Samantha Emiko Nagabe
Samantha Emiko Nagabe
Número da OAB:
OAB/PR 083379
📋 Resumo Completo
Dr(a). Samantha Emiko Nagabe possui 13 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos iniciados em 2022, atuando no TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJPR
Nome:
SAMANTHA EMIKO NAGABE
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 204) DEFERIDO O PEDIDO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 163) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 163) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 114) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Tribunal: TJPR | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 78) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 114) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Tribunal: TJPR | Data: 16/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005725-29.2022.8.16.0017 Processo: 0005725-29.2022.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$126.320,00 Autor(s): RENILSON COLARITIZ Réu(s): Banco Votorantim S.A. JHOW CAR MULTIMARCAS LTDA Mariana Aparecida da Silva 1. RENILSON COLARITIZ ajuizou ação declaratória de inexistência de relação negocial, inexigibilidade de débito c/com pedido de nulidade contratual, danos morais e tutela de urgência em face de BANCO VOTORANTIM S/A, J. C. B. VEÍCULOS, ÊNIO CAIO DA SILVA QUEIROZ e MARIANA APARECIDA DA SILVA. Alegou, em síntese, que foi surpreendido com um contrato de financiamento de veículo em seu nome, n° 336003415, firmado com o banco réu, constando a empresa J.C.B como concessionária/revenda, representada pela ré Mariana, cujo e-mail constou no contrato na parte “dados do consumidor”. Disse que jamais realizou contrato de financiamento do veículo Kia/Sportage, ano/modelo: 2011/2012, cor: preta, placa: PEQ7l11 junto ao banco réu, que nunca recebeu o bem móvel, e que os demais réus, utilizando seus dados e em atitude fraudulenta, firmaram financiamento em seu nome. Explicou que a fraude foi perpetrada pelos réus porque no final do ano passado, o autor entrou em contato com a empresa ré J.C.B através da pessoa da ré Mariana, para que esta pudesse realizar a venda do veículo que lhe pertencia naquela época (um Fiat/Palio) e então, aproveitando-se do acesso que teve aos documentos do autor, os réus J.C.B e Mariana fraudaram um contrato de financiamento e financiaram um veículo junto ao banco réu em nome do autor. Disse que os réus J.C.B e Mariana praticaram fraude contra terceiros, o que está sendo discutido em outros processos mencionados na inicial. Requereu a concessão de liminar para o fim de se suspender a exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento n° 336003415 objeto dos autos, e que a instituição ré se abstenha de realizar cobranças e inscrever o nome do autor no cadastro de inadimplentes, sob pena de multa. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, declaração de nulidade do contrato diante da fraude e condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu a justiça gratuita e aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Juntou documentos. Proferida decisão de evento 7, que: a) concedeu os benefícios da gratuidade da justiça ao autor; b) deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento n°336003415, bem como que o banco réu se abstenha de realizar cobranças e inserir o nome do autor no cadastro de inadimplentes em decorrência do contrato discutido, sob pena de multa; c) reconheceu a relação de consumo com a inversão do ônus da prova, salvo no tocante aos danos morais postulados; d) determinou a intimação do autor para esclarecer porque incluiu o sócio administrador da empresa J.C.B no polo passivo (Ênio), eis que apenas a empresa participou do negócio, ficando desde já deferida sua exclusão do feito; e) determinou a remessa dos autos ao CEJUSC, citação e demais diligências. Audiência de conciliação designada (evento 11). Positiva a citação do réu Banco Votorantim (evento 19). A parte autora promoveu a emenda à inicial requerendo a retirada do réu ÊNIO CAIO DA SILVA QUEIROZ do polo passivo (evento 20). Audiência de mediação cancelada diante da ausência de citação (evento 23.1). Oferecida contestação pelo réu BANCO VOTORANTIM S.A que aduziu, em suma, regularidade da contratação, que o valor liberado para o financiamento foi devidamente repassado ao lojista J. C. BASTA VEÍCULOS EIRELI e inexistência de dano moral, requerendo a improcedência da ação. Juntou documentos (evento 29). Audiência de