Peterson Antunes Toledo
Peterson Antunes Toledo
Número da OAB:
OAB/PR 083578
📋 Resumo Completo
Dr(a). Peterson Antunes Toledo possui 89 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TJSP e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
89
Tribunais:
TRF4, TJPR, TJSP
Nome:
PETERSON ANTUNES TOLEDO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
89
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO INOMINADO CíVEL (21)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
APELAçãO CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0023863-87.2025.8.16.0001 Processo: 0023863-87.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$9.000,00 Autor(s): JUNIANO DA ROSA (RG: 86919524 SSP/PR e CPF/CNPJ: 052.987.819-42) Rua Evanira Bonin da Rocha Cruz, 1520 - Iná - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.065-090 - E-mail: petersontoledo@gmail.com - Telefone(s): (98) 7130-910 Réu(s): Luiz Gustavo Chicoski (RG: 91171317 SSP/PR e CPF/CNPJ: 056.226.869-38) Rua Ângelo Cavichiolo, 84 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.930-260 - Telefone(s): (41) 99948-5592 Vistos. 1. Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por JUNIANO DA ROSA contra LUIZ GUSTAVO CHICOSKI, por intermédio da qual relatou o autor, em apertada síntese, que firmou com o réu contrato de prestação de serviços para reforma de quatro edificações, tendo como contrapartida, além da remuneração de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), a cessão temporária e precária de uma das edificações situadas no canteiro de obras para moradia, durante o prazo dos serviços. Aduziu que o réu não cumpriu sua obrigação contratual, abandonando as reformas sem concluir as edificações. Após tentativa frustrada de solução amigável e envio de notificação extrajudicial, o réu se recusou a desocupar o imóvel, passando a ocupar o bem de forma injusta e de má-fé. Alegou que a posse do réu sempre foi precária e caracterizou esbulho possessório, pois estava vinculada à vigência do contrato de prestação de serviços, o qual restou extinto por inadimplemento. Após tecer considerações sobre o direito vindicado, requereu a concessão de liminar para ser imediatamente reintegrado na posse do imóvel, com autorização de força policial e arrombamento, se necessário. Ao final, requereu a procedência de seus pedidos para o fim confirmar a liminar possessória, bem como a condenação do réu ao pagamento de aluguel mensal sugerido de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) desde a notificação até a efetiva desocupação, além da restituição dos valores adiantamentos - R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). Juntou documentos (evento nº. 1.2/1.8). Decido. Para a concessão de liminar inaudita altera pars é necessário, a teor do disposto no artigo 561 do Código de Processo Civil, que o demandante demonstre a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse. Segundo o disposto no artigo 1210 do Código Civil, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. A posse é um fato, e, no caso, inclusive para fins liminares, é assim que ela deve ser analisada. A propósito, dada a sua precisão, trago à baila a lição de Humberto Theodoro Junior sobre o tema: “A lei confere ao possuidor o direito à proteção liminar de sua posse, mas o faz subordinando-o a fatos precisos, como a existência da posse, a moléstia sofrida na posse e a data em que tal tenha ocorrido. Logo, reunidos os pressupostos da medida, não fica ao alvedrio do juiz deferi-la ou não, o mesmo ocorrendo quando não haja a necessária incorporação. O que se pode abrandar é apenas o rigor na exigência das provas, que, destinando-se a conservar um status quo provisoriamente, não precisarão ser tão completas como aquelas que se exigem para a sentença final de mérito. Nunca, porém, se há de autorizar o emprego de puro arbítrio do julgador ou a ampla discricionariedade na espécie.” (in Curso de Direito Processual Civil. Forense, 30a ed., vol. III, p. 122/125) A turbação, para a doutrina, é “todo fato impeditivo do livre uso da posse, ou que venha tornar obscuro, ou duvidoso, o exercício dela, bem como todo ato que, em relação à coisa, é executado contra a vontade do possuidor.” (De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, 25º edição, p. 1437). Assim, diante de tudo o que foi dito, para fins de concessão da medida liminar de manutenção de posse, infere-se que os fatos que constituem a causa de pedir da ação possessória devem estar plenamente comprovados, sem os quais tanto o juiz não concederá a liminar possessória reclamada. A luz dos fatos sumariamente narrados, entendo que o caso é de deferimento da liminar possessória ora perseguida. Conforme se depreende do contrato juntado no evento nº 1.4, o autor contratou o réu para a prestação de serviços de construção civil, consistentes na reforma de quatro imóveis de sua propriedade. O valor total ajustado pelos serviços foi de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser pago em parcelas quinzenais de R$ 1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta reais). Além da remuneração pactuada, o autor cedeu ao réu, para fins de moradia, uma edificação situada no canteiro de obras, durante