Anne Isabelle Vieira Vilande Da Luz
Anne Isabelle Vieira Vilande Da Luz
Número da OAB:
OAB/PR 083410
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anne Isabelle Vieira Vilande Da Luz possui 17 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPR, TJMT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJPR, TJMT
Nome:
ANNE ISABELLE VIEIRA VILANDE DA LUZ
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
EMBARGOS à EXECUçãO (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA SENTENÇA Processo: 1000004-35.2022.8.11.0109 Autor: ERVINO KOVALESKI Réu: RODOBRAS COMBUSTIVEIS LTDA I- Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por ERVINO KOVALESKI em face de RODOBRAS COMBUSTIVEIS LTDA, todos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que, após efetuar o pagamento por abastecimento em posto de combustíveis de propriedade da parte ré, foi indevidamente acusada da prática de furto, tendo sua imagem e honra violadas por funcionários da empresa, os quais teriam compartilhado gravações e imputado falsamente a prática do referido crime. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a designação de audiência de conciliação, a inversão do ônus da prova e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. Com a inicial, juntou documentos. A inicial foi recebida (id. 73661914). Foi realizada a audiência de conciliação, onde constatou-se a ausência da parte requerida (id. 83304570). A parte requerida apresentou contestação, sustentando que o transtorno ocorreu porque o autor abasteceu o veículo com etanol e pediu que constasse diesel na nota fiscal. Afirma que o autor não sofreu sanções disciplinares e que os prints acostados na inicial não são de conversas com o posto de combustível réu. Argumenta que o autor não sofreu dano moral (id. 84904808). Houve réplica (id. 86180741). Foi realizada uma nova audiência de conciliação, restando-se inexitosa (id. 93704745). Saneado o feito, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (id. 154990109). Instadas a especificar as provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (id. 164081128 e id. 164292496). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II- Fundamentação O caso dos autos é de julgamento do pedido, nos termos do art. 355, I do CPC, sendo a prova documental constante dos autos suficiente para resolução da controvérsia. Presentes os pressupostos processuais e não havendo nulidades ou vícios a sanar, tampouco a arguição de preliminares, passo ao exame do mérito. Analisando os fatos narrados pelas partes e os documentos juntados nos autos, verifica-se ser caso de aplicação das normas consumeristas. Isso porque, as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos no art. 2º e 3º do CDC. Nesse contexto, deve ser reconhecida a vulnerabilidade fática do consumidor (art. 4, I do CDC), fenômeno de direito material com presunção absoluta, cuja condição independe de prova. Com efeito, o CDC estabelece como direito do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, VI), além de consagrar a responsabilidade objetiva, a qual independe da existência de culpa (art. 12). Por sua vez, a responsabilidade civil consubstanciada no dever de indenizar decorre do ato ilícito, caracterizado pela violação da ordem jurídica, ofensa ao direito e lesão, conforme artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Em se tratando do dano moral, sabe-se que ele possui relação com os direitos de personalidade, sendo suficiente para o seu reconhecimento a comprovação da prática antijurídica perpetrada pelo ofensor, sendo, pois, considerado in re ipsa, ou seja, não requer prova do prejuízo, porquanto presumido e decorrente do próprio fato. Pois bem. No caso dos autos, é incontroverso que os funcionários da empresa, no exercício de suas funções, divulgaram vídeo do autor abastecendo no posto e, concomitantemente, lhe imputaram condutas criminosas como furto e tentativa de falsificação de documento fiscal, sem qualquer respaldo fático ou probatório. Além disso, a filmagem foi encaminhada para pessoas não autorizadas e terceiros estranhos à relação contratual, como servidores da Secretaria de Saúde do Município, o que afronta diretamente o direito à intimidade, à honra e à imagem do autor, protegido constitucionalmente pelo artigo 5º, incisos V e X, da Constituição da República. Embora a liberdade de expressão seja constitucionalmente garantida, seu exercício encontra limites nos direitos da personalidade. No caso em tela, a ré extrapolou seu direito de crítica ao expor publicamente a parte autora, imputando-lhe conduta delituosa sem qualquer comprovação. O vídeo e os comentários gerados causaram evidente dano à reputação profissional do servidor. Neste caso, restou demonstrado que o autor, foi alvo de acusações caluniosas feitas por funcionários da empresa ré, as quais foram externadas ao seu ambiente de trabalho, resultando em constrangimentos e abalo à sua imagem profissional. A conduta da ré ultrapassa em muito o limite do “mero dissabor”, invocado em sua contestação. A jurisprudência e a doutrina convergem no sentido de que situações que imputem falsamente a alguém a prática de crime, constitui dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, em razão da gravidade da ofensa. