Matteus Beresa De Paula Macedo
Matteus Beresa De Paula Macedo
Número da OAB:
OAB/PR 083616
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TJDFT, TRF2, TJMT, TRF4, TJPR, TJMG, TJSP, TJSC
Nome:
MATTEUS BERESA DE PAULA MACEDO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 15) DEFERIDO O PEDIDO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5002663-85.2023.8.24.0000/SC RÉU : ODAIR JOSE MANNRICH ADVOGADO(A) : ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO (OAB SC028546) ADVOGADO(A) : HENRIQUE DUMSCH PLOCHARSKI (OAB PR073710) RÉU : MARCIO PIRES DE MORAES ADVOGADO(A) : ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO (OAB SC028546) ADVOGADO(A) : HENRIQUE DUMSCH PLOCHARSKI (OAB PR073710) RÉU : JONES RODRIGO GAUGER ADVOGADO(A) : ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO (OAB SC028546) ADVOGADO(A) : HENRIQUE DUMSCH PLOCHARSKI (OAB PR073710) RÉU : JEFERSON LUIS RODRIGUES ADVOGADO(A) : SUELEN LICIEN DUMKE DA SILVA (OAB SC026248) ADVOGADO(A) : FRANCISCA CRISTINA DA SILVA (OAB SC026624) ADVOGADO(A) : MARLON CHARLES BERTOL (OAB SC010693) ADVOGADO(A) : WILSON KNONER CAMPOS (OAB SC037240) RÉU : DAVID DO PRADO ADVOGADO(A) : ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO (OAB SC028546) ADVOGADO(A) : HENRIQUE DUMSCH PLOCHARSKI (OAB PR073710) RÉU : ANTONIO RODRIGUES ADVOGADO(A) : ALDANO JOSÉ VIEIRA NETO (OAB SC008124) RÉU : ALTEVIR SEIDEL ADVOGADO(A) : ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO (OAB SC028546) RÉU : CRISTIANE RUON DOS SANTOS ADVOGADO(A) : HENRIQUE DUMSCH PLOCHARSKI (OAB PR073710) ADVOGADO(A) : TRACY JOSEPH REINALDET DOS SANTOS (OAB PR056300) ADVOGADO(A) : MATTEUS BERESA DE PAULA MACEDO (OAB PR083616) ADVOGADO(A) : ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO (OAB SC028546) DESPACHO/DECISÃO 1 . Considerando a devolução dos autos a esta Corte de Justiça em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus n. 232627, acolho a competência, convalido os atos praticados e passo ao necessário saneamento do feito. 2 . Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face de Antônio Rodrigues , Jeferson Luis Rodrigues , Odair José Mannrich , Altevir Seidel , Cristiane Ruon dos Santos , Márcio Pires de Moraes , David do Prado e Jones Rodrigo Gauger , com tutela pela Lei n. 8.038/1990, ajuizada perante este Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Foi determinada a notificação dos denunciados por esta Relatoria (evento n. 02). Estes, notificados, apresentaram suas defesas preliminares: Odair José Mannrich , Márcio Pires de Moraes e Cristiane Ruon dos Santos (evento n. 34), David do Prado e Jones Rodrigo Gauger (evento n. 45), Altevir Seidel (evento n. 37), Antônio Rodrigues (evento n. 179) e Jeferson Luís Rodrigues (evento n. 163). Com a rejeição das questões preliminares e o recebimento da denúncia, foi determinada a citação e a apresentação de defesa por parte dos réus (evento n. 201). Houve apresentação das defesas: Odair José Mannrich , Márcio Pires de Moraes , Cristiane Ruon dos Santos , David do Prado , Jones Rodrigo Gauger (evento n. 224), Altevir Seidel (evento n. 228), Antonio Rodrigues (evento n. 241) e Jeferson Luis Rodrigues (evento n. 263). Recebidas, foi designada data para audiência de instrução, que, com base no artigo 244 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina c/c artigo 9°, § 1°, da Lei n. 8.038/1990, foi parcialmente delegada para comarca de Araquari (evento n. 271). Com extinção do mandato de Antonio Rodrigues (evento n. 317), a solenidade foi cancelada e as cartas de ordem avocadas (evento n. 318). Também por isso, esta Relatoria, no evento n. 348, declinou a ação penal para processamento pelo Juízo da Comarca de Araquari, em conformidade com o artigo 132, inciso VIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Ato contínuo, o Juízo da Comarca de Araquari acolheu a competência para processar e julgar o feito, ratificou as decisões anteriormente prolatadas e designou audiência de instrução (evento n. 418). Na instrução e julgamento, foi coletado o depoimento de 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação (Fabiano dos Santos Silveira, Leonardo Tavares Bunn, Francisco Roberto Bueno de Oliveira, Guilherme Augusto Pasa e Rubens Orbatos da Silva Neto), conforme consta no termo do evento n. 763. Em audiências de continuação, foi coletado o depoimento de 12 (doze) testemunhas: Luan Thuzuki (arrolada pela Defesa do réu Antônio), Sabrina de Borba Miguel Lopes, Elias de Borba Miguel, Henrique José da Silveira, Rafael de Souza Silvano (arrolados pela Defesa do réu Jeferson), Elton Murilo Xavier (arrolado pelas Defesas do réu Antônio e do réu Jeferson), Valsonir José Vieira, Antonio Roberto de Borba, Cláudia dos Santos (arroladas pela Defesa do réu Jeferson), Beatriz Cabral Mendes Rodrigues, Vanessa de Souza e Ademar Henrique Borges (arroladas pela Defesa do réu Jeferson). Após, foi realizado o interrogatório dos réus Odair José Mannrich , Altevir Seidel , Cristiane Ruon dos Santos , Márcio Pires de Moraes , David do Prado e Jones Rodrigo Gauger , Antônio Rodrigues e Jeferson Luis Rodrigues . Encerrada a solenidade, foram as partes intimadas para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, indicarem eventuais diligências, conforme consta nos termos de audiência do evento n. 972, 985, 1071 e 1086. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público (evento n. 1174) solicitou que: 1) fossem aguardadas as respostas às determinações contidas nos autos n. 5002924-32.2023.8.24.0103, e após, aberto vista para complementação; 2) deferida juntada do relatório de diligência elaborado pelo GAECO e pelo GEAC sobre a camionete AMAROK CD 4X4 TREND, placa QIG0112; 3) fosse oficiado ao Município de Balneário Barra do Sul, para que encaminhe: a) Cópia integral do Processo Administrativo n. 001/2023, da Comissão de Sindicância, uma vez que o documento constante dos autos está incompleto; e b) Cópia integral do processo administrativo ou documentos correlatos que afastaram a possibilidade/necessidade de licitação e obtenção de orçamentos para o serviço de coleta seletiva de materiais recicláveis, incluindo-o no objeto do Contrato Administrativo n. 09/2020 em seu quinto aditivo, assinado em 12/09/2022. Em caso de inexistência do referido Procedimento Administrativo, que seja informado pelo Município tal circunstância; 4) fosse oficiado à Capitania dos Portos de Santa Catarina para que informe acerca da (in)existência de inscrição de embarcação de esporte ou recreação em nome de Jeferson Luis Rorigues e MAR AZUL PESCA E LAZER LTDA. (CNPJ n. 03.823.650/0001-25), encaminhando, caso positivo, toda a documentação atinente aos respectivos dados e registros; e 5) autorizado judicialmente a obtenção dos dados bancários da empresa ÁGUA VIVA COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS PARA ANIMAIS LTDA. (nome fantasia Agropecuária e Pesca Rodrigues, CNPJ n. 04.938.958/0001-89), de todas as contas de depósitos, contas de poupança, contas de investimento e outros bens, direitos e valores mantidos em instituições financeiras, no período de 01/02/2021 a 28/02/2021. Os réus colaboradores Odair José Mannrich , Altevir Seidel , Cristiane Ruon dos Santos , Márcio Pires de Moraes , David do Prado e Jones Rodrigo Gauger (evento n. 1188) requereram a juntada de documentos relativos a contratos de locação, aditivos e documentos trabalhistas de Luiz Leandro Carvalho. Jeferson Luis Rodrigues requereu: 1) a exclusão deste processo de todos os documentos que não tenham relação direta a Balneário Barra do Sul e aos acusados de fato: Jeferson Luís Rodrigues, por extensão, a Antônio Rodrigues; ou o apontamento, por parte do Ministério Público, do relevante e direcionado ao réu; 2) a juntada do Relatório do sistema SITTEL referente ao Caso n. 000082 (Regiões visitadas por Altevir dos anos de 2021 2 2022 conforme mapa apresentado no evento n. 3, anexo n. 12, fls. 64/65), e após: 2.a) a realização de perícia judicial a fim de averiguar a consistência da prova unilateralmente produzida pela acusação; e 2.b) a expedição de ofício à Anatel, para que apresente resposta sobre a seguinte indagação: “ - é possível indicar em qual local exato estão duas pessoas mediante a triangulação pela estação rádio base? ”; 3) a juntada das mídias e documentos das tratativas prévias ao acordo de colaboração premiada; 4) seja determinado a Empresa Serrana Ltda.(Atual VERSA) que junte aos autos a situação funcional e/ou jurídica dos delatores e relação de todos os valores e remuneração recebidos até a data de 31/10/2023; 5) a quebra do sigilo bancários e fiscal dos delatores no período de 06/12/2022 (data da deflagração da 1ª fase da Operação Mensageiro) até a data de 31/10/2023(data do mês do encerramento da instrução processual destes autos); 6) seja determinado ao Grupo Serrana e/ou MP a juntada da avaliação do avião dado em garantia no acordo, mais precisamente do avião Cirrus SR22 G5 Grand; 7) seja a Empresa Serrana intimada por ofício judicial para que informe se rescindiu o contrato de locação firmado com o Sr. Tiago Cabral Mendes, e em que data; 8) oitiva de Bernardo Lopes Mannrich, Daniela Fernanda dos Santos, Luís Leandro de Carvalho, Tiago Cabral Mendes e Fernando Sandem; 9) a reinquirição da testemunha Diego Felipe da Cunha Vieira de Souza; 10) seja o Ministério Público intimado para informar se existe alguma foto do acusado Jeferson dentro do veículo de Altevir, e se tiver, que seja juntado ao processo, ou então que digam que não tem como provar que ele teria entrado no carro; 11) seja fornecida imagens da placa do veículo do Altevir ao lado do carro usado por Jeferson na data do mencionado encontro, ou que digam que não tem como comprovar que era realmente o carro de Altevir Seidel que estava lá; 12) seja oficiado a Polícia Militar de Santa Catarina sediada em Balneário Barra do Sul para que informe a existência de Câmeras de Monitoramento nas proximidades do RESTAURANTE SANDEM e as junte as imagens do dia 17/06/2022, no horário