Renato Chagas Corrêa Da Silva
Renato Chagas Corrêa Da Silva
Número da OAB:
OAB/PR 083776
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
942
Total de Intimações:
1000
Tribunais:
TRF4, TJPR, TJSP
Nome:
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0054031-75.2025.8.16.0000 Recurso: 0054031-75.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Práticas Abusivas Agravante(s): A JFAVARIN EIRELI (CPF/CNPJ: 79.133.344/0001-29) Rua Coronel Dulcídio, 908 LOJA - Centro - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.010-280 Agravado(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Avenida Cidade de Deus, s/nº 4º andar do Prédio Novo - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por A J Favarin Eireli, contra decisão de mov. 196.1, que homologou cálculos periciais elaborados pelo contador nomeado pelo Juízo (mov. 154.1), nos autos de liquidação por arbitramento n. 0027924-73.2021.8.16.0019, movidos em face do Banco Bradesco S/A. Nas razões recursais a agravante sustentou, em síntese, que: a) a decisão recorrida reconheceu um crédito de R$ 37.307,48 (trinta e sete mil trezentos e sete reais e quarenta e oito centavos) em seu favor, mas, determinou, de ofício, a compensação desse valor com um suposto saldo devedor contratual, com base no artigo 368 do Código Civil; b) a ordem de compensação é ilegal e extra petita, pois a compensação não foi requerida por nenhuma das partes e sequer há nos autos apuração de saldo devedor em favor do banco; c) conforme o artigo 369 do Código Civil, a compensação só se opera entre dívidas líquidas, vencidas e certas, o que não se aplica ao caso em questão, pois o crédito supostamente existente a favor do banco sequer foi discutido ou comprovado. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante do risco de o crédito reconhecido judicialmente ser indevidamente abatido de valores incertos, frustrando o cumprimento da sentença que determinou a restituição em seu favor. Ao final, requer a anulação da decisão agravada para afastar a compensação determinada de ofício, reconhecendo a violação aos artigos 368 e 369 do Código Civil. Justiça gratuita deferida à agravante (mov. 18.1/origem). Após a juntada de documentos atualizados pela recorrente (mov. 12/TJ), concluo que o benefício deve ser mantido. A análise do balanço patrimonial da empresa, referente ao exercício de 2024, revela uma condição econômica desfavorável, principalmente pelo patrimônio líquido negativo em mais de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), o que indica que o passivo supera os ativos disponíveis. A situação é agravada pelo acúmulo de prejuízos de exercícios anteriores, somados a um novo resultado negativo no exercício corrente, refletindo recorrência de perdas operacionais. O ativo da empresa é composto quase integralmente por estoques e valores a recuperar, sem ativos imobilizados ou investimentos relevantes, o que limita sua capacidade de gerar receitas futuras. É o relatório. DECIDO 2. O artigo 1.019 do Código de Processo Civil permite ao relator a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou o deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal. Para o deferimento do efeito suspensivo é necessária a presença, concomitante, dos requisitos indicados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de ocorrência de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora). No caso, o agravante não logrou convencer da presença dos requisitos legais. Primeiramente, registra-se que diante da interposição do agravo de instrumento 0053962-43.2025.8.16.0000 pelo banco aqui agravado, contra a mesma decisão, o Juízo a quo já determinou o sobrestamento da liquidação até trânsito em julgado dos agravos (mov. 202.1/origem). Ou seja, não há risco de ocorrência de grave dano ou de difícil reparação, pois o processo em primeiro grau não terá tramitação até que se decida sobre o acerto ou desacerto da decisão recorrida. Não suficiente, a agravante não demonstrou probabilidade de êxito recursal, haja vista a jurisprudência predominante sobre a possibilidade de se determinar a compensação, de ofício, inclusive na fase de cumprimento de sentença, que sucede a de liquidação: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHE O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. I) INSURGÊNCIA ACERCA DO INSTITUTO DA COMPENSAÇÃO, EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NA DECISÃO TERMINATIVA. IMPERTINÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 368 E 369, DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, AINDA QUE A SENTENÇA/ACÓRDÃO NÃO TENHA ASSIM DETERMINADO. