.16.0103 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cédula de Crédito Rural Valor da Causa:   R$46.022,11 Exequente(s):   BANCO DO BRASIL AGENCIA 1794 Executado(s):   CLEUSA BAUMEL SZCZYPIOR FERNANDA BAUMEL SZCZYPIOR LUIZ MARIANO BAUMEL SZCZYPIOR Vistos, etc. 1. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado LUIZ MARIANO BAÜMEL SZCZYPIOR ao mov. 380.1, na qual alega-se a necessidade de extinção do feito, sob os seguintes fundamentos: a) a inexistência de título executivo exigível, por vício de vontade, incapacidade civil e simulação subjetiva na contratação; b) a nulidade absoluta dos atos expropriatórios, notadamente os leilões judiciais realizados entre 2006 e 2011, por ausência de intimação pessoal dos devedores; c) a ocorrência da prescrição intercorrente, e; d) a ausência de regularização do polo passivo da lide. Deste modo, requer a parte executada o acolhimento do pedido e a condenação em honorários de sucumbência. Impugnação pela parte exequente ao mov. 385.1. Vieram os autos conclusos.  É o relato do necessário. DECIDO. 2. A exceção de pré-executividade, conforme vem preconizando a doutrina e a jurisprudência pátria, somente pode versar sobre questões que não exijam dilação probatória ou verificáveis de ofício pelo Juiz da execução. Seu âmbito de cognição é restrito e a questão aventada pelo executado deve contar com prova pré-constituída, conforme se depreende da doutrina, a saber:   ‘‘Eis, assim, as principais características dessa modalidade de defesa: a) atipicidade: não há regramento legal a respeito do tema; b) limitação probatória: somente as questões que se podem provar documentalmente poderiam ser alegadas; e) informalidade: a alegação poderia ser feita por simples petição.’’ (BRAGA, Paula Sarno; CUNHA, Leonardo Carneiro da Cunha; DIDIER JR., Fredie; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: execução. Salvador: Editora JusPodivm, 2017, p. 791).   ‘‘Pode o executado, independentemente de impugnação e por mero requerimento nos autos, alegar também quaisquer objeções processuais (como a invalidade do título executivo), bem como defesas materiais que o juiz possa conhecer de ofício (por exemplo, prescrição e decadência), desde que umas e outras possam ser comprovadas de plano, isto é, mediante prova documental a ser juntada conjuntamente com a arguição das questões.’’ (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora RT, 2017, p. 660).   Pois bem. Depreende-se dos autos que o excipiente aventa a inexistência de exigibilidade do título executivo que baseia a demanda. Para tanto, relata que foi emancipado à época dos fatos, sendo que o procedimento foi utilizado como mero artifício instrumental para conferir aparência de legalidade à contratação do crédito rural, objeto do título em discussão, ocultando o real interessado e beneficiário da operação, que seira o genitor do executado. Afirma, em suma, que se trata de evidente hipótese de vicio de vontade e simulação subjetiva na contratação, em que a forma jurídica do negócio disfarça a realidade substancial, vedada expressamente pelo ordenamento jurídico.   Neste contexto, considerando que carece nos autos qualquer conteúdo probatório sólido quanto ao tema, deixo de conhecer a tese em questão posta pelo excipiente. As controvérsias levantadas demandam uma instrução detalhada a respeito, além da observância do contraditório para uma apreciação em sede de cognição exauriente acerca dos fatos tais como ocorridos. Isto posto, ultrapassada a fase de análise quanto a possibilidade do exame dos argumentos sopesados pelo excipiente, em sede de exceção de pré-executividade, passo ao exame da matéria. Do Mérito 2.1. Do título executivo Em síntese, sustenta o excipiente que o título que lastreia a execução não possui força executiva, ante a inexistência de causa legítima que justifique o vencimento antecipado do débito, motivo pelo qual impõe-se o reconhecimento da nulidade da execução e a extinção do feito. É certo dizer que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, seja pelos extratos da conta bancária. Logo, para ter eficácia, deve a demanda estar instruída com aqueles documentos indispensáveis ao preenchimento dos requisitos legais do feito executivo. Inobstante as argumentações do excipiente, nota-se que a exordial veio acompanhada da Cédula de Crédito Bancário, termos aditivos contratuais, extratos de movimentações e planilha com a discriminação dos encargos incidentes, de modo a possibilitar que o devedor tenha compreensão dos seus débitos.   