compreendido entre as 12h00min e 16h00min; 13) realização de reprodução simulada dos fatos, com reconstrução do encontro do dia 17/06/2022; 14) seja o Ministério Público intimado acerca das fotos e vídeos juntados no evento n. 894 e no petitório; 15) seja realizado perícia nas vestimentas utilizadas pelo acusado no dia 17/06/2022; 16) sejam oficiados o Presídio Regional de Joinville – SAP e a Penitenciária Industrial de Joinville para apurar sobre supostas reuniões entre colaboradores e outros participantes; 17) seja oficiada a Polícia Científica para que se apresente em relatório a cadeia de custódia da prova, com indicação clara de sustentação de não adulteração do arquivo; 18) seja aceita como prova emprestada: a perícia realizada no Processo nº 5010328-24.2023.8.24.0075, evento n. 1.692, Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão) o Parecer Técnico apresentado por Patrick Corrêa na Ação Penal nº 5032755-46.2023.8.24.0000; e cópia integral do Processo nº 5004720-74.2022.8.24.0012, Operação “ Et Patter Fillium ”; 19) a juntada da documentação contábil e extratos bancários da empresa Barra Ambiental de 2018 a 2022, bem como a relação de bens patrimoniais declarado à Justiça Eleitoral quando do registro de sua candidatura a vereador; 20) seja decretado sigilo das informações pessoais prestadas em relação à testemunha Sabrina de Borba Lopes Miguel apresentadas no petitório; 21) a juntada da documentação da compra do barco pelo Jeferson; 22) seja oficiado à Prefeitura Municipal de Balneário Barra do Sul para apresentar documentos e responder questionamentos; 23) seja oficiado a Câmara de Diretores Lojista CDL de Balneário Barra do Sul para prestar esclarecimentos sobre o suposto recebimento de valores por parte de João Carlos Gonçalves e/ou por parte do Grupo Serrana; 24) seja determinada uma perícia médica para apurar o estado de saúde mental de Odair José Mannrich. (evento n. 1225). Em petição complementar (evento n. 1226), Jeferson Luis Rodrigues declarou renunciar ao sigilo bancário e fiscal, próprio e de sua empresa BARRA CONSULTORIA E PROJETOS LTDA – nome fantasia LINEAR CONSULTORIA AMBIENTAL E PROJETOS – CNPJ nº 18.355.620/0001-09. Antônio Rodrigues (evento n. 1227) requereu: 1) a expedição de ofício para a empresa Serrana Engenharia para prestar esclarecimentos e informações sobre contratos e licitações relacionados ao município de Balneário Barra do Sul e outros; 2) a expedição de ofício à Prefeitura de Balneário Barra do Sul para esclarecimentos sobre contratos e licitações do município com empresas de coleta de resíduos e destinação do lixo; 3) cópia integral da agenda do Sr. Rafael Imhof, chefe de gabinete do acusado Antonio Rodrigues , juntando-se as anotações físicas e todos os prints das mensagens recebidas e enviadas e todos os áudios originadas do telefone pessoal do secretário (47 – 9 9995-3896) com o uso do aplicativo de mensagem WhatsApp, no período 01.01.2021 até 06.12.2022; 4) cópia da Declaração Pública de Bens do Rodrigues de quando ele deixou o cargo de prefeito junto a prefeitura de Balneário Barra do Sul-SC em 31/12/2011 e a que ele assinou no dia 01/01/2021, quando assumiu a ultima gestão como prefeito, documento este de que trata o art. 182, § 3º da Lei Orgânica do Município; e 5) a juntada de documentos anexos com o petitório; 6) a realização de pericial para determinar a precisão em identificar a localização espacial de uma linha telefônica pelo sistema ERB, bem como, qual a cobertura e estrutura de antenas existentes na região do município de BBS. Sobre os pedidos, dentre inúmeros outros, de utilização de prova emprestada, as partes foram intimadas (evento n. 1258). Conforme entendimento exposto no evento n. 1351, o Juízo de primeiro grau declarou-se incompetente para processar e julgar os autos e apensos, com base na decisão definitiva do STF no HC 232627, remetendo os autos a esta Desembargadora Relatora da Operação Mensageiro preventa. No evento n. 1370, a defesa de Jeferson Luis Rodrigues apresentou pedido de reconsideração da decisão que declinou da competência em favor da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que foi indeferido (evento n. 1374). É o relato do essencial. 3 . Informo às partes que, devido a um erro no sistema Eproc, após a determinação de declínio de competência e o envio dos autos ao Tribunal de Justiça, os peticionamentos e movimentações que haviam sido registrados anteriormente no processo foram reintroduzidos, ocasionando a duplicação dos eventos numerados de 1391 a 3386. Dessa forma, a fim de garantir uma análise mais clara e um acompanhamento adequado do processo, esses eventos serão desconsiderados na elaboração das decisões desta magistrada. 4. Nos termos do artigo 10 da Lei n. 8.038/1990, passo a decidir sobre os pedidos de diligências formulados. 4.1. Em suas diligências, o Ministério Público requer a juntada do relatório elaborado pelo GAECO e pelo GEAC acerca da caminhonete AMAROK CD 4X4 TREND, placa QIG0112, pedido que não apresenta óbice, razão pela qual defiro . 4.2. Requer, ainda, ofício ao Município de Balneário Barra do Sul para envio da cópia integral do Processo Administrativo n. 001/2023, da Comissão de Sindicância, tendo em vista que o documento constante dos autos está incompleto. Solicita, também, cópia integral do processo administrativo ou documentos correlatos que afastaram a necessidade de licitação e obtenção de orçamentos para o serviço de coleta seletiva de materiais recicláveis, incluído no objeto do Contrato Administrativo n. 09/2020, quinto aditivo, assinado em 12/09/2022. Caso inexistente tal procedimento, que o Município informe a circunstância. Não havendo óbice, defiro o pedido . 4.3. Requer, ainda, ofício à Capitania dos Portos de Santa Catarina para informar sobre a existência ou inexistência de inscrição de embarcação de esporte ou recreação em nome de Jeferson Luis Rodrigues e da empresa MAR AZUL PESCA E LAZER LTDA. (CNPJ n. 03.823.650/0001-25), encaminhando, em caso positivo, toda a documentação relativa aos dados e registros. Também não há óbice, motivo pelo qual defiro o pedido . 4.4. Por fim, solicita autorização judicial para obtenção dos dados bancários da empresa ÁGUA VIVA COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS PARA ANIMAIS LTDA, no período de 01/02/2021 a 28/02/2021, com o objetivo de esclarecer a destinação do dinheiro mencionado em conversa entre o réu Antonio e sua esposa Josiane. Entretanto, o pedido deve ser indeferido. O artigo 402 do Código de Processo Penal assegura às partes o direito de requerer diligências ao final da instrução processual, cabendo ao Juízo indeferir tais pedidos quando não demonstrada a necessidade da prova no curso da instrução. Essa discricionariedade, contudo, é juridicamente vinculada e aplicável apenas a provas cuja necessidade surja durante a instrução, o que não ocorre no presente caso. A própria acusação reconhece que a denúncia e os documentos que a instruem, incluindo conversas extraídas do telefone celular do réu, já indicavam, desde a fase investigativa, a existência de movimentações bancárias possivelmente destinadas a ocultar o suposto dinheiro contido nos envelopes, justificando a necessidade de rastrear a destinação desse numerário. Assim, havia elementos suficientes para requerer, em momento anterior, a obtenção dos dados bancários pessoais e empresariais do réu e de sua esposa. Ademais, a prova requerida seria mais adequada se solicitada pela própria defesa, que suscitou a tese acerca da destinação do numerário. Por isso, a alegação de que a medida beneficiaria ambas as partes não constitui fundamento suficiente para sua autorização, pois a parte defensiva poderá, se entender necessário, apresentar extratos bancários para comprovar a destinação dos valores. Nas palavras de Gustavo Henrique Badaró: " as diligências complementares não podem ser utilizadas para requerer a produção de prova já preclusa, isto é, de prova que a parte já tinha condições de ter requerido anteriormente e não o fez. Somente poderão ser requeridas as 'diligências cuja necessidade se origine de circunstância ou fatos apurados na instrução' (CPP, art. 402)." (2021, p. 737). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora esse entendimento: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRODUÇÃO DE PROVAS. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 402 DO CPP. PERDA DO CARGO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. "Não há que se falar em nulidade quando indeferido pedido de realização de diligência não requerida no momento oportuno, conforme art. 402 do CPP". (AgRg no AgRg no AREsp 1.653.190/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 31/8/2020).2. "Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF." (HC 352.390/DF, rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1º/8/2016). […] (AgRg no HC n. 783.643/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023.) (grifei). Diante do exposto, indefiro o pedido . 4.5. Sobre as suas diligências, os réus colaboradores Odair José Mannrich , Altevir Seidel , Cristiane Ruon dos Santos , Márcio Pires de Moraes , David do Prado e Jones Rodrigo Gauger requerem a juntada de documentos referentes a contratos de locação, aditivos e documentos trabalhistas de Luiz Leandro Carvalho, pedido este que não apresenta óbice. Portanto, defiro o pedido . 