Giardo Gil Pasini
Giardo Gil Pasini
Número da OAB:
OAB/PR 083818
📋 Resumo Completo
Dr(a). Giardo Gil Pasini possui 19 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJPR, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJPR, TRF4
Nome:
GIARDO GIL PASINI
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
REMESSA NECESSáRIA CíVEL (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 100) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003824-95.2023.8.16.0209 Recurso: 0003824-95.2023.8.16.0209 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Recorrente(s): Marta Tereza dos Santos Marcio Dos Santos Recorrido(s): VILMAR DO CARMO SCOPEL DECISÃO 1. Trata-se de pedido de assistência judiciária gratuita formulado por MARCIO DOS SANTOS e MARTA TEREZA DOS SANTOS. É o relato necessário. Decido. Dispõe o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Consoante entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, “se anteriormente para a concessão da gratuidade de justiça bastava a simples afirmação da parte de que sua situação econômica não permite arcar com o pagamento das despesas processuais, convém registrar que, com a vigência do atual Código de Processo Civil, diversos dispositivos da Lei 1.060/1950 restaram revogados, porquanto o novo Código passou a regulamentar, de forma específica e em capítulo próprio, o tema referente à gratuidade de justiça. Desse modo, se antes o artigo 4º da Lei 1.060/1950 simplesmente previa que a parte faria jus ao benefício da gratuidade mediante a afirmação de “miserabilidade jurídica” (impossibilidade de custear as despesas do processo, sem comprometer o sustento próprio e de sua família), agora o artigo 99, § 2°, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, o juiz poderá indeferir a benesse se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para tanto” (TJPR – AI - 0025090-23.2022.8.16.0000, Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar). Ademais, prevê o Enunciado n. 116 do FONAJE: “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”. No caso dos autos, observa-se que os recorrentes foram devidamente intimados para comprovarem sua hipossuficiência financeira, na forma do despacho de seq. 9.1, entretanto, não cumpriram integralmente a diligência. Veja-se que os recorrentes deixaram de apresentar as declarações de imposto de renda dos últimos três anos. Frisa-se que as telas apresentadas (seq. 12.2 e 12.13) não comprovam a ausência de declaração do imposto de renda, uma vez que não se confundem com a declaração de isento (a termo). Ou seja, os recorrentes não comprovaram que são isentos e, consequentemente, a hipossuficiência econômica. Ademais, deixaram de juntar o Relatório de Contas e Relacionamentos em nome da recorrente Marta, bem como todos os extratos bancários das instituições financeiras. Nota-se do Relatório de seq. 12.6 que o recorrente Marcio possui conta junto ao Banco Bradesco, porém limitou-se a apresentar o extrato bancário da CEF (seq. 12.4). Tratam-se de taxas devidas e previstas em lei, e que visam garantir estrutura suficiente ao Poder Judiciário para alcançar sua finalidade precípua de forma célere e com qualidade desejável a todos os jurisdicionados, motivo pela qual resta incabível a concessão da assistência judiciária tão somente pela mera invocação da qualidade de hipossuficiente. A assistência judiciária gratuita concedida indiscriminadamente não possui o condão de atender ao comando constitucional previsto no inciso LXXIV do artigo 5º da Carta Magna, ao contrário, afasta-se da pretensão do constituinte que inseriu no rol dos direitos e garantias fundamentais o acesso à jurisdição para aqueles que, de outra maneira, não poderiam se socorrer do Poder Judiciário sem efetivo prejuízo ao sustento próprio e/ou familiar. 2. Ante o exposto, REVOGO o benefício da assistência judiciária gratuita concedida em primeira instância. 3. Intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, providencie e comprove o recolhimento das custas processuais recursais, sob pena de deserção, conforme art. 42, §1º da Lei 9.099/95 e Lei Estadual nº 18.413/12. 4. Após, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz Relator
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Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA Autos de Ação Penal sob nº 2709-45.2024.8.16.0131, em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e réu Gustavo Rodrigo Xavier de Lima 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, denunciou GUSTAVO RODRIGO XAVIER DE LIMA, brasileiro, filho de Maria Luiz Penso e Sergio Xavier de Lima, nascido em 28 de abril de 1981, natural de Pato Branco/PR, portador da CI.RG. nº 8.825.334-5/PR, inscrito no CPF/MF sob nº 034.660.829-51, como incurso nas sanções dos artigos 129, § 13, do Código Penal, pela prática da seguinte conduta delituosa: “ Em data de 18 de fevereiro de 2024, por volta de 00h09min, na rua Papa João, n° XXIII, bairro São Cristóvão, na cidade de Pato Branco/PR, o denunciado GUSTAVO RODRIGO XAVIER DE LIMA, com consciência