Na medida em que os documentos juntados aos autos permitem ao devedor a análise dos parâmetros utilizados para a apuração integral do valor devido, não há falar em nulidade do título executivo. Ademais, como dito, a execução se baseia na Cédula de Crédito Bancário nº 95/20057-6, contratada em 29/09/1995, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Por meio do aditivo contratual firmado em 04/11/1997, foi estabelecido que o montante seria pago em quatro prestações anuais, vencíveis em 30/04/1998, 30/04/1999, 30/04/2000 e 30/04/2001 (mov. 1.1/fls. 25). A forma de pagamento foi pactuada da seguinte forma:     Por sua vez, o exequente aduziu a ausência de quitação das aludidas parcelas, a iniciar pela primeira prestação datada de 30/04/1998, acarretando o vencimento antecipado da dívida objeto do instrumento, bem como no ajuizamento da presente demanda em 13/11/1998. Senão vejamos:     Diversamente do que assevera o executado, não há que se falar em ausência de vencimento da obrigação, considerando que o processo foi proposto em momento posterior ao inadimplemento da primeira prestação estabelecida pelo instrumento aditivo, quando o devedor já estava em mora. O simples aceite de pagamento atrasado, nos termos do contrato, configura ato de “mera tolerância, que não afetará de forma alguma as datas de seus vencimentos ou as demais cláusulas e condições deste Instrumento, nem importará novação ou modificação do ajustado, inclusive quanto aos encargos resultantes da mora”, isto é, não afasta o vencimento antecipado da dívida, permanecendo o montante integralmente exigível pelo credor. O excipiente tampouco juntou documento capaz de comprovar o adimplemento de alguma das parcelas, ônus que lhe incumbia, haja vista que a presente defesa demanda prova pré-constituída, sendo a dilação probatória inviável em sede de exceção de pré-executividade. A propósito, em casos análogos:   agravo de instrumento. cumprimento de sentença. – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VENCIMENTO ANTECIPADO, EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE UMA DAS PARCELAS ANUAIS. TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. QUITAÇÃO INTEMPESTIVA DA PARCELA ACEITA PELA EXEQUENTE, por mera liberalidade. TRÂMITE PROCESSUAL suspenso a pedido da demandante. FATO QUE NÃO RETIRA A CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINGUIR A EXECUÇÃO. ausência de SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. forma diversa de pagamento, supostamente combinada com o gerente do banco, e responsabilidade da instituição financeira pelo atraso da parcela. TESES NÃO DEMONSTRADAS DE PLANO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. – recurso conhecido e desprovido.1. Na ausência de prova pré-constituída, não podem ser acolhidas as teses aventadas em sede de exceção de pré-executividade;2. A quitação intempestiva da parcela que deflagrou o vencimento antecipado da dívida não o desfez, razão pela qual o montante permanece integralmente exigível pelo exequente, que optou por não o fazer, momentaneamente, recorrendo à suspensão do trâmite processual, enquanto os executados continuarem pagando;3. recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0051972-85.2023.8.16.0000 - União da Vitória -  Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA -  J. 23.10.2023) – destaquei.   AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATO DE PARCERIA AGROFLORESTAL. ABUSIVIDADE. INADIMPLEMENTO E CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO. VERIFICAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSÁRIA. VIA ELEITA. INADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004076-75.2025.8.16.0000 - Telêmaco Borba -  Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES -  J. 11.07.2025)   Nesta linha de ideias, não assiste razão à parte executada, sendo a rejeição da respectiva tese a medida que se impõe. 