Rodolfo Francisco Riboli

Rodolfo Francisco Riboli

Número da OAB: OAB/PR 083863

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodolfo Francisco Riboli possui 78 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJSC, TJSP, TRT9 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 78
Tribunais: TJSC, TJSP, TRT9, TJPR
Nome: RODOLFO FRANCISCO RIBOLI

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
78
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (20) APELAçãO CRIMINAL (11) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (7) INVENTáRIO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CRIMINAL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46) 3905-6110 - Celular: (46) 3905-6111 - E-mail: qdi-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000829-88.2024.8.16.0140   Processo:   0000829-88.2024.8.16.0140 Classe Processual:   Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   20/03/2024 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   GABRIEL DE ANDRADE SILVEIRA JACKSON MARTINS MARIA CRISTINA ROQUE MORAIS Romario Gonçalves Taborda   1.  Proferida sentença de mérito (mov. 535.1), foram expedidas intimações ao Ministério Público, às Defesas e aos réus. Os réus MARIA CRISTINA ROQUE MORAIS e GABRIEL DE ANDRADE SILVEIRA informaram que não desejam recorrer (movs. 562.1 e 565.2). A Defesa constituída de JACKSON MARTINS interpôs recurso de apelação (mov. 568.1). O Ministério Público deu ciência da sentença prolatada (mov. 572.1). Os réus ROMARIO GONÇALVES TABORDA e JACKSON MARTINS informaram o desejo de recorrer (movs. 574.1/2 e 575.1/2). Recebidos os recursos de apelação dos réus ROMARIO e JACKSON e da Defesa de JACKSON (mov. 579.1). A Defesa constituída de ROMARIO interpôs recurso de apelação, solicitando a concessão de prazo para apresentação das razões de apelação (mov. 582.1). A Defesa Dativa de GABRIEL interpôs recurso de apelação, indicando que irá apresentar as razões em segundo grau (mov. 583.1). Por fim, o réu GABRIEL constituiu Defesa (mov. 590.1). É o breve relatório.   2.  Preliminarmente, reformo a decisão de sequencial 579.1, mantendo o recebimento do recurso de apelação interposto pelos réus JACKSON e ROMARIO, mas não recebendo o recurso da Defesa de JACKSON (mov. 568.1), eis que o Defensor que apresentou o recurso não era mais constituído pelo acusado diante de procuração mais recente nos autos (mov. 507.1), tendo utilizado o prazo recursal referente à ré MARIA CRISTINA, que ainda representa:     Assim, o prazo da Defesa de JACKSON para interposição de recurso em verdade decorreu em 05.07.2025 (mov. 586), mantendo-se, contudo, o interesse recursal pela interposição pelo próprio réu.   3.  Neste momento, recebo o recurso de apelação interposto pela Defesa do réu GABRIEL (mov. 582.1), sem efeito suspensivo, por se tratar de sentença absolutória (artigo 596, caput, do CPP):   AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. "O réu absolvido pode apelar da decisão definitiva absolutória para obter a modificação do fundamento legal de sua absolvição quando preenchidos os necessários pressupostos do recurso que são o interesse e a sucumbência" (LIMA, Roberto Brito de. Aspectos penais: sentença absolutória. DireitoNet, São Paulo, 2005). 2. No caso, não ficou evidenciado o prejuízo aos recorrentes, estando ausente o interesse recursal. Com efeito, a sentença apresentou como fundamento da extinção do feito a inexistência do crédito tributário. Assim, não seria possível a instauração de novo processo criminal em desfavor dos acusados, tendo em vista o disposto na Súmula Vinculante n. 24. Do mesmo modo, a demonstração da inexistência do crédito tributário impediria eventual responsabilização dos acusados nas instâncias civil e administrativa. Sendo assim, tanto a sentença quanto o acórdão recorrido não violaram o disposto no art. 386, inciso I, do Código de Processo Penal. Precedente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.251.271/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021.)   No mais, ainda que apenas para efeitos de futura análise de admissibilidade recursal, eis que já recebido o recurso pessoalmente interposto pelo réu ROMARIO, recebo também o recurso de apelação interposto por sua Defesa (mov. 582.1), com efeito suspensivo, por se tratar de sentença condenatória (artigo 597 do CPP).   4.  