Barbara Santos Braga
Barbara Santos Braga
Número da OAB:
OAB/PR 083670
📋 Resumo Completo
Dr(a). Barbara Santos Braga possui 168 comunicações processuais, em 87 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJRJ, TRF4, TJBA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
87
Total de Intimações:
168
Tribunais:
TJRJ, TRF4, TJBA, TJPR, TRT9, TJSC, TJSP
Nome:
BARBARA SANTOS BRAGA
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
77
Últimos 30 dias
154
Últimos 90 dias
168
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
Guarda de Família (13)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 168 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 28) DECLARADA INCOMPETÊNCIA (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 90) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (22/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 453) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 145) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 127) JUNTADA DE COMPROVANTE (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0015066-25.2025.8.16.0001 Recurso: 0015066-25.2025.8.16.0001 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Requerente(s): BREMENTUR AGENCIA DE TURISMO LTDA Requerido(s): JOSÉ FERREIRA DE FARIAS I – BREMENTUR AGENCIA DE TURISMO LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Décima Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou a Recorrente a violação: a) dos artigos 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, Código de Processo Civil, por entender que houve omissão no acórdão e falta de fundamentação no acórdão ao deixar de enfrentar questões relevantes suscitadas, como a nulidade da decisão por surpresa e a existência de procuração com poderes para dar o bem em garantia; b) dos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido foi proferido com base em fundamentos não debatidos previamente pelas partes, como a necessidade de poderes expressos em procuração para viabilização da penhora, violando o contraditório e configurando decisão surpresa e c) dos artigos 661 e 662, §1º, do Código Civil, além de divergência jurisprudencial, defendendo que a outorga de procuração posterior à assinatura do contrato configura ratificação inequívoca do ato de garantia, tornando válida a penhora do imóvel ofertado. II – No que se refere à alegada ofensa aos artigos 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, conclui-se que as matérias essenciais ao deslinde do feito foram examinadas, não incorrendo em omissão e em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem examinar todos os pontos alegados pelas partes, solucionou a lide com fundamentação suficiente. Esse, aliás, é o entendimento do Tribunal Superior, que já decidiu que, “conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso” (EDcl no AgRg no AREsp 1503460/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 15.09.2020). Ademais, “Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (AgInt no AREsp 1720687/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 03.03.2021) e ‘Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada’ (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016)” (AgInt no AREsp 1636632/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 01.03.2021). Ademais, assim constou no acórdão: “(...) Verifica-se, desde já, que não há disposição contratual acerca de fiança prestada pelo embargante, mas apenas o oferecimento de imóvel de sua propriedade como garantia do débito objeto de confissão pelos executados. E a cláusula terceira não dispõe, de qualquer modo, que o embargante, assim como sua esposa, sejam fiadores ou pagadores do débito. Nesse sentido, no título executivo, de forma indevida, há a utilização da prestação de garantia pessoal como real, na medida em que o embargante, em tese, teria anuído com o oferecimento de bem de sua propriedade em garantia da dívida firmada. A linha de raciocínio se repetiu na contestação, contudo, não se constata a cláusula de garantia fidejussória prestada pelo embargante. Por outro lado, há no título executivo a garantia do débito por imóvel do embargante, cuja incidência no caso concreto deve ser apreciada para efeitos de manutenção ou levantamento de constrição. E, em análise do Instrumento Particular de Confissão e Composição de Dívida e Outras Avenças (mov. 38.2 /autos de origem), verifica-se que o mesmo foi formalizado em 18/02/2009 e, constou na cláusula 3ª a garantia fidejussória nos seguintes termos: CLÁUSULA TERCEIRA - GARANTIA FIDEJUSSÓRIA Assinam, também, o presente contrato, na qualidade fiadores e principais pagadores, solidariamente com a DEVEDORA e seus sócios e/ou representantes, renunciando expressamente aos benefícios concedidos pelos artigos 827 e seu parágrafo, 835 e 839 do Código Civil Brasileiro, NAYRDA OLINA DA SILVA ROCHA, inscrita