Jheannyto Padilha De Paula
Jheannyto Padilha De Paula
Número da OAB:
OAB/PR 083906
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jheannyto Padilha De Paula possui 19 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando no TJPR e especializado principalmente em USUCAPIãO.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJPR
Nome:
JHEANNYTO PADILHA DE PAULA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
USUCAPIãO (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (2)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (2)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CRIMINAL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46) 3905-6110 - Celular: (46) 3905-6111 - E-mail: qdi-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000437-85.2023.8.16.0140 Processo: 0000437-85.2023.8.16.0140 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 27/02/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): VANDERLEI DOS SANTOS Réu(s): CLEVERSON BEIRA GONÇALVES SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal, em trâmite pelo procedimento especial do Tribunal do Júri, ajuizada pelo Ministério Público em face de CLEVERSON BEIRA GONÇALVES, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 121, caput, do Código Penal, pela suposta prática do seguinte fato delituoso descrito na denúncia (mov. 25.1): “No dia 27 de fevereiro de 2023, por volta das 22h00min, na residência localizada na Travessa Urucum, nº. 71, bairro Vila Seis, neste Município e Comarca de Quedas do Iguaçu/PR, o denunciado CLEVERSON BEIRA GONÇALVES, com vontade e consciência dos elementos objetivos do tipo, portanto, dolosamente, sabedor que sua conduta não era justificada por nenhuma excludente de ilicitude, consciente de que não havia nenhuma condição que pudesse excluir a sua culpabilidade, exigindo-se dele uma atitude conforme o direito, com inequívoca vontade de matar (animus necandi), matou Vanderlei dos Santos, ao desferir contra a Vítima múltiplos disparos de arma de fogo do tipo pistola calibre 380 (arma não apreendida nos autos), sendo que 1 (um) disparo atingiu a região peitoral, 1 (um) atingiu o braço direito, 1 (um) atingiu a região direita abdominal e 1 (um) atingiu o braço esquerdo, causando os seguintes ferimentos: ‘Feridas pérfurocontusas circulares com 1,0 cm de diâmetro, de bordas invertidas, com orla de contusão e de enxugo, características de orifício de entrada de projétil de arma de fogo, localizadas em região: 1. posterior de ombro direito, 2. medial de peitoral direito, 3. anterior de flanco direito. Feridas pérfurocontusas irregulares de bordas evertidas, características de orifício de saída de projétil de arma de fogo, localizadas em região: A. medial de ombro direito (axila direita); B. lateral de terço superior de hemitórax esquerdo (axila esquerda); C. medial de ombro esquerdo (axila esquerda); D. posterior de terço superior de braço esquerdo’. Tais ferimentos foram eficientes para causar a morte da Vítima por hemorragia externa aguda traumática, conforme concluiu o Laudo Pericial 22.873/2023, juntado ao mov. 10.2 [Cf.: Boletim de Ocorrência nº 2023/229432 (mov. 1.1), Termos de Declarações (mov. 1.3,1.5, 20.1, 20.3 e 20.5) e Termo de Interrogatório (mov. 18.3)].” O recebimento da denúncia ocorreu em 14 de março de 2023 (mov. 37.1). O réu devidamente citado (mov. 69.1), apresentou resposta à acusação (mov. 74.1) por intermédio de advogado constituído (mov. 24.1). Não sendo caso de absolvição sumária, ratificou-se o recebimento da denúncia e designou-se audiência de instrução (mov. 84.1). Na audiência de mov. 133.1 foi colhido o depoimento especial da adolescente L.K.G. (mov. 133.1). Após, juntou-se aos autos o Laudo Pericial de Exame Toxicológico de nº 28.731/2023, em relação à vítima Vanderlei dos Santos (mov. 136.1). Em audiência de instrução foram ouvidas 2 (duas) testemunhas de acusação (mov. 250.2 e 250.3), 3 (três) informantes (mov. 250.4, 250.5 e 250.8), e 2 (duas) testemunhas de defesa (mov. 250.6 e 250.7) e, por fim, foi realizado o interrogatório do réu (mov. 250.9). O Ministério Público, por memoriais, pugnou pela pronúncia do réu (mov. 311.1). Por sua vez, a defesa pugnou pela absolvição sumária do acusado, alegando que esse agiu acobertado pela excludente de ilicitude da legítima defesa (mov. 315.1). É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O julgamento dos crimes dolosos contra a vida, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, e artigo 74, §1º, do Código de Processo Penal, é de competência do Tribunal do Júri, procedimento com rito próprio, dividido em duas fases distintas, descritas nos artigos 406 a 497, do Código de Processo Penal. Na denominada fase ‘Sumário de Culpa’, ocorrerá, apenas, a formação do juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual o Juiz, ao prolatar sentença de pronúncia, julga apenas admissível que o fato criminoso imputado ao réu na denúncia seja submetido ao Tribunal do Júri. Já na fase denominada ‘Juízo da Causa’ e, consequentemente, derradeira, ocorrerá o julgamento do mérito pelo Tribunal do Júri. Destarte, para que o acusado seja pronunciado é necessário apenas que o julgador, com base nos elementos de prova até então produzidos, convença-se da materialidade do fato e da presença de indícios de autoria, fundamentando a decisão nos termos do artigo 413, do Código de Processo Penal. A desclassificação, por sua vez, representa decisão interlocutória simples, modificadora de competência do juízo, que não adentra no mérito, nem tampouco faz cessar o processo, consistente em dar ao fato uma definição jurídica diversa, e encontra-se positivada no artigo 419, do Código de Processo Penal, que assim dispõe: “Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1° do artigo 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.” O ilustre doutrinador Renato Brasileiro de LIMA explica que “a desclassificação a que se refere o artigo 419 do CPP é para delito não doloso contra a vida, ou seja, para um crime que não seja de competência do próprio Tribunal do Júri (...) Não se pode, portanto, confundir a expressão desclassificação, utilizada quando o juiz dá ao fato capitulação legal diversa daquela constante da peça acusatória, com a desclassificação do artigo 419 do CPP cabível apenas quando se entender que a imputação não versa sobre crime doloso contra a vida”[1]. O juiz, todavia, somente desclassificará a infração penal, cuja denúncia ou queixa foi recebida como delito doloso contra a vida, “em caso de cristalina certeza quanto à ocorrência de crime diverso daqueles previstos no artigo 74, §1°, do Código de Processo Penal”[2]. Outra solução não pode haver, sob pena de se ferir dois princípios constitucionais, o da soberania dos veredictos e o da competência do Tribunal do Júri para apreciar os delitos contra a vida. Justamente por essa razão é que, para que o juiz togado invada seara alheia, ingressando no mérito do elemento subjetivo do agente, para afirmar não ter ele agido com animus necandi (vontade de matar), necessitará ter lastro suficiente para não subtrair, indevidamente, o Tribunal Popular. Vale dizer, “é soberano, nessa matéria, o povo para julgar seu semelhante, razão pela qual o juízo de desclassificação merece sucumbir a qualquer sinal de dolo, direto ou eventual, voltado à extirpação da vida humana" [3]. No mesmo sentido, a lição do eminente jurista Edilson Mougenot BONFIM: “Insta ressaltar que, para a desclassificação, é imprescindível que se constate, de plano, a ausência de animus necandi na conduta do réu, de modo que, havendo dúvida, deverá o réu ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri” [4]. Este também é o entendimento pacífico do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça: “PRONÚNCIA. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO (ART. 121, § 2.º, INC. VI, E § 2.º-A, INC. I, C.C. O ART. 14, INC. II, AMBOS DO CP). RECURSO DA DEFESA. 1) DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. DESACOLHIMENTO. INDICATIVOS DE QUE O RÉU AGIU COM INTENÇÃO DE MATAR, SOMENTE NÃO LOGRANDO CONSUMAR SEU INTENTO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À SUA VONTADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI (ART. 5º, XXXVIII, “D”, DA CF/88) PARA APRECIAR A MATÉRIA, QUE SÓ PODE SER AFASTADA QUANDO HOUVER PROVA LÍMPIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL CONSTANTE DO DISPOSITIVO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA.” (TJPR - 1ª C. Criminal - 0017969-63.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 10.10.2019). “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE (ART. 121, §2º, INCISOS I E VI, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CP). PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. INDÍCIOS SUFICIENTES QUE AUTORIZAM A REMESSA DO FEITO AO CONSELHO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 1ª C.Criminal - 0015508-03.2018.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Juiz Naor R. de Macedo Neto - J. 12.09.2019). A sentença de desclassificação exige a certeza jurídica de que o crime foi diverso daquele imputado inicialmente ao réu (doloso contra a vida). (AgRg no AREsp 1013330/TO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2018). Pois bem. No caso concreto, consoante será exposto na sequência, não é caso de impronúncia, uma vez que atestada a materialidade delitiva e existente indícios de autoria, nem de absolvição sumária, que exige um juízo de certeza, inexistente por ora, quanto às hipóteses do artigo 415, do Código de Processo Penal. De igual forma, não se vislumbra dos autos prova cabal da ausência de animus necandi, em especial pela forma como os fatos se desenrolaram, de modo que o julgamento deverá ser submetido ao Tribunal do Júri. Assim, é caso de pronunciar o réu, nos termos do artigo 413, do Código de Processo Penal. No presente caso, há provas da materialidade de um crime de homicídio, quais sejam, o Boletim de Ocorrência n° 2023/229432 (mov. 1.1), Portaria (mov. 1.2), Relatório de Informação e Levantamento do Local do Crime (mov. 1.7), Diagrama de Lesões Corporais (mov. 10.1), Laudo de Necropsia n. 22.873/2023 (mov. 10.2), Laudo de Exame em Local de Morte nº 22.607/2023 (mov. 11.1), bem como pelos depoimentos prestados em sede inquisitorial (mov. 1.4, 1.6, 18.3, 20.1, 20.3 e 20.5) e judicial (mov. 250.2/250.9). Por sua vez, os indícios de autoria encontram-se configurados em relação ao réu. O boletim de ocorrência e as declarações prestadas em sede de inquérito policial e em Juízo evidenciam como os fatos teriam ocorrido. O Boletim de Ocorrência nº 2023/229432 (mov. 1.1) descreve os fatos: “NESTA DATA, A EQUIPE FOI ACIONADA PELO SAMU, ONDE SOLICITARAM APOIO PARA DAR ATENDIMENTO AO MASCULINO QUE TERIA SIDO ATINGIDO POR DISPAROS DE ARMA DE FOGO, NO BAIRRO ENTRE VILAS. NO LOCAL, FOI CONSTATADO O ÓBITO DO SENHOR VANDERLEI DOS SANTOS (37 ANOS), COM VÁRIOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO, FORAM LOCALIZADOS NA VIA PÚBLICA, EM FRENTE A RESIDÊNCIA, 5 ESTOJOS DE CALIBRE 380. SEGUNDO O SENHOR ANTÔNIO FERREIRA DE LIMA, DONO DA CASA E TAMBÉM TESTEMUNHA, UM MASCULINO CHEGOU EM UMA MOTOCICLETA E CHAMOU UMA MULHER QUE ESTAVA NA CASA, QUE SEGUNDA A TESTEMUNHA É IRMÃ DO AUTOR DOS DISPAROS, O QUAL CHAMOU ESSA MULHER PARA IR PRA CASA COM ELE, NESSE MOMENTO, O VANDERLEI SAIU ATÉ A ENTRADA DO PORTÃO E DISSE PRA ELA IR COM ELE, E QUANDO O VANDERLEI DOS SANTOS FOI ATÉ A VIA PÚBLICA INICIOU-SE OS DISPAROS. SEGUNDO A TESTEMUNHA, O AUTOR DOS DISPAROS É CONHECIDO POR BATATA, SENDO FILHO DO VULGO NEGÃO CARNEIRO. NA SEQUÊNCIA, FOI ISOLADO LOCAL E ACIONADO A POLÍCIA CIVIL E POSTERIORMENTE O IML. RESSALTA-SE QUE, COMO NÃO HAVIA AMBULÂNCIA DO SAMU DISPONÍVEL PARA O ATENDIMENTO, A PREFEITURA DISPONIBILIZOU UMA AMBULÂNCIA DO MUNICÍPIO QUE FOI ATÉ O LOCAL E VERIFICARAM QUE O MASCULINO NÃO POSSUÍA SINAIS VITAIS.” – grifei. O informante Lucas dos Santos Gonçalves, irmão do réu, em sede de inquérito, declarou que a vítima teria passado duas ou três vezes no seu estabelecimento e que abriu o bar a pouco tempo. Contou que L.K.G. teria chamado a vítima para ir até o bar, e que conhecia a vítima pouco. Informou que a vítima saiu com L.K.G e estava se envolvendo com ela, há mais ou menos um mês, pois a vítima recentemente teria se separado. Contou que a vítima estava armada no bar. Disse que, outro dia, L.K.G. teria mandado mensagens para a ex-mulher da Vítima, pois na data de ontem (dia dos fatos) estavam no bar e L.K.G. chegou e pediu um carregador de celular. Explicou que L.K.G. já teria mandado mensagens para a vítima antes de sair de casa, chamando-lhe para ir até o bar. Contou que L.K.G. ficou jogando sinuca, e que a mãe dela já teria ido até o bar pedir para que a adolescente ir para casa, e que teriam discutido. Informou que foi guardar as bebidas, que teria comprado no mercado. Contou que viu Maltinho vindo e começou a discutir com a vítima lhe chamando de vagabundo. Disse que a vítima sempre andava armada e que L.K.G. falou que iria dar confusão. Falou que acreditava que a arma estaria dentro do Voyage/VW e que não daria tempo da vítima ir para casa. Afirmou que segurou Maltinho. Detalhou que a vítima voltou de Voyage/VW e encostou na esquina descendo; e que Maltinho estava sentado em uma cadeira em frente ao bar, momento em que a vítima voltou e disse “vamos resolver negão”, pois Maltinho tinha dito à vítima que L.K.G. era menor de idade e que era uma vergonha estarem juntos. Continuando, narrou que Maltinho entrou para dentro, pois a esposa de Lucas entrou na frente e lhe empurrou, em razão de que estava cheio de crianças no bar, seu irmão, seus filhos, mas a vítima foi em frente ao banheiro e deu um tiro. Contou que L.K.G. tinha saído do local e estava na esquina da Rua Carvalho. No momento do disparo, empurrou seu pai para dentro. A vítima efetuou o disparo, entrou no carro e saiu cantando pneu. Após, a vítima passou mais uma vez em frente ao bar, e Maltinho saiu atrás de L.K.G. e não achou. Falou que Maltinho foi para casa, e que acha que L.K.G. foi para a vila com a vítima. Declarou que, por volta das 21h00min, houve o resultado; que