Diante da indicação no termo de apelação de que a Defesa técnica de GABRIEL deseja arrazoar na superior instância (art. 600, § 4º, CPP), torna-se mais prudente conceder esta possibilidade a todas as Defesas técnicas, evitando assim disparidade de prazos entre os corréus. Assim, desde logo determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para apreciação dos recursos interpostos pelo réu ROMARIO GONÇALVES TABORDA (movs. 574.1/2) e sua Defesa (mov. 582.1); pelo réu JACKSON MARTINS (movs. 575.1/2); e, pela Defesa do réu GABRIEL DE ANDRADE SILVEIRA (mov. 583.1) e eventual abertura de prazo para apresentação das razões recursais, assim como as contrarrazões Ministeriais.   5.  Deixo de fixar novos honorários dativos ao Defensor Dativo do réu GABRIEL, vez que apenas interposto termo de apelação, sem as razões recursais, de modo que não se enquadra no item 1.14 do Anexo I da Resolução Conjunta n.º 06/2024 – PGE/SEFA. Habilite-se a Defensora constituída. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias.   Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente.   José Valdir Haluch Junior Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - WhatsApp (46) 3905-6249 - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3905-6220 - E-mail: clevelandiajuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0001549-68.2024.8.16.0071   DECISÃO   1. INDEFIRO o pedido retro, considerando que esta Secretaria não tem acesso ao mecanismo de busca solicitado. Ademais, o exequente sequer juntou aos autos indícios de que o executado seja pessoa autorizada a ter posse ou até mesmo porte de armas. Nesse sentido, totalmente descabido e incompatível com o microssistema dos juizados especial a busca aleatória por bens a penhorar. 2. Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 3. Intimações e diligências necessárias.   Clevelândia, datado e assinado digitalmente. Raquel Neves Alexandre Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - (42) 3309-3601 (geral) e 3309-3623 (audiências) - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3601 - E-mail: UV-3VJ-E@tjpr.jus.br Processo:   0003777-61.2025.8.16.0174 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração:   14/05/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   JAIRO NATANAEL FARIAS MENDES DA ROSA MARCELINO DA SILVA RIBEIRO ROBSON DA SILVA VANDERLEI FARIAS DECISÃO   Vistos. Defiro o requerimento de seq. 112. No mais, aguarde-se a apresentação das defesas prévias. União da Vitória, data da assinatura digital.   Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito Substituto
  6. Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA Autos de Ação Penal nº 0001093-35.2024.8.16.0131, em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e são réus Otávio Henrique Barcelo Rios e Samoel Felipe Pacheco Ribeiro 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou OTÁVIO HENRIQUE BARCELOS RIOS, brasileiro, filho de Josete Aparecida Barcelos Rios e Edson Viana Rios, nascido em 30 de julho de 2005, natural de Honório Serpa/PR, portador da CI.RG. nº 16.137.794-5/PR, inscrito no CPF/MF sob nº 096.391.559-26 e SAMOEL FELIPE PACHECO RIBEIRO, brasileiro, filho de Elis Regina Pereira Pacheco e Alvir da Rosa Ribeiro, nascido em 31 de julho de 2002, natural de Pato Branco/PR, portador da CI.RG. nº 13.771.394-2/PR, inscrito no CPF/MF sob nº 106.853.139-80, como incursos nas sanções do artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06, pela prática das seguintes condutas delituosas: “ No dia 02 de fevereiro de 2024, por volta das 05h00min, na residência localizada na Rua Ângelo Merlim, n. 369, bairro Bela Vista, na cidade de Pato Branco/PR, os denunciados OTÁVIO HENRIQUE BARCELOS RIOS e SAMOEL FELIPE PACHECO RIBEIRO – agindo com consciência, vontade e intenção orientada à prática delitiva a seguir descrita – e contanto com o auxílio material e moral do adolescente Vitor M. R. D. S – guardavam na parte interna do imóvel, 15 (quinze) gramas de maconha e 03 (três) gramas de cocaína e, na parte externa da residência, 291 (duzentas e noventa e uma) gramas de maconha e 39 (trinta e nove) gramas de cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, drogas essas capazes de determinar dependência psíquica, inseridas na relação de substâncias de uso proscrito no país, conforme Portaria n. 344/89, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (cf. Boletim de Ocorrência nº 2024/140022 de mov. 1.23, Autos de Exibição e Apreensão de mov. 1.15 e 1.16 e Autos de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.22).Segundo consta, durante ação integrada entre equipes