Angelica Cristina Muller
Angelica Cristina Muller
Número da OAB:
OAB/PR 083266
📋 Resumo Completo
Dr(a). Angelica Cristina Muller possui 27 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2024, atuando em TRT5, TJSC, TRT9 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TRT5, TJSC, TRT9, TRT2, TJSP, TRT15
Nome:
ANGELICA CRISTINA MULLER
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
AGRAVO DE PETIçãO (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO CumPrSe 1001904-85.2024.5.02.0464 REQUERENTE: CELSO DONISETE ROSA REQUERIDO: FORD BRASIL LTDA. - EM LIQUIDACAO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea36f97 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CELSO DONISETE ROSA
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Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO CumPrSe 1001904-85.2024.5.02.0464 REQUERENTE: CELSO DONISETE ROSA REQUERIDO: FORD BRASIL LTDA. - EM LIQUIDACAO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea36f97 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SYNCREON LOGISTICA LTDA. - RACING AUTOMOTIVE LTDA - FORD BRASIL LTDA. - EM LIQUIDACAO
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Tribunal: TRT9 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000194-73.2017.5.09.0892 RECLAMANTE: JHENIFFER GUIMARAES DOS SANTOS RECLAMADO: RACING AUTOMOTIVE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a4a9d4 proferido nos autos. C O N C L U S Ã O Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara, em razão do protocolo de id. b1811a2. ALEXANDRE FRANCISCO XAVIER Técnico(a) Judiciário(a) D E S P A C H O Diante da manifestação do atual procurador da ré na petição id. b1811a2, intime-se a procuradora anterior, Dra. Angelica Cristina Muller, para vistas pelo prazo de 05 dias. Não havendo insurgências, desabilite-se dos presentes autos a advogada, Dra. Angelica Cristina Muller, e expeça-se alvará dos honorários de sucumbência ao advogado atual da ré, mediante transferência para conta bancária informada na petição id. b1811a2. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 23 de maio de 2025. LUCIANE ROSENAU ARAGON Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RACING AUTOMOTIVE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT9 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0001801-92.2015.5.09.0892 RECLAMANTE: ALESSANDRO APARECIDO BRAZAU RECLAMADO: RACING AUTOMOTIVE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe98129 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ELIO NOSSA MENDES e ROSANGELA BERNARDINO CAMARGO, e HUMBERTO FUZETO, executados na Ação Trabalhista movida por ALESSANDRO APARECIDO BRAZAU, opõem, Exceção de Pré-Executividade. O exequente manifestou-se a respeito. Autos conclusos para decisão. Sucintamente relatados, decide-se. ADMISSIBILIDADE A exceção de pré-executividade, segundo os ensinamentos de Manoel Antônio Teixeira Filho, visa à discussão da execução antes da garantia do Juízo, sendo admitida em casos especialíssimos, tais como em alegações de pagamento da dívida, nulidade da execução e transação, entre outros poucos casos. É compatível com o processo do trabalho e admitida restritamente em tais circunstâncias, desde que comprovadas as alegações de forma incontestável. Assim, qualquer situação que dependa de comprovação abrangente, inclusive da produção de prova oral, foge totalmente à pertinência da exceção de pré-executividade. Neste sentido são uníssonas as decisões do nosso Egrégio Tribunal Regional: "EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROCESSO DO TRABALHO. CABIMENTO. É cabível na execução trabalhista a exceção de pré-executividade, nos termos da lei processual civil, para atender a situações verdadeiramente excepcionais e especialíssimas em que se discutam condições da ação, pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e outras matérias que impliquem nulidade absoluta do processo executivo ou sua própria extinção, além de matérias de mérito que importem prejuízo definitivo à execução, como o pagamento, transação ou quitação dos débitos em execução. Porque essa discussão se abre sem a exigência de garantia do juízo é que se assevera o cabimento da exceção de pré-executividade apenas em condições especiais. Agravo de petição a que se nega provimento para manter a decisão de primeiro grau que admitiu a medida e declarou a ilegitimidade passiva do agravado. (TRT-PR-03502-1999-019-09-00-1 - ACO-01941-2013 - SEÇÃO ESPECIALIZADA. Relator: MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU Publicado no DEJT em 25-01-2013)." "EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - APLICAÇÃO RESTRITA. A exceção de pré-executividade possui aplicação restrita, conferindo ao devedor a possibilidade de defender-se e demonstrar a inexigibilidade do título executivo em relação a si, antes de ter seu patrimônio constrito e de estar garantido o juízo. Prevalece o entendimento de que a exceção