o acusado é seu irmão, e ele reside em um sítio. Disse que viu o acusado passar em frente ao bar e pedir em relação a Maltinho, mas não avisou o acusado, contudo, acredita que sua outra irmã avisou. Falou que o acusado tem uma Mercedes Classe A, e não sabe se ele tem moto, pois conversava pouco com seu irmão, apenas quando ia buscar o pai bêbado. Asseverou que é irmão do acusado só por parte de pai; e que o acusado é irmão legítimo de L.K.G. Respondeu que não sabe se o acusado possui arma de fogo ou anda armado (...), e que Maltinho reside próximo ao bar (...). Acredita que a vítima e o acusado não se conheciam (...). Declarou que tem conhecimento que a vítima estava combinando com L.K.G. para ir embora amanhã. Explicou que veio um rapaz de uma EcoSport prata, sobrinho da vítima, que já que menor não entrava em ônibus, o rapaz iria levar para Joinville. Informou que ficou com uma bateria emprestada do cara da EcoSport, que ainda não devolveu, cujo rapaz é sobrinho da vítima. Afirmou que parece que a vítima iria buscar L.K.G. de EcoSport para irem embora, pois ouviu “eles” comentando. L.K.G. teria dito para Vânia que, em poucos dias, iria receber uma notícia. Disse que o ofendido teria vindo de EcoSport, e que ele ficava falando sobre dar B.O. para ele, porquanto acredita que a vítima e L.K.G. iriam embora. Informou que L.K.G. estava com a identidade neste dia, e que tomou a identidade dela e entregou para Vânia. Falou que a vítima enviou um áudio para uma sobrinha comprar 04 (quatro) passagens. Depois que a vítima disse para cancelar 01 (uma) passagem, acredita que a vítima teria vindo para levar L.K.G (...). Afirmou que Maltinho não ameaçou a vítima, só disse que “não teria vergonha e que dava cadeia”; que a vítima disse que “se eu cair, eu sei o que acontece na cadeia por estupro, mas uma hora eu vou sair e daí vai molhar”; tendo a vítima ameaçado Maltinho (mov. 1.4). A testemunha Antônio Ferreira de Lima, vizinho do ofendido Vanderlei, declarou à autoridade policial que não presenciou o ocorrido, porque, no momento dos disparos, estava dentro da residência fazendo comida. Mas, quando foi sair para fora, encontrou a vítima caindo na porta. Destacou que não presenciou o começo dos fatos. Disse que o acusado foi até sua residência buscar a menina (L.K.G.), que estava acompanhando a vítima. Informou que L.K.G. é irmã do acusado, e que não a conhecia., teria lhe visto somente uma vez. Contou que o acusado chegou de moto em frente ao seu portão, e chamou L.K.G., e ela se deslocou até ele. Disse que o acusado chamou L.K.G. para ir embora, porque o pai estaria bravo e ela negou; e a vítima estava sentado na mureta da área, levantou para ir até lá e, nesse momento, a testemunha foi para dentro da cozinha; e ouviu a vítima dizer para L.K.G. “vai junto com teu irmão”; e já ouviu os tiros. Quando foi sair para fora, já encontrou a vítima chegando baleado, e o acusado fugiu. Informou que foram barulhos seguidos e não contou, mas que foi 05 (cinco) ou 06 (seis); que a vítima foi até sua residência eram mais ou menos 20h30min (vinte horas e trinta minutos). Disse que a vítima, durante o dia, foi até sua residência, e pediu que a testemunha lhe trouxesse até um lugar. Explicou que a vítima disse que pagava R$ 20,00 (vinte reais) de gasolina para ele lhe trazer para buscar L.K.G. Falou que trouxe a vítima para buscar L.K.G. Discorreu que a vítima estava bebendo cerveja; que já tinham tomado 04 (quatro) latas de cerveja; que estavam sossegados sentados na área, e aconteceu os fatos. Afirmou que não conversaram sobre alguém ir buscar L.K.G. Informo que ouviu outras pessoas falar que o apelido do acusado é “batata”, e que conhece o pai de L.K.G., vulgo “Negão Carneiro”. Contou que ouviu o nome do acusado umas 2 (duas) vezes na vila, quando viu ele trabalhando com “Negão”. Disse que viu o acusado chegar de moto, mas era noite. Conhece o Acusado só por apelido, nunca conversou com ele (...); que viu o acusado chegar em frente à sua residência. Enquanto mexia as panelas, houve os disparos. Detalhou que entre o acusado chegar e chamar L.K.G., e atirar, foram 02 (dois) minutos mais ou menos. Foram poucas palavras. A adolescente L.K.G. não queria ir junto; a vítima foi até no portão e a testemunha foi para dentro cuidar da comida. A vítima disse “vai com teu irmão”, e já houve os disparos. Não ficaram trocando ideias. Viu o acusado chegando (...). Não sabe para onde L.K.G. foi, se foi com o acusado ou não. Depois já saiu tirar suas crianças da casa. Não saiu avisar ninguém, ficou esperando as autoridades. Não viu arma de fogo com a vítima. Ouviu a vítima dizer que no outro dia iria para Santa Catarina. Somente comentou que iria viajar. Não sabe se a vítima tinha dinheiro no bolso. Disse que sabia que a vítima andava armado, mas acha que no momento não estava, porquanto a vítima precisou correr até lá dentro; assim, se estivesse armado, a vítima não teria corrido, e o revólver estaria na cinta. A esposa da vítima teria dito que ele teria pego R$2.000,00 (dois mil reais), mas já teria “torrado” tudo, pois ela ficou reclamando depois. Conhecia a vítima, mas não sabe se a vítima era envolvida com drogas. Os familiares da vítima disseram que ele era usuário, contudo, nunca presenciou comprar ou vender. Por fim, informou que o ofendido era vizinho de frente, residia com a família, 04 (quatro) filhos e a mulher, mas que tinha recém se separado (mov. 1.6) - grifei. A testemunha L.K.G., irmã do acusado Cleverson, na fase inquisitiva, relatou que estava indo na reunião da escola com seu pai, e que um indivíduo (vítima) parou o carro para atirar em seu pai, tendo o tiro passado de raspão no braço de seu pai, e a vítima lhe forçado a entrar no carro, apontando a arma para ela. A vítima lhe deu um esporro, que fez um ferimento na sua perna. A vítima lhe levou numa casa na Vila Dias. Então, pegou um celular e mandou mensagem para o seu irmão, mas não disse onde estava. O acusado mais ou menos sabia onde ela estava, tendo lhe procurado por tudo. O acusado chegou e lhe chamou para ir para casa. Levantou e estava indo, e a vítima foi atrás, e já sacou a arma. O acusado “boteou” a arma, e entrou em luta corporal com a vítima. Disse que quando o acusado entrou em luta corporal, correu para ir para casa, e não viu mais nada. O veículo era um Voyage/VW prata. Contou que estava a vítima e “barzeiro”, que é um senhor mais velho. A vítima lhe pegou na esquina para baixo do bar de seu irmão. O disparo que a vítima efetuou foi para acertar em seu pai. A arma era uma pistola preta. Contou que já teve relação com o ofendido, mas já tinha terminado com ele. Informou que a vítima lhe ameaçava por celular, dizendo se ela não fosse encontrá-lo, iria lhe matar. Falou que nunca teria ido naquela casa, foi a primeira vez. Disse que o ofendido tinha lhe falado que iria matar Maltinho e sua ex-mulher, para fugir com a testemunha. Contou que tinha terminado o relacionamento com o ofendido por causa dos boatos, e que no mesmo dia dos fatos, ele teria falado que mataria Maltinho e fugiria com a