Angelica Cristina Muller
Angelica Cristina Muller
Número da OAB:
OAB/PR 083266
📋 Resumo Completo
Dr(a). Angelica Cristina Muller possui 25 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2024, atuando em TRT9, TRT2, TRT5 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TRT9, TRT2, TRT5, TJSC, TJSP
Nome:
ANGELICA CRISTINA MULLER
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
AGRAVO DE PETIçãO (8)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI AP 1002308-94.2014.5.02.0462 AGRAVANTE: RCGROUP LOGISTICA E TRANSPORTES SA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: ANGELO ALVES GALDINO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:20188b7 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP: 1002308-94.2014.5.02.0462- 12ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: HUMBERTO FUZETO (sócio/executado) AGRAVADOANGELO ALVES GALDINO (exequente) ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RELATORA: CÍNTIA TÁFFARI - CADEIRA 03 EMENTA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. A exceção de pré-executividade traduz forma excepcional de defesa no processo do trabalho, sem a obrigatoriedade da garantia do juízo, desde que provada de forma clara a existência de erro material ou quando alegadas a nulidade da execução, pagamento, transação, prescrição (intercorrente), novação, ou outras matérias dessa natureza capazes de extinguir a execução. Sabe-se que o entendimento majoritário é no sentido de que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade não desafia agravo de petição, conforme artigo 897, combinado com o art. 893, § 1º, ambos da CLT e Súmula 214 do C. TST, salvo de decisão terminativa. Contudo, no presente caso foi arguida matéria de ordem pública, consistente nulidade por ausência de citação, de modo que se mostra devido o conhecimento excepcional do recurso interposto diante da possível violação a garantia constitucional. Agravo de petição a que se dá provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição apresentado por HUMBERTO FUZETO em desfavor da r. sentença id. b99be90 que não conheceu da exceção de pré-executividade pois inadequada na medida em que ainda fluía o prazo para interposição de agravo de petição referente à sentença de IDPJ de #id:b52d98e Contraminuta no id. 307bd3e. É o relatório. VOTO: I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Entende-se que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, como aquela ora combatida, é irrecorrível de imediato, pois ostenta natureza eminentemente interlocutória, sem caráter terminativo ou definitivo a desafiar o agravo de petição manejado. Neste sentido é o entendimento consubstanciado na Súmula 214 do C. TST. Assim, não seria cabível o conhecimento do apelo. Entretanto, admite-se o agravo de petição, em razão da excepcionalidade da matéria tratada no recurso (nulidade do processo por ausência de citação). Conhece-se do apelo vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade. II- MÉRITO O MM. Juízo de origem não conheceu da exceção de pré-executividade ao argumento de que as questões apresentadas deveriam ter sido arguidas através da medida processual específico e adequado para se insurgir contra a decisão que reconheceu sua responsabilidade pelo pagamento do débito exequendo (id. b99be90). Entretanto, com o devido respeito ao entendimento do MM. Juízo de origem, a exceção de pré-executividade é o meio processual utilizado em situações excepcionais, que envolvem matérias de ordem pública e nulidade flagrante, para que possam ser apreciadas sem a obrigatoriedade da garantia do juízo. E o tema discutido na exceção de pré-executividade é a suposta nulidade de citação, um dos pressupostos de existência e validade do processo. Sabe-se que a ausência de citação válida impede a formação da relação jurídica processual, ficando o réu impedido de exercer a ampla defesa e o contraditório. Princípios fundamentais previstos no inciso LV do art. 5º da CF/88. Trata-se, portanto, de matéria que pode ser conhecida de ofício e autoriza conhecimento em exceção de pré-executividade. Por estes fundamentos, reforma-se a r. decisão impugnada para determinar o retorno dos autos à MM. Vara de origem para que se conheça da exceção de pré-executividade e seu mérito seja analisado, para que não supressão de instância, afastando-se a multa por litigância de má-fé, ficando prejudicada a análise das demais matérias recursais. III- DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em conhecendo do apelo: DAR PROVIMENTO ao agravo de petição para cassar a r. decisão impugnada e determinar o retorno dos autos à MM. Vara de origem para julgamento do mérito da exceção de pré-executividade ficando prejudicada a análise das demais matérias recursais. Nada de custas nessa fase processual. CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora CT/adn VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RCGROUP LOGISTICA E TRANSPORTES SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI AP 1002308-94.2014.5.02.0462 AGRAVANTE: RCGROUP LOGISTICA E TRANSPORTES SA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: ANGELO ALVES GALDINO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:20188b7 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP: 1002308-94.2014.5.02.0462- 12ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: HUMBERTO FUZETO (sócio/executado) AGRAVADOANGELO ALVES GALDINO (exequente) ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RELATORA: CÍNTIA TÁFFARI - CADEIRA 03 EMENTA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. A exceção de pré-executividade traduz forma excepcional de defesa no processo do trabalho, sem a obrigatoriedade da garantia do juízo, desde que provada de forma clara a existência de erro material ou quando alegadas a nulidade da execução, pagamento, transação, prescrição (intercorrente), novação, ou outras matérias dessa natureza capazes de extinguir a execução. Sabe-se que o entendimento majoritário é no sentido de que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade não desafia agravo de petição, conforme artigo 897, combinado com o art. 893, § 1º, ambos da CLT e Súmula 214 do C. TST, salvo de decisão terminativa. Contudo, no presente caso foi arguida