de pré-executividade não pode ser admitida para casos que versem sobre matérias controvertidas e complexas e que dependam da produção de prova não documental para sua comprovação. (TRT-PR-20749-2000-008-09-00-3 - ACO-26607-2012 - SEÇÃO ESPECIALIZADA. Relator: LUIZ CELSO NAPP Publicado no DEJT em 19-06-2012)." Portanto, as matérias passíveis de serem arguidas por meio da exceção de pré-executividade são as de ordem pública, basicamente aquelas concernentes aos pressupostos processuais e às condições da ação. Por outro lado, a exceção de pré-executividade não serve como meio processual para rediscutir matérias já decididas no processo, protegidas, inclusive, sob o manto da coisa julgada. Nesse particular, as matérias arguidas pelo Sr. Elio e Sra. Rosângela (competência da Justiça do Trabalho, habilitação de crédito no Juízo Universal, redirecionamento da execução em face dos sócios...) foram analisadas em primeiro grau, conforme decisão resolutiva de incidente de desconsideração de personalidade jurídica (fls. 518), a qual foi mantida em segunda instância (Acórdão de fls. 597). Igualmente, a citação do Sr. Humberto foi analisada no despacho de fls. 699 (itens 1 e 2). Ademais, eventual vício de citação foi suprido pela manifestação da parte que, aliás, já havia se manifestado no processo anteriormente e, portanto, tinha o dever de manter o seu endereço atualizado. O que se observa, a bem da verdade, é que ambos os executados pretendem a reanálise de matérias que já foram apreciadas, o que, no entanto, não é admissível pela estreita via da exceção de pré-executividade. Não conheço, portanto, de nenhum dos dois incidentes processuais. DISPOSITIVO Diante do exposto, decide a 2ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais/PR, NÃO CONHECER da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE interposta por ELIO NOSSA MENDES, ROSANGELA BERNARDINO CAMARGO, e HUMBERTO FUZETO, executados, pelos motivos e nos exatos termos e limites contidos na fundamentação. Intimem-se as partes por seus procuradores. Luciane Rosenau Aragon Juíza do Trabalho SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 23 de maio de 2025. LUCIANE ROSENAU ARAGON Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RACING AUTOMOTIVE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - ELIO NOSSA MENDES - ROSANGELA BERNARDINO CAMARGO - HUMBERTO FUZETO
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Tribunal: TRT9 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0001801-92.2015.5.09.0892 RECLAMANTE: ALESSANDRO APARECIDO BRAZAU RECLAMADO: RACING AUTOMOTIVE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe98129 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ELIO NOSSA MENDES e ROSANGELA BERNARDINO CAMARGO, e HUMBERTO FUZETO, executados na Ação Trabalhista movida por ALESSANDRO APARECIDO BRAZAU, opõem, Exceção de Pré-Executividade. O exequente manifestou-se a respeito. Autos conclusos para decisão. Sucintamente relatados, decide-se. ADMISSIBILIDADE A exceção de pré-executividade, segundo os ensinamentos de Manoel Antônio Teixeira Filho, visa à discussão da execução antes da garantia do Juízo, sendo admitida em casos especialíssimos, tais como em alegações de pagamento da dívida, nulidade da execução e transação, entre outros poucos casos. É compatível com o processo do trabalho e admitida restritamente em tais circunstâncias, desde que comprovadas as alegações de forma incontestável. Assim, qualquer situação que dependa de comprovação abrangente, inclusive da produção de prova oral, foge totalmente à pertinência da exceção de pré-executividade. Neste sentido são uníssonas as decisões do nosso Egrégio Tribunal Regional: "EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROCESSO DO TRABALHO. CABIMENTO. É cabível na execução trabalhista a exceção de pré-executividade, nos termos da lei processual civil, para atender a situações verdadeiramente excepcionais e especialíssimas em que se discutam condições da ação, pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e outras matérias que impliquem nulidade absoluta do processo executivo ou sua própria extinção, além de matérias de mérito que importem prejuízo definitivo à execução, como o pagamento, transação ou quitação dos débitos em execução. Porque essa discussão se abre sem a exigência de garantia do juízo é que se assevera o cabimento da exceção de pré-executividade apenas em condições especiais. Agravo de petição a que se nega provimento para manter a decisão de primeiro grau que admitiu a medida e declarou a ilegitimidade passiva do agravado. (TRT-PR-03502-1999-019-09-00-1 - ACO-01941-2013 - SEÇÃO ESPECIALIZADA. Relator: MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU Publicado no DEJT em 25-01-2013)." "EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - APLICAÇÃO RESTRITA. A exceção de pré-executividade possui aplicação restrita, conferindo ao devedor a possibilidade de defender-se