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL PARA QUE SE DÊ A COMPENSAÇÃO, SE AS PARTES SÃO RECIPROCAMENTE CREDORAS E DEVEDORAS ENTRE SI. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DE ECONOMIA, EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL E DA CORTE SUPERIOR NA MESMA VERTENTE. DECISÃO GUERREADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0021951-29.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 17.07.2023) Outrossim, o próprio comando da decisão recorrida determina que se siga estritamente a compensação na forma legal, ou seja, os termos do artigo 368, do Código Civil. Nesse contexto, ao menos em sede de cognição sumária e precária, típica desta fase procedimental, prescindível a intervenção prematura para obstar a decisão recorrida, que já suspensa está. 3. Diante do exposto, indefiro o efeito suspensivo ao recurso. 4. Comunique-se ao Juízo de origem. 5. Intime-se a agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC, para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Autorizo o Chefe da Divisão Judiciária a subscrever os ofícios que se fizerem necessários para o cumprimento desta deliberação. 7. Oportunamente, retornem à conclusão. Curitiba, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Desembargadora Substituta Relatora
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006188-19.2022.8.16.0098 Processo: 0006188-19.2022.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$29.304,00 Autor(s): JOSEFA LOPES DE MORAES Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Vistos e etc., 1. Diante da manifestação de evento 113.1, remetam-se os presentes autos para conta e preparo. 2. Após, voltem para sentença. 3. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: cas-17vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0031047-68.2024.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$4.500,00 Polo Ativo(s): Ilizéria Aparecida de Ramos Polo Passivo(s): BANCO PAN S.A. Homologo, por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a decisão do(a) Juiz(íza) Leigo(a), com fundamento no artigo 40, da Lei nº 9.099/95. P. R. I. Cascavel, datado eletronicamente. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - E-mail: ctba-76vj-s@tjpr.jus.br Vistos, etc Em atenção aos autos, tendo em vista que a audiência de conciliação restou designada na modalidade virtual, à conciliadora, para a juntada da gravação da sessão de evento 21 (prazo de 05 dias). Diligências necessárias. Curitiba, 27 de junho de 2.025. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - E-mail: ctba-76vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008408-92.2023.8.16.0182 Processo: 0008408-92.2023.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$12.000,00 Exequente(s): ALZIRA KOWACZ Executado(s): BANCO PAN S.A. PV SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA DESPACHO Defiro derradeiros 05 (cinco) dias ao executado, sob pena de não conhecimento dos embargos. Dil. Nec. Curitiba, 27 de junho de 2025. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002830-75.2022.8.16.0056 Processo: 0002830-75.2022.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$6.422,43 Exequente(s): MARIA APARECIDA MARTINS FONSECA Executado(s): BANCO BRADESCO S/A SABEMI SEGURADORA S/A 1. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, a transação celebrada entre as partes acima nominadas e, por consequência, declaro extinto este processo com amparo no art. 924, III, do Código de Processo Civil. Custas da fase do processo de conhecimento pelos executados. Publique-se. Registre-se. Oportunamente, após o recolhimento das custas finais pelos executados, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0019952-09.2025.8.16.0182 Recurso: 0019952-09.2025.8.16.0182 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Embargante(s): ALTAIR NATALIMI Embargado(s): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão monocrática que não conheceu do recurso inominado interposto pela parte autora em razão da sua deserção. Sustenta a embargante que o acórdão proferido é omisso e contraditório, pois deixou de apreciar adequadamente a alegação de motivo de força maior que afastou a advogada de suas atividades laborativas. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Recebo os embargos porque tempestivos e, no mérito, rejeito-os. Não há no acórdão proferido qualquer vício a ser sanado por meio de embargos declaratórios. A contradição que enseja o cabimento de embargos é aquela existente dentro do voto, entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, o que não restou demonstrado pelo embargante ter ocorrido no caso em tela. Nesse sentido "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de22/8/2013). O acórdão foi fundamentado de forma coerente e coesa, de modo que não subsiste a alegação de contradição na decisão. Do mesmo modo, não há que se falar em omissão quando o juízo fundamentou sua decisão justamente nas provas apresentadas pelo embargado. O fato de ter firmado o Relator um entendimento diverso do que esperava a parte embargante não torna o acórdão proferido omisso. Infere-se que os questionamentos trazidos pela embargante revelam apenas seu inconformismo ante a solução conferida à lide, intentando que a turma julgadora enfrente novamente a questão. Pretende a embargante uma nova análise de mérito, que já foi feita, em condições suficientes para firmar a convicção do juízo prolator da decisão questionada, conforme restou claramente motivado no acórdão proferido em sede de recurso inominado, ora atacado. Assim, rejeito os presentes embargos de declaração. Curitiba, 26 de junho de 2025. Fernando Swain Ganem Magistrado
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006159-66.2022.8.16.0098 Processo: 0006159-66.2022.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$16.742,40 Autor(s): José Carlos Valderrama Achillia Réu(s): BANCO PAN S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c restituição e indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ CARLOS VALDERRAMA ACHILLIA em face de BANCO PANAMERICANO S.A., ambos devidamente qualificados. Narra o autor que é beneficiário do INSS e que verificou a existência de dois empréstimos consignados junto ao Requerido, sendo contrato n 346113733-7, no valor de R$ 0,00, com parcelas/descontos no valor de R$ 51,70 e contrato n 327428649-5, no valor de R$ 1.742,40, com parcelas/descontos no valor de R$ 24,20. Verbera que desconhece a validade dos descontos, uma vez que jamais solicitou os referidos empréstimos consignados com o Banco Réu, que o fez de forma unilateral e sem o seu consentimento. Dessa forma, ajuizou a presente ação pedindo a declaração da inexistência da contratação e da ilegalidade dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como a indenização por danos morais. Juntou documentos em mov. 1.2 a 1.7. Decisão inicial (seq. 7.1) concedendo os benefícios da justiça gratuita a parte Autora e determinando a citação do Réu. Devidamente citado, o Requerido apresentou contestação em seq. 11.1, rebatendo o mérito e pleiteando pela improcedência do pedido autoral. Além de apresentar reconvenção. Juntou documentos em seqs. 11.2 e 11.3. Impugnação à contestação em seq. 15.1. Decisão saneadora, seq. 17.1. Emenda à reconvenção, seq. 38.1. Apresentação de contestação à reconvenção em seq. 49.1. Deferimento da produção de prova documental e oral, designando audiência de instrução para depoimento pessoal da parte Autora. Audiência de Instrução realizada em seq. 98, sem a presença do requerido e seus advogados. Vieram os autos conclusos. EIS O RELATÓRIO. PASSO, POIS, A DECIDIR. 2 - FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO 2.I – DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. TEMA 1061/STJ. No caso dos autos, aplica-se a responsabilidade pelo fato do produto serviço previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual reconhece a existência de responsabilidade objetiva, independentemente da existência de culpa: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A parte Autora nega que contratou os empréstimos em questão e/ou autorizou os descontos consignados em sua conta de energia. Por força da decisão (opus judicium) de mov. 17.1, e por força da própria lei (opus legis), houve inversão do ônus da prova, cabendo assim ao Requerido fazer prova da ocorrência da contratação e/ou autorização pela parte Autora. Em que pese a Instituição Financeira tenha trazido aos autos suposta prova documental da contratação (mov. 11.3), é certo que a questão permanece controvertida, na medida em que o Autor nega que a assinatura seja dele. Não bastasse isto, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no Tema nº 1.061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Referida hipótese é justamente o que ocorre no caso em tela, uma vez que o consumidor/autor da demanda impugna a autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado pela Casa Bancária. Portanto, o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura no contrato é da Ré, que não se desincumbiu do encargo. Ressalta-se que os documentos acostados pelo Réu nada comprovam, haja vista que o autor não reconhece a assinatura constante no contrato. O Requerido, no entanto, trouxe como prova os documentos e, segundo estes documentos, uma das contratações teria sido feita