testemunha. Afirmou que o ofendido sempre andava armado, pois ele teria 03 (três) armas, uma .380, uma pistola e uma arma calibre .12. Afirmou que estavam na casa de “barzeiro”, e que lá estava guardada a .380., portanto, a pistola estava com a vítima. Disse que a .380 estava na cintura de “barzeiro”, e que “barzeiro” estava dirigindo o veículo, e que a vítima estava no banco do passageiro. A vítima desceu do carro para atirar em Maltinho, e em seguida lhe obrigou a entrar no carro. Falou que Maltinho não conhecia a vítima. A vítima conhecia seu pai, por causa das brigas. Acredita que a vítima queria fazer algo com Maltinho para fugir com ela. Contou que o acusado foi lhe buscar de moto, que foi junto ele. Quando a vítima e o acusado entraram em luta corporal saiu correndo. O acusado lhe encontrou e deixou em casa de moto. O acusado lhe chamou para embarcar na moto, e a vítima já veio em seguida, e sacou a arma. Quando a vítima sacou a arma, o acusado “boteou”. O “barzeiro” estava atrás da vítima, com um .380 na cintura. “Barzeiro” viu a vítima puxando a arma para o acusado. Estavam na casa, o “barzeiro” e a vítima. Foi a primeira vez que viu o “barzeiro”, e ele estava com a vítima, desde o disparo no bar. Estava indo com o seu pai na reunião, quando a vítima parou o carro para atirar nele. Ficou um mês e pouco com a vítima, se relacionando. Contou que frequentava com a vítima os barzinhos em bairros, a pé; que a vítima tinha carro, mas estava com sua ex-mulher. Falou que o acusado não conhecia a vítima, e mais ou menos sabia do relacionamento dela com o ofendido. Informou que mandou mensagem para o acusado lhe buscar, e sua cunhada já teria avisado que ele estava na cidade, que teria vindo ver Maltinho, por causa do disparo da vítima em Maltinho. Detalhou que iam para bares públicos; que a vítima bebia muito e ia armado nos bares. Disse que o bar que mais iam era perto do Mercado Melissa. Quando a Polícia passava a vítima pedia para o dono do bar guardar a arma. A vítima usava drogas, e lhe obrigava a usar cocaína. A vítima lhe dava tapas no rosto se ela não usasse cocaína. Essas coisas aconteceram desde quando conheceu a vítima. O ofendido não trabalhava, fazia “briques”. Contou que o ofendido estava separado de sua ex-mulher, e ele tinha 04 (quatro) filhos, um de 15 (quinze) anos, um de 14 (quatorze) anos, e 2 (dois) menores, os quais conhece. Por fim, informou que reside com a mãe, pai e irmão mais novo; e que estuda (mov. 20.1) - grifei. A testemunha Maltinho Beira Gonçalves, conhecido por “Negão Carneiro”, genitor do acusado e da adolescente L.K.G., em fase de inquérito policial, narrou que tinha uma reunião na Escola do Alto Recreio de sua filha L.K.G., às 19h00min (dezenove horas). Disse que L.K.G. falou que iria no mercado comprar uma coca cola. Contou que levou seu filho menor de 05 (cinco) anos junto. Explicou que a porta da escola dá mais ou menos 50m (cinquenta metros) do bar, e quando chegou nesse, deparou-se com o ofendido, e falou para ele se não teria vergonha na cara de se envolver com uma criança, frágil; que não iria brigar, mas que chamaria a Polícia e o Conselho Tutelar. A vítima disse que iria buscar a Polícia e saiu. Passaram uns 05 (cinco) minutos, a vítima voltou, e desferiu um tiro em sua direção. No momento, a adolescente L.K.G. ficou na esquina; que não dava tempo. Disse que pareceu ter mais um tiro; e que é bem conhecido na cidade (...); que trabalha com caminhão; que fizeram um cordão humano para proteger; que deu um movimento, muita gente; que dava 50m (cinquenta metros) da escola. Na sequência, desceu para casa. O bar era de seu filho, o qual é de mãe diferente (...). Seus filhos não convivem muito, um trabalha no sítio e o outro tem o bar. Contou que já tinha visto o ofendido 2 (duas) vezes, quando chamou sua atenção, e a outra vez foi quando ele deu o tiro. Afirmou que estava frente a frente com a vítima, a qual estava com um rapaz com um Voyage/VW. Confirmou que o conhecem por “Negão Carneiro”. A vítima desceu do veículo para lhe dar o tiro, depois ela pegou L.K.G. pelo cangote, e até machucou a perna dela. Afirmou que L.K.G., viu o disparo. Asseverou que a vítima saiu com o rapaz para ir buscar a arma, e voltou com o mesmo veículo. A vítima não estava dirigindo, sendo que o motorista era baixo, com mais ou menos 45/50 anos; que o outro individuo desceu e ficou parado ao lado do carro; e embarcaram no carro, e levaram L.K.G. Informou que L.K.G. ficou na esquina de baixo, e depois foi embora. Detalhou que era no horário da reunião, por volta das 19h00min; estava escuro. Afirmou que não avisou o acusado, e que ficou sabendo dos fatos na hora em que L.K.G., chegou em casa chorando. Declarou que sua esposa tem depressão, e quando fica nervosa, quebra toda a casa, assim, zarparam da residência. A partir do momento que soube dos fatos, saiu da casa. Não viu o acusado no dia dos fatos. Informou que L.K.G. tem 15 (quinze) anos; e que se irritou com o ofendido, pois ele aparentemente tinha 40 (quarenta) anos. Disse que o indivíduo que estava com a vítima parecia ser mais velho. Afirmou que sua filha sempre esteve aos seus cuidados, e não sabe se L.K.G. se relacionava com a vítima. Falou que L.K.G. tinha celular; e que ficou sabendo depois que o ofendido era casado. Por fim, acrescentou que foi a primeira vez que viu a vítima com sua filha L.K.G., no bar; que queria chamar a Polícia, e a vítima disse que iria buscar a Polícia (mov. 20.3) – grifei. A testemunha Janete da Silva da Rosa, ex-cônjuge do ofendido, na Delegacia de Polícia, declarou que fazia um mês que estavam separados (ela e o ofendido). Ouviu os tiros. Ficou sabendo que tinham matado o ofendido, e foi até lá ver e ele estava morto. Reside na Rua Caraípe, nº 63, na Serraria VI. Ficou sabendo que a L.K.G. mandou mensagem para a vítima ir até o local, e quando ele chegou o acusado atirou nele. Disse que a vítima tinha arma. O dia que a vítima cometeu o homicídio tinha sido ameaçado, por isso andava armado. Informou que a vítima tinha uma .380, mas não sabia se tinha pistola. Contou que foi levado o celular da vítima e dinheiro que ele tinha no bolso. O sobrinho da vítima disse que, na data dos fatos, estava com o revólver. A vítima teria ido na casa dela, no dia dos fatos, ver as crianças, e não estava com o revólver. Declarou que tem filhos de 15 (quinze), 14 (quatorze), 10 (dez) e 9 (nove) anos; e as crianças só saem de casa para irem até a escola. Narrou que chegou do trabalho e foi lavar roupa, e que a vítima disse que iria em algum lugar com L.K.G. Afirmou que não viu se a vítima saiu armada de sua residência. Disse que o sobrinho da vítima contou que ele estava armado. Na hora que a Polícia chegou, a vítima estava sem a arma (...). A vítima teria ido no bar do irmão de L.K.G. Asseverou que tem um print de alguém dizendo que o “Negão” levaria uma arma carregada para o bar. Informou que a vítima se encontrou com a L.K.G., e começou a sair com ela, tendo se separado dela por causa de L.K.G. Afirmou que a vítima queria se separar de L.K.G., para voltar