4.6. No que tange às diligências, Jeferson Luis Rodrigues requer o desentranhamento dos documentos que não guardem relação com Balneário Barra do Sul e com os acusados de fato. Sustenta a ausência de justificativa plausível para a inclusão de documentos irrelevantes, alegando que a forma de juntada das provas configura cerceamento de defesa, por impor a análise de dezenas de milhares de documentos alheios aos acusados. Alternativamente, pleiteia que o Ministério Público indique, de forma objetiva, quais documentos se referem a ele e junte as perícias realizadas em seus computadores, pen-drives e celular. Todavia, tais pedidos devem ser indeferidos. Não se discute a existência de inúmeros laudos e outras evidências nos autos, mas tal volume documental não decorre de mero despejo pelo Ministério Público, como alega a defesa. A diversidade de documentos e materiais decorre da complexidade das investigações e do número de envolvidos — núcleos empresariais, agentes públicos e privados — no que é apontado como o maior e mais complexo esquema de pagamento de vantagens indevidas e fraudes em licitação da história de Santa Catarina, atualmente em sua sexta fase. Diante da amplitude e complexidade dos fatos apurados na “Operação Mensageiro”, era previsível que a ação penal fosse instruída com grande volume documental, não havendo, portanto, que se falar em juntada excessiva a ponto de configurar cerceamento de defesa. Ressalto que cabe ao réu defender-se dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação penal ou da quantidade de documentos juntados. Ademais, considerando que o procedimento está em fase final de instrução e que a defesa já apresentou defesa prévia, resposta à acusação e diversos outros peticionamentos ao longo de quase dois anos, não há, em princípio, qualquer evidência de prejuízo ao direito de defesa. Sobre a prática conhecida como "document dump" , o Supremo Tribunal Federal, em recente e emblemático julgamento, reconheceu que a complexidade das investigações e o elevado número de indiciados podem justificar a anexação de grande quantidade de documentos e mídias aos autos, assegurando o respeito integral ao devido processo legal. Da ementa do julgado: PENAL E PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. GOLPE DE ESTADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. DANO QUALIFICADO. DETERIORAÇÃO DE PATRIMÔNIO TOMBADO. DENÚNCIA APTA. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 41 E 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. [...] CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. 7. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENT DUMP. O fato de existirem inúmeros documentos e mídias nos autos deriva da complexidade das investigações e do número de indiciados pela Polícia Federal, que, sistematicamente, produziu um relatório e um sumário indicativo de provas que serviram tanto para a análise da PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA quanto para todas as DEFESAS, de maneira idêntica e transparente, com absoluto respeito ao Devido Processo Legal. (STF, Pet 12100 RD, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 26-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-04-2025 PUBLIC 11-04-2025). Ademais, o julgador não é obrigado a deferir todas as diligências requeridas pelas partes, especialmente aquelas que considerar desnecessárias ou protelatórias, devendo, contudo, garantir o exercício da ampla defesa e do contraditório, o que foi assegurado no presente caso. Diante do exposto, indefiro o pedido . 4.7. Sobre a intimação do Parquet para juntar aos autos o Relatório do sistema SITTEL referente ao Caso n. 000082, a defesa justifica que a localização dos envolvidos foi realizada através da análise das Estações Rádio Base, que resultou nos relatórios de viagem do colaborador Altevir Seidel gerados a partir dessa análise. Argumenta a necessidade da realização de perícia judicial a fim de averiguar a consistência da prova unilateralmente produzida pela acusação, que aferem, segundo a acusação, deslocamentos para encontros entre prepostos da Serrana e o réu. Quanto a expedição de ofício à Anatel para que apresente resposta sobre a possibilidade de indicar em qual local exato estão duas pessoas mediante a triangulação pela estação rádio base, argumenta a necessidade de esclarecimento técnico sobre a possibilidade de localização em momentos diferentes e distantes entre si, além de esclarecimento sobre a explicação técnica para o fato do colaborador Altevir Seidel estar em locais distantes em intervalos de poucos minutos. Porém, apesar dos argumentos utilizados, entendo as provas como impertinentes. O próprio réu, em interrogatório judicial (evento n. 1165), confirmou que se encontrou tanto com Odair, e conversou com ele na sede da Serrana, como com Altevir Seidel na possível data de 17/06/2022, no local indicado na denúncia. Ou seja, ao menos um dos encontros aferidos pela Estação Rádio Base, aparentemente, foi confirmado em sede de oitiva judicial, reforçando a fidedignidade da prova produzida, cabendo ao final dirimir, nesse caso em específico, se houve ilicitude no respectivo suposto encontro ou não. Além disso, em audiência de instrução, foram realizados questionamentos acerca dessa tecnologia para diferentes investigadores do GAECO. A testemunha de acusação Fabiano dos Santos Silveira esclareceu, sobre as Estações Rádio Base, que o mecanismo atua, basicamente, toda vez que o aparelho recebe uma interação, isto é, de alguma forma é acionado, mantendo conexão com a estação de rádio base e, dessa forma é possível obter uma localização aproximada do terminal móvel. (evento n. 766, VÍDEO1, a partir de 01:00:00). Outras testemunhas como Rubens Orbatos da Silva Neto e Welliton Marlon Bosse trouxeram informações no mesmo sentido (evento n. 766, VÍDEO6; e evento n. 852, VÍDEO2). Parece unânime nos autos entre todos que as Estações Rádio Base aferem deslocamentos e encontros desde que comprovados também com outros elementos de prova. No caso, o próprio réu confirma que se encontrou com o preposto da Serrana Engenharia Ltda em uma oportunidade. Portanto, desnecessária a realização de perícia em confrontação de Estações Rádio Base se o próprio réu confirma que se encontrou, ao menos em uma oportunidade, com a pessoa apontada pela referida prova. Da mesma forma, inviável ofício à Anatel se já restou esclarecido que o local absolutamente exato não é demonstrado pelas ERBs e que, existem outros elementos de prova, inclusive relato do próprio réu, no sentido de que se encontrou com o corréu em ao menos uma oportunidade. Desta feita, ante o nítido intuito protelatório e a impertinência da prova, indefiro o pedido . 4.8. Sobre o pedido para que sejam apresentados os registros das tratativas prévias aos atos de colaboração, justifica que os termos de acordo não contêm informações relevantes sobre as tratativas. Afirma que a instrução processual revelou que pessoas jurídicas alheias ao acordo arcarão com os montantes, de modo que a apresentação dos registros é necessária para obter maior fidelidade das informações. O pedido, todavia, não merece acolhimento. Ao contrário do que acredita a peticionária, todos os elementos imprescindíveis para a defesa de Jeferson Rodrigues foram juntados aos autos da ação penal em respeito à Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, a justificativa apresentada não se basta na medida em que o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal já manifestou o entendimento de que o delatado não tem legitimidade para impugnar, do ponto de vista formal, a existência, a validade e a eficácia de acordo de colaboração premiada pois se trata de negócio jurídico processual personalíssimo firmado por terceiros: “Por se tratar de negócio jurídico personalíssimo, o acordo de colaboração premiada não pode ser impugnado por coautores ou partícipes do colaborador na organização criminosa e nas […]. De todo modo, nos infrações penais por ela praticadas procedimentos em que figurarem como imputados, os coautores ou partícipes delatados - no exercício do contraditório - poderão confrontar, em juízo, as declarações do colaborador e as provas por ele indicadas, bem como impugnar, a qualquer tempo, as medidas restritivas de direitos fundamentais eventualmente adotadas em seu desfavor” (HC 127.483, Rel. Min. Dias Toffoli, ). II – Para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame das cláusulas constantes do termo de colaboração premiada – o que é vedado pela Súmula 454 /STF – e das normas infraconstitucionais pertinentes ao caso, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. III – Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1103435 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 17-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 07-06-2019 PUBLIC 10-062019). Acordo de colaboração premiada. Homologação judicial (art. 4º, § 7º, da Lei nº 12.850/13). Competência do relator (art. 21, I e II, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Decisão que, no exercício de atividade de delibação, se limita a aferir a regularidade, a voluntariedade e a legalidade do acordo. Ausência de emissão de qualquer juízo de valor sobre as declarações do colaborador. Negócio jurídico processual personalíssimo. Inadmissibilidade Impugnação por coautores ou partícipes do colaborador. . Possibilidade de, em juízo, os partícipes ou os coautores confrontarem as declarações do colaborador e de impugnarem, a qualquer tempo, medidas restritivas de direitos fundamentais adotadas em seu desfavor. Personalidade do colaborador. Pretendida valoração como requisito de validade do acordo de colaboração [...] (HC 127483, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno , julgado em 27-08-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 03-02-2016 PUBLIC 04-022016). Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, inclusive no âmbito da própria denominada Operação Mensageiro, já reconheceu que não compete a delatados impugnarem acordos, benefícios e cláusulas de acordo de colaboração premiada: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "MENSAGEIRO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS E CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA JÁ ANALISADOS EM HC ANTERIOR. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP PREENCHIDOS. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO WRIT. INDICAÇÃO DE MEIOS DE PROVA ALÉM DAS COLABORAÇÕES PREMIADAS. DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS. INCABÍVEL. CONEXÃO JUSTIFICADA. CORRÉU QUE É PREFEITO. SUPOSTA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. NÃO IDENTIFICADA INFRAÇÃO PENAL ELEITORAL. SUPOSTA AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE E LEGITIMIDADE DAS COLABORAÇÕES PREMIADAS. DELATORES DEVIDAMENTE ASSISTIDOS. VONTADE LIVRE E CONSCIENTE EVIDENCIADA. NÃO ENCONTRADA MÁCULA. ILICITUDE DE DELAÇÕES DE COACUSADOS. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO WRIT. IMPUGNAÇÃO DO ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA EM SI, AS CLÁUSULAS E OS BENEFÍCIOS. RÉU QUE NÃO POSSUI LEGITIMIDADE OU INTERESSE JURÍDICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.[...]10. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que "O réu delatado, por força da ampla defesa, tem o direito de contraditar as imputações feitas no acordo de colaboração premiada, mas não tem legitimidade nem interesse jurídico em impugnar o acordo em si mesmo, suas cláusulas e os benefícios estipulados" (AgRg no HC n. 566.041/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 4/9/2020).11. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 829.160/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COLABORAÇÃO PREMIADA. DELATADOS. FALTA DE LEGITIMIDADE PARA PEDIR A INVALIDADE DO ACORDO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a habeas corpus, simultâneos a recursos especial e extraordinário em trâmite, no qual delatados buscam o reconhecimento da invalidade de colaboração premiada.. 2. Os delatados não têm legitimidade para impugnar a validade de acordo de colaboração premiada, alegando desobediência à legislação e falta de veracidade e voluntariedade do colaborador. Entendimento do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal e da Corte Especial deste Superior Tribunal. 3. A colaboração premiada é meio de obtenção de prova e, por si só, não interfere nos direitos dos coautores e partícipes denunciados, conforme o art. 4º, § 16, da Lei nº 12.850/2013, que estabelece que nenhuma sentença condenatória será proferida apenas com base nas declarações do colaborador. O contraditório e o direito de confrontar as declarações e provas produzidas são assegurados aos delatados. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 966.174/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.) Dessa forma, não compete à defesa de Jeferson ter acesso irrestrito aos anexos e procedimentos da colaboração premiada dos delatores, a uma, porque o que de interesse à ação penal já foi compartilhado nos próprios autos, e a duas, porque o material que ainda permanece em sigilo diz respeito à investigação em curso e que não necessariamente envolve o peticionário. Logo, indefiro o pedido . 4.9. Quanto ao requerimento para que a Empresa Serrana Ltda. junte aos autos a situação funcional e jurídica dos delatores, incluindo remuneração, salários, honorários, diárias e pagamentos, além da determinação da quebra de sigilo bancário e fiscal desses, justifica a necessidade de verificar se esses receberam valores da Serrana ou de seu grupo empresarial além de pagamento de advogados. Porém, novamente, reforço, os delatados não têm legitimidade para pedir a invalidade de acordo de colaboração premiada, considerando se trata de negócio jurídico processual personalíssimo firmado por terceiros. O que não se confunde com desproteção ao interesses dos delatores, já que, após a homologação do acordo, é necessário garantir o contraditório judicial e a oportunidade de contestar as declarações, além de todas as evidências apresentadas que possam prejudicá-los, inclusive no intuito de persuadir o juiz acerca de sua fragilidade e falta de credibilidade. No caso, reforço, todos os elementos imprescindíveis para a defesa de Jeferson Rodrigues foram juntados aos autos da ação penal em respeito à Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal. Dessa maneira, nada do que foi argumentado justifica a quebra de sigilo bancário e fiscal dos colaboradores. Portanto, indefiro o pedido . 4.10. Sobre o pedido de juntada da avaliação do avião Cirrus SR22 G5 Grand, sustenta na necessidade de provas que a multa de R$ 50 milhões não foi garantida, de modo que o acordo com o MPSC deve ser rescindido por falta de ressarcimento. Todavia, reafirmo, conforme entendimento consolidado das Cortes Superiores, especialmente do Supremo Tribunal Federal, que o delatado não possui legitimidade formal para contestar a existência, validade ou eficácia do acordo de colaboração premiada, por se tratar de negócio jurídico processual personalíssimo celebrado por terceiros: “Por se tratar de negócio jurídico personalíssimo, o acordo de colaboração premiada não pode ser impugnado por coautores ou partícipes do colaborador na organização criminosa e nas […]. De todo modo, nos infrações penais por ela praticadas procedimentos em que figurarem como imputados, os coautores ou partícipes delatados - no exercício do contraditório - poderão confrontar, em juízo, as declarações do colaborador e as provas por ele indicadas, bem como impugnar, a qualquer tempo, as medidas restritivas de direitos fundamentais eventualmente adotadas em seu desfavor” (HC 127.483, Rel. Min. Dias Toffoli, ). II – Para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame das cláusulas constantes do termo de colaboração premiada – o que é vedado pela Súmula 454 /STF – e das normas infraconstitucionais pertinentes ao caso, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. III – Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1103435 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 17-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 07-06-2019 PUBLIC 10-062019). Acordo de colaboração premiada. Homologação judicial (art. 4º, § 7º, da Lei nº 12.850/13). Competência do relator (art. 21, I e II, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Decisão que, no exercício de atividade de delibação, se limita a aferir a regularidade, a voluntariedade e a legalidade do acordo. Ausência de emissão de qualquer juízo de valor sobre as declarações do colaborador. Negócio jurídico processual personalíssimo. Inadmissibilidade Impugnação por coautores ou partícipes do colaborador. . Possibilidade de, em juízo, os partícipes ou os coautores confrontarem as declarações do colaborador e de impugnarem, a qualquer tempo, medidas restritivas de direitos fundamentais adotadas em seu desfavor. Personalidade do colaborador. Pretendida valoração como requisito de validade do acordo de colaboração [...] (HC 127483, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno , julgado em 27-08-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 03-02-2016 PUBLIC 04-022016). Não fosse o suficiente, a defesa, possivelmente por interpretação equivocada do termo de acordo (evento n. 92), deduz que o valor total da indenização referente a todos os fatos objeto do acordo limita-se à aeronave Cirrus SR22 G5, ano 2013. Contudo, conforme consta no próprio documento, o ressarcimento e a compensação abrangem, além da referida aeronave, o pagamento mensal de considerável valor. Portanto, indefiro o pedido . 4.11. Quanto a insurgência para que a Empresa Serrana seja intimada por ofício judicial para informar sobre o contrato de locação com o Sr. Tiago Cabral Mendes, a fim de verificar se o contrato foi rescindido, e caso positivo, informar a data da rescisão, não apresenta justificativa. Diante da ausência de fundamentação acerca da finalidade da diligência, especialmente por se tratar de informação a respeito de pessoa estranha ao feito, indefiro o pedido , nos termos do artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal. 4.12. No que tange às oitivas de testemunhas, a defesa requer a oitiva de Bernardo Lopes Mannrich, alegando sua centralidade na Operação Mensageiro, destacando sua suposta responsabilidade na intermediação de acordos de colaboração premiada, na reunião dos delatores e no pagamento a escritório de advocacia. Justifica ainda a necessidade de seu depoimento para esclarecer questões relativas ao HD contendo a planilha que fundamenta a denúncia. Quanto a Daniela Fernanda dos Santos, a defesa sustenta que Cristiane Ruon dos Santos não soube esclarecer quem alterou arquivos do HD após a deflagração da Operação Mensageiro, sendo que o equipamento estaria, em tese, sob posse de Daniela. Em relação a Luís Leandro de Carvalho, a acusação afirma que ele foi contratado pela Serrana como motorista, a pedido dos réus, como forma de suborno, e a defesa requer seu depoimento para esclarecer tal alegação. Sobre Tiago Cabral Mendes, a defesa alega que desconhecia a relação familiar entre o locador e Diego Felipe Cunha Vieira de Souza, questionando a forma de locação do imóvel onde a Serrana se instalou e eventual envolvimento dos acusados. Quanto a Fernando Sandem, a defesa pretende esclarecer se ele já reclamou junto a agentes públicos da Prefeitura sobre o mau cheiro dos caminhões da Serrana e se havia interesse público na saída da empresa do local, conforme afirmado pelos colaboradores. Também busca informações sobre a data de início de suas atividades no atual endereço e a localização anterior da sede, para confrontar com declarações do delator. Em relação à reinquirição da testemunha Diego Felipe da Cunha Vieira de Souza, defende que sua condição como uma das primeiras a ser ouvida se justifica, uma vez que percebeu várias inconsistências entre seu depoimento e os das outras testemunhas. Todavia, entendo pela preclusão consumativa das novas oitivas, pois a defesa apresentou resposta à denúncia (evento n. 163) e defesa prévia (evento n. 263), arrolando diversas testemunhas, sem incluir as mencionadas. Sobre a extemporaneidade do pedido de oitiva e sua preclusão, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO ROL DE TESTEMUNHAS PELA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES. EVENTUAIS DIFICULDADES ESTRUTURAIS INAPTAS A OBSTAR A APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No termos da orientação desta Corte, "na proposição de prova oral, prevê o Código de Processo Penal que o rol de testemunhas deve ser apresentado, sob pena de preclusão, na própria denúncia, para o Ministério Público, e na resposta à acusação, para a defesa. No caso vertente, não há ilegalidade na desconsideração do rol de testemunhas da defesa, apresentado fora do prazo legalmente estabelecido, ante a preclusão temporal desta faculdade processual" (HC 202.928/PR, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 08/09/2014). 