Evandro Manoel Rodrigues

Evandro Manoel Rodrigues

Número da OAB: OAB/PR 083344

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJPR, TJSP
Nome: EVANDRO MANOEL RODRIGUES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 32) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  2. Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0009394-27.2018.8.16.0148   Vistos etc. HOMOLOGO o cálculo das custas processuais. Intime-se o vencido para o pagamento das custas remanescentes, pois, em 15 (quinze) dias, salvo se figurar como beneficiário da gratuidade judicial, exceto se já intimado para tanto. Caso expedida carta de intimação pessoal ao devedor ao endereço em que ele foi citado ou ao endereço em que ele foi por último localizado, reputo, desde logo, válida a intimação, o que faço com fulcro no art. 274, parágrafo único, do CPC. Em caso de ausência de pagamento voluntário, proceda-se à penhora online. Oportunamente, expeça-se alvará em favor da escrivania e, por fim, arquivem-se. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente Rolândia, 18 de junho de 2025.   Marcos Rogério César Rocha Magistrado
  3. Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - 4º andar - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3572-9203 - E-mail: cambejuizadoespecialcivelecriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0002503-28.2025.8.16.0056 Processo:   0002503-28.2025.8.16.0056 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Repetição do Indébito Valor da Causa:   R$6.097,46 Polo Ativo(s):   IVANÍ CONCEIÇÃO SCHOBER Polo Passivo(s):   AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA 1. Da Inversão do Ônus Probatório: A inversão do ônus probatório é medida que se impõe, pois presentes os requisitos da hipossuficiência da parte autora, além da verossimilhança das alegações, que não significa o verdadeiro, mas aquilo que se apresenta como verdadeiro. Em si, a parte autora é vulnerável técnica, jurídica e econômica em relação a parte ré, fazendo com que torne-se necessário que a parte ré produza fatos extintivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, conforme aduz o inciso II do artigo 373, do Código de Processo Civil. Nestas condições, preenchido os requisitos da verossimilhança e hipossuficiência, com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, inverto o ônus probatório em favor da parte autora, cabendo a parte ré a demonstração dos elementos para afastar os pedidos iniciais. 2. Da Especificação de Provas: Referente às provas, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem às quais efetivamente pretendem produzir, indicando, desde logo, a relevância e pertinência das que forem requeridas, sob pena de indeferimento com fundamento no parágrafo único, do art. 370, do Código de Processo Civil. Com fundamento nos princípios que regem o Código de Processo Civil, em específico o da boa-fé processual, cooperação e efetividade, devem as partes evitar atuações inservíveis para não sacrificar a pauta deste juízo, como impor prolongamento desnecessário à lide, em desacordo da garantia constitucional da Duração Razoável do Processo presente no inciso LXXVIII, art. 5º, da Constituição Federal, em total desatenção ao teor do relevante art. 6º, do Código de Processo Civil. 3. Da produção da prova oral/testemunhal no caso de interesse das partes – realização através de audiência de instrução e julgamento por videoconferência – modalidade híbrida (semipresencial): Havendo interesse das partes na produção de prova oral/testemunhal, determino a realização da audiência de instrução e julgamento por videoconferência na modalidade híbrida (semipresencial), facultando as partes o comparecimento tanto ao prédio do Fórum quanto a participação através da plataforma virtual (aplicativo Microsoft Teams). 4. No caso de participação através da plataforma virtual, é de responsabilidade dos participantes do ato, no horário agendado para a sua realização, acessar o meio indicado para dele fazer parte, bem como dos litigantes de informar ao juízo o endereço de contato para encaminhamento dos dados de acesso da audiência, seja e-mail, WhatsApp, etc, inclusive de suas testemunhas, como antecedência mínima de 05 (cinco) dias, os quais, devem possuir, em qualquer caso, recurso de áudio e vídeo compatível com o ato, inclusive de conexão de internet. 5. O Rol de Testemunhas deve ser apresentado até 05 (cinco) dias antes da data da audiência, sob pena de preclusão, ainda que a parte indique o comparecimento das testemunhas independentemente de intimação. Assim, para que as testemunhas possam comparecer à audiência independente de intimação, primeiro deverão ser arroladas, até o prazo acima mencionado. Prazo estabelecido que objetiva, sobretudo, ensejar a ciência da parte contrária das pessoas que irão depor, ao obstar que a prova oral surpreenda a parte adversa e lhe impeça de contrapor à que será produzida. A inobservância do prazo fixado para apresentação do rol de testemunhas gera preclusão. 6. Não sendo apresentado o rol de testemunhas no prazo retromencionado e/ou não tendo sido postulado o depoimento pessoal das partes, deverá a Secretaria certificar que inexiste prova oral a ser produzida e, por consequência lógica, cancelar a audiência designada. Registro, por oportuno, que a parte não pode pleitear o próprio depoimento pessoal, somente da parte contrária (CPC, art. 385). 7. Informe-se ainda que, de acordo com o CPC/2015 cabe ao advogado de cada uma informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora, da modalidade da audiência virtual, bem como do link de acesso da plataforma digital. 