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALSA IMPUTAÇÃO DE CRIME. DANOS MORAIS . CONFIGURAÇÃO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO . - A imputação da prática de crime, desprovida de comprovação, configura dano moral passível de reparação - A falsa imputação de crime configura dano moral in re ipsa, prescindindo de qualquer outra comprovação - A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve se dar com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório. (TJ-MG - AC: 10000211936976001 MG, Relator.: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 15/03/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2022) (grifei). Quanto ao valor da indenização, deve-se considerar a gravidade da ofensa, o meio utilizado, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. O montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mostra-se razoável e proporcional. III- Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o qual deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Marcelândia/MT, datado eletronicamente. Louísa Rachel Medeiros Florentino Imperador Juíza Substituta
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Tribunal: TJMT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimo a advogada do autor para que se manifeste acerca do ofício juntado aos autos sob id. 192475563, no prazo de 10 (dez) dias.
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Tribunal: TJMT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo n.º 1008208-64.2019.8.11.0015. Providencie-se a regularização dos registros de distribuição do processo, para efeito de alterar a classe judicial, visto que se trata de pedido de cumprimento de sentença. Proceda-se à intimação da executada, na pessoa dos advogados constituídos, via DJe [art. 513, § 2.º, inciso I do Código de Processo Civil], para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento integral do débito, acrescido de custas judiciais [art. 523 do Código de Processo Civil]. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem quitação voluntária da dívida, inicia-se, de imediato, independentemente de penhora e nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação [art. 525 do Código de Processo Civil]. A ausência de pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias acarretará: a) na imposição de multa de 10%; b) no pagamento de honorários de advogado, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor dado à causa [art. 523, § 1.º do Código de Processo Civil]; c) na expedição de mandado de penhora e avaliação [art. 523, § 3.º do Código de Processo Civil]; d) na realização de apontamento de protesto da decisão judicial e de inclusão de registro em cadastros de inadimplentes [art. 517 e art. 782, § 3.º, ambos do Código de Processo Civil]. Intimem-se. Sinop/MT, em 5 de junho de 2025. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
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Tribunal: TJPR | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 113) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Tribunal: TJMT | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1008213-86.2019.8.11.0015. Trata-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA ajuizada por Inpasa Agroinsdutrial S/A em desfavor de Clayton Teodoro Carvalho e Elisabete Marcia Garban Carvalho, ambos devidamente qualificados. Foi proferida sentença, que julgou parcialmente o pedido vertido na petição inicial (evento n.º 161817443). Os embargos de declaração interpostos pelos requeridos foram rejeitados (evento n.º 174278524) Foi certificado o trânsito em julgado da sentença (evento n.º 179732993) e, na sequência, expedido mandado de registro de certidão (evento n.º 180366894). Foi expedido alvará de liberação da quantia depositada no processo, em proveito dos requeridos (evento n.º 184515291). As partes noticiaram a celebração de acordo (evento n.º 189928902). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando o material cognitivo produzido no processo, depreende-se que as partes litigantes firmaram transação civil com o objetivo de por fim à celeuma estabelecida (evento n.º 189928902). Cumpre destacar, ainda, que conforme se extrai do teor do termo de acordo, não foram estabelecidas cláusulas exorbitantes e/ou que possam receber a pecha de ilegais, de sorte que nenhum óbice se apresenta à homologação da transação civil, visto que em consonância com os ditames legais. Ante o exposto, Homologo o acordo celebrado entre as partes e consequente renúncia a pretensão formulada na ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições fazem parte integrante desta decisão, e, como consequência, Julgo Extinto o presente feito, com julgamento do mérito, com supedâneo no art. 487, inciso III, alínea ‘c’ do Código de Processo Civil. Homologo o pedido de renúncia ao prazo recursal. Custas e despesas processuais, bem como, honorários advocatícios, conforme pactuado. Arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, em 25 de abril de 2025. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