todo o período de vigência contratual – oito meses, segundo o disposto na cláusula 4ª. Portanto, ao menos neste exame de cognição sumária, resta comprovada a cessão da edificação então ocupada pelo réu. Embora não tenha sido juntada aos autos a notificação extrajudicial noticiada no bojo da exordial, o autor carreou no evento nº. 1.5 um boletim de ocorrência cuja data remonta ao dia 03 de julho de 2025, onde é possível aferir que o réu, em conversa com os policiais acionados, confirmou a existência e o desfazimento do sobredito acordo em momento pretérito, mencionando ainda que, naquela mesma oportunidade [ocorrência policial], havia sido interpelado pelo autor a desocupar o bem. O réu, ao que parece, não está a recusar a desocupação, registrando, porém, necessitar um prazo de pelo 20 (vinte) dias para procedê-la. Diante desse panorama, vislumbra-se que, com o rompimento do vínculo contratual, não mais persistiu o interesse na continuidade da cessão do imóvel, motivando, assim, a interpelação retratada pelo próprio réu aos policiais que lavraram o boletim do evento nº. 1.5. Dessa forma, evidencia-se nesta oportunidade que o réu, a despeito do pedido de prazo, não detém a posse regular e justa sobre a edificação. Por fim, e não menos importante, o caso em liça trata de “ação de força nova”, à vista de que o esbulho ficou caracterizado com a inércia da parte ré após ter sido verbalmente interpelada pela parte autora (evento nº. 1.5). Embora a reintegração de posse só seja possível após a efetiva rescisão do contrato – porquanto a ela atrelada -, mesmo com cláusula resolutória expressa, entendo que a posse do réu, a luz do caso concreto, não pode ser considerada justa diante da afirmação por ele mesmo realizada de que o negócio subjacente já havia sido desfeito em momento pretérito. Embora o boletim de ocorrência possua presunção relativa de veracidade, pesa em desfavor do réu a sua própria declaração quanto a sua versão dos fatos. Logo, havendo o preenchimento dos requisitos presentes no artigo 561 do Código de Processo Civil, o deferimento da liminar almejada é a medida que se impõe. Ante o exposto, DEFIRO liminar de reintegração de posse postulada, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Civil, para o efeito de determinar a expedição do competente mandado de reintegração de posse em favor do autor sobre o imóvel inicialmente descrito, facultando ao réu – ou ao atual ocupante - o prazo de 15 dias para desocupação voluntária da área, sob pena de cumprimento forçado. 2. Em apego aos princípios constitucionais que regem o processual civil moderno, cabe ao juiz verificar a conveniência da realização dessa audiência. Visando o alcance da duração razoável e a efetividade do processo, o novo sistema processual permite, dentre outras hipóteses, a flexibilização procedimental (CPC, art. 139, VI), defendendo a doutrina a possibilidade de adequação do procedimento, utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. Outrossim, sob a égide do CPC/73, a experiência demonstrou que em alguns casos a audiência de conciliação – agora denominada audiência preliminar -, servia tão somente como pretexto para atrasar a marcha processual, já que os réus compareciam ao ato predeterminados a não realizar qualquer tipo de acordo. É sabido que não há nulidade sem que ocorra real e efetivo prejuízo à parte, razão pela qual entendo plenamente possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento, nos termos do artigo 139, inciso V, do CPC, sem prejuízo, ainda, de que as partes recorram a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Desta forma, a postergação da audiência de conciliação ou da mediação não é capaz de macular o feito de nulidade, já que, a princípio, não se vislumbra qualquer prejuízo às partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Assim, valendo-me das razões acima expostas, deixo de designar neste momento a audiência prevista no artigo 334 do CPC, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Isto posto, cite-se o réu para apresentar contestação, em 15 dias, observada a regra do artigo 231, inciso I, do CPC. Int. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 26) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0008896-11.2022.8.16.0173(Apelação Cível) Relator(a): Desembargadora Luciana Carneiro de Lara Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível Data do Julgamento: 15/07/2025 Ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES EM ALEGADO ESQUEMA DE PIRÂMIDE FINANCEIRA. RECURSO DOS APELANTES NÃO PROVIDO, MANTENDO-SE A R. SENTENÇA APELADA EM SUA INTEGRALIDADE, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão contratual e restituição de valores em relação a um dos Réus, em ação declaratória movida por autores que alegaram terem sido vítimas de um esquema de pirâmide financeira, tendo sido induzidos a investir em operações financeiras fraudulentas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o réu em relação ao qual os pedidos foram julgados improcedentes deve ser responsabilizado solidariamente pelos danos causados aos autores em razão de sua suposta participação em um esquema de pirâmide financeira promovido pela empresa ré.III. Razões de decidir3. Os Apelantes não apresentaram provas suficientes para demonstrar a participação do Réu JOSÉ AYRTON nos contratos firmados ou sua responsabilidade pelos alegados prejuízos.4. Os documentos juntados pelos Apelantes não são novos e poderiam ter sido apresentados anteriormente, não justificando a juntada extemporânea.5. A sentença de primeiro grau foi mantida por falta de elementos que comprovassem a responsabilidade do Réu, conforme o ônus da prova que incumbia aos Apelantes.