e demonstrar a inexigibilidade do título executivo em relação a si, antes de ter seu patrimônio constrito e de estar garantido o juízo. Prevalece o entendimento de que a exceção de pré-executividade não pode ser admitida para casos que versem sobre matérias controvertidas e complexas e que dependam da produção de prova não documental para sua comprovação. (TRT-PR-20749-2000-008-09-00-3 - ACO-26607-2012 - SEÇÃO ESPECIALIZADA. Relator: LUIZ CELSO NAPP Publicado no DEJT em 19-06-2012)." Portanto, as matérias passíveis de serem arguidas por meio da exceção de pré-executividade são as de ordem pública, basicamente aquelas concernentes aos pressupostos processuais e às condições da ação. Por outro lado, a exceção de pré-executividade não serve como meio processual para rediscutir matérias já decididas no processo, protegidas, inclusive, sob o manto da coisa julgada. Nesse particular, as matérias arguidas pelo Sr. Elio e Sra. Rosângela (competência da Justiça do Trabalho, habilitação de crédito no Juízo Universal, redirecionamento da execução em face dos sócios...) foram analisadas em primeiro grau, conforme decisão resolutiva de incidente de desconsideração de personalidade jurídica (fls. 518), a qual foi mantida em segunda instância (Acórdão de fls. 597). Igualmente, a citação do Sr. Humberto foi analisada no despacho de fls. 699 (itens 1 e 2). Ademais, eventual vício de citação foi suprido pela manifestação da parte que, aliás, já havia se manifestado no processo anteriormente e, portanto, tinha o dever de manter o seu endereço atualizado. O que se observa, a bem da verdade, é que ambos os executados pretendem a reanálise de matérias que já foram apreciadas, o que, no entanto, não é admissível pela estreita via da exceção de pré-executividade. Não conheço, portanto, de nenhum dos dois incidentes processuais. DISPOSITIVO Diante do exposto, decide a 2ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais/PR, NÃO CONHECER da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE interposta por ELIO NOSSA MENDES, ROSANGELA BERNARDINO CAMARGO, e HUMBERTO FUZETO, executados, pelos motivos e nos exatos termos e limites contidos na fundamentação. Intimem-se as partes por seus procuradores. Luciane Rosenau Aragon Juíza do Trabalho SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 23 de maio de 2025. LUCIANE ROSENAU ARAGON Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO APARECIDO BRAZAU
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Tribunal: TRT9 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0011081-52.2016.5.09.0084 RECLAMANTE: RICARDO GONCALVES RECLAMADO: RCGROUP LOGISTICA E TRANSPORTES SA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c28008 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. Tendo em vista que a executada realizou o pagamento integral dos valores devidos, declaro extinta a execução (CPC, art. 924, II). 2. Liberem-se os valores a quem de direito. 3. Indefiro o requerimento de comunicações e lançamentos junto ao sistema e-Social pela Secretaria da Vara do Trabalho, porquanto a obrigação acessória de comunicação do evento S-2501 ao e-Social compete à empresa. 4. Caso a ré conste no cadastro do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas, proceda-se à exclusão, ratificando-se desde já eventual exclusão já efetuada. 5. Proceda-se ao cancelamento de eventuais gravames nos convênios existentes. 6. Comprovados os saques/recolhimentos, proceda-se ao lançamento dos valores pagos no sistema PJE. 7. Após, arquivem-se os autos definitivamente. 8. Intimem-se. FERNANDO HOFFMANN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO GONCALVES
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Tribunal: TRT9 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0011081-52.2016.5.09.0084 RECLAMANTE: RICARDO GONCALVES RECLAMADO: RCGROUP LOGISTICA E TRANSPORTES SA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c28008 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. Tendo em vista que a executada realizou o pagamento integral dos valores devidos, declaro extinta a execução (CPC, art. 924, II). 2. Liberem-se os valores a quem de direito. 3. Indefiro o requerimento de comunicações e lançamentos junto ao sistema e-Social pela Secretaria da Vara do Trabalho, porquanto a obrigação acessória de comunicação do evento S-2501 ao e-Social compete à empresa. 4. Caso a ré conste no cadastro do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas, proceda-se à exclusão, ratificando-se desde já eventual exclusão já efetuada. 5. Proceda-se ao cancelamento de eventuais gravames nos convênios existentes. 6. Comprovados os saques/recolhimentos, proceda-se ao lançamento dos valores pagos no sistema PJE. 7. Após, arquivem-se os autos definitivamente. 8. Intimem-se. FERNANDO HOFFMANN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RCGROUP LOGISTICA E TRANSPORTES SA EM RECUPERACAO JUDICIAL - ROBERT BOSCH LIMITADA