com ela, por causa das crianças, mas L.K.G. não queria aceitar o término do relacionamento. Expressou que teria conhecimento de que a vítima teria tido desentendimentos com o pai de L.K.G., e que não presenciou os fatos. Revelou que a vítima tinha uma .380 de cabo de madeira vermelha, e que ela nunca teve revólver. A Vítima já teria lhe mostrado que teria balas; mas não sabe se a vítima saiu armado. Disse, ao final, que acredita que a vítima saiu armado, pois a arma não está na sua casa; e quando a vítima saía desarmado, sabia onde a arma ficava guardada; mas a arma não está em sua casa (mov. 20.5) - grifei. O acusado Cleverson Beira Gonçalves, em interrogatório pela autoridade policial, afirmou que sua irmã teria lhe ligado, pois a vítima teria efetuado disparos contra seu pai, e teria levado sua irmã embora. Após isso, foi atrás de L.K.G., e chegando lá, chamou ela. A vítima disse “vai com teu irmão”, mas a vítima foi atrás de L.K.G., e já fez menção em sacar a arma. Quando a vítima sacou a arma, entraram em luta corporal, e tomou a arma. No instante, aconteceram os disparos, soltou a arma e foi embora. Informou que lhe chamam de “batata” desde pequeno, e que somente conhecia a vítima do tempo de acampamento. Não conhecia muito a vítima, somente sabia que bebia, e que foi tudo inesperado a reação. A vítima puxou a arma e já aconteceu os disparos; que “boteou” na mão da vítima; que a arma era dela; que L.K.G. já estava lá na frente. A L.K.G. está no sítio de seu pai. Nunca teve desavenças com a vítima. Explicou que teria ficado sabendo que a vítima teria efetuado disparos em direção de seu pai e levado sua irmã. Quando chegou lá, a vítima falou para L.K.G. ir com o interrogado. A princípio, estava em cima da moto; que bateu o pezinho da moto e desceu; e a vítima falou para L.K.G. ir com o interrogado, e já foi atrás. Acha que o relacionamento da vítima com sua irmã era recente. Apenas foi buscar sua irmã. Anteriormente a vítima teria disparado em Maltinho no estabelecimento de Lucas, seu irmão. Afirmou que a vítima teria disparado tiros no bar para amedrontar Maltinho. Informou que seu pai é conhecido por “Negão Carneiro”; sua irmã teria 15 (quinze) anos de idade e residia com seu pai. Ficou sabendo que a vítima dava drogas e ameaçava L.K.G.; que o ofendido era casado; que teria conhecimento que ele tinha filhos; que acreditava que ele ainda estava casado. Por fim, informou que nunca teve passagens pela Polícia; que não reside com os pais; que é irmão legítimo de L.K.G.; e que nunca teve armas (mov. 18.4) - grifei. Em sede de contraditório, foram colhidos os seguintes depoimentos judiciais. A adolescente L.K.G., ao ser ouvida em depoimento especial, relatou que estava indo para a escola com o pai, para uma reunião, à noite, momento em ela avistou um carro prata, que parou na esquina do colégio. Em seguida, um indivíduo desceu do carro rapidamente e atirou contra o pai dela, passando o tiro de raspão no braço dele. Após, ele percebeu que o tiro não acertou o pai dela, e então, obrigou ela a entrar no carro, apontando-lhe a arma e a derrubando. Contou que teve ferimentos na perna, deixando uma cicatriz. Assim, ele levou a adolescente até uma casa desconhecida, que é dita como sendo de um amigo dele, chamado “barzeiro”. Lá, o indivíduo ficou até tarde da noite, não deixando ela ir para casa. L.K.G contatou o irmão pelo telefone, descobrindo assim, por meio da cunhada, que respondeu a mensagem, que este irmão já teria ido verificar a situação em que se encontrava o pai deles, pois o outro irmão já o teria avisado. O “falecido” disse para ela mandar mensagem para o irmão, dizendo que ele estava desarmado, e que era para o irmão ir ao local. Porém, ele (o ofendido) estava armado. Narrou que o irmão chegou na residência mencionada, ela levantou para ir embora, contudo, o indivíduo continuava a não a deixar ir para casa. O ofendido vai em direção ao irmão dela, e em seguida, aquele puxa a arma em direção a esse; e reagindo à situação, o irmão tirou a arma dele e ambos entraram em luta corporal. Após ver essa situação, ela correu e não viu mais nada, perdendo seu celular. A adolescente disse que namorou com a vítima por 1 (um) mês, porém, não dava certo porque ele brigava com ela, batia nela e a ameaçava, dizendo que mataria a família dela. Disse que surgiram boatos na “Vila” que se ela não fugisse com ele, ele mataria a mãe dela, o pai dela e sua ex-mulher, para fugir com L.K.G, por meio de um carro do sobrinho dele. Afirmou que ele a obrigava usar droga, e caso não usasse, dizia que a mataria, bateria nela, às vezes, até chegava a realmente bater nela. Ele andava armado, para todos os lugares, inclusive mostrava e ela. Revelou que ele tinha uma pistola preta, e ele dizia que em sua casa possuía um (38) e uma (12). O indivíduo é o falecido Vanderlei; o irmão é Cleverson. Falou que o irmão dela a encontra no local somente porque ele já sabia que era de costume dela frequentar tais locais, então, após uma procura, ele a encontra. O local era na Vila Dias. Relatou que estava sentada na área da casa, quando o irmão chegou; e que tudo aconteceu muito rápido, dizendo que foi mais de uma hora na duração total. Contou que Vanderlei disse que se ela pegasse o celular para mandar mensagens, mataria, e após isso, mataria a mãe e o pai dela, e a sua ex-mulher. Detalhou que o “Barzeiro” dirigia o carro e Vanderlei estava no banco do lado do motorista. Disse que conseguiu mandar mensagem para o irmão, porém não se comunicou diretamente, pois sua cunhada respondeu dizendo que o seu irmão já estava na cidade, porque soube que Vanderlei teria atirado contra o pai deles. Falou que a família não tinha conhecimento do relacionamento de L.K.G. com Vanderlei, e que não sabia se o irmão Cleverson conhecia o ofendido Vanderlei. O “Barzeiro” também possuía uma arma (38). L.K.G. Asseverou que descobriu o falecimento pelo Facebook de sua mãe. Disse que o carro parou na esquina próximo ao Colégio Alto Recreio, por volta das 5 (cinco) horas; que não lembra dos detalhes muito bem, e que não lembra de ter ninguém perto; não viu o estado em que o pai ficou. Não demorou para chegar na casa, e era quase noite quando ela escapou. Informou que “Barzeiro” disse que a casa era dele; o nome do outro irmão é Lucas/Tiago; ela não tem contato com o irmão; e que ninguém tinha contato com Vanderlei antes. Contou que ela e Vanderlei se conheceram pelo Facebook, saíam, frequentavam bares. Ele não tinha emprego, pagava as contas com trocas, chamadas de “briques”. Conhecia a ex-mulher dele e as crianças, no total são 4 (quatro) filhos, sendo o mais velho chamado Vanderson, e o segundo mais velho chamado Mateus. Tinha uma relação normal com a ex-mulher dele. Falou que não mandou mensagem para ninguém além do irmão. Ao final, respondeu que não sabia se os familiares contataram a Polícia e qual hospital o pai dela foi (mov. 133.1) – grifei. A testemunha de acusação Antônio Ferreira de Lima, vizinho da vítima, informou que morava na travessa Urucum, n. 71, no Bairro Serraria VI; que estavam em sua