da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina e do Estado do Paraná, em conjunto com a Polícia Militar do Estado do Paraná, foi realizada abordagem na residência citada, oportunidade em que abordaram no interior do imóvel os denunciados OTÁVIO HENRIQUE BARCELOS RIOS e SAMOEL FELIPE PACHECO RIBEIRO e o adolescente VITOR M. R. D. S. (14 anos de idade), os quais foram submetidos a busca pessoal, sendo localizado no bolso da bermuda do denunciado OTÁVIO a quantia de R$ 529,00 (quinhentos e vinte de nove reais), valor este que o denunciado não soube explicar a origem ou fonte de renda. Em continuidade às buscas, fora localizado sob a mesa da cozinha, 15 (quinze) gramas de maconha e 03 (três) gramas de cocaína. Questionados sobre os entorpecentes, o denunciado OTÁVIO informou que morava no imóvel, e o adolescente VITOR informou que não morava no local, mas o frequentava porque ajudava Wesley e os denunciados a entregarem as drogas. Ato contínuo, diante dessa situação, a equipe policial realizou buscas na parte externa da residência, sendo localizado aos fundos do imóvel, 291 (duzentas e noventa e uma) gramas de maconha, 39 (trinta e nove) gramas de cocaína, e duas balanças de precisão” (sic). Os réus foram presos em flagrante em 02 de fevereiro de 2024 (eventos 1.1/1.14), sendo-lhes concedida liberdade provisória, mediante o cumprimento de medidas cautelares (evento 25.1). Foram arroladas 03 (três) testemunhas na denúncia. Os réus foram notificados (eventos 74.1 e 77.1). O réu Otávio apresentou defesa (evento 89.1), arrolando 05 (cinco) testemunhas, sendo 03 (três) em comum com a denúncia. O réu Samoel apresentou defesa prévia por meio da Defensoria Pública (evento 95.1), arrolando as mesmas testemunhas da denúncia. A denúncia foi recebida em 16 de maio de 2024 (evento 101.1). Os réus foram citados pessoalmente (eventos 125.1 e 139.1).Na audiência de instrução e julgamento (eventos 145.1/146.3), foi ouvida 01 (uma) testemunha, havendo desistência das partes na inquirição das demais. Os réus permaneceram em silêncio nos seus interrogatórios. Em alegações finais (evento 149.1), o Ministério Público aduziu que a materialidade e autoria do delito restaram comprovadas, requerendo a condenação dos réus nos termos da denúncia. A Defesa do réu Samoel, por sua vez (evento 161.1), argumentou que: não restou comprovado que o acusado praticava a conduta lhe imputada; não há provas concretas de que as substâncias entorpecentes apreendidas eram de propriedade do réu tampouco que se destinavam ao comércio. Requereu a absolvição do acusado ou, subsidiariamente: fixação da pena no patamar mínimo; incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, em seu patamar máximo, com a posterior manifestação do Ministério Público acerca da propositura do acordo de não persecução penal; fixação do regime aberto; substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; suspensão da exigibilidade do pagamento da pena multa e a isenção das custas processuais ou a suspensão das suas execuções pelo prazo de cinco anos. A Defesa do réu Otávio, por fim (evento 168.1), aduziu que: não há qualquer elemento probatório que demonstre de forma inequívoca que Otávio praticou o tráfico de drogas ou induziu um menor a fazê- lo; deve prevalecer o princípio in dubio pro reo. Requereu a absolvição do acusado ou, subsidiariamente: desclassificação para a infração do artigo 28 da Lei nº 11.343/06; aplicação da pena mínima; substituição por penas restritivas de direitos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação A materialidade do delito se consubstancia no auto de exibição e apreensão (evento 1.16), boletim de ocorrência (evento 1.23) e laudo pericial nº 23.576/2024 (evento 54.1). A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre os acusados. Eles permaneceram calados em seus interrogatórios em Juízo.Apesar disso, o policial militar Matheus da Silveira de Mello relatou no depoimento que prestou na instrução, sob o crivo do contraditório, que: “(...) receberam essa residência como alvo de um mandado de busca; em conjunto com a Polícia Civil do Estado de Santa Catarina e do Estado do Paraná realizaram a busca nessa residência; quando chegaram ao local, foi possível visualizar uma pessoa saindo do imóvel, empreendendo fuga em direção a uma área de mata, que fica nos fundos; uma equipe tentou alcançar essa pessoa, porém não foi possível; outra equipe fez a abordagem na residência, que estava com porta aberta; foram