conciliação designada (evento 30). A parte autora requereu a expedição das cartas de citação e reiterou o pedido de emenda formulado no evento 20 (evento 34). Consignado que já houve autorização judicial para exclusão do réu Ênio Caio do polo passivo e no mais, que seja realizada a citação dos demais réus, aguardando-se a audiência conciliatória designada (evento 36). A parte autora noticiou que embora concedida a liminar, continua recebendo cobranças relativas ao contrato discutido, requerendo a fixação da multa (evento 37). Expedidas cartas de citação (eventos 42 e 43). Nova manifestação do autor, reiterando o pedido de aplicação de multa e ainda, requerendo a ampliação do pedido liminar, a fim de que seja oficio ao Detran/PR, com urgência, para o fim de suspender temporariamente os efeitos da multa, auto de infração nº T000463403, bem como para que referido órgão se abstenha de registrar novas multas em nome do autor. Juntou documentos (evento 49). Positiva a citação da ré Mariana (evento 52). Negativa a citação da empresa ré J.C (evento 53.1), sendo realizada consulta de endereços via Renajud e Infojud (eventos 56 e 57). Determinada a emenda à inicial, incluindo o DETRAN/PR no polo passivo da lide, dada a existência de litisconsórcio passivo necessário (evento 59). Apresentada emenda à inicial (evento 63). Proferida decisão de evento 66, que: a) recebeu a emenda à inicial, para o fim de retificar o polo passivo, incluindo o Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN/PR; b) reconheceu a incompetência do Juízo e determinou a distribuição dos autos à Vara da Fazenda Pública deste Foro Central; c) determinou o cancelamento da audiência de conciliação pautada junto ao CEJUSC. Certificou-se o cancelamento da audiência de conciliação (evento 67). Ciência pela parte autora (evento 70). Redistribuídos os autos ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública deste Foro Central, que determinou a inclusão do Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN/PR no polo passivo e as demais providências necessárias ao prosseguimento do feito (evento 77). Expedida citação ao Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN/PR (evento 80), a qual resultou positiva (evento 82). A parte autora reiterou o pedido de tutela provisória de evento 49, consistente em suspender temporariamente os efeitos do auto de infração n. T000463403, bem como para se abster de registrar novas multas que guardem pertinência com o veículo objeto desta demanda em nome da parte autora (evento 84). O Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública deste Foro Central reconheceu a ilegitimidade passiva do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN-PR, extinguindo o feito com relação à autarquia, bem como declarou-se absolutamente incompetente para o processamento e julgamento do feito, determinando a redistribuição dos autos a este Juízo (evento 86). A parte autora requereu a redistribuição dos autos com urgência (evento 90). Redistribuição (evento 93). Proferida decisão de evento 99, que: a) exarou ciência acerca da extinção do feito com relação ao Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN-PR, sem resolução do mérito, bem como da declaração de incompetência pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública deste Foro Central; b) deferiu a aplicação da multa diária prevista na decisão de evento 7; c) esclareceu que eventual execução da multa deve se dar em autos apartados; d) não conheceu do pedido de evento 46, consignando que eventual pretensão da parte autora deve ser formulada em autos autônomos; e) determinou a intimação da parte autora para adotar as providências necessárias para citação da ré J.C. Expedição de intimação à parte ré para cumprimento da liminar, sob pena de multa (evento 102). O banco réu opôs embargos de declaração (evento 104). O autor interpôs agravo de instrumento (evento 106). Intimação positiva do banco réu (evento 107). Contrarrazões aos embargos de declaração (evento 110). O E. Tribunal de Justiça deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar que o Juízo de origem analise o mérito do pedido de tutela de urgência formulado pelo autor (evento 111). Proferida decisão de evento 115, que: a) rejeitou os embargos de declaração; b) manteve a decisão recorrida; c) deferiu a tutela de urgência em caráter antecipado para o fim de determinar a expedição de ofício ao Detran/PR, a fim de que: i) promova a suspensão temporária (até nova determinação ou