residência, ele, a vítima e L.K.G., sentados na área, e ele estava fazendo carne dentro da casa, quando alguém parou uma moto em frente à sua casa. A vítima disse que era “o Batata” (acusado), irmão da vítima. Estava cuidando da panela de carne; e L.K.G. foi até no portão, pois o acusado disse que a levaria para casa. L.K.G. disse que não iria; que olhou e voltou para dentro; a vítima levantou e foi na mureta do portão; e só ouviu a vítima dizer “vai com o teu irmão”, e quando estava chegando na panela, ouviu os tiros. Quando saiu por uma porta, a vítima estava chegando e entrando na outra porta e caiu. Não viu para que rumo foi o acusado e não viu mais L.K.G. Só tinha visto L.K.G. uma única vez antes daquele dia. A vítima chegou na casa dele mais ou menos 01h00min antes dos disparos. O ofendido até teria levado uma caixa de cerveja, e só teria tomado 2 (duas) latas de cerveja, e estava a pé, pois tinha vendido o carro que teria anteriormente. Assim, a vítima estava a pé no dia dos fatos. Contou que já havia feito algumas corridas para a vítima; e já teria levado a vítima para conversar com L.K.G. A vítima pagou 20 (vinte) reais de combustível para ele levar a vítima buscar L.K.G. O Voyage/VW prata é de sua propriedade; e que não recorda o horário que levou a vítima até L.K.G. A vítima tinha conversado com L.K.G. para encontrá-la próximo a uma cancha de bocha. Não sabe onde L.K.G. morava; que a cancha era no Alto Recreio. A vítima e L.K.G. se encontraram no local combinado, e ela estava sozinha, não tendo visto se L.K.G. levava algo consigo. Afirmou que ela entrou no carro voluntariamente, explicando que parou o carro e L.K.G. embarcou, pois L.K.G. e a vítima teriam conversado por telefone, mas que L.K.G. não cumprimentou a vítima. Disse que os 3 (três) foram comprar cerveja e depois foram para casa. Ficaram sentados na área até o momento do homicídio. A vítima e L.K.G. estavam sentados na mureta. L.K.G. estava tranquila; que, pelo o que entendeu, a vítima vivia insistindo em ficar com L.K.G. Não viu a vítima abraçado com L.K.G., mas a vítima e L.K.G. conversavam intimamente. L.K.G. não mencionou chamar ninguém para a levar embora. Quando o acusado chegou, L.K.G. disse que não queria ir embora. Informou que antes era vizinho da vítima, pois essa tinha ido embora para Santa Catarina, e fazia pouco que teria voltado para Quedas. A vítima morava no fundo, na Vila, antes do falecimento. Não ouviu muitas coisas, somente L.K.G. dizendo que não queria ir e a vítima dizendo para L.K.G. ir com o irmão dela. Não ouvia o que o acusado falava. Ouviu L.K.G. dizer “não” uma vez. A vítima mencionou ser “batata”, quando o acusado chegou até o local. O acusado chamou L.K.G. Deduz que L.K.G. não quis ir, pela situação. A vítima ficou sentado. Quando L.K.G. disse “não”, a vítima levantou e foi até o portão. Quando foi mexer a panela de carne, ouviu os disparos. Não soube dizer o que o acusado e a vítima conversaram. A vítima disse uma vez só “vai com o teu irmão”. Explicou que tempo decorrido entre o acusado chegar e a realização dos disparos foram uns 2min (dois minutos). Quando a L.K.G. disse “não” ao acusado, eles estavam em frente da casa. Saiu por uma porta enquanto a vítima entrou por outra porta e caiu. Não deu tempo de contar quantos disparos foram. Só ouviu os disparos, não ouviu outras discussões. Estava na companhia do ofendido desde a hora que o levou para encontrar L.K.G. A vítima foi até sua casa e pediu que ele fizesse a corrida. Não queria ir por causa dos filhos. Conhecia a Vítima há mais ou menos uns 05 (cinco) anos. Só viu a vítima aquele dia. Depois que a vítima voltou de Santa Catarina, ainda não teria ido até a sua casa. A vítima andou armada a vida toda, e não era muito bem vista, pois aprontava demais. Era costume pela vítima estar armada. No dia dos fatos, não sabia se a vítima estava armada. Tem conhecimento de que a vítima teria perdido sua arma para a Polícia, porque tinha efetuado disparos atrás de uns carros sem necessidade. Tinha conhecimento de que a vítima já teria se desentendido com o pai do acusado (Maltinho), por causa de não aceitarem o relacionamento em razão da idade de L.K.G. Não sabe quando foi esse desentendimento. Não tem conhecimento sobre o bar na Entre Vilas. Não viu discussão séria (...). Não viu se a vítima ficou descontente com a presença do acusado no local dos fatos. Quando a vítima falou que o acusado teria chegado, falou de forma normal. Não notou se a vítima estava armada, pois não viu volumes na cintura. Já tinha visto L.K.G. na rua, quando tinha um rapaz sentado na calçada e viu L.K.G. parando conversar com o rapaz. Afirmou que foi a primeira vez que L.K.G. teria ido na sua casa. Conhecia Maltinho da cidade, pois sempre morou no Município. Nunca teve relações de amizade com Maltinho. Não conhece Lucas. Já teria visto o acusado 1 (uma) ou 2 (duas) vezes (...). Conhece Janete, viúva. Quando a vítima e sua ex-esposa moravam em frente à sua casa, se davam bem. Conversava pouco com Janete, mas tinham amizade. Anteriormente à vítima chegar para pedir a corrida, estava em casa com seus filhos. Não tem esposa, mas tem uma filha de 17 (dezessete) anos e outra de 10 (dez) anos. Conhecia a vítima, pois já havia sido seu vizinho. A vítima que teria se mudado para outro Estado. A vítima morou um período fora, e depois voltou a morar no fundo da Vila. Foi o primeiro dia que tinha ido em sua casa, depois que voltou. Enquanto a vítima era seu vizinho, já teria ido em sua casa, 2 (duas) vezes. Nunca foi passear na casa da Vítima. Contou que Janete foi junto algumas vezes na sua casa, e que sempre conversava com a vítima. A vítima ia passear e conversava normal, tomavam chimarrão. Informou que seu apelido é “Barzeiro”, pois já teve bar, mas que não vai em bar, não tendo ido o bar de Lucas, só passado uma vez. No dia dos fatos, passou em frente ao bar de Lucas. Foi próximo ao bar para a vítima buscar L.K.G. Viu Maltinho na rua próximo ao bar. Desceu esperar a vítima próximo ao bar. A vítima estava conversando com L.K.G. por celular e combinaram o ponto de se encontrar. A vítima entrou no carro de forma voluntária. Deduzia que L.K.G. era menor de idade, pois era pequena, mas que não sabia sua idade. L.K.G. foi até sua casa junto com a vítima. Quase não conversou com L.K.G. Passou pelo bar de Lucas, entrou no bar junto com a vítima, mas não houve discussão. Não houve disparos no local. Não viu disparos de arma de fogo (...). Conhece mesmo o Negão (Maltinho). No momento em que passaram no bar, Maltinho não estava no local. Só viu Maltinho vindo pela rua, não sabe se entrou no bar. Acredita que a vítima vivia de bolsa família, não tinha conhecimento de que a vítima trabalhava. A vítima era casada; tinha uns 03 (três) ou 04 (quatro) filhos, não recorda. A vítima bebia bebidas alcoólicas sempre e frequentava bares. Não sabe se a vítima era usuário de drogas. A vítima fumava. Não tomou cerveja no bar. Não recorda se a vítima tomou cerveja no bar. A vítima vivia armada porque tinha muitos problemas. A vítima vivia envolvido em