2. Dessa forma, não há cerceamento de defesa decorrente da negativa de oitiva de testemunha não arrolada oportunamente, por preclusão temporal. Precedentes. 3. Ao requerer, de forma genérica, a produção da prova testemunhal, a Defensoria Pública não ressalvou a existência de eventual impedimento de contato com o Réu, tampouco dificuldades estruturais a impedir que, no momento procedimental adequado, fosse apresentado o rol de testemunhas. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 732.116/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Em igual sentido, este Tribunal já decidiu: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A VIDA. INDEFERIMENTO DO ARROLAMENTO EXTEMPORÂNEO DE TESTEMUNHAS. DECISÃO NÃO DEFINITIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE APRESENTOU O ROL APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OITIVA COMO TESTEMUNHA DO JUÍZO QUE CONSTITUI FACULDADE DO JULGADOR. INDEFERIMENTO QUE DEVE PREVALECER. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A apresentação extemporânea do rol de testemunhas a serem ouvidas em plenário, em clara inobservância ao artigo 422 do Código de Ritos, implica em preclusão, razão pela qual seu indeferimento é de rigor. A oitiva enquanto testemunha do juízo é faculdade do julgador, que a exercer na condução do processo, na busca da verdade dos fatos. (TJSC, Apelação Criminal n. 5004481-21.2024.8.24.0135, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 04-07-2024). Quanto à justificativa para a oitiva de Bernardo Lopes Mannrich, registro que, desde o oferecimento da denúncia, consta nos autos, em diversos documentos, que o HD contendo a planilha recuperada pela polícia científica foi entregue por Bernardo, filho do corréu Odair José Mannrich. No evento n. 252, ANEXO2, pg. 03, há informação expressa de que o HD foi entregue aos investigadores por Bernardo Lopes Mannrich. Ademais, nos autos da cautelar n. 50678316820228240000 (evento n. 942, LAUDO19), consta ofício técnico e documento pericial que confirmam tal informação. Assim, os dados em questão integram os autos desde junho de 2023, anterior à resposta à denúncia (evento n. 262) e à defesa prévia, apresentadas conforme a Lei n. 8.038/1990. O pedido de produção de prova extemporânea foi formulado apenas em 31/01/2024, após a realização de oitivas e interrogatórios, configurando preclusão. Conforme o Superior Tribunal de Justiça, " não se reconhece nulidade decorrente do indeferimento da oitiva de testemunhas da defesa quando o rol de testemunhas foi apresentado extemporaneamente " (AgRg no AgRg no REsp n. 1.480.405/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 6/10/2017). Portanto, é inviável deferir oitiva tardia, especialmente quando as informações sobre a testemunha sempre estiveram nos autos. Ainda que assim não fosse, Bernardo Lopes Mannrich é filho de corréu e investigado em procedimento conexo da Operação Mensageiro (5067831-68.2022.8.24.0000), por crimes como lavagem de dinheiro e participação em organização criminosa, não havendo, portanto, obrigação legal de relatar a verdade. Também não há se falar em ilegalidade caso ele tenha fornecido voluntariamente provas aos investigadores ou as tenha intermediado. Sobre as condições de armazenamento e manipulação do HD entregue, destaco que o laudo da Polícia Científica demonstra que as últimas modificações nas planilhas recuperadas datam de novembro de 2022, anterior à deflagração da Operação Mensageiro, e a planilha de controle de supostas propinas é de 10/05/2022. A propósito: Portanto, esse intervalo anterior à operação evidencia a integridade técnica das planilhas, sem indícios de alteração posterior, tornando irrelevante a informação de quem entregou voluntariamente os elementos de prova. Quanto a Fernando Sandem, determino o envio de ofício ao Restaurante Sandem para que informe a data exata em que iniciou suas atividades no endereço Avenida Jaraguá do Sul, 59, Bairro Costeira, Balneário Barra do Sul, informação suficiente para o fim pretendido. No que tange às demais pretensões, entendo que a questão central para a oitiva de Daniela Fernanda dos Santos — a fidedignidade da prova pericial extraída do HD — foi devidamente esclarecida nos autos. Ademais, os questionamentos da defesa acerca de Diego Felipe da Cunha Vieira de Souza podem ser supridos pelas provas já constantes nos autos, bem como por outras deferidas por esta magistrada nesta oportunidade. Por fim, as declarações prestadas por Luís Leandro de Carvalho e Tiago Cabral Mendes, a pedido da defesa, esclarecem integralmente a versão dos fatos pretendida, tornando desnecessária sua oitiva. Defiro , portanto, apenas a juntada das referidas declarações. Em contrapartida, indefiro os pedidos de oitiva das novas testemunhas, ante a preclusão consumativa e a impertinência da prova, nos termos do artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal. 4.13. Quanto ao pedido de intimação do Ministério Público para informar se há alguma foto do acusado Jeferson dentro do veículo de Altevir, esclarece que não há prova de que a pessoa no veículo seja realmente Altevir, tampouco foi juntada imagem da placa do referido veículo. Sobre o fornecimento de imagens da placa do veículo de Altevir ao lado do carro usado por Jeferson na data do encontro mencionado, argumenta que não há como comprovar que o veículo era de Altevir Seidel , e a ausência de provas visuais reforça a dúvida quanto à identidade do automóvel. Complementa ainda que, caso tais documentos já tenham sido juntados, requer que o Ministério Público indique o evento e a folha correspondentes. Todavia, não merecem acolhimento. Relembro que este juízo instrutor-relator é o destinatário final das provas, cabendo-lhe, nos termos do artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal, indeferir a produção daquelas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 3. O juiz é o destinatário final da prova e pode indeferir a produção de provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. [...] 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 939.107/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FURTO QUALIFICADO. ELEMENTOS CARACTERIZADORES PRESENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA. PEDIDO DE DECOTE. SÚMULA N. 7 DO STJ. EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal: "O art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. Dessa forma, o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia" (AgRg no RHC n. 192.205/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024). [...] 11. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.739.625/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, " O cotejo das provas relevantes à elucidação da verdade real inclui-se na esfera de discricionariedade mitigada do juiz do processo, o qual, vislumbrando a existência de diligências lato sensu protelatórias, desnecessárias ou impertinentes aos autos, poderá indeferi-las mediante decisão fundamentada. Exegese do art. 411, § 2.º, do Código de Processo Penal " (HC 507.207/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19-5-2020). Nesse contexto, as diligências solicitadas pela defesa se enquadram perfeitamente na qualidade de provas desnecessárias. Cabe à defesa apresentar elementos capazes de infirmar a narrativa acusatória, e não o contrário. Se não há prova de que a pessoa no veículo indicado na denúncia seja realmente Altevir, nem foi juntada imagem da placa do referido veículo, que, segundo a defesa, são elementos essenciais para confirmar a identidade da pessoa e do automóvel, que rebata a narrativa acusatória e apresente construção argumentativa que reforce essa tese. Não se pode exigir que o Ministério Público faça declaração negativa sobre todos os indicativos de prova que a defesa considera relevantes e que eventualmente não constem nos autos para embasar eventual argumentação defensiva. E, ainda que as diligências fossem justificadas para facilitar a localização dessas evidências, considerando a quantidade de documentos juntados ao longo do procedimento, a defesa teve acesso a todos os anexos desde o início do processo, há cerca de dois anos, não sendo possível sustentar a alegação de falta de tempo para a análise do material. Por tudo isso, indefiro os pedidos . 4.14. Quanto ao pedido para que seja oficiado à Polícia Militar de Santa Catarina para informar sobre a existência de câmeras de monitoramento nas proximidades do Restaurante Sandem, com interesse na recuperação das imagens o dia 17/06/2022, entre 12h00min e 16h00min, a fim de que se comprove o mencionado encontro, não vejo óbice. Portanto, defiro o pedido . 4.15. Sobre o pedido de realização de reprodução simulada do encontro do dia 17/06/2022, justifica a necessidade de provar que no bolso da bermuda não seria possível transportar um envelope “padrão Serrana”, e ainda, demonstrar que a Boca da Barra é um local movimentado e não adequado para a entrega de propina. Entretanto, entendo a diligência impertinente no caso concreto. Segundo dispõe o artigo 7º do Código de Processo Penal, " para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública ". De fato, a reconstituição do fato descrito na denúncia serve para esclarecer, ao juiz, a forma como os fatos teriam se dado na prática, mostrando a versão de cada parte. No entanto, a dinâmica que se buscaria com a reconstituição pode ser extraída das provas documentais e dos interrogatórios, tornando a diligência dispensável. Diante do exposto, indefiro o pedido . 