decisão em sentido contrário) dos efeitos do auto de infração n° T000463403; ii) se abstenha de registrar novas multas em nome do autor, que possuam qualquer relação com o veículo Kia Sportage EX, ano/modelo: 2011/2012, placas: PEQ-7I11; d) com a resposta, determinou a intimação das partes para manifestação e o cumprimento da decisão de evento 99. A parte autora exarou ciência e informou endereço para citação do réu JHOW CAR MULTIMARCAS LTDA (evento 118). Expedição de ofício ao Detran (evento 119). Expedição de carta de citação ao réu JHOW CAR MULTIMARCAS LTDA (evento 120). O Detran exarou ciência da intimação e apresentou chamado técnico n° 1261765, direcionado ao setor responsável (evento 123). Infrutífera a tentativa de citação do réu JHOW CAR MULTIMARCAS LTDA (evento 125). A parte autora informou endereço para citação do réu JHOW CAR MULTIMARCAS LTDA (eventos 128 e 135). Expedição de carta de citação (eventos 130 e 137), com retorno negativo (evento 132). Citação positiva do réu JHOW CAR MULTIMARCAS LTDA (evento 139). Ato ordinatório de intimação da ré MARIANA APARECIDA DA SILVA para apresentação de contestação (evento 141). Expedição de carta de intimação à ré MARIANA APARECIDA DA SILVA (evento 142), com retorno positivo (evento 144). Apensado ao processo n° 0002883-08.2024.8.16.0017 (evento 148). O E. Tribunal de Justiça não conheceu do agravo de instrumento interposto pelo autor contra a decisão de evento 99 em razão da perda superveniente do interesse (evento 149). O autor sustentou o descumprimento da tutela outrora concedida e pugnou pela condenação do banco réu ao pagamento de multa. Juntou documentos (evento 150). Proferido despacho de evento 152, que: a) determinou a exclusão do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR do polo passivo dos autos; b) determinou que a Serventia certifique o decurso do prazo dos réus para apresentação de contestação; c) determinou a intimação do banco réu para se manifestar sobre o alegado descumprimento da liminar. Certificado o decurso do prazo sem apresentação de contestação pelos réus Jhow Car e Mariana (evento 156). Baixa/exclusão no polo passivo (evento 159). Intimada para se manifestar acerca do alegado descumprimento da liminar, a parte ré permaneceu inerte (evento 162). Proferida decisão de evento 164, que: a) decretou a revelia dos réus JHOW CAR MULTIMARCAS LTDA e MARIANA APARECIDA DA SILVA, sem a produção de efeitos; b) condenou a ré ao pagamento de multa pelo descumprimento da tutela de urgência concedida no evento 7, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) determinou o cumprimento do despacho de evento 7. O autor informou que recebeu nova notificação de autuação (auto de infração n.º Z000399357, lavrado pelo DER/PR) em decorrência de infração praticada pelo terceiro que está na posse do veículo, razão pela qual requer a expedição de ofício ao DER/PR solicitando a suspensão temporária dos efeitos do respectivo auto de infração, bem como que se abstenha de lavrar novas multas em nome do autor, que possuam qualquer relação com o veículo Kia Sportage EX, ano/modelo: 2011/2012, placas: PEQ-7I11. Ainda, pugnou pelo bloqueio de circulação do veículo. O autor ainda relatou que: a) a ré Mariana informou a quitação do financiamento do veículo objeto dos autos, realizada pela empresa F1 ESTACIONAMENTO LTDA (CNPJ n.º 56.007.650/0001-13); b) referida pessoa jurídica é de titularidade de terceiro, denominado Gabriel Cesar Bandeira Semesim, mas que os dados constantes na certidão de situação cadastral da empresa pertencem à ré Mariana; c) apurou a existência de cerca de 30 (trinta) processos ajuizados em face da ré Mariana, inclusive, uma carta precatória criminal, na qual está sendo colhido, mensalmente, seu termo de comparecimento. Pugnou pela intimação do Banco Votorantim para se manifestar sobre a alegada quitação do financiamento. Juntou documentos (evento 165). Em seguida, o autor informou que descobriu que estão sendo realizadas tentativas de transferência do veículo, razão pela qual registrou Boletim de Ocorrência. Requereu o bloqueio de circulação e de transferência do veículo. Juntou documentos (evento 168). O banco réu regularizou sua representação (evento 170). Réplica (evento 171). O banco réu informou que o contrato objeto dos autos foi quitado em 23.08.2024, bem como que o gravame foi baixado em 31.08.2024, razão pela qual o feito deve ser extinto pela perda do objeto. Juntou documentos (evento 172). Determinada a expedição de