no CPF 265.591 530- 53 residente e domiciliada na Rua Aririzal S/N nº 79, cidade de São Luís, estado do Maranhão e SHEYLA YONARA DANTAS DE FARIAS, inscrita no CPF 760 871.153-15, residente e domiciliada na Rua Aririzal S/N, nº 79, cidade de São Luis, estado do Maranhão e como anuente, ENIO DA SILVA ROCHA, inscrito no CPF nº 183 402.450/15. Por sua vez, na cláusula quarta constou o bem que foi dado em garantia: CLÁUSULA QUARTA A devedora, assim como os fiadores e, em especial, SHEYLA YONARA DANTAS DE FARIAS, declara que os bens descritos abaixo garantirão a dívida ora confessada, assim como tantos outros quantos necessários à quitação integral do débito que, por ventura, existam em nome da DEVEDORA e dos fiadores: I – Integra a presente garantia o imóvel de propriedade de José Ferreira de Farias, Glebas de terras demarcadas na Fazenda Abobreiras no 1º Distrito num total de 619.49m². Coube-lhe com a 1º Glebra 505.175m² com os seguintes limites: NORTE, com Manoel Pereira de Alencar, SUL POENTE parte do nascente com Inácio Fernandes Araújo, NASCENTE, Maria V. de Aquino; coube-lhe a 2º Gleba em lugar desocupado com 114.304m² com seguintes limites ao NORTE com José Manoel Rodrigues , SUL e NASCENTE, com as terras de ausentes, POENTE com Inácio Fernandes de Araújo. Assistindo-lhes o direito de estradas, caminhos que dêem para a cidade, vilas, povoados e cidades vizinhas. Cadastrada no Incra sob o nº 221.066.058.661-DV. Numa área total de 60 hectares registrado no livro de Protocolo nº 1-C fls. 117, sob nº 11, livro geral nº 2-A fls. 109V, sob o registro e matrícula de nº 1-816 LIVRO nº 37 fls. 128-2ª via localizado no município de Ouricuri, estado de Pernambuco. Verifica-se que a anuência foi dada pela pessoa de Enio da Silva Rocha, o qual, inclusive, assinou em nome de José Ferreira de Farias e de Maria das Graças Dantas de Farias na condição de procurador. A procuração que teria sido outorgada por José Ferreira de Farias e Maria das Graças Dantas de Farias para Enio da Silva Rocha, foi lavrada posteriormente à formalização do contrato, em 10/03/2009 (mov. 66.2/autos de origem) e com poderes para vender, transferir para Sheyla Yonara Dantas de Farias, os imóveis situados nas cidades de Ouricuri /PE e Parelhas/RN. Note-se que o instrumento não qualifica efetivamente qual imóvel o outorgado poderia alienar. Além de não possuir as características e a identificação do imóvel, a procuração não era específica para a então denominada fiança. Não foi apresentado adendo contratual ou anuência posterior dos legítimos proprietários do imóvel para comprovar a sua ciência em relação à garantia ofertada em favor da Sra. Sheyla Yonara Dantas de Farias, no Instrumento Particular firmado em 18/02/2009. Não se ignora que o artigo 662, caput e parágrafo único, do Código Civil prevê que “os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar” e “a ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato”. Sobre a necessidade de procuração envolvendo a transferência de bem imóvel: (...) E sob tal ótica, considerando os fundamentos que a parte embargante traz para sustentar seu pleito, a cláusula não pode subsistir, na medida em que a executada Sheyla não tinha poderes para onerar o imóvel do embargante. Como dito, embora fosse possível, não há prova de que o embargante e sua esposa anuíram ou ratificaram com a oferta do bem pessoal em garantia da dívida da filha. Inclusive, a procuração juntada outorga ao mandatário, no máximo, poderes para dar o imóvel em garantia de dívida dos outorgantes, mas não da dívida de terceiro. Portanto, a referida disposição contratual que atribui o ônus ao imóvel não pode surtir os efeitos pela parte embargada, ao menos nas circunstâncias enfrentadas, impondo-se a baixa na constrição do bem em questão. Ante o exposto, impõe-se julgar procedente o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para que se proceda ao levantamento da penhora sobre o imóvel da matrícula n. 816 – Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ouricuri/PE, sendo que os eventuais custos ficam por conta da parte embargada. Nessa linha, resta prejudicado o recurso de apelação” (fls. 04/06, mov. 28.1, acórdão de Apelação, os destaques não constam do original) “Quando a alegação de nulidade devido à falta de intimação das partes, o acórdão esclareceu de forma expressa os motivos pelos quais declarou a nulidade da sentença ex officio (mov. 28.1/AP): (...) Veja-se que o provimento jurisdicional ultrapassa os limites da lide, em contrariedade com o disposto no art. 492 do Código de Processo Civil. E, ainda que a pretensão autoral seja para afastamento de quaisquer contrições decorrentes da cláusula quarta, o interesse se revela na constrição sofrida, em atenção ao que prevê o art. 674 do CPC. Dessa forma, impõe-se declarar de ofício a nulidade da sentença. Não obstante, compreende-se