Camila Yumie Morita Uekawa
Camila Yumie Morita Uekawa
Número da OAB:
OAB/PR 083207
📋 Resumo Completo
Dr(a). Camila Yumie Morita Uekawa possui 77 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
77
Tribunais:
TJPR, TJSP, TJMG, TJRS, STJ
Nome:
CAMILA YUMIE MORITA UEKAWA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
77
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
EXECUçãO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2991464/PR (2025/0262406-3) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MARIA JORGELINA FRANCISCO ADVOGADO : EVERALDO DA ROCHA DOS SANTOS - PR088293 AGRAVADO : CLAUDINEI APARECIDO ZAMPIERI BISSOLI ADVOGADO : CAMILA YUMIE MORITA UEKAWA - PR083207 Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: sedr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002039-81.2023.8.16.0150 Processo: 0002039-81.2023.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$501.321,74 Autor(s): MARLI APARECIDA PEREIRA DE AZEVEDO Réu(s): CARLOS JEAN RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO 1. Extinto o feito com resolução do mérito ante a prescrição da pretensão autoral (mov. 35.1) e interposto recurso de apelação (mov. 38.1), sobreveio acórdão pelo não provimento do recursal (mov. 44), majorando-se os honorários de sucumbência para 12% do valor da causa. Certificado o trânsito em julgado e intimadas as partes, sobreveio pedido de reconsideração da parte autora (mov. 48.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. O pedido de reconsideração, fora dos casos de juízo de retratação, não é expediente previsto na lei processual civil e nem se presta como sucedâneo recursal. Embora utilizado na prática forense, de regra não deve ser conhecido, a não ser que se esteja diante de decisão teratológica, flagrantemente ilegal, fato novo que diga respeito à matéria de ordem pública ou direito indisponível, sob pena de desrespeito à preclusão consumativa, à taxatividade dos recursos, à marcha processual e à segurança jurídica. Não é o caso dos autos, haja vista o não provimento do recurso de apelação interposto, seguido do trânsito em julgado. Nessa linha, a jurisprudência do Col. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. "é descabida a interposição de pedido de reconsideração em face do trânsito em julgado da decisão" (RCD no AREsp 447 .027/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 08/09/2014). 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2348630 DF 2023/0122509-9, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) Portanto, o pedido de reconsideração não constitui a via adequada para revisão de nenhuma decisão judicial, além de não haver previsão legal nesse sentido, como exposto acima. No caso em tela, a parte autora deveria ter suscitado tais questões em sede de recurso especial, obstando o trânsito em julgado. 3. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de reconsideração de mov. 48.1. 4. No mais, tendo em vista que a parte sucumbente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, o ônus da sucumbência está sob condição suspensiva de exigibilidade. 5. Intimem-se as partes. 6. Nada sendo requerido, arquive-se pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 98, §3º, do CPC). 7. Após, baixas e providências necessárias Santa Helena, data da assinatura eletrônica. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito
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Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008060-47.2021.8.21.0011/RS EXEQUENTE : M DE MARCO COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : CAMILA YUMIE MORITA UEKAWA CAPELLARI (OAB PR083207) EXECUTADO : VANDERLEI CARDOSO 76415368087 ADVOGADO(A) : ELISANGELA SCHUTZ DOS SANTOS (OAB RS104301A) DESPACHO/DECISÃO extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, ?b?, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 188) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 190) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 192) JUNTADA DE PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: (45) 3327-9405 - Celular: (45) 3327-9405 - E-mail: medianeirajuizadoespecialcivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0001743-90.2025.8.16.0117 Processo: 0001743-90.2025.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$18.751,92 Exequente(s): Cristine Bonacina Executado(s): Maria Duarte Pinheiro NAYARA CRISTINA CAETANO DECISÃO 1. Trata-se de execução de título executivo extrajudicial. 2. Preliminarmente, se necessário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os títulos de crédito originais para conferência pela Secretaria, conforme Enunciado 126 do FONAJE, sob pena de extinção, e planilha de cálculo atualizada. Caso não esteja representada por advogado, remetam-se os autos ao Contador Judicial para a devida atualização. 3. Após, caso os títulos apresentados correspondam exatamente aos acostados com a inicial, cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora, ciente de que poderá opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95. 3.1. Fique a parte executada ciente de que os embargos à execução somente poderão ser oferecidos após a garantia integral do juízo, conforme artigo 53, §1º, da Lei nº 9.099/1995, e Enunciado nº 117 do FONAJE. Aliás, este é o entendimento pacífico das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mesmo após o advento do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos: “RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE SEGURANÇA DO JUÍZO. APLICAÇÃO DO ART. 53, §1º DA LEI 9.099/95. ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE. CITAÇÃO QUE DE FORMA EQUIVOCADA DISPENSA O EXECUTADO DE PENHORA OU CAUÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA [...].”(Grifei) (TJPR. 1ª Turma Recursal. 0001908-34.2017.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal. Relator: Juiz de Direito Nestario da Silva Queiroz. Julgado em: 12/02/2020) 3.2. Esclareço, ainda, que os embargos à execução deverão ser oferecidos nestes mesmos autos. 4. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 5. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para informar se houve a quitação da dívida, bem como para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito e apresentando planilha de cálculo atualizada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 6. Da busca de ativos financeiros via Sisbajud 6.1. Cumprida a diligência e havendo requerimento expresso, defiro a realização de busca de ativos financeiros da parte devedora via Sisbajud. 6.2. Caso requerido, autorizo, desde já, a reiteração automática até a satisfação integral do débito (“teimosinha”), pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias. 6.3. Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema e a expedição de alvarás, liberem-se os valores. 6.4. Deverá a Secretaria realizar o desbloqueio, também, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, na hipótese de indisponibilidade de valores em duplicidade/excesso por existência de mais de uma conta com saldo suficiente para o cumprimento da ordem. 6.5. Sendo o resultado positivo, e considerando que apenas o bloqueio dos valores e intimação prévia para se manifestar acerca de eventual impenhorabilidade pode acarretar prejuízo às partes em razão da eventual ausência de correção na conta originária, bem como que a execução se realiza no interesse do credor, mas pelo meio menos oneroso ao executado, determino desde já a transferência do montante para uma conta judicial à disposição do Juízo, convolando-o em penhora. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, §5.º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes, do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 6.6. Efetuada a penhora, determino à Secretaria que, mediante consulta à pauta, designe audiência de conciliação, devendo, na sequência, intimar as partes para comparecimento (art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/1995), cientificando-as de que a ausência da parte exequente na audiência implicará na extinção do feito, sem resolução de mérito (art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995). Ainda, deverá a parte executada ser cientificada de que poderá opor embargos à execução até a data da audiência de conciliação, nos termos dos art. 53, §1º, e art. 52, inciso IX, ambos da Lei nº 9.099/1995, bem como do Enunciado nº 117 do FONAJE. Por fim, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 05 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.7. Decorrido o prazo sem insurgência da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 7. Da busca de veículos via Renajud 7.1. Em caso de resultado parcial ou negativo na pesquisa Sisbajud e se expressamente requerido, defiro a busca de veículos em nome da parte executada via Renajud. 7.2. Havendo bens desembaraçados, lance-se a restrição de transferência. 7.3. Quanto aos veículos alienados fiduciariamente, colacione-se o extrato sem lançamento de restrição. 7.4. Com a juntada do protocolo, intime-se a parte exequente para se manifestar em 10 (dez) dias, especialmente na hipótese de haver mais de um veículo, devendo dizer sobre qual requer recaia a penhora, bem como indicar seu atual paradeiro. 7.5. No mesmo prazo, deverá apresentar avaliação do bem, na forma do disposto no art. 871, inciso IV do CPC. 7.6. Após, tornem os autos conclusos. 8. Da consulta ao sistema Infojud 8.1. Restando inexitosa a diligência acima indicada e mediante requerimento expresso, determino à Escrivania que providencie a consulta via sistema Infojud, restrita aos três últimos exercícios fiscais, para obtenção de declarações de imposto de renda em nome do devedor. Deve a pesquisa abarcar ainda as informações quanto à DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) e à DITR (Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural). Caso encontrados os referidos documentos e considerando que o sistema PROJUDI admite a aplicação de segredo de justiça a eventos específicos, mantendo os demais movimentos em nível de sigilo mínimo, entendo que o segredo de justiça deve ficar restrito ao evento no qual forem juntadas as declarações, sendo despicienda a declaração do sigilo de todo o processo. 8.2. Oportunamente, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 9. Da penhora de bens 9.1. Caso requerido, defiro a penhora de bens que guarnecem o domicílio da parte executada. 9.2. Expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação. 9.3. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça. 9.4. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se a parte exequente ou represente por ela indicado como depositário. 9.4.1. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. 9.5. Efetuada a penhora e a avaliação, a parte devedora deverá ser devidamente intimada, colhendo-se a sua assinatura. 