e vontade, após discutirem por motivos de somenos importância praticou violência doméstica (na modalidade física) contra sua convivente, ora vítima M.I.C., uma vez que, com manifesto ânimo de lesionar, ofendeu a integridade corporal desta, empurrando-a contra o chão e pegando-a pelo braço, fazendo com que a vítima sofresse lesões corporais de natureza leve conforme laudo pericial” (sic). A denúncia, na qual foi requerido somente o depoimento da vítima, foi recebida em 29 de agosto de 2024 (evento 28.1). O réu foi citado pessoalmente (evento 40.1) e apresentou resposta à acusação, arrolando 03 (três) testemunhas (evento 49.1). Não houve absolvição sumária (evento 51.1). Por ocasião da audiência de instrução e julgamento (eventos 84.1/85.4), foram ouvidas a vítima e 02 (duas) testemunhas, havendo desistência da Defesa na inquirição da remanescente. Na sequência interrogou-se o réu. As partes não requereram diligências e pugnaram pela apresentação das alegações finais por escrito.O Ministério Público, então (evento 88.1), defendeu que a materialidade e autoria do delito restaram comprovadas, requerendo a condenação do réu nos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez (evento 92.1), argumentou que: o acusado agiu em legítima defesa; houve uma troca de ofensas entre o casal, iniciando as agressões por parte da vítima, que por motivo de ciúmes desferiu arranhões contra o acusado e ele acabou por agir em legítima defesa, segurando-a pelos braços, sendo a única solução para contê-la, pois estava com seu comportamento alterado em razão de se encontrar alcoolizada; o conjunto probatório é frágil, uma vez que o depoimento da vítima em Juízo apresenta contradições acerca da prática delitiva. Requereu a absolvição. Juntou documentos (evento 92.2). O Ministério Público se manifestou (evento 97.1). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação A materialidade do fato se consubstancia no boletim de ocorrência (evento 1.3) e laudo de lesões corporais nº 19.834/2024 (evento 1.5). Ocorre que após a instrução do processo, sob o crivo do contraditório, restou fundada dúvida acerca da prática do fato pelo acusado em legítima defesa, que é causa excludente da ilicitude da conduta. Gustavo disse no seu interrogatório que: na data do fato estavam numa festa na sua residência; teve um desentendimento com Márcia por conta de ciúmes; ela o confrontou, relatando que sua irmã lhe informou que ele estava em uma festa com outra mulher; se dirigiram até a residência da irmã dela, que morava em frente da sua casa, para tirar satisfações; quando bateu na porta da residência, Márcia, que o acompanhou, o agrediu fisicamente com arranhões nas costas; apenas segurou seus braços na intenção de contê-la e se defender; ela acabou caindo no chão e após começou a correr atrás dele na rua; ela havia ingerido bebida alcoólica. A vítima Marcia Inácio Cardoso confirmou as agressões sofridas por parte do acusado no seu depoimento.Referidas lesões, inclusive, foram comprovadas pelo laudo de lesões corporais. Por outro lado, a Defesa juntou aos autos fotografias que supostamente seriam do dia dos fatos, nas quais é possível visualizar lesões corporais no réu (evento 92.2). Tal fato corrobora a versão apresentada de que também foi vítima de agressões. Ademais, as testemunhas Maristela da Rosa e Indiamara Pereira Soares relataram nos seus depoimentos, de forma congruente, que Gustavo somente segurou Márcia pelos braços para que ela parasse de agredi-lo, não presenciando agressões por parte dele. Maristela acrescentou ainda que Márcia tinha ingerido bebida alcóolica na festa, enquanto Indiamara informou que Gustavo ficou bastante arranhado. Ou seja, as testemunhas acabaram corroborando a versão do réu. Não houve a inquirição de outras testemunhas e nenhum outro elemento probatório foi produzido em desfavor do réu. Assim, verifica-se que houve um desentendimento entre o acusado e a vítima, com posterior troca das agressões físicas. Entretanto, não há elementos suficientes para determinar quem as iniciou. Em razão de tais aspectos, não é possível concluir se o réu atingiu a vítima após iniciar contenda com ela ou se assim o fez para se defender de agressão injusta, que não provocou, inviabilizando o decreto condenatório, mesmo que a excludente da legítima defesa não tenha se configurado de forma estreme de dúvidas. Julio Fabbrini Mirabete ensina que a absolvição por insuficiência de provas é cabível, entre outras hipóteses, “quando houver dúvida quanto à existência de uma causa excludente da ilicitude ou culpabilidade alegadas e que, embora não comprovadas, levam à absolvição pelo princípio in dubio pro reo” (Código de Processo Penal Interpretado, 7ª ed. – São Paulo: Atlas, 2000, p. 850). Como no direito penal o princípio vigente é do indubio pro reo, a absolvição do réu é medida que se impõe. 3. Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva exposta na denúncia, absolvendo o réu Gustavo Rodrigo Xavier de Lima das sanções do artigo 129, § 13, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a vítima (artigo 201 do Código de Processo Penal). Pato Branco, 04 de julho de 2025. EDUARDO FAORO Juiz de Direito
