Allan Kelvyn Da Silva Wotcoski

Allan Kelvyn Da Silva Wotcoski

Número da OAB: OAB/PR 083615

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 82
Tribunais: TJSC, TJSP, TJPR, TRF4, TJRS
Nome: ALLAN KELVYN DA SILVA WOTCOSKI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 214) DEFERIDO O PEDIDO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 214) OUTRAS DECISÕES (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 214) OUTRAS DECISÕES (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/nº - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5251 - E-mail: cl-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007518-68.2025.8.16.0026 1. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelo acusado LUAN CAVALCANTE PEREIRA, por meio do qual sustenta, em síntese, ausência dos requisitos legais para a segregação cautelar (seq. 1.1). Instado nos autos principais (mov. 46 – autos nº 0006350-31.2025.8.16.0026), o Ministério Público manifestou-se favorável à revogação pretendida. É o relato do essencial. Decido. 2. De acordo com o que dispõe o artigo 316 do Código de processo Penal, “o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”. Da detida análise dos autos, à luz do ordenamento jurídico vigente, evidencia-se que, efetivamente, não mais se justifica a prisão cautelar do acusado. Com efeito, se, por um lado, verifica-se, no caso, o fumus comissi delict (materialidade e indícios de autoria), por outro, não se verifica, ao menos neste momento, o pressuposto legal do periculum libertatis (art. 312 do CPP). Primeiro, não existe motivo a se crer que, se solto, o acusado pode, de qualquer forma, embaraçar o andamento processual, tampouco pôr em risco a aplicação da lei penal, uma vez que não há qualquer circunstância concreta que indique sua intenção de se evadir. No que pertine ao requisito da ordem pública, não pode ser olvidado que a Lei nº 12.403/11, que alterou substancialmente o sistema das prisões no Código de Processo Penal, prevê de forma implícita o princípio da proporcionalidade, composto por dois outros expressos, quais sejam: adequação e necessidade. A prisão preventiva, espécie de medida cautelar, desde então, passou a ser tratada, no campo legislativo, como exceção na sistemática processual vigente, dando-se, assim, ao menos em abstrato, promoção à coexistência dela com o princípio constitucional da não-culpabilidade (art. 5º, LVII, da CF). Renato brasileiro de Lima, ao lecionar sobre o princípio da proporcionalidade, especificamente acerca do subprincípio da adequação, o elenca em três categorias, segundo o Doutrinador: “Essa adequação deve ser aferida num plano qualitativo, quantitativo e também em seu âmbito subjetivo de aplicação. A adequação qualitativa impõe que as medidas sejam qualitativamente aptas a alcançar o fim desejado, ou seja, idóneas por sua própria natureza. (...). A adequação quantitativa cuida da duração e da intensidade da medida em relação à finalidade pretendida. Supondo-se que uma prisão preventiva tenha sido decretada para assegurar a conveniência da instrução criminal, uma vez concluída a instrução processual, a medida deve ser revogada, a não ser que haja outro motivo legal que justifique a segregação do acusado. Por derradeiro, a adequação na determinação do âmbito subjetivo de aplicação diz respeito à individualização do sujeito passivo da medida e à proibição de extensão indevida de sua aplicação. Afinal, a depender das circunstâncias do caso concreto, uma medida, em um mesmo processo, pode ser subjetivamente adequada em relação a um dos acusados, mas não sê-lo em relação a outro. (...). Sobre o subprincípio da adequação, há, portanto, uma relação de meio e fim, devendo se questionar se o meio escolhido contribui para a obtenção do resultado pretendido.” (LIMA. Renato Brasileiro de, Manual de processo penal: volume único - 5. ed. rev., ampl. atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, PÁG. 86) Com relação ao subprincípio da necessidade, cuida-se de uma análise comparativa entre duas ou mais medidas disponíveis e igualmente idôneas a garantir o resultado pretendido como a providência cautelar, cumprindo ao Magistrado identificar “qual delas representa a menor lesão ao direito à liberdade do investigado/acusado, sem prejuízo do resultado concreto e da efetividade da iniciativa” (Rogério Schietti Cruz. Prisão Cautelar, dramas, princípios e alternativas. 4ª ed. 2018. pág. 128). Na visão de Canotilho, pretende-se, com o subprincípio, “evitar a adoção de medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias que, embora adequadas, não são necessárias para se obterem os fins de proteção visados pela Constituição ou a lei. Uma medida será então exigível ou necessária quando não for possível outro meio igualmente eficaz, mas menos coativo, relativamente aos direitos restringidos” (CANOTILHO, 1989, p. 488). No caso em análise, há fundadas razões para se crer que a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, neste momento, será suficiente a garantir a satisfação da tutela pretendida com a medida extrema outrora aplicada. Ao lado disso, o acusado constituiu procurador e informou seu endereço atualizado nestes autos (mov. 1.2). Diante de todo o exposto, em homenagem aos princípios da presunção de não-culpabilidade (art. 5º, LVII, da CF) e, em especial, da proporcionalidade das medidas cautelares, com fulcro no artigo 316 do Código de Processo Penal, REVOGO a prisão preventiva decretada em face de LUAN CAVALCANTE PEREIRA nos autos de nº 0006351-16.2025.8.16.0026 (mov. 17), condicionando-o, porém, as seguintes medidas cautelares: a) proibição de se ausentar da Comarca sem autorização deste juízo; b) comunicar a este juízo eventual mudança de endereço; c) comparecimento em juízo todo dia 10 (dez) de cada mês, para informar e justificar suas atividades.  Expeça-se alvará de soltura, para colocação do acusado em liberdade, caso por outro motivo não esteja preso. No documento deverá constar, expressamente, as medidas cautelares a que está submetido, bem como que, caso descumpridas as obrigações ora fixadas, poderá ser decretada a prisão preventiva dele. Junte-se cópia desta decisão na ação proposta contra o denunciado. 3. Diligências e intimações necessárias. Campo Largo/PR, data da assinatura digital. Vivian Curvacho Faria de Andrade Juíza de Direito Substituta
  6. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA VARA CRIMINAL DE TERRA BOA - PROJUDI Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: 44-3259-6810 - E-mail: tboa-ju-sccrdcpadp@tjpr.jus.br Autos nº. 0001419-89.2021.8.16.0166 Juntaram-se aos autos informações acerca das violações no uso da monitoração eletrônica pro parte de NAYARA CARMEM SOARES (seqs. 1756, 1760, 1768, 1784 e 1795). O Ministério Público requereu a designação de audiência de justificação (seq. 1791.1). Por sua vez, a defesa pugnou pela análise das violações perante o juízo da execução penal, diante da expedição de guia de recolhimento (seq. 1796.1). Deste modo, determino a juntada das informações constantes nas seqs. 1756, 1760, 1768, 1784 e 1795 nos autos da execução de pena nº 4000018-45.2025.8.16.0166, para que a análise seja realizada pelo juízo executório. Diligências necessárias. Terra Boa, 12 de junho de 2025.   Rodrigo do Amaral Barboza Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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