4.16. Em relação ao requerimento para intimação do MPSC quanto às juntadas de fotografias e vídeos (anexos do evento n. 1225) sobre a bermuda que a defesa afirma que o acusado usava no dia 17/06/2022, igualmente não vejo óbice. Portanto, defiro o pedido . 4.17. No que tange ao pedido de perícia na bermuda apontada pela defesa como aquela usada pelo acusado em 17/06/2022, a justificativa apresentada é a necessidade de comprovar que a vestimenta não comportava os valores indicados pelos delatores. Entretanto, entendo que a diligência requerida é inadequada. A denúncia traz duas fotografias: uma, supostamente, de Jeferson saindo do veículo do colaborador Altevir, no encontro narrado em 17/06/2023 (evento n. 01, pg. 44); e outra, dos valores em dinheiro apreendidos no fundo do armário da sala da secretaria da prefeitura. Convém destacá-las: Por sua vez, na peça de defesa constante no evento n. 1225, apresenta-se a imagem de uma bermuda que se alega ser a mesma utilizada pelo réu no encontro ocorrido em 17/06/2023, conforme narrado na denúncia. A defesa também faz referência à fotografia anexada nos autos (evento n. 1037, FOTO2), na qual Jeferson aparece, supostamente, vestindo a mesma bermuda em um evento familiar anterior. Merecem ser igualmente destacadas: Analisando as imagens, constata-se que: a) não é possível identificar, pelas fotos anexadas à denúncia, detalhes da vestimenta inferior de Jeferson, como se era bermuda ou shorts, marca, modelo, tamanho ou cor; b) não há confirmação sobre a composição dos valores supostamente entregues, tampouco se a distribuição seria semelhante à dos valores apreendidos na prefeitura, nem a quantidade exata de cédulas; c) não se pode precisar a forma de embalagem das cédulas, incluindo se o papel pardo que as envolvia estava dobrado ao meio, ao longo, enrolado ou em múltiplas dobras; e d) não é possível confirmar que as bermudas indicadas pela defesa sejam as mesmas, quanto a tamanho, marca e modelo, considerando que a primeira fotografia não apresenta característica identificadora além da cor, enquanto a segunda exibe duas faixas laterais brancas, ausentes na primeira. Ainda assim, a defesa requer perícia na vestimenta que, mesmo que comprovada como pertencente a Jeferson e adquirida antes do encontro (o que não se discute), não há prova de que tenha sido a utilizada na data mencionada na denúncia. Com todas essas constatações, tal perícia revela-se, portanto, inadequada e irrelevante. Ressalto que o julgador não é obrigado a deferir todas as diligências requeridas pelas partes, especialmente aquelas que considerar desnecessárias ou protelatórias, devendo, contudo, garantir o exercício da ampla defesa e do contraditório. Por esse motivo, defiro a juntada dos vídeos e documentos que trazem comparativos da vestimenta apontada pela defesa e de papéis que simulam, no ver da defesa, o montante informado na denúncia. Em contrapartida, indefiro o pedido de realização de perícia. 4.18. Sobre o pedido para oficiar a Direção-Geral do Presídio de Joinville, justifica-se a necessidade de apurar os participantes das reuniões coletivas entre membros do Grupo Serrana no interior da unidade prisional e obter documentação que comprove as supostas visitas. Entretanto, a defesa não apresentou qualquer justificativa para a relevância dessa prova, sendo possível o indeferimento com base no artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal. Além disso, todas as informações necessárias e mídias acerca do acordo, referentes aos fatos apurados nesta ação penal, foram devidamente juntados aos autos desde a oferecimento da denúncia, oportunidade em que a defesa pôde se manifestar. Assim, tudo que se relaciona às colaborações premiadas pertinentes à ação penal está nos autos, tornando irrelevante a apuração de eventuais participantes de reuniões que a defesa supõe terem ocorrido. Ademais, todos os colaboradores premiados, em interrogatório judicial, confirmaram a voluntariedade de suas colaborações, ressaltando que sempre estiveram assistidos por advogados durante as tratativas. Embora muitos colaboradores tenham atualmente optado pelos mesmos escritórios de advocacia, verifica-se que, no momento das colaborações, foram assistidos por diversos escritórios renomados na seara criminal do sul do Brasil. Esta magistrada realizou pessoalmente todas as oitivas sigilosas de cerca de 20 colaboradores premiados no âmbito da Operação Mensageiro para validação dos acordos, conforme determina a lei, sejam eles da classe empresarial ou política, assistidos por advogados diversos, sem delegação, para aferir a voluntariedade. Desde o início das narrativas, inclusive em sustentações orais na Operação Mensageiro, este Juízo passou a indagar se os colaboradores sofreram tortura ou ameaça, esclarecendo que poderiam desistir do acordo a qualquer momento, sem consequências judiciais. Insistir excessivamente sobre atos de colaboração premiada pode parecer desrespeitoso, como se o Juízo, agentes públicos e advogados não estivessem atentos ao respeito aos trâmites legais, atuando apenas como figuras decorativas. Como já expressei em julgamentos na Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, não sou entusiasta do instituto da colaboração premiada. Preferiria que a acusação comprovasse os fatos criminosos e, se comprovados, aplicasse as sanções legais, sem benevolência estatal por delações. Todavia, ao magistrado cabe aplicar a lei, não avaliá-la, sendo o juízo de conveniência e oportunidade atribuição do Poder Legislativo. É imprescindível esclarecer que este Juízo é rigoroso quanto à voluntariedade, sem mácula, na validação dos acordos de colaboração premiada realizados extrajudicialmente pelo Ministério Público. O que deve ser comprovado é a veracidade dos fatos delatados e a existência de provas. A voluntariedade está assegurada, aferida por este Juízo antes das homologações e nas audiências de instrução. Ainda que não fosse assim, não há prova de que a negociação tenha sido realizada pessoalmente pelos colaboradores, podendo ter ocorrido por intermediação de seus advogados. Portanto, não cabe determinar a juntada de prova cuja existência sequer está comprovada, como informações de participantes de reuniões prévias e/ou gravações de negociação. Sob este aspecto, segundo o Superior Tribunal de Justiça, "o reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief)" (AgRg no REsp 1.969.578/SC, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023). In casu , todas as informações relevantes e todos os depoimentos relacionados aos fatos criminosos estão nos autos, com mídia audiovisual, e os colaboradores premiados, em depoimentos extrajudiciais, audiências sigilosas e interrogatórios, confirmaram a celebração consciente e voluntária dos acordos, assistidos por advogados e comprometidos a dizer a verdade. Nesse aspecto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já salientou que as gravações das tratativas possuem a finalidade única de aferir a voluntariedade do colaborar premiado, podendo ser comprovada inclusive em Juízo, por meio de depoimento judicial e petições apresentadas nos autos: PROCESSUAL PENAL. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO DELATADO PARA IMPUGNAR O NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE MERO VÍCIO FORMAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O acordo de colaboração premiada possui natureza jurídica de negócio jurídico processual personalíssimo, cujo impacto na esfera de direitos de terceiros, inclusive dos delatados, é remoto, reflexo, na medida em que o instrumento é incapaz de, sozinho, legitimar a concessão de medidas cautelares reais ou pessoais, o recebimento da denúncia ou a prolação de eventual sentença condenatória (Lei 12.850/2013, art. 4º, § 16). 2. Em consequência, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, ainda que expressamente mencionado ou acusado pelo delator em suas declarações, o delatado não tem legitimidade ativa para questionar a validade do acordo celebrado, sem prejuízo da discussão oportuna quanto ao conteúdo das declarações prestadas e dos elementos de corroboração apresentados pelo colaborador ou colhidos pela autoridade. No mesmo sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal. 3. Em hipóteses excepcionais, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade ativa do delatado, quando em discussão questões cruciais, a exemplo da incompetência do órgão jurisdicional responsável pela homologação do acordo (HC 151605, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 20/03/2018) ou da atuação abusiva do órgão acusatório, a comprometer a credibilidade das informações (HC 142205, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25/08/2020). 4. No caso dos autos, o delatado afirma presente vício de natureza meramente formal, relativo à suposta obrigatoriedade da gravação audiovisual dos atos de colaboração e dos depoimentos prestados pelo colaborador, invocando a redação do art. 4º, § 13, da Lei 12.850/2013, trazida pela Lei 13.964/2019, a qual nem sequer vigia ao tempo do negócio jurídico. Alegação que não se adéqua à excepcionalidade identificada nos precedentes da Suprema Corte. Ilegitimidade ativa do delatado. 5. Ademais, mesmo se então vigente a atual redação do art. 4º, § 13, da Lei 12.850/2013, com a obrigatoriedade da gravação das tratativas e dos atos de colaboração, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado de que o reconhecimento de nulidades no processo penal, sejam absolutas ou relativas, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte (art. 563 do CPP). Assim, sendo a finalidade precípua do registro do ato garantir a voluntariedade da avença e a fidedignidade do conteúdo das declarações do colaborador, não se pode ignorar haver o colaborador, no caso concreto, realizado a leitura filmada dos termos de colaboração, e, na sequência, ratificado seu conteúdo na audiência judicial de homologação do acordo e reiterado as informações nas petições apresentadas nos autos. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg na Pet n. 15.624/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 16/8/2023, DJe de 30/8/2023.) (sublinhei). E nem poderia ser diferente, o artigo 4°, § 13, dispõe que o registro audiovisual tem a finalidade de garantir maior fidelidade das informações, assegurando a disponibilização de cópia ao colaborador, não aos delatados. Portanto, as informações compartilhadas e mídias necessárias visam a fidelidade das informações, as quais já constam nos autos da ação penal. Reitero que, informações, documentos e depoimentos no âmbito de fatos supostamente criminosos aqui apurados, encontram-se encartados na ação penal, o que evidencia que o réu encontra-se em situação de ampla defesa inclusive superior ao determinado pela legislação. Também há de se dizer que os termos do acordo e sua negociação não atingem a esfera de direitos dos delatados, que, por isso, não possuem legitimidade para impugná-los, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA JATO. LAVAGEM DE ATIVOS. CORRUPÇÃO ATIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL DA DECISÃO QUE CONHECEU EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGOU PROVIMENTO. [...] ARGUIÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS RESULTANTES DOS TERMOS DE ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. IMPUGNAÇÃO DO AJUSTE POR TERCEIRO DELATADO. ILEGITIMIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO PERSONALÍSSIMO.[...] DECISÃO MANTIDA. [...] IX - O acordo de colaboração premiada, negócio jurídico personalíssimo, em si mesmo não atinge a esfera de direitos do réu delatado, mas apenas as imputações nele expostas, desde que corroboradas por elementos idôneos. [...] Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.793.377/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 7/6/2021.). Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL. COLABORAÇÃO PREMIADA REALIZADA ANTES DA LEI 12.850/2013. IMPUGNAÇÃO POR CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTRAS NORMAS LEGAIS REGULAMENTANDO O INSTITUTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DAS CLÁUSULAS DO ACORDO E DAS LEIS 9.613/1998 E 9.807/1999. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - “Por se tratar de negócio jurídico personalíssimo, o acordo de colaboração premiada não pode ser impugnado por coautores ou partícipes do colaborador na organização criminosa e nas infrações penais por ela praticadas […]. De todo modo, nos procedimentos em que figurarem como imputados, os coautores ou partícipes delatados - no exercício do contraditório - poderão confrontar, em juízo, as declarações do colaborador e as provas por ele indicadas, bem como impugnar, a qualquer tempo, as medidas restritivas de direitos fundamentais eventualmente adotadas em seu desfavor” (HC 127.483, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno). II – Para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame das cláusulas constantes do termo de colaboração premiada – o que é vedado pela Súmula 454/STF – e das normas infraconstitucionais pertinentes ao caso, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. III – Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1103435 AgR, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 17/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 07-06-2019 PUBLIC 10-06-2019). Em síntese, diante da preclusão da matéria, da inexistência de comprovação da prova pleiteada, da voluntariedade confirmada em juízo, da ilegitimidade para impugnar os termos do acordo e da presença nos autos de todas as mídias audiovisuais dos depoimentos de colaboração premiada relacionados aos fatos da ação penal de Balneário Barra do Sul, indefiro o pedido para oficiar a Direção-Geral do Presídio de Joinville para apurar eventuais participantes de reunião pré-acordo supostamente ocorrida, pois todas as informações sobre as tratativas e fatos vinculados a esta ação penal já estão devidamente juntadas. 4.19. No que diz respeito ao pedido para que se oficie a Polícia Científica para que apresente relatório sobre a cadeia de custódia da prova do HD, argumenta que os Agentes de Segurança e delatores não elucidaram a posse do HD, e dessa forma, a cadeia de custódia é vital para verificar adulteração ou inserção de dados falsos. O pedido, no entanto, deve ser indeferido. Conforme entendimento da Corte da Cidadania: "não se acolhe alegação de quebra na cadeia de custódia quando vier desprovida de qualquer outro elemento que indique adulteração ou manipulação das provas em desfavor das teses da defesa, porquanto demandaria extenso revolvimento de material probatório" (AgRg no RHC n. 125.733/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021). Reafirmo que no Laudo Pericial n. 2022.01.13914.23.028-44 (evento n. 942, LAUDO19, autos n. 5067831-68.2022.8.24.0000), cuja defesa possui acesso e habilitação, consta expressamente a integridade do dispositivo, seu histórico, a coleta e análise dos dados, bem como a autenticidade do material. Além disso, como faz prova a imagem já colacionada no tópico anterior, conforme demonstrado no item 1, o laudo pericial do IGP comprova que a planilha "$R2H1EPH" não sofreu qualquer alteração desde maio de 2022, anterior à deflagração da Operação Mensageiro. Assim, indefiro o pedido de novo oficiamento ao IGP, pois já apresentado laudo pericial com toda a comprovação de integridade e cadeia de custódia, além de comprovação da inexistência de modificação das planilhas recuperadas após a deflagração da 1ª fase da Operação Mensageiro. 4.20. Quanto ao pedido de aceitação como prova emprestada da perícia realizada nos autos n. 5010328-24.2023.8.24.0075, além da juntada do Parecer Técnico apresentado por Patrick Corrêa na Ação Penal n. 5032755-46.2023.8.24.0000, não vejo óbice. Portanto, defiro o pedido . 4.21. Com relação ao pedido de requisição de cópia integral do Processo nº 5004720-74.2022.8.24.0012 – Operação “ Et Patter Fillium ”, sob o argumento de que a Operação Mensageiro é derivada daquela, e que as testemunhas de acusação discutiram sobre ela durante a inquirição, sendo necessária a análise de informações relativas a nulidades alegadas e comprovadas naquele processo, este deve ser indeferido. Primeiramente, a via eleita é inadequada, pois esta magistrada não possui competência para determinar que juízes preventos de outra operação concedam acesso integral aos autos ou a documentos específicos, sob pena de violação da independência da magistratura. Em segundo lugar, os fatos relatados por Adelmo Alberti, utilizados na Operação Mensageiro, integram o presente procedimento, distribuído por livre sorteio, não tendo relação com os fatos apurados na Operação Et Pater Filium . A mesma tese já foi enfrentada pela Quinta Câmara Criminal preventa, que esclareceu que um colaborador premiado pode relatar supostos outros esquemas criminosos de seu conhecimento: PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. OPERAÇÃO MENSAGEIRO. FATOS RELACIONADOS AO MUNICÍPIO DE IMARUÍ. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÕES ATIVA E PASSIVA E FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA OPERAÇÃO MENSAGEIRO DEVIDO À DELAÇÃO DE EX-PREFEITO DE BELA VISTA DO TOLDO, EM PROCEDIMENTO NO BOJO DA OPERAÇÃO ET PATER FILIUM , NÃO POSSUIR CONEXÃO COM OS FATOS ENTÃO APURADOS (P. C.). TESE DE AFRONTA AO § 3º DO ARTIGO 3º-C DA LEI N. 12.850/2013. MÁCULA INEXISTENTE. DISPOSITIVO LEGAL AVENTADO QUE NÃO PROÍBE QUE COLABORADORES PREMIADOS DELATEM CRIMES QUE TENHAM CONHECIMENTO OU PARTICIPADO ALHEIOS À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA APURADA NO PROCESSO INICIAL. VALIDADE DE DEPOIMENTOS DE COLABORADORES PREMIADOS, POR FATOS DIVERSOS DO INICIALMENTE APURADO, QUE É CHANCELADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RHC 219193, RELATOR: LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 08/11/2022). SITUAÇÃO QUE PODE SER INCLUSIVE EQUIPARADA AO ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. EIVA INEXISTENTE. [...] 6. DENÚNCIA RECEBIDA. 1. É lícito que o colaborador premiado, além de relatar os fatos ilícitos para os quais concorreu perante uma organização criminosa, delate outros crimes que tenha cometido ou de que tenha conhecimento, ainda que até então não fossem de conhecimento dos órgão investigativos. Pensar em sentido diverso seria ceifar o instituto da colaboração, pois se por um lado qualquer cidadão pode levar às autoridades o conhecimento de práticas criminosas, por outro, faria com que aquele que justamente tem a obrigação legal de colaborar com a Justiça mantivesse o silêncio perante condutas delitivas de que possui ciência. [...] (TJSC, Ação Penal - Procedimento Ordinário n. 5032755-46.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 13-07-2023). Ademais, nenhum dos três colaboradores premiados da Operação Et Pater Filium — Adelmo Alberti, Gilberto dos Passos e Diogo Carlos Seidel — imputou condutas criminosas a Jeferson, sendo possível que sequer o conheçam, pois são de regiões distintas do estado. Por fim, não haveria óbice em deferir o compartilhamento da prova se este fosse o juízo competente, pois decisões que facilitam o acesso às partes tendem a reduzir embargos de declaração, agravos internos e preliminares, evitando tumulto processual em ações penais originárias. Entretanto, conforme decidido pelo Juízo dos autos nº 5004685-08.2022.8.24.0015, aquele procedimento está em fase de investigação, exigindo a manutenção do sigilo, sendo que tudo que se relaciona à Operação Mensageiro já foi disponibilizado aos interessados. Diante do exposto, por ausência de competência para decidir sobre o acesso a processos que não tramitam neste juízo, indefiro a requisição de prova emprestada, ressalvando que, caso o acesso seja deferido pelo juízo competente, os documentos poderão ser trazidos a esta ação penal. 4.22. No que toca ao pedido de juntada de documentos comprovando o patrimônio de Jeferson, de documentação contábil e extratos bancários da empresa Barra Ambiental de 2018 a 2022, além de simulação feita na Boca da Barra com o acusado Jeferson, que visa demonstrar como ficariam as vestimentas do acusado caso tivesse recebido algum envelope “padrão Serrana”, também não vejo óbice. Portanto, defiro o pedido . 