confusão de vilas. Afirmou que diz que a vítima teria matado alguém em Santa Catarina. A vítima já foi presa por homicídio em Santa Catarina. A vítima bebia e ficava alterado. Tem conhecimento que a vítima tinha uma arma. Não sabe se a vítima estava armada no dia dos fatos. Faz 03 (três) anos que possui o veículo Voyage/VW prata. A conversa do acusado com a vítima foi no portão. Estava na área quando o acusado chegou. Foi para dentro ver a carne, ocorreu os disparos. Após uns 02min (dois minutos) do acusado ter chegado, ocorreu os disparos. A vítima levou os tiros, saiu caminhando, e caiu na porta. Levou alguns minutos para a Polícia chegar. Gerou um tumulto por ali. A Polícia não encontrou a arma. Quando aconteceram os fatos, o seu veículo estava dentro do portão. Após os fatos, pegou as crianças, colocou no carro, e levou até a casa de sua irmã, pois a vítima ficou caída na porta. Foi de 13 (treze) a 15 (quinze) minutos o tempo de ir e voltar para levar as crianças. Informou a Polícia que o carro estava dentro da garagem no momento dos fatos. É o mesmo veículo que havia transportado a vítima e L.K.G. durante a tarde (mov. 250.2) - grifei. A testemunha de acusação Janete Silva da Rosa, ex-cônjuge do ofendido, declarou que na época estava separada dele há 02 (dois) anos. Afirmou que não poderia falar nada, pois não estava junto dele. Disse que se separou de Vanderlei, pois ele estava a traindo com a irmã do acusado Cleverson. A separação ocorreu 2 (dois) meses antes do crime. Quando se separaram, Vanderlei foi para Santa Catarina, morar com a irmã, e voltou em fevereiro para Quedas do Iguaçu. Moravam em frente à casa de Antônio e, após isso, foram para Santa Catarina, e então, voltaram para Quedas do Iguaçu, morando em outro local. Uma vez a testemunha mandou mensagem a respeito da chave do carro de Vanderlei, e L.K.G. respondeu a ofendendo, mandando um áudio, dizendo que “ele era dela, era para ela se conformar”, alguns dias antes da morte dele. Eles conversavam por conta das crianças. Não sabe se havia desentendimento entre Vanderlei e os familiares de L.K.G. Disse que Vanderlei não andava armado, porém, tem conhecimento que foi preso antes. No período em que ele morreu, os filhos tinham 16 (dezesseis) anos, Vanderson, 13 (treze) anos, Mateus, 10 (dez) anos Tauany e 8 (oito) anos, a (nenê?). A primeira vez que eles foram para Santa Catarina, Vanderlei matou uma pessoa, mas não sabe se cometeu mais crimes após isso. A testemunha conhece o bar do Lucas, irmão da L.K.G., viu Vanderlei e L.K.G. no local. Diz que não sabe o que aconteceu com Vanderlei, também não falou com Antônio após o crime. Vanderlei estava na casa de Janete no dia do crime, frequentava a casa por conta das crianças. Vanderlei ficava na casa da sogra dela. Confirma que viu que Vanderlei portava arma e balas no dia do crime. Vanderlei trabalhava de servente de pedreiro e depois parou de trabalhar porque ficou um 1 (um) mês preso. Vanderlei era amigo de Antônio, frequentava a casa dele. Tinha hábito de ingerir álcool, e se alterava com o álcool. Vanderlei não dava dinheiro para sustentar os filhos. Ficou preso por causa de outro fato, não o homicídio (mov. 250.3). O informante Lucas dos Santos Gonçalves, irmão do acusado, relatou que estava no bar no dia dos fatos, e na hora da morte não estava. Discorreu que a vítima estava no bar, sua irmã L.K.G. estava no bar, seu pai estava indo para uma reunião na escola, e viu L.K.G. com a vítima. Começou uma discussão entre seu pai e a vítima. Foi tentar conversar com o ofendido e ele já começou ficar muito alterado. A vítima saiu em um Voyage/VW, e em questão de 05min (cinco) minutos, voltou armada, motivo pelo qual recolheu seu pai para dentro. A vítima tentava entrar e Altair ficou conversando com ela. A vítima deu um tiro lá fora, embarcou no veículo e saiu. A adolescente L.K.G. estava ali e depois não estava mais. Acha que ela foi forçada ir junto, pois sumiu. O Voyage encostou ao lado do banheiro. Estava lá dentro do bar com sua esposa e seu pai. A vítima sacou a arma, deu um tiro e foi embora. Não viu mais L.K.G. Não viu a vítima puxando L.K.G. e a colocando dentro do carro. Viu o tiro, fechou a porta do bar. No momento em que fechava a porta, a vítima estava embarcando no carro e saindo. A vítima ficou rodeando o bar. Depois saiu para fora do bar e a vítima estava rodeando o bar com o outro rapaz. Depois que L.K.G. saiu para fora, não viu mais ela. A vítima estava junto com “Barzeiro” (Antônio), o qual era dono do carro, e estaria dirigindo. A vítima sempre andava armada. Esses fatos ocorreram no dia em que o acusado matou a vítima. L.K.G. chegou, e depois chegou Antônio e a vítima, e começou jogar sinuca. Eles chegaram por volta das 18h00min (dezoito horas). L.K.G. chegou no bar, era umas 17h00min (dezessete horas). Na época, morava no bar, L.K.G. é sua irmã, teria ido lá pedir para carregar o celular, e por volta das 18h00min (dezoito horas), chegou a Vítima e Antônio. Foram jogar sinuca. Chegaram de Voyage/VW. A vítima e L.K.G. estavam conversando bastante. Tinha conhecimento de que L.K.G. estaria se relacionando com a vítima. Já teria avisado seu pai. Não tem autoridade para fazer nada sobre L.K.G., que é sua irmã. Já havia ouvido falar que L.K.G. estaria saindo com a vítima. Não viu a vítima beijando L.K.G. Só viu a vítima puxando L.K.G. para perto, que estavam muito próximos. Foi a primeira vez que viu a vítima tendo contato com L.K.G. Uma vez, L.K.G. teria ido buscar bebida alcoólica com outra mulher maior de idade. Não vendia bebidas para menores. Nesse dia, viu que L.K.G. entrou em um Voyage/VW e quem estaria dirigindo seria a vítima, e avisou seu pai. A vítima e L.K.G. sentaram juntos em uma mesa. A vítima puxou L.K.G. para perto na mesa. A vítima estava bebendo. Não viu se L.K.G. estava bebendo álcool. Somente viu que L.K.G. estava com um copo de plástico na mão. Não pode precisar o que L.K.G. estava bebendo, pode ser cerveja, e nisso seu pai chegou e começou um bate-boca. O seu pai estaria indo na reunião da escola de L.K.G.., Alto Recreio, que ficava próxima ao bar, não sabendo o motivo da reunião, acha que era sobre faltas. O seu pai foi conversar com a vítima e já começou se exaltar; e a vítima saiu e seu pai continuou ali esperando o horário da reunião; que, nisso, a vítima voltou armado e disse “vamos resolver Negão”, e já disparou a arma, instante em que puxou seu pai para dentro e fechou o bar, depois recolheu as mesas. Antônio trouxe a vítima de novo. A vítima estava armada com um revólver .38, cuja arma era preta. Ela sacou a arma e deu um tiro. Viu a hora que a vítima colocou a mão na cintura e já puxou seu pai para dentro. Viu a vítima atirar em direção de seu pai. Quando fechou a porta do bar, a vítima já entrou no carro e saiu. Na sequência, foi chamada a Polícia, pois ligado no 190, por sua irmã Jaqueline que estava na parte de trás do bar, contudo, a Polícia não foi até lá. Não viu marcas de tiro no estabelecimento. Tinha um vidro quebrado no bar e a vítima mirava pelo quebrado para atirar em seu pai. A