2.2. Da nulidade dos leilões judiciais Assevera o executado que no decorrer do feito alguns leilões judiciais foram realizados sem a observância das garantias processuais mínimas, especialmente no que se refere à intimação pessoal dos executados. Expõe que a ausência de intimação pessoal dos executados, quando exigida por lei, constitui nulidade, contaminando os atos expropriatórios subsequentes e impondo o reconhecimento da prescrição com base na inércia processual do credor no período correspondente. Adianta-se que não assiste razão à parte executada ao aventar a nulidade dos atos e a prescrição intercorrente neste tópico em específico. Isso porque, em conformidade com o entendimento cristalizado no Superior Tribunal de Justiça, a declaração de nulidade de determinados atos do processo depende da demonstração de efetivo prejuízo à parte alegante, o que não se observa na lide. Trata-se do princípio “pas de nullité sans grief”, acerca do qual a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assim dispõe:   “O Superior Tribunal de Justiça tem iterativamente assentado que a decretação de nulidade de atos processuais depende da necessidade de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada” (STJ - AgInt no REsp: 1774909 PR 2018/0275914-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 30/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020).   Nenhuma razão fundamenta a pretensão de reconhecimento de nulidade dos atos processuais no caso em tela, sobretudo o reconhecimento de prescrição, posto que o próprio excipiente em seu petitório menciona que ‘‘todos os certames resultaram negativos’’, ou seja, não houve qualquer dano em seu desfavor. A saber:   AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 9.406, DO CRI DE NOVA ESPERANÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA HASTA PÚBLICA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS RECORRENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. DECISÃO ANTERIOR QUE RECONHECEU A FRAUDE À EXECUÇÃO E DECLAROU A INEFICÁCIA DA VENDA PERANTE O CREDOR. TRÂNSITO EM JULGADO. DISPENSA DA INTIMAÇÃO DO ADQUIRENTE EM RELAÇÃO À HASTA PÚBLICA DESIGNADA. AUTO DE ARREMATAÇÃO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO ARREMATANTE, LEILOEIRO E JUIZ DA CAUSA. ATO PERFEITO ACABADO E IRRETRATÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 903, DO CPC. PRETENSÃO DE INVALIDAÇÃO QUE DEVE SER VEICULADA EM AÇÃO AUTÔNOMA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. ADEMAIS, RECORRENTES QUE SÃO FILHA E GENRO DOS EXECUTADOS E DEMONSTRARAM POSSUIR CIÊNCIA PRÉVIA E INEQUÍVOCA DA DATA DO LEILÃO JUDICIAL DESIGNADO, MAS DEIXARAM DE EXERCER EVENTUAL DIREITO DE PREFERÊNCIA NO MESMO PREÇO E CONDIÇÕES EM QUE O BEM FOI ARREMATADO, SEGUNDO PRESCREVE O ARTIGO 892, § 2º, DO CPC. PARTES QUE PETICIONARAM NO FEITO ATESTANDO CIÊNCIA PRÉVIA DA DATA DA HASTA PÚBLICA DESIGNADA. INEXISTÊNCIA DE EVENTUAL PREJUÍZO QUE POSSA DAR ENSEJO À DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA ARREMATAÇÃO E DOS ATOS PROCESSUAIS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. “A arrematação é considerada perfeita e acabada após assinatura do auto pelo Juiz e, portanto, é irretratável, o que impõe que eventual pedido de sua invalidação seja formulado em ação própria. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0085197-96.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Pericles Bellusci De Batista Pereira -  J. 12.12.2023).II. “O Superior Tribunal de Justiça tem iterativamente assentado que a decretação de nulidade de atos processuais depende da necessidade de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada” (STJ - AgInt no REsp: 1774909 PR 2018/0275914-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 30/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020).III. “A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca do agravante” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1463916 SP 2019/0065795-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2019). (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0080874-14.2024.8.16.0000 - Nova Esperança -  Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ -  J. 06.11.2024) – destaquei.   Tem-se dos autos, como dito, a inexistência de prejuízo suportado pelo excipiente, de modo que o pleito de reconhecimento de nulidade dos atos processuais deve ser rechaçado, bem como a prescrição. 