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL Nº 5008391-73.2025.4.04.7002/PR RÉU : HEDER TIVES DE LIMA ADVOGADO(A) : GIARDO GIL PASINI (OAB PR083818) DESPACHO/DECISÃO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra HEDER TIVES DE LIMA , imputando-lhe a prática do crime de Contrabando (art. 334-A) O órgão ministerial justificou a recusa em propor acordo de não persecução penal. Era o que tinha a relatar. Decido. I. Compulsando os documentos que instruem a inicial, verifico a existência de provas da materialidade da conduta delitiva, bem como existência de indícios suficientes de autoria a apontar a parte denunciada como autora do delito descrito na inicial acusatória. Assim sendo, os fatos denunciados apontam para uma conduta típica, ilícita e culpável, não havendo ocorrência de prescrição penal ou outra causa de extinção da punibilidade. Verifico presentes os pressupostos processuais (competência do Juízo, aparente legitimidade da parte passiva e capacidade processual) e das condições para o exercício da ação penal (interesse de agir, legitimidade do Ministério Público Federal, já que se trata de ação penal pública incondicionada, e inexistência de condições objetivas de punibilidade e procedibilidade que devessem ser observadas). 1.1. Ante o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal e ausentes ao caso quaisquer dos incisos do artigo 395 do mesmo diploma legal, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em desfavor de HEDER TIVES DE LIMA , portador do CPF nº 04276390931, filho de OLIVIA SASSO DE LIMA, já qualificado nos autos. 1.2. Oficie-se à Delegacia de Polícia Federal para que, no prazo de 30 dias, seja promovida a inclusão ou atualização dos dados relativos ao presente feito no Sistema Nacional de Identificação Criminal - SINIC, nos termos do artigo 809 do Código de Processo Penal. 1.3. Havendo fiança, oficie-se à Caixa Econômica Federal determinando que, no prazo de 10 (dez) dias, vincule a estes autos de ação penal, a conta judicial na qual foi depositada a fiança recolhida em favor da parte denunciada, ciente de que está autorizada a movimentação que trata da operação 635 , na forma acima indicada. 1.4. Ressalvo o equívoco na data dos fatos , apontada na denúncia, o qual reputo como mero erro de digitação, tendo em vista que, conforme Auto de Prisão em Flagrante (evento 1.2 do IPL) , a prisão do denunciado ocorreu no dia 17/03/2025 e não em 17/03/2022 conforme constou na denúncia. II. Altere-se a situação da parte acusada para "denunciado". III. Comunique-se o recebimento da denúncia em face de HEDER TIVES DE LIMA em processo de execução eventualmente existente no Sistema Eletrônico de Execução Unificada - SEEU (art. 347 da Consolidação Normativa da Corregedoria da Justiça Federal da 4ª Região). IV. Proceda-se à citação da parte ré acerca dos termos da denúncia e para apresentar defesa por meio de advogado constituído, no prazo de 10 (dez) dias. Acaso a qualificação da parte ré consigne a existência de número de telefone celular, expeça-se mandado de citação/notificação a ser cumprido pela Central de Mandados local, a fim de que o seu cumprimento seja tentado por meio do aplicativo WhatsApp, nos termos do artigo 193 do Código de Processo Civil: "Art. 193. Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei." 4.1. Intime-se a parte ré para que: a) Apresente rol de testemunhas relacionadas aos fatos narrados na denúncia, justificando sua relevância. As declarações meramente abonatórias deverão ser feitas por escrito; b) Compareça com as testemunhas em audiência independentemente de intimação, salvo justificativa fundamentada; c) Informe ao Oficial de Justiça se possui condições de contratar advogado; em caso negativo, será nomeada a Defensoria Pública da União ou defensor dativo; d) Declare se aceita receber futuras comunicações via WhatsApp; e) Requeira, se necessário e de forma fundamentada, a realização da audiência presencial. V. Intime-se o Ministério Público Federal para ciência desta decisão, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias: a) Apresentar as certidões de antecedentes criminais que julgar necessárias; b) Manifestar-se acerca do interesse nos bens eventualmente apreendidos. VI. Caso a defesa opte por não arguir preliminares ou teses defensivas em sede de resposta à acusação, paute-se desde logo audiência de instrução nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal, na qual fica a defesa intimada a apresentar a parte ré para interrogatório.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 133) EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO PENAL (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 30) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (20/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 101) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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