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível não provida, mantendo-se a sentença apelada em sua integralidade, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.Tese de julgamento: A ausência de provas que demonstrem a participação direta ou a responsabilidade de um sócio oculto em esquema de pirâmide financeira impede a sua condenação solidária pelos prejuízos causados aos investidores. Impossibilidade de juntada de documentos preexistentes apenas em sede recursal. Hipótese que não se trata de prova de fato superveniente ou documento novo a justificar a juntada extemporânea (CPC, art. 435, parágrafo único)._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, 85, § 3º, 85, § 11, e 487, I; CC/2002, arts. 186 e 927.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, 0003620-40.2023.8.16.0148, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, j. 13.05.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0009441-35.2021.8.16.0038, Rel. Andrei de Oliveira Rech, j. 08.04.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0086453-40.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Ana Lucia Lourenço, j. 13.12.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0008045-04.2024.8.16.0075, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, j. 03.02.2025.RECURSO NÃO PROVIDO.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 41) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL DE COLOMBO - ANEXO À 1ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - De Seg. a Sex. das 12h às 18h - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: (41) 3263-5351 - E-mail: col-3vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0001935-96.2025.8.16.0028 Classe Processual: Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum Assunto Principal: Acordo de Não Persecução Penal Data da Infração: Data da infração não informada Polo Ativo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Polo Passivo(s): PAULO HENRIQUE SARTOR 1. Conforme dispõe o Enunciado 28 do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais CNPG/GNCCRIM, “caberá ao juízo competente para a homologação rescindir o acordo de não persecução penal, a requerimento do Ministério Público, por eventual descumprimento das condições pactuadas, e decretar a extinção da punibilidade em razão do cumprimento integral do acordo de não persecução penal.” Assim, o pedido de mov. 11.1 será apreciado na ação principal. 1.1. Junte-se cópia deste despacho e do parecer ministerial de mov. 11.1 nos autos principais e, após, façam-se os autos conclusos. 2. Não havendo novos requerimentos nestes autos, arquivem-se os presentes autos, observando as formalidades legais. Intimações e diligências necessárias. Colombo, datado e assinado digitalmente. Fabiana Christina Ferrari Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0023863-87.2025.8.16.0001 Processo: 0023863-87.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$9.000,00 Autor(s): JUNIANO DA ROSA (RG: 86919524 SSP/PR e CPF/CNPJ: 052.987.819-42) Rua Evanira Bonin da Rocha Cruz, 1520 - Iná - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.065-090 - E-mail: petersontoledo@gmail.com - Telefone(s): (98) 7130-910 Réu(s): Luiz Gustavo Chicoski (RG: 91171317 SSP/PR e CPF/CNPJ: 056.226.869-38) Rua Ângelo Cavichiolo, 84 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.930-260 - Telefone(s): (41) 99948-5592 Vistos. O objetivo do benefício da gratuidade da justiça é assegurar que aqueles que se encontram em vulnerabilidade financeira não sejam impedidos de buscar o Poder Judiciário para fazer valer seus direitos mediante a tutela jurisdicional. Para fazer jus ao benefício, deve a parte demonstrar que os recursos eventualmente utilizados para o pagamento das custas processuais fragilizariam sobremaneira a sua subsistência ou de sua família, não sendo este o caso da embargante. Assim, para análise do pedido de assistência judiciária gratuita, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos que demonstrem que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, tais como 03 (três) últimas declarações do IRPF, comprovantes de rendimentos, extratos de conta corrente, holerites, declarações de renda, certidões de inexistência de bens, cópia das contas de energia elétrica e abastecimento de água, cópia das suas contas de telefone (inclusive celulares), cópia dos comprovantes de pagamento de aluguel, ou quaisquer outros documentos que eventualmente entender necessários para demonstrar a alegada situação de carência, sob pena de indeferimento. Int. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 53) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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