2.3. Da prescrição intercorrente Em seguida, a parte excipiente aduz a ocorrência da prescrição intercorrente no caso em testilha, em razão da ausência de regularização formal do polo passivo por parte do credor, o qual deixou de promover as medidas necessárias. A prescrição intercorrente consiste na perda do direito postulado em juízo por inércia do exequente, que não praticou os atos essenciais para seu prosseguimento, deixando a ação paralisada por tempo maior que o previsto em lei para a prescrição do direito discutido. Por sua vez, o Código de Processo Civil tratou expressamente da prescrição intercorrente. Segundo referido diploma legal, esta ocorre quando, após a suspensão do processo de execução pelo prazo de um ano determinada pelo juiz, decorrer, adiante, o prazo prescricional previsto no direito material (CPC, art. 921, §§). Antes do CPC/2015, sob a vigência do CPC/1973, a prescrição intercorrente já era admitida pela jurisprudência, conforme Súmula 150 do STF, além de inúmeras decisões do STJ. Em 2018, a matéria restou consolidada no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC), no REsp. nº 1.604.412/SC, de aplicabilidade obrigatória (CPC, art. 927, III), que fixou as seguintes teses:   ‘‘[...] 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).[5] 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). [...].’’ (STJ – REsp 1604412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, J. em 27 /06/2018, DJe 22/08/2018).   Como se nota, salvo a possibilidade de incidir a regra do art. 1.056, do CPC, as diretrizes firmadas tanto no art. 921 §§ do Código de 2015, quanto aquelas firmadas no Incidente de Assunção de Competência (IAC), REsp. Nº 1.604.412/SC, seguem a mesma trilha: suspensão da execução + decurso prazo legal do prazo prescricional da obrigação. Demais disso, acerca do prazo de prescrição da pretensão de execução, vale anotar que, nos termos da Súmula nº 150/STF, é o mesmo aplicável para a ação de conhecimento (Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação). De acordo com o CPC, a prescrição intercorrente passa a fluir automaticamente após o escoamento do prazo de um ano de suspensão do processo. Veja-se que a presente execução se encontra fundada em Cédula de Crédito Bancário, de modo que o prazo prescricional aplicável é o trienal. Ainda, cumpre salientar que é imprescindível que, além da ausência de bens, deve haver a paralisação do processo pela desídia da parte exequente no período compreendido pela prescrição. Em detida análise dos autos, a despeito de as buscas por bens terem sido infrutíferas, bem como o falecimento de um dos executados, verifica-se que não restou configurada a desídia ou a inércia do exequente, já que não deixou de impulsionar o feito no período, nem mesmo este foi suspenso. Outrossim, vê-se que a decisão de mov. 372.1 abordou a questão com a finalidade de regularizar o polo passivo, determinando a suspensão da execução neste momento processual. Assim sendo, como o feito não ficou paralisado por inércia injustificada da parte exequente por período superior ao prazo prescricional do título executado, a prescrição intercorrente alegada pelo devedor deve ser afastada. 2.4. Da nulidade por ausência de regularização do polo passivo Por fim, o executado apresenta diversas teses em relação à nulidade dos atos por irregularidade processual, consignando a necessidade de retificação no polo passivo do feito. Contudo, tal matéria já foi objeto de apreciação por este Juízo, momento em que rejeitou parcialmente a impugnação à penhora e determinou a suspensão da execução até a intimação dos demais executados com o fim de regularização o polo passivo da demanda, conforme se denota pela decisão de mov. 380.1. Logo, o que se verifica neste ponto é uma clara irresignação do excipiente com o decidido anteriormente, ostentando a referida manifestação no bojo da exceção de pré-executividade natureza de reconsideração, uma vez que este Juízo já se pronunciou sobre o tema.   