digitalmente. Ocorre que a Ré pretende provar referida alegação com telas sistêmicas, que se tratam de documentos unilaterais e facilmente adulteráveis, os quais carecem de força probatória necessária para lhe desincumbir de seu ônus. O c. STJ também já assentou que as telas oriundas do sistema da empresa são consideradas provas unilaterais, imprestáveis para alegar contratação, pois as impressões das telas do sistema informatizado além de unilaterais, via de regra, são ininteligíveis, não se prestando como meio de prova (STJ AREsp 439153/RS). A Ré não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar que o contrato se deu por conta de exercício regular de seu direito, visto que não comprovou a devida contratação, respondendo pelos danos causados ainda que não tivesse agido com negligência, uma vez que para o Código de Defesa do Consumidor, o que importa é o defeito na prestação do serviço. E dúvida não há ao defeito na prestação do serviço, eis que decorre de cobrança de contrato não pactuado. Restou comprovado, portanto, que a Autora teve desconto de um serviço não contratado. Assim, é de rigor a procedência da pretensão de inexigibilidade de débito formulada. 2.II - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Ante o reconhecimento da nulidade do contrato, devem as partes retornar ao status quo ante, a teor do que dispõe o art. 182 do Código Civil. Assim, deve o Requerido devolver todos os valores descontados mensalmente da Autora. Assim, a parte autora tem direito a devolução dos valores indevidamente descontados de forma dobrada, conforme estabelece o artigo 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Com efeito, estabelece a doutrina que a sanção do artigo 42, parágrafo único rege-se por dois limites objetivos: a) sua aplicação somente é possível nos casos de cobrança extrajudicial; b) a cobrança tem que ter por origem uma dívida de consumo. (In: Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. Ada Pelegrini Grinover e outros org. 5º ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1998, p.323). É o caso dos autos. A cobrança indevida foi extrajudicial e a relação é consumerista. A regra do CDC quanto ao valor cobrado indevidamente é precisa, não comporta outra interpretação senão conferir ao consumidor, indevidamente cobrado o direito de reaver tal valor, em dobro, atualizado e acrescido de juros legais, calculado até a data do efetivo pagamento. A este ponto é necessário esclarecer que descabe exigir-se a prova da má-fé, pois no sistema do CDC, é dever e risco profissional do fornecedor cobrar corretamente e segundo lhe permitem as normas jurídicas imperativas (vide art. 42, parágrafo único do CDC). A regra adotada pelo CDC é de que se o engano é justificável, não cabe a repetição. Não é a hipótese dos autos. Dessa forma, deve o Requerido restituir a Autora no valor a ser apurado por simples cálculo aritmético, em dobro. A correção monetária deve se dar pelo INPC a partir de cada desconto indevido. Portanto, correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, a partir da citação, para a verba a ser devolvida pelo Requerido. No mais, quanto à solicitação de compensação feita em sede de contestação, os documentos trazidos aos autos pela parte requerida mostram-se insuficientes para embasar o deferimento do pedido. Além disso, em depoimento, o autor afirma não ter recebi qualquer valor por parte do Banco Réu. Assim, não tendo sido juntado qualquer comprovante válido de transferência de valores ou extrato bancário apto a demonstrar o creditamento da quantia supostamente emprestada em conta de titularidade da autora. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de compensação. 2.III - DOS DANOS MORAIS Ademais, no que pertine aos danos morais, mutatis mutandis, a jurisprudência autoriza, em casos similares, a respectiva indenização, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REFORMADA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO. DANO MORAL CONFIGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0001941-67.2019.