Adriana Zanin Giroto
Adriana Zanin Giroto
Número da OAB:
OAB/PR 083589
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adriana Zanin Giroto possui 34 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSC, TJPR, TJMS e especializado principalmente em USUCAPIãO.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJSC, TJPR, TJMS
Nome:
ADRIANA ZANIN GIROTO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
USUCAPIãO (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PRECATÓRIO (2)
MONITóRIA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 58) INDEFERIDO O PEDIDO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5031891-39.2023.8.24.0022/SC EXEQUENTE : INGRID BOHLER ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO LUNARDON (OAB PR085540) ADVOGADO(A) : ADRIANA ZANIN GIROTO (OAB PR083589) EXEQUENTE : ANGELA BOHLER LEWIN ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO LUNARDON (OAB PR085540) ADVOGADO(A) : ADRIANA ZANIN GIROTO (OAB PR083589) EXECUTADO : ZÉLIA SERRO FARINA ADVOGADO(A) : LUIZ GONZAGA BONISSONI NETO (OAB SC023251) ADVOGADO(A) : THIAGO CASARA (OAB SC033559) ADVOGADO(A) : VILMA SALETE BERNARDI DA MOTTA (OAB SC052764) EXECUTADO : MERCI FERRO BELLI ADVOGADO(A) : NEIDE PEREIRA RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB SC043092) ADVOGADO(A) : SINEZIO VIEIRA (OAB SC045649) EXECUTADO : ADEMIR ARTUR GREZELE ADVOGADO(A) : PAMELA CRISTINA CAVALHEIRO PIVA (OAB PR066778) ADVOGADO(A) : EVANDRO ARTUR BONFANTE ZAGO (OAB PR068977) ADVOGADO(A) : JOAO PAULO CAVALHEIRO PIVA (OAB PR091757) DESPACHO/DECISÃO Vistos. INGRID BOHLER e ANGELA BOHLER LEWIN opuseram embargos de declaração contra a decisão proferida no Evento 102 (Ev. 110). Sustentaram, em síntese, que a decisão padece de omissão e erro material, uma vez que considerou, de forma equivocada, o valor do imóvel alienado, baseando-se exclusivamente em um contrato de compra e venda apresentado pelos executados, no qual consta o valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais). Aduzem que referido contrato não reflete a realidade, pois o comprador ali indicado não é o mesmo que figura na matrícula do imóvel e na escritura pública. Narram que, tanto no contrato quanto na escritura consta como comprador André Luiz Zitterell Panceri, ao passo que na matrícula consta como adquirentes Alcimar Antonio Panceri e sua esposa, Inês Zitterell Panceri e que, apesar da possível presunção de parentesco entre os envolvidos, destacam que os nomes não coincidem, o que comprometeria a confiabilidade da informação considerada. Argumentam, ainda, que a matrícula do imóvel demonstra que ¼ do terreno foi vendido pelo valor de R$ 61.580,44, e os ¾ restantes, pelo valor de R$ 184.741,32. Esclarecem que, na anotação relativa à venda da fração de ¼, há menção expressa de que o valor está em conformidade com escritura pública, e que a venda dos ¾ restantes também foi realizada aos mesmos adquirentes, pelo valor acima citado, igualmente com referência à respectiva escritura pública de compra e venda. Diante disso, requerem o reconhecimento do alegado equívoco, com a devida repercussão nos cálculos apresentados no cumprimento de sentença. ADEMIR ARTUR GREZELE opôs embargos de declaração em face da decisão que reconheceu o excesso na execução, especificamente quanto ao pagamento dos honorários de sucumbência. De forma similar, ZÉLIA MARIA FERRO FARINA também opôs embargos de declaração, a versar sobre o mesmo tema relativo aos honorários de sucumbência e custas processuais diante do reconhecimento do excesso na execução. Pois bem. Os recursos em tela são tempestivos. 1. Dos embargos opostos por INGRID BOHLER e ANGELA BOHLER LEWIN Verifico que, após o falecimento da de cujus , cada herdeiro recebeu 1/4 do imóvel, conforme consta na escritura pública acostada aos autos. Após o falecimento de Ana Rosa Grezele, casada em comunhão universal de bens com Ademir Artur Grezele , ora executado, 1/4 do imóvel pertencente ao casal foi objeto de cessão de direitos hereditários mediante compra e venda para Alcimar Antonio Panceri e Inês Zitterell Panceri, pelo valor de R$ 61.580,44, conforme escritura pública acostada aos autos: Posteriormente, os demais 3/4 do imóvel, pertencentes aos demais herdeiros, foram objeto de compra e venda para Alcimar Antonio Panceri e Inês Zitterell Panceri, pelo valor de R$ 184.741,32, conforme escritura pública acostada aos autos: Assim, verifica-se que o valor obtido com a venda do imóvel pelos executados corresponde à soma das partes aqui explanadas, ou seja, R$ 246.321,76. Desse modo, com razão as embargantes. O contrato particular apresentado pelos executados refere-se a valor divergente daquele constante na matrícula do imóvel objeto da execução. Dessa forma, para fins de aferição do valor do bem, deve prevalecer o montante registrado na matrícula do imóvel, pois goza de presunção legal de legitimidade e publicidade, o que não se aplica ao contrato particular desacompanhado de registro. Ante o exposto, ACOLHO o argumento das embargantes nesse ponto, e RECONHEÇO a prevalência dos valores constantes na matrícula do imóvel, em detrimento do contrato particular apresentado pelos executados. 2. Dos embargos opostos por ADEMIR ARTUR GREZELE e ZÉLIA MARIA FERRO FARINA A considerar que os embargos de declaração opostos pelas partes versam sobre a mesma matéria, passo à análise conjunta dos pedidos. Constato que não foram fixados honorários sucumbenciais em razão do acolhimento parcial das impugnações. Contudo, diante da nova análise dos autos, corrijo tal omissão. A considerar o Tema 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual “ o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários ”, fica a parte exequente condenada ao pagamento de honorários advocatícios em relação à impugnação, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença apurada no cálculo. Considerando que a exequente é beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários. Por fim, as custas do incidente cabem à parte exequente/impugnada, respeitada a gratuidade judiciária deferida. 3. No mais, a considerar que os valores depositados em subconta judicial são incontroversos, determino a expedição de alvará em favor das exequentes, para levantamento do montante disponível. Cumpra-se, independentemente de preclusão. Após, intimem-se as exequentes para que apresentem cálculo atualizado do débito remanescente, nos termos da decisão proferida, com a devida dedução dos valores recebidos. Int. Cumpra-se.
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Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 115) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 115) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0018426-39.2023.8.16.0194 Processo: 0018426-39.2023.8.16.0194 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$51.489,47 Autor(s): PARAISO DAS PORTAS COMERCIO DE PORTAS E JANELAS EIRELI Réu(s): MAGI ADMINISTRADOR DE BENS LTDA 1. A parte ré apresentou manifestação pugnando pela reconsideração da decisão que indeferiu a produção da prova oral (mov. 56.1). Ocorre que o ponto central da questão a ser dirimida nos presentes autos é matéria exclusivamente de direito, não dependendo de esclarecimentos de fatos, mas apenas da análise da prova documental, já juntada aos autos. 2. Dessa forma indefiro o pedido de reconsideração e, nada sendo requerido no prazo de 10 dias, voltem conclusos para julgamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito j
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Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 23) OUTRAS DECISÕES (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 23) OUTRAS DECISÕES (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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