Sendo manifesto inconformismo do executado, este, em verdade, busca reformar o mérito do decisum para que nesta oportunidade o magistrado decida a favor de suas intenções, desvirtuando a finalidade prevista na norma legal. Acerca do tema, cumpre esclarecer que o Código de Processo Civil, em seu artigo 505, assim dispõe quanto a reanálise das decisões:   ‘‘Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I – se tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II – nos demais casos prescritos em lei.’’   Convém salientar que a decisão proferida se encontra devidamente fundamentada e eventual insurgência, com intenção de reparo, deve ser discutida pela via recursal própria, se assim a parte entender pertinente. Destarte, é de rigor a rejeição do pedido. 3. Pelo exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade (mov. 380.1) 4. Deixo de arbitrar honorários advocatícios na medida em que a exceção apresentada não extinguiu a ação executiva. 5. Preclusa a presente decisão, cumpra-se conforme as determinações de mov. 372.1. 6. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente.   Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
  3. Tribunal: TRT13 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE ATOrd 0011900-40.2011.5.13.0023 AUTOR: UNIÃO FEDERAL (PGF) RÉU: TREZE FUTEBOL CLUBE (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 458f9e5 proferido nos autos. DESPACHO O Juízo trabalhista é competente para executar as contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e dos valores objeto de acordo homologado, consoante disposto na Súmula 368, I, do TST. Não há justificativa, portanto, ao deferimento do pedido de inscrição na dívida ativa dos débitos fiscais ora em execução, tampouco para suspensão dos atos executórios, razão pela qual se indefere ambos os pedidos. Expeçam-se os alvarás (Siscondj-JT) para fins de recolhimento do valor angariado por meio SISBAJUD, cujo valor histórico era R$ 117.192,24, transferidos em prol desta ação para contas judiciais junto ao Banco do Brasil S.A. de números 2200115535243 (valor histórico de R$ 116.892,24) e 2200115535244 (valor histórico de R$ 300,00) em prol da Previdência Oficial, com posterior comunicação às Varas do Trabalho para que registrem os recolhimentos em cada uma das ações alcançadas pelo recolhimento, considerando-se a ordem cronológica das habilitações havidas nesta reunião. Considerando-se a indicação do Juízo da Recuperação Judicial de substituição da penhora de valores pela constrição do Estádio Presidente Vargas, localizado na Rua Zacarias de Souza do Ó, nº 13, São José, Campina Grande/PB, local onde funciona a sede da instituição desportiva devedora, atribuo, por medida de celeridade e economia processual, força de ofício ao presente despacho para solicitar ao Juízo da Vara de Feitos Especiais de Campina Grande sua judiciosa colaboração para providenciar deliberação específica de liberação do imóvel indicado para fins de penhora e expropriação por esta Especializada. Nesta oportunidade, renovamos ao Juízo da Vara de Feitos Especiais de Campina Grande protestos de alta estima e distinta consideração. Vistas ao exequente, por quinze dias, acerca dos extratos da conta-corrente e aplicações financeiras mantidas em nome da parte executada referente aos meses de abril a outubro de 2024 trazidos aos autos pela Cooperativa de Livre Admissão da Paraiba – Sicoob Paraíba nos anexos da petição ID. fddd98d, para que requeira o que entender de direito. Promova a Secretaria a confecção de tabela fazendo constar os dados essenciais dos pedidos de habilitação promovidos pelos Juízo de fora da jurisdição deste Regional, devendo conter além dos valores das dívidas, a data da atualização das mesmas, a data de recebimento das solicitações, o juízo requerente e o número do processo. Após, apure-se o saldo devedor remanescente considerando-se os recolhimentos promovidos. Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 30 de julho de 2025. MARILIA LEAL MONTENEGRO SPINELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TREZE FUTEBOL CLUBE
  4. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 20) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 8) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2025 00:00 ATÉ 22/08/2025 23:59 (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 6) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 6) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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