4.23. Sobre o pedido para que se decrete o sigilo sobre as informações da testemunha Sabrina de Borba Lopes Miguel prestadas pela defesa, não vejo óbice. Portanto, defiro o pedido . 4.24 . Quanto a juntada da documentação da compra do barco pelo Jeferson, não vejo óbice. Portanto, defiro o pedido . 4.25. Acerca da expedição de ofício com requerimentos à Prefeitura Municipal de Balneário Barra do Sul (evento n. 1225, pg 55/56), a fim de angariar informações e documentos e verificar a existência de pagamentos ou doações, destacando a importância da transparência nas despesas públicas e a necessidade de clareza na administração dos serviços de coleta e de informações relevantes para a defesa de afirmação direta da acusação, não vejo óbice. Portanto, defiro o pedido . 4.26. No que se refere ao pedido para que seja oficiada à Câmara de Diretores Lojista CDL de Balneário Barra do Sul para informar sobre o recebimento de R$ 5.000,00 pela Pajeara organizada por João Carlos Gonçalves e sobre pagamentos, doações, contribuições ou qualquer tipo de ajuda financeira da Serrana ou seu Grupo Empresarial nos anos de 2021 e 2022, pela justificativa de se verificar se houve qualquer tipo de ajuda financeira por parte da Serrana ou seu Grupo Empresarial nos anos mencionados, igualmente não vejo óbice. Portanto, defiro o pedido . 4.27. Relativamente ao pedido para que determinada uma perícia médica para apurar o estado de saúde mental de Odair José Mannrich, sob a justificativa de necessidade de comprovação das alegações de confusão e falta de clareza nas afirmações do réu. Contudo, os argumentos utilizados pela defesa são absolutamente incapazes de comprovar o suposto comprometimento da higidez mental de Odair, não havendo mínimos indícios de que ele estivesse com a capacidade de entendimento prejudicada. Inclusive, em todas as oportunidade em que ouvido por esta Magistrada demonstrou preservadas a capacidade de entendimento e autodeterminação. O artigo 149 do Código de Processo Penal determina que o Juiz ordenará a realização do exame quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, sendo necessários elementos concretos que apontem tal condição, o que não ocorre no presente caso. Relembro que " embora se cuide de direito, isso não impede que o juiz da causa examine a pertinência da prova requerida (ver, por exemplo, art. 400, § 1º, CPP), tendo em vista que cabe a ele a condução do processo, devendo, por isso mesmo, rejeitar as diligências manifestamente protelatórias " (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de; in: Curso de Processo Penal. 10ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 294). No caso, ao que parece, cabe a defesa apresentar argumentos acerca de inconsistências do depoimento de Odair, e não solicitar requerimento indiscriminado de exame de sanidade mental, sem absolutamente nenhum indício de comprometimento da capacidade do colaborador. Logo, indefiro o pedido 4.28. No que se refere ao pedido de expedição de ofício para a empresa Serrana Engenharia, formulado pela defesa do réu Antonio Rodrigues , para prestar esclarecimentos e informações sobre contratos e licitações relacionados ao município de Balneário Barra do Sul e outros, nos moldes dos questionamentos da peça defensiva (evento 1227, pg. 1/2), não vejo óbice. Portanto, defiro o pedido . 4.29. Quanto ao pedido para expedição de ofício à Prefeitura de Balneário Barra do Sul para esclarecimentos sobre contratos e licitações do município com empresas de coleta de resíduos e destinação do lixo, nos moldes dos questionamentos da peça defensiva (evento 1227, pg. 2/5), igualmente não vejo óbice. Portanto, defiro o pedido . 4.30. Sobre o pedido de juntada da cópia integral da agenda do Sr. Rafael Imhof, chefe de gabinete do réu Antonio, com anotações físicas e todos os prints das mensagens recebidas e enviadas e todos os áudios originadas do telefone pessoal do secretário (47 – 9 9995-3896) com o uso do aplicativo de mensagem WhatsApp , no período 01.01.2021 até 06.12.2022., a defesa de Antônio Rodrigues não apresenta justificativa. Diante da ausência de fundamentação acerca da finalidade da diligência, especialmente por se tratar de possível quebra do sigilo de dados telefônicos, com violação da privacidade e intimidade de pessoa estranha ao feito, indefiro o pedido , nos termos do artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal. 4.31. Quanto ao pedido de juntada da cópia da Declaração Pública de Bens do Rodrigues de quando ele deixou o cargo de prefeito junto a prefeitura de Balneário Barra do Sul-SC em 31/12/2011 e a que ele assinou no dia 01/01/2021, quando assumiu a ultima gestão como prefeito, documento este de que trata o artigo 182, § 3º da Lei Orgânica do Município, assim como outros documentos anexos com o petitório, não vejo óbice. Portanto, defiro o pedido . 4.32. Com relação ao pedido de realização de pericia para determinar a precisão em identificar a localização espacial de uma linha telefônica pelo sistema ERB, bem como, qual a cobertura e estrutura de antenas existentes na região do município de BBS, utilizando os mesmos fundamentos no item 4 , indefiro . 5. Autorizo a juntada dos documentos indicados nos itens 4.1, 4.5, 4.12, 4.20, 4.22, 4.24, e 4.31. Promovam-se as expedições de ofícios conforme os itens 4.2, 4.3, 4.14, 4.25, 4.26, 4.28 e 4.29. Intime-se o Ministério Público acerca das fotografias e vídeos juntados pela defesa de Jeferson, constantes nos anexos do evento n. 1225. Proceda-se à alteração do grau de sigilo (nível 1) das imagens anexadas na peça defensiva (DOC24/DOC29). Cumpridas as diligências, intimem-se as partes para que se manifestem em 5 (cinco) dias quanto aos documentos juntados em resposta às diligências. Nada sendo requerido, novamente às partes para alegações finais, começando pelo Ministério Público, seguido pelos réus colaboradores, em prazo comum e, após, pelos demais acusados, estes igualmente em prazo comum, devendo ser intimados para tal finalidade. Tendo em conta a quantidade de documentos, perícias e a extensão do processo, o prazo para alegações finais será de 20 (vinte) dias, conforme especificado. Cumpre-se e intimem-se.
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 1505463-67.2019.8.26.0005; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 13ª Câmara de Direito Criminal; RODRIGUES TORRES; Foro Regional de São Miguel Paulista; 1ª Vara Criminal; Ação Penal - Procedimento Sumário; 1505463-67.2019.8.26.0005; Crimes de Trânsito; Apelante: José Luiz da Silva; Advogado: Tracy Joseph Reinaldet dos Santos (OAB: 56300/PR); Advogado: Matteus Beresa de Paula Macedo (OAB: 83616/PR); Advogado: Lucas Fischer de Moraes (OAB: 106737/PR); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5045015-79.2015.4.04.7000/RS (originário: processo nº 50450157920154047000/PR) RELATOR : VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS (REQUERENTE) APELADO : SERGIO CUNHA MENDES (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : CAMILLO GIAMUNDO (OAB SP305964) APELADO : ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : JULIA DUPRAT RUGGERI (OAB SP439362) ADVOGADO(A) : LUCAS CHEREM DE CAMARGO RODRIGUES (OAB SP182496) APELADO : JOSE HUMBERTO CRUVINEL RESENDE (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : CAMILLO GIAMUNDO (OAB SP305964) APELADO : MENDES JUNIOR PARTICIPACOES S/A - MENDESPAR (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : EDIMAR CRISTIANO ALVES (OAB MG097466) ADVOGADO(A) : GUILHERME ANASTACIO RIBEIRO DA SILVEIRA (OAB MG122487) APELADO : ALBERTO ELISIO VILACA GOMES (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : CAMILLO GIAMUNDO (OAB SP305964) APELADO : ANGELO ALVES MENDES (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : CAMILLO GIAMUNDO (OAB SP305964) APELADO : MENDES JUNIOR TRADING E ENGENHARIA S A (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : CAMILLO GIAMUNDO (OAB SP305964) APELADO : ROGERIO CUNHA DE OLIVEIRA (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : CAMILLO GIAMUNDO (OAB SP305964) ADVOGADO(A) : MATTEUS BERESA DE PAULA MACEDO (OAB PR083616) ADVOGADO(A) : TRACY JOSEPH REINALDET DOS SANTOS (OAB PR056300) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 233 - 29/06/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
-
Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2º andar (atendimento das 12 às 18h) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9109 - E-mail: ctba-59vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0020068-86.2015.8.16.0013 Processo: 0020068-86.2015.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes da Lei de licitações Data da Infração: 28/05/2015 Autor(s): GAECO - CURITIBA Réu(s): ANGELO ANTONIO FERREIRA DIAS MENEZES BRUNO FRANCISCO HIRT EDUARDO LOPES DE SOUZA EVANDRO MACHADO GUSTAVO BARUQUE DE SOUZA JONATHAN SILVA DE AZEVEDO MAURICIO JANDOI FANINI ANTONIO MAURO MAFFESSONI PATRICIA ISABELA BAGGIO ROGERIO LOPES DE SOUZA TATIANE DE SOUZA URSULLA ANDREA RAMOS VANESSA DOMINGUES DE OLIVEIRA VIVIANE LOPES DE SOUZA Vistos. Considerando a certidão do mov. 4237.1, no sentido de que os autos já foram remetidos ao Segundo Grau e que não é possível nova remessa com relação aos demais recursos, intime-se as partes que apresentaram recurso de apelação (movs. 4212.12, 4214.1 e 4215.1) para que apresentem seus respectivos recursos em autos apartados. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 27 de junho de 2025. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito
-
Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 31) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2025 00:00 ATÉ 11/07/2025 23:59 (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 35) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (20/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Página 1 de 6
Próxima