8. Intimações e diligências necessárias. Cambé/PR, datado e assinado digitalmente. Patrícia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 152) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 29) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2025 00:00 ATÉ 18/07/2025 23:59 (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1113641-08.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Shamah Distribuidora Importad e outro - Fls. 536/537: defiro a penhora da fração ideal da nua-propriedade do imóvel, objeto da matrícula n. 29.196, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Londrina/PR, pertencente ao(à)(s) executado(a)(s) Antonio Carlos Schober- CPF 485.425.479-34 Servirá a presente, assinada digitalmente, como termo de penhora, permanecendo o(a)(s) executado(a)(s) como depositário(s) do bem, independentemente de outra formalidade. Intime-se o(a)(s) executado(a)(s) da penhora e do prazo para oferecimento de defesa, pelo DJE por meio de seu advogado, se estiver representado nos autos, nos termos do art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC. Caso contrário, expeça-se carta para a intimação. Cônjuge do executado e coproprietários deverão ser intimados pessoalmente da penhora. Para tanto, providencie o exequente o necessário. Deve a parte exequente apresentar planilha discriminada e atualizada do débito, informar telefone e endereço eletrônico para recebimento de boleto que será expedido pelo Operador Nacional do Serviço Eletrônico de Imóveis (ONR - ARISP), para fins de averbação da constrição em tela. Para para utilização do sistema, deve o exequente observar o recolhimento de despesas conforme anexo V do Provimento CSM n. 2.684/2023, observando que o recolhimento se dá por sistema e por CPF/CNPJ. Com o encarte das informações aos autos, AVERBE-SE a penhora, por meio do sistema informatizado, nos termos dos Provimentos CGJ 6/2009, 30/2011 e 764/2016. Concluído, deverá o(a)(s) exequente(s) comprovar(em) a efetivação da averbação nos autos. Observo que, nos termos do art. 13 do Provimento CGJ nº 6/2009, A utilização do Sistema de Penhora On Line é uma facilidade que se propicia ao interessado e, portanto, não o exime do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. - ADV: EVANDRO MANOEL RODRIGUES (OAB 83344/PR), IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP), EVANDRO MANOEL RODRIGUES (OAB 83344/PR)
  7. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 14/07/2025 00:00 até 18/07/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 10ª Câmara Cível Processo: 0014908-70.2025.8.16.0000 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 10ª Câmara Cível a realizar-se em 14/07/2025 00:00 até 18/07/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 86) JULGADA PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  9. Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 27) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  10. Tribunal: TJPR | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - 4º andar - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3572-9203 - E-mail: cambejuizadoespecialcivelecriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0005603-25.2024.8.16.0056 Processo:   0005603-25.2024.8.16.0056 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa:   R$20.000,00 Exequente(s):   METALÚRGICA AMAZÔNIA EIRELI (CPF/CNPJ: 33.660.467/0001-17) Rua Edésio Zerberto , 375 FDOS - Jardim PARANZINI - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-337 Executado(s):   OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (CPF/CNPJ: 76.535.764/0001-43) Rua do Lavradio, 71 2 andar ap - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.230-070       Cumprimento de Sentença Embargante: OI S/A em Recuperação Judicial Embargada: METALÚRGICA AMAZÔNIA EIRELI   Sentença:   I – Relatório: Tratam-se de Embargos à Execução opostos pela OI S/A em Recuperação Judicial em face da METALÚRGICA AMAZÔNIA EIRELI, em síntese, excesso de execução e crédito concursal, para o fim de determinar a emissão de certidão para obtenção da quantia indicada no cálculo de seq. 73.1 junto aos autos de Recuperação Judicial. Intimada, a parte exequente, ora embargada, não apresentou oposição. Mesmo dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95, era necessário. II – Da decisão e seus fundamentos: Como se sabe, a fim de impedir que as execuções individualmente manejadas possam inviabilizar a recuperação judicial das empresas, o legislador infraconstitucional determinou, no art. 6° da Lei 11.101/05, a suspensão de tais execuções pelo prazo de 180 dias a partir do deferimento do pedido de recuperação (§ 4º). Superado esse prazo de suspensão (ou outro razoavelmente fixado pelo juiz, conforme tem entendido o STJ) sem que tenha havido a aprovação do plano de recuperação, devem as ações e execuções individuais retomar o seu curso, até que seja aprovado o plano ou decretada a falência da empresa. Por outro lado, uma vez aprovado o plano de recuperação (no caso concreto o plano de recuperação da parte executada foi aprovado em 28/05/2024, pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, nos autos da recuperação judicial nº 0090940-03.2023.8.19.0001), os processos poderão seguir dois trâmites distintos, a depender se o objeto da demanda diz respeito a créditos concursais (fato gerador antes de 01/03/2023 e, por isso, sujeito à Recuperação Judicial) ou a créditos extraconcursais (fato gerado constituído após 01/03/2023 e, por isso, não sujeito à Recuperação Judicial).  