matéria de ordem pública, consistente nulidade por ausência de citação, de modo que se mostra devido o conhecimento excepcional do recurso interposto diante da possível violação a garantia constitucional. Agravo de petição a que se dá provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição apresentado por HUMBERTO FUZETO em desfavor da r. sentença id. b99be90 que não conheceu da exceção de pré-executividade pois inadequada na medida em que ainda fluía o prazo para interposição de agravo de petição referente à sentença de IDPJ de #id:b52d98e Contraminuta no id. 307bd3e. É o relatório. VOTO: I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Entende-se que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, como aquela ora combatida, é irrecorrível de imediato, pois ostenta natureza eminentemente interlocutória, sem caráter terminativo ou definitivo a desafiar o agravo de petição manejado. Neste sentido é o entendimento consubstanciado na Súmula 214 do C. TST. Assim, não seria cabível o conhecimento do apelo. Entretanto, admite-se o agravo de petição, em razão da excepcionalidade da matéria tratada no recurso (nulidade do processo por ausência de citação). Conhece-se do apelo vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade. II- MÉRITO O MM. Juízo de origem não conheceu da exceção de pré-executividade ao argumento de que as questões apresentadas deveriam ter sido arguidas através da medida processual específico e adequado para se insurgir contra a decisão que reconheceu sua responsabilidade pelo pagamento do débito exequendo (id. b99be90). Entretanto, com o devido respeito ao entendimento do MM. Juízo de origem, a exceção de pré-executividade é o meio processual utilizado em situações excepcionais, que envolvem matérias de ordem pública e nulidade flagrante, para que possam ser apreciadas sem a obrigatoriedade da garantia do juízo. E o tema discutido na exceção de pré-executividade é a suposta nulidade de citação, um dos pressupostos de existência e validade do processo. Sabe-se que a ausência de citação válida impede a formação da relação jurídica processual, ficando o réu impedido de exercer a ampla defesa e o contraditório. Princípios fundamentais previstos no inciso LV do art. 5º da CF/88. Trata-se, portanto, de matéria que pode ser conhecida de ofício e autoriza conhecimento em exceção de pré-executividade. Por estes fundamentos, reforma-se a r. decisão impugnada para determinar o retorno dos autos à MM. Vara de origem para que se conheça da exceção de pré-executividade e seu mérito seja analisado, para que não supressão de instância, afastando-se a multa por litigância de má-fé, ficando prejudicada a análise das demais matérias recursais. III- DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em conhecendo do apelo: DAR PROVIMENTO ao agravo de petição para cassar a r. decisão impugnada e determinar o retorno dos autos à MM. Vara de origem para julgamento do mérito da exceção de pré-executividade ficando prejudicada a análise das demais matérias recursais. Nada de custas nessa fase processual. CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora CT/adn VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANGELO ALVES GALDINO
-
Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000745-52.2016.5.05.0002 RECLAMANTE: DIEGO OSIRIS AMARAL DA SILVA RECLAMADO: RACING AUTOMOTIVE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a55dfbd proferido nos autos. Notifique-se a reclamada para comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária, no importe de R$ 420,03, conforme cálculos de id 0700f5f, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora. CAMACARI/BA, 01 de julho de 2025. LUANA MARQUES DOMITILO AZARO D LIPPI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO OSIRIS AMARAL DA SILVA
-
Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000745-52.2016.5.05.0002 RECLAMANTE: DIEGO OSIRIS AMARAL DA SILVA RECLAMADO: RACING AUTOMOTIVE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a55dfbd proferido nos autos. Notifique-se a reclamada para comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária, no importe de R$ 420,03, conforme cálculos de id 0700f5f, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora. CAMACARI/BA, 01 de julho de 2025. LUANA MARQUES DOMITILO AZARO D LIPPI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA - RACING AUTOMOTIVE LTDA
-
Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000863-89.2015.5.02.0467 RECLAMANTE: FABIO ALVES PEREIRA RECLAMADO: RCGROUP LOGISTICA E TRANSPORTES SA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e45747c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 02 de julho de 2025. PAULO CEZAR DA ASSUNCAO SILVA Vistos. Acolho a manifestação ID 296fa1e e revejo o último parágrafo do despacho ID 6c07ffb. Autorizo o ressarcimento de R$ 21.191,80 à reclamada, observando os dados bancários já informados. Int. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 02 de julho de 2025. IEDA REGINA ALINERI PAULI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA - RCGROUP LOGISTICA E TRANSPORTES SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000863-89.2015.5.02.0467 RECLAMANTE: FABIO ALVES PEREIRA RECLAMADO: RCGROUP LOGISTICA E TRANSPORTES SA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e45747c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 02 de julho de 2025. PAULO CEZAR DA ASSUNCAO SILVA Vistos. Acolho a manifestação ID 296fa1e e revejo o último parágrafo do despacho ID 6c07ffb. Autorizo o ressarcimento de R$ 21.191,80 à reclamada, observando os dados bancários já informados. Int. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 02 de julho de 2025. IEDA REGINA ALINERI PAULI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIO ALVES PEREIRA
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0041126-26.2020.8.26.0100 (processo principal 1088607-41.2015.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Inadimplemento - Sinnen Sistemas Integrados de Engenharia Ltda - Forte Castelo Empreendimentos Ltda e outros - Vistos. Proceda-se à certificação do decurso de prazo. Intime-se. - ADV: ANGELICA CRISTINA MULLER (OAB 83266/PR), JOAO FERNANDO DE SOUZA HAJAR (OAB 253313/SP)
Página 1 de 3
Próxima