que a demanda comporta julgamento no estado que se encontra, haja vista que inexistem outras diligências a serem tomadas na sede do juízo natural. Portanto, aplica-se a teoria da causa madura, com fundamento no art. 1.013, §3º, do CPC, e passa-se à análise do pleito inicial Ademais, como as partes tinham se manifestado sobre os fatos concernentes ao oferecimento da garantia na impugnação dos Embargos de Terceiro, não há o que se falar em violação ao princípio da não-surpresa” (fl. 04, mov. 13.1, acórdão de Embargos de Declaração, os destaques não constam do original) Nesse contexto, quanto à alegada ofensa ao princípio da não surpresa, a decisão do Colegiado não destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito, incidindo a Súmula 83/STJ. Confira-se “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - FALÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. (...) 4. Descabe falar em decisão surpresa quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide 5. Agravo interno desprovido" (AgInt no REsp n. 1.990.595/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022) “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão que averigua os requisitos legais e constitucionais para a admissão do recurso não viola o art. 10 do CPC/2015, pois a vedação da decisão surpresa não obriga o magistrado a informar previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. Precedentes. (...)” (AgInt no AREsp n. 1.911.450/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3 /2022) Não bastasse, a alteração da conclusão do Colegiado de que a procuração posterior não demonstrou anuência clara dos proprietários à garantia prestada, especialmente por se tratar de dívida de terceiro, demandaria necessariamente a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. PROCURADOR SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO SUFICIENTES. RATIFICAÇÃO POSTERIOR. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com o art. 662, parágrafo único, do Código Civil, é válida a celebração de acordo com mandatário sem poderes de representação, se o titular do direito o ratificar por ato inequívoco. 2. No caso, o Tribunal de origem, com base em muitos elementos dos autos, disse que o titular do direito, parte ora recorrente, ratificou de forma inequívoca a transação judicial celebrada com advogado sem poderes de representação. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.729.136/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJEN de 29/11/2024) “O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça” (AgInt no AREsp n. 2.098.082/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 1/9/2022) Impende salientar, ainda, que, “(...) No que se refere à divergência jurisprudencial, o não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c). (...)”. (AgInt no AREsp n. 1.762.485/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). Ademais, alguns dos julgados apontados como paradigma são provenientes deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, encontrando, assim, o óbice da Súmula 13 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial”. III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com base na ausência de vícios no acórdão e na aplicação das Súmulas 5, 7, 13 e 83 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR28
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6119 - E-mail: ctba-83vj-s@tjpr.jus.br DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Processo nº: 0047480-28.2019.8.16.0182 Exequente(s): ALEXANDRE KALKO FERNANDES Executado(s): Adriano Pereira Henke Adriano Pereira Henke 05628999954 1. A parte exequente pleiteia a determinação de suspensão da CNH, do passaporte, do direito de dirigir e, por fim, proibição de participação em concurso público e licitações, vez que já foram realizadas todas as diligências possíveis para a satisfação do seu crédito, com base no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil. Conforme se verifica, o referido dispositivo, de forma genérica, autoriza o Magistrado “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Tem-se, portanto, que as medidas autorizadas pela Lei devem ter como escopo “o cumprimento da ordem judicial” e não o mero constrangimento do devedor. A execução de título realiza-se no interesse do credor/exequente, conforme expressamente prevê o caput do artigo 797 do Código de Processo Civil. Aliado a isto, deve o processo executivo seguir pelo modo menos gravoso ao executado (art. 805, CPC), não podendo ser utilizada como instrumento de vingança ou constrangimento excessivo para além do necessário para a quitação da obrigação. Isto porque a obrigação tem caráter patrimonial, de modo que é o patrimônio do devedor que responde pela dívida, e não a pessoa em si. Diante disso, deve-se ter em mente que a aplicação do inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil deve se dar somente em situações excepcionais, mediante categórica fundamentação suficiente a apontar a efetividade da medida no caso concreto. Sobre o assunto¹: “(...) não será cabível a adoção de tais medidas se elas não tiverem concreta capacidade de cumprir sua função, qual seja, a de pressionar psicologicamente o executado a cumprir sua obrigação. (...) Não é, portanto, medida a ser aplicável ao devedor que não paga porque não tem meios para tanto”. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE QUE SEJA SUSPENSA A CNH DO DEVEDOR COM BASE NO ART. 139, IV, DO CPC/15. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA INADEQUAÇÃO DA MEDIDA PARA O FIM COLIMADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal estadual entendeu que a medida pleiteado – suspensão da CNH dos recorridos – é inadequada para o fim colimado, pois é desproporcional no caso em tela, especialmente porque atinge a pessoa do devedor, não seu patrimônio. Essa conclusão foi fundada na apreciação fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no AREsp: 1233016 SP 2018/0009002-3, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/04/2018, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2018) Em decisão monocrática, decidiu o Ministro Luis Felipe Salomão²: “(...) Esta Corte possui firme o entendimento no sentido de que: ‘A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade’ (REsp 1782418/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019) ” Ainda: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. PLEITO DE SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (…) As medidas pleiteadas são drásticas e devem ser adotadas em casos excepcionais, com indícios de que o devedor usa artifícios para frustrar a execução, o que não foi demonstrado. 5. Não foram encontrados bens em nome do Agravado que garantissem a satisfação do débito alimentar, e não há evidências de que ele possua cartões de crédito ou veículos.6. A jurisprudência do STF admite a utilização de medidas atípicas, desde que adequadas e proporcionais, mas neste caso, as medidas solicitadas não se mostraram pertinentes.(…) (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0024114-11.2025.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ KREUZ - J. 09.06.2025) - g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH), BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO E APREENSÃO DO PASSAPORTE da parte executada.1. Insurgência da exequente – Adoção de medidas coercitivas (art. 139, IV, do CPC) – Medidas que devem ser utilizadas com cautela e em situações excepcionais – Necessidade de comprovação da má-fé do devedor ou ocultação de patrimônio – Situação que não restou demonstrada.2. Decisão mantida.RECURSO desPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0015004-90.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 02.06.2025) - g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS PARA COMPELIR O PAGAMENTO. SUSPENSÃO DA CNH E APREENSÃO DO PASSAPORTE. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Muito embora o inciso IV, do artigo 139 do Código de Processo Civil permita ao Juiz a adoção de medidas coercitivas atípicas, a suspensão de carteira nacional de habilitação, bem como a apreensão do passaporte do devedor se mostram desproporcionais e desprovidos de razoabilidade no caso concreto.Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009389-17.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 05.04.2025) - g.n. No caso em tela, em que pese a fundamentação da exequente, não há provas concretas de prática de atos com a finalidade de frustrar a execução. A possibilidade jurídica autorizada pelos Tribunais Superiores deve ser analisada em conjunto com a possibilidade fática. Neste sentido, no caso em tela, não observo a existência de elementos que justifiquem a concessão dos pedidos, sendo certo que as medidas pretendidas são excepcionais e dependem da demonstração de indícios de prática de atos que visem a inadimplência. Entendo que embora a autorização de caráter geral concedida pelo artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, a medida pretendida pela exequente se mostra desproporcional e inócua, vez que atingirá a pessoa do devedor sem atingir a finalidade precípua, qual seja, a satisfação da obrigação. Pelo exposto, indefiro o pedido. 2. Intime-se a parte exequente para indicar pontualmente bens à penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção da ação. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito ¹ Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único. 10 ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, p. 1076; ² STJ – Resp: 1921603 SP 2021/0037906-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data da Publicação: DJ 16/03/2021.
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