ofício ao Detran, a fim de que: a) promova a suspensão temporária (até nova determinação ou decisão em sentido contrário) dos efeitos do auto de infração n° Z000399357; b) se abstenha de registrar novas multas em nome do autor, que possuam qualquer relação com o veículo Kia Sportage EX, ano/modelo: 2011/2012, placas: PEQ-7I11, ressaltando que se trata de reiteração; autorizada a inserção de restrição de circulação e de transferência sobre o bem; determinada a intimação do banco réu para se manifestar sobre a alegada quitação do financiamento (evento 173). Expedição de bloqueio Renajud (evento 176). O banco réu reiterou a manifestação de evento 172 (evento 177). O autor pugnou pelo cumprimento do item 2 da decisão de evento 173 (evento 179). Expedição de ofício ao Detran (evento 180). O banco réu interpôs agravo de instrumento contra a decisão de evento 164, ao qual não foi concedido efeito suspensivo (evento 181). Mantida a decisão proferida e determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre a alegada perda do objeto (evento 183). O autor discordou da alegada perda do objeto e informou que recebeu nova notificação de autuação (auto de infração n.º Y001668463, lavrado pelo Município de Maringá-PR) em decorrência de infração praticada pelo terceiro que está na posse do veículo objeto desta demanda. Pugnou pela expedição de ofício ao DETRAN/PR e ao MUNICÍPIO DE MARINGÁ-PR, a fim de que: (a) seja realizada a suspensão temporária (até nova determinação ou decisão em sentido contrário) dos efeitos do auto de infração n.° Y001668463; (b) seja determinado ao DETRAN/PR e ao MUNICÍPIO DE MARINGÁ-PR que se abstenham de lavrar novas multas em nome do autor, que possuam qualquer relação com o veículo Kia Sportage EX, ano/modelo: 2011/2012, placas: PEQ-7I11 (evento 186). Afastada a alegação de perda do objeto e/ou ausência de interesse processual, determinada a expedição de ofício ao Detran e intimação das partes para especificação de provas (evento 188). Expedição de ofício ao Detran (evento 191). O autor pugnou pela oitiva de testemunhas e perícia grafotécnica na assinatura constante no contrato de financiamento objeto dos autos (evento 192), enquanto o banco réu pugnou pelo depoimento pessoal do autor (evento 193). Esse o relato do essencial. Decido. 2. Da revelia dos réus JHOW CAR MULTIMARCAS LTDA e MARIANA APARECIDA DA SILVA e a produção de efeitos. O Código de Processo Civil traz, em seu artigo 345, determinadas hipóteses nas quais, muito embora reconhecida a revelia, esta não produz efeitos no processo. Dentre elas, consta a possibilidade de que, em havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação (inciso I). A decisão de evento 164, em aplicação literal do mencionado dispositivo legal, afastou os efeitos da revelia quanto aos réus JHOW CAR MULTIMARCAS LTDA e MARIANA APARECIDA DA SILVA, tendo em vista a apresentação de defesa por parte do corréu BANCO VOTORANTIM S.A. Importante mencionar que, da leitura do artigo supramencionado, verifica-se que o legislador deixou de constar ressalvas ou estabelecer condições para a sua incidência. Contudo, fato é que a doutrina atual e a jurisprudência dos Tribunais Superiores vem fixando entendimentos específicos quanto ao tema, sobretudo em vista às espécies de litisconsórcio e de defesa possíveis. De acordo com Daniel Amorim Assumpção Neves (2023): “No caso de litisconsórcio simples, no qual a decisão poderá ter diferente teor para os litisconsortes, o afastamento do efeito mencionado no art. 344 do CPC dependerá do caso concreto, só se verificando quando houver entre os litisconsortes uma identidade de matéria defensiva, ou seja, que a contestação apresentada por um dos réus tenha como teor as matérias de defesa que comporiam a contestação não oferecida do litisconsorte revel. Sendo apresentada contestação com matéria de defesa de exclusivo interesse do réu que a apresentou, os fatos que prejudiquem somente o réu revel poderão ser presumidos verdadeiros.”