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 19.04.2021) Assim, quanto aos danos morais, a pretensão da parte Autora merece parcial deferimento, considerando, pois, as condições pessoais do Requerente, sua vulnerabilidade e que, evidentemente, qualquer desconto indevido gera para um desequilíbrio econômico e psicológico, sendo necessário a reparação do abalo moral como forma de ressarcimento e punição para a parte Requerida, que agiu sem as devidas seguranças na prestação de serviço. No que tange ao valor do ressarcimento, deve-se ter em conta, para sua fixação, o princípio da razoabilidade, bem como a teoria do duplo caráter da reparação, segundo a qual a quantia arbitrada deve servir para punir o infrator pela ofensa cometida, desestimulando-o a praticar novas condutas ilícitas, bem como para compensar a vítima pelo mal sofrido. Nesse sentido, tem-se, ainda, o seguinte precedente: Deve responder, a título de ato ilícito, pelo dano moral causado, a instituição que, por negligência provoca a inscrição indevida do nome de cliente no cadastro do serviço de Proteção ao Crédito (SPC). A indenização correspondente deve proporcionar à autora satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, em contrapartida no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado. (RT 675/100). Deve-se considerar, ainda, no arbitramento do dano moral, a gravidade do dano, a intensidade da culpa, a condição econômica dos envolvidos, além de outros fatores. No presente caso, tendo em vista os parâmetros acima mencionados e o contexto dos autos, entendo que é razoável fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais). A este valor devem ser agregados os juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da inclusão dos descontos no benefício previdenciário da parte Autora, e correção monetária, pelo INPC, a contar a partir da publicação desta sentença (Súmula 362, STJ). 4. DO PEDIDO RECONVENCIONAL O Requerido, em sede de contestação, apresenta pedido reconvencional pleiteando pela condenação do Autor em litigância de má-fé, pelas alegações inverídicas e, ainda, requer a devolução/compensação dos valores recebidos, no montante de R$ 1.425,18 (um mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e dezoito centavos). Quanto a estes pedidos, verifico que razão não assiste ao Réu. Conforme analisado anteriormente, o autor teve descontos de sua aposentadoria de dois contratos de empréstimos não contratados, uma vez que o Banco Requerido não foi capaz de demonstrar a autenticidade das assinaturas, digital e física, nos contratos trazidos aos autos. Dessa forma, conclui-se o Autor prestou informações verídicas, não agindo em momento algum de má-fé. Ainda, em seu depoimento, afirmou não ter firmado os contratos, não reconhecer a assinatura apresentada e. n]ao ter recebido qualquer valor do Banco Pan. Por tais razões, julgo IMPROCEDENTE a reconvenção. 3. CONCLUSÃO Isto posto e mais do que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR a inexistência da contratação entre as partes relativo aos contratos nºs 346113733-7 e 327428649-5 (seq. 11.3) referente aos descontos narrados na exordial, uma vez que a relação contratual entre as partes não foi comprovada; CONDENAR o requerido ao pagamento das quantias indevidamente descontadas da Autora, a título de cumprimento do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (restituição em dobro), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data do efetivo desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% a.m., nos termos do art. 406 do Código Civil c/c 161, § 1º, do CTN, desde a citação, em consonância com o disposto no art. 405 do CC c/c art. 240 do CPC; CONDENAR o Banco Réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devidamente corrigido pelo INPC a partir da data desta Sentença, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação do Requerido. Julgo IMPROCEDENTE a reconvenção. Em face da sucumbência do Requerido, condeno este ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Por fim, importante ressaltar que, consoante Súmula nº. 326 do e. STJ “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com as cautelas de estilo. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001708-11.2023.8.16.0050 Recurso: 0001708-11.2023.8.16.0050 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Apelada: DORVALINA PEREIRA DOS SANTOS Com fulcro nos artigos 10 e 933 do Código de Processo Civil1, que prestigiam o princípio do contraditório e evitam a ocorrência das chamadas “decisões surpresas”, intime-se o apelante para, querendo e no prazo de 05 (cinco) dias, tratar sobre a aparente preclusão do direito de discutir a prescrição. Curitiba, data da assinatura digital. DESª DENISE KRUGER PEREIRA Relatora
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: lucg@tjpr.jus.br Processo: 0003447-76.2024.8.16.0149 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Periciais Valor da Causa: R$1.304,91 Exequente(s): GESSICA VANSETTO Executado(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Vistos. 1. CONCEDO o prazo requerido. 2. Com o decurso, INTIME-SE a parte para conferir andamento ao feito. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
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