A valer, os processos que tiveram por objeto créditos concursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 01/03/2023, sem acréscimos de honorários e multa. Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o juízo deverá emitir a respectiva certidão de crédito e extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial e o crédito respectivo ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial. Por sua vez, os processos que tiverem por objeto créditos extraconcursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito. Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o juízo expedirá ofício ao Juízo da Recuperação Judicial comunicando a necessidade de pagamento do crédito. No caso concreto, pelo critério adotado pelo Colendo STJ, o crédito da parte autora é concursal, pois a demanda ilíquida se iniciou em razão de fato jurídico pretérito ao processamento da segunda recuperação judicial, ou seja, 01/03/2023, já que a cobrança foi operada em 14/07/2019, conforme extrato de mov. 1.11. É importante ressaltar que para saber se um crédito é concursal ou extraconcursal, deve-se levar em conta a data do fato gerador, independente da data da sentença. Esse é o pensamento do STJ: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA. OBRIGAÇÃO ORIUNDA DE ATO ILÍCITO. FATO ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. 1. O crédito oriundo de responsabilidade civil por fato preexistente ao momento do deferimento da recuperação judicial deve ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação. Precedentes. 2. No caso concreto, é incontroverso nos autos que o crédito refere-se a obrigação anterior à recuperação judicial, o que faz incidir o artigo 49 da Lei 11.101/2005. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.260.569/SP, 4ª T., rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, DJe 25/04/2017). (destaquei). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. EVENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. SENTENÇA POSTERIOR IRRELEVANTE. PRECEDENTES. "Para os fins do art. 49, caput, da Lei 11.101/05, a constituição do crédito discutido em ação de responsabilidade civil não se condiciona ao provimento judicial que declare sua existência e determine sua quantificação. Precedente." 2. "Na hipótese, tratando-se de crédito derivado de fato ocorrido em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial, deve ser reconhecida sua sujeição ao plano de soerguimento da sociedade devedora." - (REsp 1.727.771/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.739.988/SP, 4ª T., rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 02/05/2019). (destaquei). RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. EVENTO DANOSO OCORRIDO EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. SUBMISSÃO AOS SEUS EFEITOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA POSTERIORMENTE. IRRELEVÂNCIA. 1. Ação ajuizada em 20/5/2013. Recurso especial interposto em 27/9/2017 e concluso ao Gabinete em 8/3/2018. 2. O propósito recursal é definir se o crédito de titularidade das recorridas, decorrente de sentença condenatória transitada em julgado após o pedido de recuperação judicial do devedor, deve sujeitar-se ao plano de soerguimento. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, não há como reconhecer a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. 4. Para os fins do art. 49, caput, da Lei 11.101/05, a constituição do crédito discutido em ação de responsabilidade civil não se condiciona ao provimento judicial que declare sua existência e determine sua quantificação. Precedente. 5. Na hipótese, tratando-se de crédito derivado de fato ocorrido em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial, deve ser reconhecida sua sujeição ao plano de soerguimento da sociedade devedora. 6. Recurso especial provido. (REsp 1.727.771/RS, 3ª T., rela. Mina. Nancy Andrighi, DJe 18/05/2018). (destaquei). Logo, o crédito o objeto da lide deve ser habilitado na segunda recuperação, devendo ser emitida certidão de crédito em favor da parte exequente para habilitação (por conta própria) na recuperação judicial. Portanto, é o caso da procedência dos embargos à execução, levando ao reconhecimento do excesso de execução, sendo adequado o valor R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme cálculo de seq. 73.1 a ser pago em favor da parte embargada, como a extinção da presente execução/fase de cumprimento de sentença. III – Dispositivo: Diante do exposto e por tudo mais que constam dos autos, acolho os embargos à execução para o fim de: a) Reconhecer o excesso de execução com relação ao saldo pretendido pela parte exequente, ora embargada, fixando o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para pagamento, atualizado na seq. 73.1, nos termos da fundamentação acima e sentença. No mais, mediante tais considerações, reconheço como concursal o crédito da parte exequente e, por consequência lógica, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO (a fase de cumprimento de sentença), nos termos do art. 59 da Lei n° 11.101/05. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para habilitação (por conta própria) na recuperação judicial. Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55, Lei 9099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.   Cambé/PR, datado e assinado digitalmente.   Patricia de Mello Bronzetti Ávalos               Juíza de Direito