9.6. Após, determino à Secretaria que, mediante consulta à pauta, designe audiência de conciliação, devendo, na sequência, intimar as partes para comparecimento (art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/1995), cientificando-as de que a ausência da parte exequente na audiência implicará na extinção do feito, sem resolução de mérito (art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995). Ainda, deverá a parte executada ser cientificada de que poderá opor embargos à execução até a data da audiência de conciliação, nos termos dos art. 53, §1º, e art. 52, inciso IX, ambos da Lei nº 9.099/1995, bem como do Enunciado nº 117 do FONAJE. 9.7. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 10. Da busca junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) 10.1. Por provocação da parte interessada e após a apresentação de cálculo atualizado, realize-se a consulta e anotação de indisponibilidade de bens em nome da parte executada por meio da CNIB. 10.2. Consigno que a diligência junto ao CNIB deverá permanecer ativa apenas pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual a Secretaria deverá juntar aos autos o extrato com o resultado da referida diligência. 10.3. Havendo a localização de mais de um imóvel, juntem-se aos autos as informações pertinentes e intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar sobre qual ou quais imóveis requer a indisponibilidade, observando o valor atualizado tanto dos bens quanto da execução, a fim de evitar eventual excesso, sob pena de extinção. 10.4. Ressalto que a indisponibilidade deverá se limitar ao valor do crédito exequendo, devendo ser imediatamente levantada eventual indisponibilidade de bens e valores que excederem esse limite. 10.5. Sendo localizado apenas um bem, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 11. Da diligencia junto à Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC) 11.1. Não logrando êxito as diligências anteriormente realizadas e havendo requerimento, determino a expedição de ofício à CENSEC a fim de que sejam consultadas informações referentes à parte executado exclusivamente junto à Central de Escrituras e Procurações (CEP). Prazo: 10 (dez) dias. 11.2. Na sequência, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 12. Da consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) 12.1. Frustradas as diligências anteriores e se expressamente requerido, DEFIRO o pedido de buscas pelo sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), por delegação à Secretaria para efetivar a medida. 12.2 Com a juntada dos documentos ao processo, deverá a Secretaria diligenciar para que o respectivo movimento permaneça em sigilo, com acesso apenas aos procuradores das partes. 12.3. Em seguida, a parte exequente deverá ser intimada para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 13. Da busca no sistema SERP-JUD 13.1. Esgotadas as diligências anteriormente determinadas e havendo requerimento expresso, determino que a Secretaria promova a consulta no sistema SERP-JUD (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos) e junte aos autos a íntegra do resultado obtido. 13.2. Após, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 14. Da consulta ao sistema Nota Paraná 14.1. Restando ineficazes os meios executivos já adotados e havendo provocação expressa da parte, à Secretaria para que consulte a existência de créditos em nome da parte executada no Programa Nota Paraná. 14.2. Em seguida, a parte exequente deverá ser intimada para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 15. Da busca de informações no sistema DECRED 15.1. Frustradas as buscas anteriores e formulado pedido específico nesse sentido, determino à Escrivania que providencie a consulta de movimentações de cartão de crédito pelo sistema DECRED. 15.2. Na sequência, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 16. Da consulta ao sistema PREVJUD 16.1. Sendo requerido e permanecendo infrutíferas as diligências acima indicadas, requisite-se ao INSS, através do Sistema PREVJUD, cópia atualizada do CNIS da parte executada. 16.2. Em seguida, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 17. Da intimação da parte executada para indicar bens 17.1. Desde que solicitado, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, no importe de 5% do valor da causa, nos termos do art. 774, IV e V, do CPC. 17.2. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 18. Da inclusão no SERASAJUD 18.1. Decorrido o prazo para pagamento e sendo expressamente requerido, autorizo a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, na forma do artigo 782, §3º e §5º, do Código de Processo Civil. Se necessário, intime-se a parte exequente para informar o valor atualizado da dívida a ser inscrita. A comunicação deverá observar o número do CPF informado pelo exequente, sendo de sua exclusiva responsabilidade qualificar corretamente a parte executada. A inscrição será cancelada imediatamente, independentemente de nova conclusão, se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. 19. Da expedição de certidão prevista do art. 828 do CPC 19.1. Independente de nova ordem judicial, havendo expresso requerimento da parte interessada, fica autorizada a expedição da certidão prevista no art. 828 do CPC pela Secretaria. 19.2. Expedida a certidão, caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. 20. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 21. Diligências necessárias. Medianeira, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
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