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Tribunal: TJMT | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1008233-77.2019.8.11.0015. Trata-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA ajuizada por Inpasa Agroinsdutrial S/A em desfavor de Henrique Industria e Comercio de Madeiras LTDA, ambos devidamente qualificados. Foi proferida sentença, que julgou parcialmente o pedido vertido na petição inicial (evento n.º 161713633). Os embargos de declaração interpostos pelos requeridos foram rejeitados (evento n.º 174290335). Foi certificado o trânsito em julgado da sentença (evento n.º 179732994) e, na sequência, expedido mandado de registro de certidão (evento n.º 180371026). Foi expedido alvará de liberação da quantia depositada no processo, em proveito dos requeridos (evento n.º 184515007). As partes noticiaram a celebração de acordo (evento n.º 189927224). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando o material cognitivo produzido no processo, depreende-se que as partes litigantes firmaram transação civil com o objetivo de por fim à celeuma estabelecida (evento n.º 189927224). Cumpre destacar, ainda, que conforme se extrai do teor do termo de acordo, não foram estabelecidas cláusulas exorbitantes e/ou que possam receber a pecha de ilegais, de sorte que nenhum óbice se apresenta à homologação da transação civil, visto que em consonância com os ditames legais. Ante o exposto, Homologo o acordo celebrado entre as partes e consequente renúncia a pretensão formulada na ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições fazem parte integrante desta decisão, e, como consequência, Julgo Extinto o presente feito, com julgamento do mérito, com supedâneo no art. 487, inciso III, alínea ‘c’ do Código de Processo Civil. Homologo o pedido de renúncia ao prazo recursal. Custas e despesas processuais, bem como, honorários advocatícios, conforme pactuado. Arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, em 23 de abril de 2025. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
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Tribunal: TJMT | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1008197-35.2019.8.11.0015. Trata-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA ajuizada por Inpasa Agroinsdutrial S/A em desfavor de Comrcial Schenatto LTDA, ambos devidamente qualificados. Foi proferida sentença, que julgou parcialmente o pedido vertido na petição inicial (evento n.º 161808782). Os embargos de declaração interpostos pelos requeridos foram rejeitados (evento n.º 174266462). Foi certificado o trânsito em julgado da sentença (evento n.º 179729980) e, na sequência, expedido mandado de registro de certidão (evento n.º 180369375). Foi expedido alvará de liberação da quantia depositada no processo, em proveito dos requeridos (evento n.º 184515011). As partes noticiaram a celebração de acordo (evento n.º 189925357). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando o material cognitivo produzido no processo, depreende-se que as partes litigantes firmaram transação civil com o objetivo de por fim à celeuma estabelecida (evento n.º 189925357). Cumpre destacar, ainda, que conforme se extrai do teor do termo de acordo, não foram estabelecidas cláusulas exorbitantes e/ou que possam receber a pecha de ilegais, de sorte que nenhum óbice se apresenta à homologação da transação civil, visto que em consonância com os ditames legais. Ante o exposto, Homologo o acordo celebrado entre as partes e consequente renúncia a pretensão formulada na ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições fazem parte integrante desta decisão, e, como consequência, Julgo Extinto o presente feito, com julgamento do mérito, com supedâneo no art. 487, inciso III, alínea ‘c’ do Código de Processo Civil. Homologo o pedido de renúncia ao prazo recursal. Custas e despesas processuais, bem como, honorários advocatícios, conforme pactuado. Arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, em 23 de abril de 2025. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
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