. No caso em comento, verifica-se que o réu BANCO VOTORANTIM S.A não apresentou contestação propriamente dita, tendo se limitado a alegar matéria de defesa personalíssima, que beneficia apenas a ele próprio na condição de credor da cédula de crédito bancário objeto dos autos e não se estende à MARIANA, que supostamente firmou a cédula de crédito bancário em nome do autor e ao réu JHOW CAR MULTIMARCAS LTDA que se beneficiou do valor financiado (vide evento 29). Dessa forma, considerando que a defesa do corréu não diz respeito a matérias de interesse comum ou geral, os fatos que prejudiquem somente os réus JHOW CAR MULTIMARCAS LTDA e MARIANA APARECIDA DA SILVA (revel) poderão ser presumidos verdadeiros. Sobre o tema já decidiram os Tribunais do Distrito Federal e de Minas Gerais em casos similares: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. PLURALIDADE DE RÉUS. CONTESTAÇÃO APRESENTADA POR UM DOS LITISCONSORTES. TESE DEFENSIVA DE INTERESSE EXCLUSIVO DO RÉU REVEL. AFASTAMENTO DO EFEITO MATERIAL DA REVELIA. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 345, I, do Código de Processo Civil - CPC, afasta-se o efeito material da revelia (art. 344) se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. 2. A pluralidade de réus pode afastar o efeito da revelia quando algum dos litisconsortes contestar a ação. Todavia, isso ocorre apenas quando a defesa de um dos réus é, por análise lógica, extensível ao (s) outro (s). 3. O afastamento do efeito material da revelia só se verifica, nos termos do art. 345, I, do CPC, com relação às matérias de defesa de interesse comum ou geral. Dessa forma, os fatos que prejudiquem somente o réu revel podem ser presumidos verdadeiros, mesmo que apresentada contestação por seu litisconsorte. 4. No recurso, insurge-se o apelante (réu revel) unicamente contra a sua responsabilização pessoal. A referida tese defensiva, além de ser de interesse exclusivo do réu revel, vai de encontro com a declaração prestada extrajudicialmente pelo litisconsorte que contestou validamente a ação. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07006617920188070019 1666406, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 15/02/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/03/2023) E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C CANCELAMENTO DE ESCRITURA PÚBLICA E REGISTRO DE IMÓVEL E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – PARCIAL PROCEDENTE – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO – REVELIA – PLURALIDADE DE RÉUS – CONTESTAÇÃO APRESENTADA POR UM DOS RÉUS – TESE DEFENSIVA DE INTERESSE EXCLUSIVO DO RÉU REVEL – INAPLICABILIDADE DO ART. 345, I, DO CPC/15 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O c. Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que não consubstancia cerceamento de defesa o fato do magistrado, ante a revelia do réu com base nas provas constantes dos autos, julgar antecipadamente a lide. Não tendo a apelante pugnado pela produção da prova pericial em tempo oportuno, e tendo o magistrado singular entendido que seria desnecessária a sua produção, por considerar a existência de divergência entre os documentos de identificação pessoal (RG) e Carteira de Habilitação (CNH) apresentados pelo demandado WILIAN RODRIGUES CORREIA, daqueles apresentados pelo autor, além do Boletim de Ocorrência, que corrobora a versão do demandado, ao afirmar que teve seus documentos falsificados e que não praticou nenhuma venda, não há se falar em cerceamento de defesa. Muito embora a pluralidade de réus possa afastar os efeitos da revelia, tal circunstância somente se verifica quando a matéria de defesa for coincidente entre os corréus. Tendo em vista que o litisconsórcio formado pelos requeridos é simples, uma vez que as matérias defensivas a serem invocadas pelas partes são diferentes e a decisão poderá ser diversa para cada um dos litisconsortes, não servindo a contestação apresentada por um deles, não há se falar em aplicabilidade do disposto no art. 345, I, do CPC/15.- (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1003523-50.2019.8.11.0003, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 29/11/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2023) 2.1. À luz do exposto, portanto, revogo o item 2 da decisão de evento 164. 2.2. Diante do decurso do prazo conferindo aos réus JHOW CAR MULTIMARCAS LTDA e MARIANA APARECIDA DA SILVA sem apresentação de resposta (evento 162), decreto a sua revelia com amparo no artigo 344, caput do Código de Processo Civil, ressaltando que não se verifica, no caso, nenhuma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do artigo 345 do referido Código. 3. No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e ausentes nulidades a serem sanadas nem questões processuais pendentes para serem resolvidas, declaro o feito saneado. 