Carla Cristina Cardoso De Oliveira

Carla Cristina Cardoso De Oliveira

Número da OAB: OAB/PR 083218

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carla Cristina Cardoso De Oliveira possui 143 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSC, TJSP, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 78
Total de Intimações: 143
Tribunais: TJSC, TJSP, TRF4, TJPR
Nome: CARLA CRISTINA CARDOSO DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
107
Últimos 90 dias
143
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (10) APELAçãO CíVEL (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 143 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 94) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo: 0113587-42.2024.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargador Ruy Muggiati Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível Data do Julgamento: 14/07/2025 Ementa: Direito das sucessões. Inclusão de veículos na partilha de bens em inventário. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente impugnação em ação de abertura de inventário, incluindo apenas um veículo no rol de bens partilháveis, enquanto o agravante requer a inclusão de dois automóveis adquiridos durante a união estável entre a inventariante e o falecido, alegando que tais bens não foram comprovadamente demonstrados como de propriedade exclusiva da inventariante.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se devem ser incluídos no rol de bens partilháveis dois veículos adquiridos durante a união estável, em razão de alegações de sonegação por parte da inventariante.III. Razões de decidir3. Os veículos em questão foram adquiridos durante a união estável, conforme documentos inseridos nos autos, o que implica a possibilidade de inclusão na partilha.4. A agravada teve oportunidade para comprovar que os bens eram de sua propriedade exclusiva, porém nada alegou.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A inclusão de bens adquiridos durante a união estável no rol de partilháveis depende da comprovação de que foram adquiridos no respectivo período.  Dispositivos relevantes citados:  CC/2002, art. 1.725; CC/2002, art. 1.659, I.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o recurso apresentado pelo agravante foi aceito. Ele pedia a inclusão de dois veículos na partilha de bens do falecido, alegando que esses veículos foram comprados durante a união estável. O Tribunal entendeu que a inventariante não provou que os veículos eram dela antes da união ou que foram comprados com dinheiro próprio. Assim, o recurso foi acolhido e os veículos serão incluídos na partilha de bens.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo: 0002286-55.2024.8.16.0141(Recurso Inominado) Relator(a): Camila Henning Salmoria Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 14/07/2025 Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANTÉM SENTENÇA. RECURSO  CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame:I.1. A autora alega que foi vítima de fraude bancária, de modo que foi contratado empréstimo pessoal e transferência via pix. Ela enviou informações sobre sua conta bancária para suposto funcionário, mas o banco não comprovou a regularidade e a obtenção do consentimento da autora para as operações.I.2.A sentença julgou parcialmente procedente no sentido de declarar a inexigibilidade do contrato de empréstimo; condenar o banco à restituição em dobro do valor de R$ 168,81; condenar o banco ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.I.3. O banco interpôs recurso no sentido de declarar a regularidade dos contratos e a inexistência de danos morais.II. Questões em discussão: a validade dos negócios jurídicos.III. Razões de decidir: III.1. Quanto a regularidade das contratações, extrai-se da sentença: ‘ (...). Pois bem, nota-se que, da análise do conjunto probatório carreado aos autos, que assiste razão a parte Autora, visto que foram juntados aos autos comprovantes de negativação em seu nome, movimento nº 1.15, bem como reclamações junto ao Réu e boletim de ocorrência (movimento nº 1.5 a 1.14). Por outro lado, em sua contestação a Ré se limitou a argumentar a não ocorrência de ilícito algum passível de responsabilização civil, porquanto a cobrança realizada em face do autor estaria, a princípio, fundada em seu exercício regular de um direito, porém não apresenta quaisquer documentos assinados pela parte Autora. No entanto, não se pode falarem ausência de responsabilidade do Réu, pois o gerenciamento de seus sistemas e das transações financeiras que neles ocorrem é um ônus da atividade econômica exercida, sendo inadmissível repassar esse ônus ao consumidor. Portanto, a instituição é responsável pela ocorrência de fraudes/golpes por terceiros quando não toma as devidas cautelas de segurança. Extrai-se da conversa no Whatsapp (mov. 1.11) que um número em contato com o autor com a finalidade de “confirmar algumas movimentações” com o posterior envio de códigos para transferência do dinheiro aos falsários. Há, portanto, indícios de que os golpistas tinham conhecimento do número e acesso à conta bancária do autor. Questiona-se o fato de o banco ter autorizado a contratação de um empréstimo de valor expressivo, via internet banking, sem se certificar previamente da licitude da negociação, considerando que não existem elementos probatórios sobre a manifestação de vontade do autor, o que demonstra fortes indícios de fraude. Além disso, deixou o réu de acostar os extratos da conta bancária da parte que comprovassem que as transações efetuadas não destoavam do perfil do consumidor (art. 373, II, do CPC). As fraudes contra o sistema financeiro que resultam em danos acorrentistas ou a terceiros, caracterizam fortuito interno quando fazem parte do próprio risco do empreendimento. Nesse sentido, o entendimento materializado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (...). A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, como excludente de responsabilidade, deve estar claramente comprovada para que possa romper o nexo causal, de modo a afastar a obrigação do fornecedor de reparar o dano. Não constatada qualquer das hipóteses que excluem o nexo causal previstas no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é possível concluir que o recorrente possui responsabilidade objetiva pelos danos ocasionados ao autor (...). Dessa forma, considerando a culpa do Réu no caso em comento, deve ser declarada a inexistência do contrato de empréstimo realizado e a devolução dos valores transferidos através de pix de forma dobrada. ‘III.2. Quanto aos danos morais: a inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, aliada ao golpe sofrido em sua conta bancária, configura dano moral indenizável, sendo adequado o valor arbitrado em R$ 3.000,00. IV. Jurisprudência relevante:  RI 0016193-42.2022.8.16.0182 – Rel.: Juíza Maria Roseli Guiessmann     .0030 - Rel.: Juíza Júlia Barreto Campelo - J. 27.11.2023. e RI 0001681-98.2021.8.16.0114 - Marilândia do Sul -  Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke -  J. 27.11.2023
  5. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 14) JUNTADA DE ACÓRDÃO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 26) JUNTADA DE ACÓRDÃO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 25) MANDADO DEVOLVIDO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 24) MANDADO DEVOLVIDO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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