abordados três rapazes, um adolescente e dois maiores de idade, dentro da residência; eles estavam em um quarto e foram acordados; foram abordados e cientificados da busca; o Otávio se identificou como morador; foi realizada busca pessoal neles; com o Otávio foi localizado dinheiro; realizadas buscas na residência, foi localizada uma porção de substância análoga à maconha e uma porção de substância análoga à cocaína; essas substâncias estavam sobre a mesa; nenhum deles assumiu a autoria daqueles entorpecentes; posterior a isso, realizaram buscas no entorno da residência, utilizando cães de faro, onde foi localizado mais substância análoga à maconha e mais substância análoga à cocaína; foi apreendido todo esse entorpecente mais uma ou duas balanças de precisão (...) o adolescente falou que não morava ali, ficava na residência e ajudava o Otávio e o Wesley, que não se encontrava na residência, à comercializar; ele fazia entrega de entorpecentes (...)”. No mesmo sentido o depoimento do policial militar Osório Pereira Filho no inquérito policial (eventos 1.5/1.6). Referidos depoimentos são plenamente válidos, pois não há qualquer indício nos autos de suspeição ou má-fé. Assim: os policiais cumpriram mandado de busca e apreensão no local; visualizaram um indivíduo empreender fuga na chegada da polícia; no interior da residência estavam os réus e um adolescente; o adolescente afirmou que estava no local porque auxiliava na venda de drogas; foram encontradas drogas em cima da mesa e nos fundos do terreno, onde também estavam balanças de precisão, que são petrechos sabidamente utilizados no preparo de droga para posterior comercialização. Dessa forma, não se pode negar que os réus foram flagrados em situação de flagrante delito, guardando drogas no interior do imóvel onde estavam. Cabe consignar que a consumação do delito de tráfico de drogas prescinde da ocorrência ou efetiva demonstração do comérciode tais substâncias, esgotando-se o tipo subjetivo no dolo. Ou seja, como o delito é de conteúdo múltiplo, o simples fato de guardar substância entorpecente já é suficiente para a sua caracterização. Para o reconhecimento da infração prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, requerido pela Defesa do réu Otávio, exige-se a efetiva prova acerca da exclusiva destinação do entorpecente ao consumo próprio, hipótese que não se caracterizou minimamente nos presentes autos. Ressalte-se que Otávio sequer assumiu a propriedade de qualquer entorpecente. Portanto, todos os elementos expostos permitem concluir, de forma estreme de dúvidas, que os réus praticaram as condutas narradas na denúncia, que se amoldam ao tipo penal lhes imputado. A causa de aumento de pena prevista no inciso VI do artigo 40 da Lei de Drogas deve incidir, pois o delito envolveu a adolescente V. M. R. S. Outrossim, deve ser aplicada aos réus a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, haja vista que os réus são primários, não possui maus antecedentes e não há comprovação nos autos, de forma inequívoca, que se dediquem às atividades criminosas ou integrem organização criminosa. Incabível o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para oferecimento de acordos de não persecução penal, haja vista que eventual sua celebração somente é cabível na fase pré-processual e a acusação deixou de fazê-lo, de forma fundamentada (evento 51.2). Não se olvide que, diante da recusa do órgão ministerial à proposição do acordo, era facultado ao investigado o requerimento da remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, conforme se extrai do artigo 28-A, § 14º, do Código de Processo Penal, não cabendo ao Poder Judiciário interferir estabelecido pela norma processual penal, uma vez que a titularidade daquele. Por fim, não se vislumbra a existência de qualquer causa excludente da antijuridicidade das condutas dos réus. Também não há nos autos qualquer indício de algum evento que pudesse afastar as suas culpabilidades. 3. Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva exposta na denúncia para condenar os réusOtávio Henrique Barcelos Rios e Samoel Felipe Pacheco Ribeiro como incurso nas sanções do artigo 33, caput e § 4º, c/c o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06. 