Larissa Ribeiro Tomazoni
Larissa Ribeiro Tomazoni
Número da OAB:
OAB/PR 083635
📋 Resumo Completo
Dr(a). Larissa Ribeiro Tomazoni possui 14 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF4, STJ, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TRF4, STJ, TJPR
Nome:
LARISSA RIBEIRO TOMAZONI
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
EMBARGOS DE DIVERGêNCIA EM RECURSO ESPECIAL (1)
APELAçãO CíVEL (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 34) JUNTADA DE ACÓRDÃO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 51) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Av. Mal. Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41) 3312-6900 - E-mail: forumboqueiraojec@tjpr.jus.br AUTOS Nº 0004471-98.2024.8.16.0195 HOMOLOGO, por sentença, com base no artigo 40, da Lei 9099/95, a decisão proferida pelo Douto Juiz Leigo (evento 49.1), que REJEITOU os embargos de declaração interpostos. Proceda-se à visualização externa das decisões. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 156) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5024252-47.2021.4.04.7000/PR EXEQUENTE : AILTON DE MELLO ADVOGADO(A) : TATYANE PRISCILA PORTES LANTIER (OAB PR029320) ADVOGADO(A) : LARISSA RIBEIRO TOMAZONI (OAB PR083635) INTERESSADO : PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS ADVOGADO(A) : AIRTON CENA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARIANA MORTAGO MINNONE DESPACHO/DECISÃO 1. PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (PRECATO-IV FIDC-NP), inscrito no CNPJ sob o nº 52.115.758/0001-79, apresenta petição, em que requer a cessão do precatório emitido em favor do do exequente, AILTON DE MELLO - CPF 553.006.509-00 relativamente à integralidade dos créditos previstos para serem pagos em seu favor (excluídos os honorários contratuais) , no valor de R$ 95.594,83 (noventa e cinco mil quinhentos e noventa e quatro reais e oitenta e três centavos) (06/2024) (Requisição nº 24700057382 - evento 80, REQPAGAM1 ). Apresenta contrato de cessão de crédito ( evento 97, ESCRITURA2 ). 2. O artigo 286 do Código Civil dispõe que: Art. 286 . O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor ; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. Por sua vez, o artigo 114 da Lei n.º 8.213/1991 veda a cessão de benefícios previdenciários, sendo taxativo ao dispor sobre a nulidade de contratos dessa espécie: Art. 114. Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão , ou a constituição de qualquer ônus sobre ele , bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento. Todavia, a jurisprudência tem entendido que é vedada exclusivamente a cessão do benefício previdenciário em si, o que não engloba as parcelas vencidas executadas. Isso porque o parágrafo 13, incluído no art. 100 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 62/2009, não estabelece qualquer exceção atinente aos créditos de origem alimentar ou previdenciária, autorizando a cessão, sendo indeferida apenas a manutenção da preferência legal que o crédito possuía anteriormente. Veja-se: § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. Adoto, assim, o seguinte entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITOS. Conforme leitura do parágrafo 13º do artigo 100 da Constituição Federal, não há vedação em relação à cessão de crédito em precatórios de natureza alimentar. A partir da leitura do art. 114 da Lei nº 8.213/91, vê-se que é vedada a cessão de benefício previdenciário, o que, no entanto, não é a hipótese dos autos, em que se fez a cessão dos créditos previdenciários da parte autora (parcelas vencidas), e não do valor de seu benefício. (TRF4, AG 5018132-07.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28-6-2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O INSS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU CESSÃO DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. 1. O parágrafo 13, incluído no art. 100 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 62/2009, não estabelece qualquer exceção atinente aos créditos de origem alimentar ou previdenciária, autorizando a cessão, sendo indeferida apenas a manutenção da preferência legal que o crédito possuía anteriormente. 2. O julgamento pelo STJ dos EDcl no REsp 456494/RJ relaciona-se com a legitimidade do cessionário para postular em juízo a revisão do benefício previdenciário de titularidade do cedente, considerando inexistente relação jurídica entre a entidade de previdência privada e a autarquia previdenciária. Ou seja, não foi examinado ou decidido a respeito do cabimento da cessão de crédito previdenciário restrito às parcelas vencidas. 3. Reconhecida a validade da cessão de créditos previdenciários operada nos autos. (TRF4, AG 5004394-78.2021.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do Paraná, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data da Decisão 4.5.2021) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. 1. A partir da leitura do parágrafo 13, do artigo 100 da Constituição Federal, conclui-se que não há qualquer vedação em relação à cessão de crédito em precatórios de natureza alimentar, ressalvando-se apenas a não aplicação do benefício de ordem ao cessionário (art. 100, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal). 2. A teor da Resolução n.º 122, de 28 de outubro de 2010 do Conselho da Justiça Federal, não há necessidade de habilitação do cessionário nos autos, sendo apenas caso de comunicação do juiz da execução ao tribunal, para que coloque os valores requisitados à sua disposição, mediante alvará ou meio equivalente. (TRF4, AG 0008929-87.2011.404.0000, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 16/01/2012) (TRF4, AG 0001382-54.2015.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 01/07/2016) No âmbito da Justiça Federal , a possibilidade de cessão de créditos foi regulamentada pela Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal . Aplicável, portanto, os arts. 20 e 21 do referido ato normativo: Art. 20. O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal . § 1º Caberá exclusivamente ao juízo da execução o processamento e a análise do pedido de registro de cessão de créditos nas requisições de pagamento. § 2º Havendo deferimento pelo juízo da execução, após a apresentação do ofício requisitório, o juízo indicará o percentual e/ou o valor cedido, comunicando ao tribunal que fará os registros necessários e poderá colocar os valores à disposição da vara de origem. § 3º Deferida pelo juízo a cessão de crédito, aquele cientificará a entidade devedora. Art. 21. A cessão de créditos em requisição de pagamento somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição para o PSS, provisão do imposto de renda, penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver. § 1º No caso de cessão total do valor líquido, o valor do PSS deverá ser requisitado em favor do beneficiário original. § 2º A provisão do imposto de renda será calculada pelo tribunal. No caso em tela, em que a requisição de pagamento ainda não foi depositada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, aplica-se o referido artigo 20, do normativo. 3. Em face do que foi dito, defiro o pleito de habilitação do cessionário nos autos. Ressalto que os valores cedidos são os requisitados em nome do beneficiário exequente, excluídos os honorários contratuais. 3.1. Intimem-se as partes e comunique-se ao TRF4, utilizando-se a funcionalidade "Solicitação de alteração em precatório e RPV", disponível no eproc (art.20, parágrafo único, Resolução 822/2023). Cumpra-se.
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 40) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 7) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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