3.1. Fixo os seguintes pontos controvertidos: (a) validade da cédula de crédito bancário firmada com a instituição financeira ré e (in)exigibilidade dos valores nela constantes; (b) propriedade do veículo Kia/Sportage, ano/modelo: 2011/2012, cor: preta, placa: PEQ7l11; (c) retirada das multas em nome do autor no tocante ao veículo Kia/Sportage, ano/modelo: 2011/2012, cor: preta, placa: PEQ7l11; (d) configuração dos danos morais e quantum indenizatório; (e) configuração de fraude perpetrada pelos réus. 4. Da distribuição do ônus da prova. Acerca da (in) aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor, verifico que a relação jurídica ora questionada se enquadra na relação consumerista, conforme deliberado na decisão de evento 7. Portanto, mantenho a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, na forma já determinada na decisão de evento 7, inclusive com a ressalva de que a incidência da inversão do ônus da prova no presente caso, com base no artigo 6°, inciso VIII do Código de Processo Civil. Ainda, quanto aos danos morais, no entanto, ressalto que tal inversão não se aplica, seguindo-se a regra geral prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. Dos meios de prova. A parte autora pugnou pela produção de perícia grafotécnica e oitiva de testemunhas (evento 192), ao passo que a instituição financeira ré pugnou pelo depoimento pessoal do autor (evento 193). 5.1. Da perícia grafotécnica. Intimados para especificação de provas, apenas a parte autora pugnou pela produção de prova pericial grafotécnica (evento 192). Não obstante cientes da inversão do ônus probatório, e que competia à instituição ré comprovar que o autor, de fato, assinou o contrato discutido nos autos, a fim de desconstituir a pretensão inicial, não solicitou a produção de perícia grafotécnica a fim de constatar a veracidade das assinaturas apostas nos contrato que, segundo a parte autora, não assinou. Desta forma, aplico ao caso as disposições do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Consigno ainda que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 1.846.649 /MA e julgamento do Tema Repetitivo n. 1061, fixou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." 5.1.1. Destarte, indefiro a realização da prova pericial grafotécnica solicitada unicamente pelo autor e aplico ao caso as disposições do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de que o réu comprove, por outros meios de prova legais ou moralmente legítimos, que o autor anuiu com a contratação e recebeu a quantia oriunda da referida negociação, sendo que o conjunto probatório será apreciado quando da prolação da sentença de mérito. 5.2. Da prova oral. Para melhor esclarecimento dos fatos, defiro a prova oral, consistente na tomada do depoimento pessoal do autor, pleiteado pela instituição financeira ré no evento 193, bem como na oitiva de testemunhas a serem arroladas pelo autor (pedido no evento 192). 5.2.1. Para facilitar o planejamento da pauta de audiência deste Juízo, evitando-se desperdício ou falta de tempo mínimo reservado para o ato, intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, preconizado no artigo 357, §4º, do Código de Processo Civil, apresente rol de testemunhas declinando sua qualificação e endereço, sob pena de preclusão, observados os quantitativos máximos indicados no §6º do supracitado artigo. 5.2.2. Outrossim, não obstante o retorno das atividades presenciais, o Provimento nº 316/2022 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná, que instituiu o novo Código de Normas do Foro Judicial, consignou em seu artigo 262 que a realização de audiências telepresenciais é possível, se conveniente e viável, a requerimento das partes[1]. Extrai-se, assim, que o Juízo pode adotar a realização das audiências telepresenciais se conveniente e viável para as partes. 5.2.3. Desta feita, intimem-se todas as partes a fim de que, no prazo já consignado no item 5.2.1, manifestem-se acerca de seu interesse na realização do ato de forma telepresencial ou presencial. 5.2.4. Em seguida, conclusos para designação da audiência de instrução e definição da modalidade por meio do qual o ato se realizará. 6. Do pedido de ajustes. Nos termos do artigo 357, §1.º, do Código de Processo Civil, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. 7. Intimem-se. [1] Art. 262. As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao(à) Juiz(íza) decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o(a) Juiz(íza) deve estar presente na unidade judicial. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ac) Juíza de Direito
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