4. Individualização das penas 4.1. Réu Otávio Henrique Barcelos Rios a) circunstâncias judiciais A culpabilidade do réu não se mostrou fora do comum em delitos desta espécie. Não possui antecedentes (evento 15.1). Não há elementos suficientes nos autos para a análise da sua conduta social e personalidade. O motivo foi a obtenção de lucro fácil em detrimento da incolumidade pública, que é próprio do crime. As circunstâncias desfavorecem o réu, haja vista a considerável quantidade e variedade de drogas que o delito envolveu – 306 gramas de maconha e 42 gramas de cocaína (esta possuidora de alto poder lesivo) – o que é fator preponderante nesta fase (artigo 42 da Lei de Drogas) e aumentou a reprovabilidade da sua conduta. Apesar disso, tal fato será sopesado na análise da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, com o fim de se evitar a sua dupla valoração. Inexistem consequências que pudessem ser apreciadas em desfavor do réu além daquelas inerentes ao tipo penal. Não há que se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a saúde pública. b) pena-base Da análise dos elementos supra, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias- multa. c) circunstâncias atenuantes e agravantes Presente a atenuante da menoridade de 21 anos da ré na data do fato (artigo 65, inciso I, do Código Penal). Entretanto deixo de diminuir a pena em razão da sua fixação no mínimo legal. Inexistem agravantes. d) causas de diminuição ou aumento Incidente a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. O crime envolveu considerável quantidade de drogas, inclusive da espécie cocaína, que possui alto poder lesivo, o que aumentou a reprovabilidade da conduta do réu. Além disso, o percentual de redução deve visar à reprovação e prevenção da prática de outras infrações penais, de modo que o agente não se sinta estimulado a reiterá-las. Assim, reduzoa pena em um terço – 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa –resultando em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa. Incidente a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06. Como o crime envolveu somente um adolescente, majoro a pena em um sexto – 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 55 (cinquenta e cinco) dias-multa – resultando em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 388 (trezentos e oitenta e oito) dias- multa. e) pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68, do Código Penal, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 388 (trezentos e oitenta e oito) dias-multa, estes no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo cada um, vigente na época do fato, atualizado até a data do pagamento, haja vista que inexistem elementos nos autos para fixação em patamar superior. f) regime inicial Levando-se em conta as circunstâncias do crime (quantidade e variedade de drogas), envolvimento de adolescente na sua prática e o tempo da pena privativa de liberdade aplicada, fixo o regime semiaberto para o início do seu cumprimento, de acordo com o disposto no artigo 33, § 3º, do Código Penal. g) substituição e suspensão condicional da pena Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, haja vista as circunstâncias do crime e do envolvimento de adolescente na sua prática, o que demonstra que a medida não é suficiente nem socialmente recomendável (artigo 44, inciso III, do Código Penal). Também inviável a suspensão condicional da pena, haja vista que foi fixada em tempo superior a 02 (dois) anos (artigo 77 do Código Penal). 4.2. Réu Samoel Felipe Pacheco a) circunstâncias judiciais A culpabilidade do réu não se mostrou fora do comum em delitos desta espécie. Não possui antecedentes que pudessem ser considerados nesta fase (evento 15.2). Não há elementos suficientes nos autospara a análise da sua conduta social e personalidade. O motivo foi a obtenção de lucro fácil em detrimento da incolumidade pública, que é próprio do crime. As circunstâncias desfavorecem o réu, haja vista a considerável quantidade e variedade de drogas que o delito envolveu – 306 gramas de maconha e 42 gramas de cocaína (esta possuidora de alto poder lesivo) – o que é fator preponderante nesta fase (artigo 42 da Lei de Drogas) e aumentou a reprovabilidade da sua conduta. Apesar disso, tal fato será sopesado na análise da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, com o fim de se evitar a sua dupla valoração. Inexistem consequências que pudessem ser apreciadas em desfavor do réu além daquelas inerentes ao tipo penal. Não há que se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a saúde pública. b) pena-base Da análise dos elementos supra, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias- multa. c) circunstâncias atenuantes