Adriano Lopes Da Silva
Adriano Lopes Da Silva
Número da OAB:
OAB/PR 083178
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adriano Lopes Da Silva possui 107 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJMG, TJPR, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
59
Total de Intimações:
107
Tribunais:
TJMG, TJPR, TJSP
Nome:
ADRIANO LOPES DA SILVA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
107
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
PRECATÓRIO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 107 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 245) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000898-82.2020.8.16.0101 Processo: 0000898-82.2020.8.16.0101 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Execução Contratual Valor da Causa: R$12.927,15 Polo Ativo(s): AMB CONSULTORIA EM AVALIAÇÃO DE IMOVEIS LTDA-ME representado(a) por Roberto Toshimitsu Okuzono Polo Passivo(s): Município de Bom Sucesso/PR 1. Os autos vieram conclusos para suspensão do feito até que efetivado o pagamento do requisitório (mov. 139.1). Sobre o tema, dispõe o art. 402, parágrafo único, do CNFJ/TJPR que “os autos em que se aguarda o pagamento de precatórios deverão ser mantidos no campo suspensos, com utilização de localizador, dentro do processo eletrônico”. Dessa forma, a fim de que o processo não entre no número de feitos paralisados na secretária - sem que haja qualquer diligência pendente -, DETERMINO a suspensão do feito enquanto se aguarda a comunicação de pagamento do precatório requisitório. 2. Informado o pagamento, intimem-se as partes e, não havendo requerimentos, voltem conclusos para extinção e arquivamento definitivo dos autos. Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000932-81.2025.8.16.0101 Processo: 0000932-81.2025.8.16.0101 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$310.059,99 Exequente(s): VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA Executado(s): Município de Bom Sucesso/PR DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. contra a decisão proferida no mov. 18.1, alegando erro material. Decido. 2. Considerando que a parte ré é pessoa jurídica de direito público e o valor da execução, a competência para processar e julgar o feito é da Vara da Fazenda Pública. Diante disso, DECLINO da competência em favor da Vara da Fazenda Pública desta comarca. 3. Considerando que esta magistrada é competente também da Vara da Fazenda Pública, passo à análise dos embargos. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No presente caso, verifica-se a ocorrência de erro material na decisão de mov. 18.1. A execução de título judicial é promovida em face do Município de Bom Sucesso/PR, qualificando-se, portanto, como cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. O decisum embargado incorreu em erro material ao aplicar as regras da execução de título extrajudicial/cumprimento de sentença contra particular, desconsiderando as particularidades do rito da execução contra a Fazenda Pública. Assim, acolho os embargos de declaração para reconhecer o erro material na decisão de mov. 18.1 e, por consequência, substituí-la pelo seguinte: “Cite-se a Fazenda executada para pagar a dívida ou para opor embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 910 c/c. art. 1º-B da Lei n. 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória n. 2.180-35, de 24/08/2001). Fixo os honorários advocatícios da execução em 10% do valor da dívida. Havendo concordância da parte executada quanto aos cálculos, expeça-se precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o caso, observadas as cautelas legais. Em seguida, aguarde-se o depósito e, constatado este, expeça-se alvará a quem de direito para levantamento das importâncias, intimando-se a parte exequente, quando da retirada do alvará, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. Alerte-se que a inércia será interpretada por este Juízo como recebimento integral da dívida, com a consequente extinção do feito.” 4. Diante do exposto, acolho os Embargos de Declaração opostos no mov. 19.1, para sanar o erro material contido na decisão de mov. 18.1. 5. Determino a imediata remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, para os devidos fins 6. Intimem-se. Diligências necessárias. 7. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003813-41.2019.8.16.0101 Processo: 0003813-41.2019.8.16.0101 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$1.358.172,98 Polo Ativo(s): ANA BEATRIS DRUZ NABANETE representado(a) por Tatiane Alexandra Druz ANA CLARA DOS SANTOS MACHADO ANA MARIA DE OLIVEIRA OKANO CLAUDEMIR RODRIGUES DO PRADO DANIELA CAMARGO DOS SANTOS MACHADO FERNANDA ALVES MARTINS FERREIRA FLAVIA GRAZIELA DE JESUS SILVA Fernanda de Faria Campos GIOVANE DOS SANTOS MACHADO JOAO MARTINHO ROSA JOSE PEREIRA DA SILVA JULIANO GUSTAVO SILVA DE SOUZA Jean Carlos dos Santos Machado LEONICE ALVES RITA DE CASTRO RAMIRO RODOLPHO JUNIOR DOS SANTOS SEBASTIÃO BRAZ ALVES TAYNAN CARLA SILVA DE SOUZA THAIS CARINE SILVA DE SOUZA Tatiane Alexandra Druz VALDECI IZIDORO VICENTE VERA LUCIA NUNES DOS SANTOS Polo Passivo(s): Município de Bom Sucesso/PR DESPACHO Vistos. 1. Foram expedidos alvarás de transferência em favor da viúva meeira e dos herdeiros do credor João Maria Machado, nos termos anteriormente ordenados por este juízo (mov. 216 e 217). Busca CRC-JUS procedida, de acordo com o mov. 218.1, a qual demonstrou o parentesco de Thais Carine Silva de Souza com a credora Maria Odete de Jesus Silva. Ademais, foi apresentado documento no mov. 205, que também demonstra a filiação. Manifestação da parte exequente no movimento 222.1. É o breve relato. 2. Considerando a requisição da parte e a ausência de menção expressa, na certidão de mov. 165.2, quanto à incidência de CDI sobre o valor depositado em conta poupança em favor da herdeira menor, oficie-se à Caixa Econômica Federal, com autorização para aplicação da taxa CDI, solicitando que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento da ordem judicial. 3. No mais, verifica-se que o parentesco dos herdeiros (filhos) da credora Maria Odete de Jesus Silva foi devidamente comprovado, de modo que os valores a ela devidos devem ser distribuídos da seguinte forma: Juliano Gustavo Silva de Souza: 25% do valor a ser liberado mediante alvará em favor de seu procurador, Dr. Carlos Alberto Arruda Brasil, OAB/PR 26.260, na conta informada nos autos. Flávia Graziele de Jesus Silva: 25% do valor a ser liberado mediante alvará em favor de seu procurador, Dr. Carlos Alberto Arruda Brasil, OAB/PR 26.260, na conta informada nos autos. Taynan Carla Silva de Souza: 25% do valor a ser liberado mediante alvará em favor de seu procurador, Dr. Carlos Alberto Arruda Brasil, OAB/PR 26.260, na conta informada nos autos. Thais Carine Silva de Souza: 25% do valor, que permanecerá depositado nos autos até ulterior deliberação. Expeçam-se alvarás judiciais em nome de cada herdeiro, observada a proporção acima indicada, exceto quanto à última, cuja quota deverá permanecer devidamente resguardada nos autos. 4. Cumpridas as determinações supra, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o regular andamento do feito, especialmente quanto à quota da herdeira ausente, inclusive quanto à eventual abertura de inventário para transferência do montante. 5. Retornem conclusos, oportunamente. 6. Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 57) EXPEDIÇÃO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 14) JUNTADA DE ACÓRDÃO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 378) OUTRAS DECISÕES (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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