e agravantes Inexistem. d) causas de diminuição ou aumento Incidente a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. O crime envolveu considerável quantidade de drogas, inclusive da espécie cocaína, que possui alto poder lesivo, o que aumentou a reprovabilidade da conduta do réu. Além disso, o percentual de redução deve visar à reprovação e prevenção da prática de outras infrações penais, de modo que o agente não se sinta estimulado a reiterá-las. Assim, reduzo a pena em um terço – 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa –resultando em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa. Incidente a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06. Como o crime envolveu somente um adolescente, majoro a pena em um sexto – 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 55 (cinquenta e cinco) dias-multa – resultando em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 388 (trezentos e oitenta e oito) dias- multa. e) pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68, do Código Penal, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 388 (trezentos e oitenta e oito) dias-multa, estes no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo cada um, vigente na época dofato, atualizado até a data do pagamento, haja vista que inexistem elementos nos autos para fixação em patamar superior. Incabível a isenção da pena de multa, sob pena de afronta ao princípio da legalidade, haja vista que é sanção prevista de forma cumulativa no tipo penal. f) regime inicial Levando-se em conta as circunstâncias do crime (quantidade e variedade de drogas), envolvimento de adolescente na sua prática e o tempo da pena privativa de liberdade aplicada, fixo o regime semiaberto para o início do seu cumprimento, de acordo com o disposto no artigo 33, § 3º, do Código Penal. g) substituição e suspensão condicional da pena Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, haja vista as circunstâncias do crime e do envolvimento de adolescente na sua prática, o que demonstra que a medida não é suficiente nem socialmente recomendável (artigo 44, inciso III, do Código Penal). Também inviável a suspensão condicional da pena, haja vista que foi fixada em tempo superior a 02 (dois) anos (artigo 77 do Código Penal). 5. Prisões Ante a imposição do regime semiaberto para o cumprimento das penas privativas de liberdade, não se mostra cabível a decretação das prisões dos réus. Desnecessária, também, a manutenção das medidas cautelares anteriormente impostas, razão pela qual as revogo, com fundamento no artigo 282, § 5º, do Código de Processo Penal. 6. Bens apreendidos As drogas já foram destruídas (evento 92.1). As balanças de precisão e rolo de plástico filme devem ser destruídos, pois se tratam de instrumentos de crime e possuem valor comercial ínfimo.Declaro a perda do dinheiro em favor da União, de acordo com o previsto no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, e no artigo 91, inciso II, alínea “b”, do Código Penal. Quanto aos telefones celulares, inexistem elementos nos autos que apontem de forma inequívoca que fossem produtos ou utilizados no cometimento do crime, bem como que se constituíssem proveitos auferidos com sua prática. Portanto, poderão ser restituídos aos seus proprietários, mediante comprovação de propriedade, sob pena de lhes serem dadas outras destinações. 7. Conclusão Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada um. Incabível a isenção de tal verba, haja vista a expressa disposição do artigo 804 do Código de Processo Penal. Reconheço em favor dos réus a detração do período em que permaneceram presos por conta deste processo. Após o trânsito em julgado da sentença: a) expeçam-se as respectivas guias de execução; b) comunique-se ao Distribuidor, Instituto de Identificação e Juízo Eleitoral; c) providencie-se a liquidação das custas e das penas de multa, intimando-se os réus para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; d) cumpra-se o disposto no artigo 63, § 1º, da Lei nº 11.343/06; e) destruam-se os bens mencionados no segundo parágrafo do item anterior, mediante a lavratura do respectivo termo; f) formem-se os autos de execução das penas privativas de liberdade; g) arquivem-se. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pato Branco, 04 de julho de 2025. EDUARDO FAORO Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 98) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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