vítima foi embora e ficaram ali no bar. Não sabe como foi que o acusado foi até a casa de Antônio. O acusado não estava no bar. Não sabe quem avisou o acusado. O seu pai foi embora para casa. Não conhecia Antônio. Não sabia em que local Antônio morava. Na hora, preocupou-se com o seu pai. Quando fechou a porta, viu a vítima entrando no carro e indo embora. Não viu a vítima forçar L.K.G. entrar no carro. Acredita que seu pai saiu procurar L.K.G. e não a encontrou. Viu L.K.G. dentro no bar somente antes dos disparos. L.K.G. saiu e seu pai foi procurá-la e não encontrou. Seu pai voltou para o bar. Foi a hora em que a vítima voltou de carro e falou para seu pai “vamos resolver Negão”, e já colocou a mão na cintura. A saída da vítima do bar e voltar foi questão de minutos. O seu pai desceu sentido o Mercado Sábia, fez a quadra, e voltou a sentar na cadeira. Quando seu pai sentou já encostou o Voyage. Foi a primeira vez que a vítima discutiu com o seu pai. Acredita que, nesse tempo, a vítima saiu buscar a arma. L.K.G. já teria ido no bar com a vítima. A vítima geralmente ia ao bar carregar o telefone. Disse que viu a vítima puxar L.K.G. para perto e notou sobre o relacionamento. Ficou sabendo que L.K.G. teria mandado mensagem para a ex-mulher da vítima. Contou que teve um dia que L.K.G. estava no bar e chegou a ex-mulher da vítima, pediu bebida e que a vítima iria pagar. Nesse dia, a vítima estava armada. A ex-mulher da vítima teria ido com seu filho no bar neste dia e seu sobrinho. A vítima se afastou e chamou o filho junto. A ex-mulher disse ao informante: “ele paga bebida pra todo mundo, vai pagar para mim também”. Neste dia, L.K.G. estava no bar carregando o celular, e que, depois dos fatos, seu pai ficou mais uns minutos e depois foi para a casa. Antes dos tiros, a vítima ficou dando voltas em frente ao bar. Passou uma vez, na próxima vez, a vítima parou e atirou. L.K.G. saiu do bar após o primeiro bate-boca. Depois do tiro, não viu mais a vítima. Antônio ficou dentro do carro. A porta do Voyage estava aberta e Antônio estava dentro. Não sabe como a vítima chegou na casa de Antônio. Era o proprietário do bar a mais ou menos 03 (três) ou 04 (quatro) meses. O bar era junto com a casa, só uma porta que separava. Moravam consigo, sua mãe, sua tia, sua irmã, seu cunhado e seus 3 (três) filhos menores. Trabalha com conserto de celular também. Tinham dias que abria o bar às 07hmin00 (sete horas), pois as crianças compravam doces, e às vezes, abria às 09h00min (nove horas). Servia em mesas, dentro e fora do estabelecimento, e tinha bastante clientes, sendo que famílias iam até o bar. Servia salgadinhos, e às vezes, fechavam às 19h00min (dezenove horas) e atendiam só famílias. A vítima já havia ido no bar 02 (duas) ou 03 (três) vezes. Antônio somente apareceu no bar no dia dos fatos. A vítima bebia bastante e muita cerveja. Uma vez viu a vítima sozinha, outra com a ex-mulher, o filho e o sobrinho. A escola fica a mais ou menos 500 m (quinhentos metros) do bar. Em primeiro momento, quando Maltinho chegou, a vítima e Antônio já estavam no bar jogando sinuca. Ouviu seu pai dizer que era falta de respeito a vítima estar com uma menina, e a vítima já se alterou. Assim, o informante falou para Antônio tirar a vítima dali, e esse disse que não teria nada a ver com os fatos, e no mesmo instante, a vítima disse ao seu pai “vamos resolver Negão”, com a mão na cintura. A vítima ficou fora do bar porque Altair o segurou. Quando foi passar o cadeado na porta viu a vítima saindo. No momento do tiro, teria umas 02 (duas) ou 3 (três) pessoas, seu pai e o informante; e a sua esposa estava dentro do bar. A vítima era usuário de drogas, pois já teria visto a vítima usar drogas na mesa do bar com a L.K.G. Disse que já havia falado para seu pai que a vítima dava bebida para L.K.G. Nunca deu certo de seu pai encontrar com a vítima antes dos fatos. O bar era sempre bem frequentado. A vítima sempre andava armada e andava mostrando a arma. Não sabia se a vítima tinha outros tipos de armas. Não é mais dono do bar, porque achou arriscado ser dono de bar. É irmão do acusado por parte de pai, e que poucas vezes o acusado foi até o bar. Afirmou que o acusado nunca bebeu no bar e nem foi armado. Conversava pouco com o acusado, só quando ele iria até o bar. Maltinho era frequentador do bar. L.K.G. chegou primeiro no bar, por volta das 17h00min (dezessete horas), pois teria ido carregar o celular, e depois chegou a vítima e Antônio; pegaram cerveja e foram jogar sinuca; e na sequência, L.K.G. se aproximou deles, e a vítima lhe puxou para perto. Aproximadamente 01h00min depois, Maltinho chegou ao bar. Durante o jogo de sinuca, não viu a vítima armada. L.K.G. não teria condições de pedir socorro, se estivesse sendo ameaçada. A vítima ficava abraçando muito L.K.G. Somente ficou cuidando L.K.G. com a vítima, não a tirou de lá. Não soube dizer se L.K.G. estava sendo abraçada à força. Depois, seu pai chegou e pediu para à vítima ter respeito com ele, por causa da diferença de idade. O ofendido já estava bêbado quando Maltinho chegou. L.K.G. estava ali, mas saiu para fora do bar e o informante não lhe viu mais. A vítima ficou brava e pediu a Antônio para lhe levar embora. L.K.G. poderia estar ali, mas longe, não a viu. Afastou seu pai da vítima, tendo o levado para o outro lado da rua. Sua esposa ajudou segurar seu pai, e falou para Antônio levar a vítima embora. Antônio disse que não teria nada ver, que estava jogando uma sinuca. Depois, a vítima pediu para que Antônio lhe levasse embora. Quando foram embora, seu pai se acalmou e foi procurar L.K.G. e voltou, pois não achou L.K.G. Seu pai voltou e sentou na cadeira, ocasião em que a porta do bar estava encostada, encontrando-se no local o informante, Altair e mais 02 (dois) clientes. Dentro desses minutos, Antônio encostou o mesmo carro com a vítima. Era um Voyage/VW quadradinho. Passaram de carro, pararam, e depois encostaram na rua do lado. Abriram a porta do veículo e a vítima já desceu com a mão na cintura falando “vamos resolver Negão”. No momento, já foi colocando a mão em seu pai para lhe levar para dentro, instante em que a vítima sacou a arma e deu um tiro. Voltou para fechar a porta do bar com o cadeado e a vítima estava entrando no carro, dizendo que a Polícia iria vir e foi embora. Afirmou que o ofendido desferiu o tiro em direção de Maltinho. Ouviu o tiro lá na frente do bar em frente da janela. Viu a vítima mirar em seu pai pelo vidro quebrado da janela. O tiro não acertou em Maltinho. Depois do tiro, a vítima entriu no carro e foi embora. Não viu mais a vítima depois dos fatos. Na data dos fatos morava no bar. Não falou com o acusado no dia dos fatos. Não sabe a distância entre o bar e a casa de Antônio, Não sabe onde exatamente ficava a casa de Antônio, se era na Serraria VI ou na Vila Dias. Depois, conversou com o acusado. Esse não contou ao informante sobre os fatos. Conversa pouco com L.K.G. e não conversaram sobre os fatos. Outro dia, viu o ofendido e a L.K.G. na rua. Afirmou que que ele não tem direito de pegar pelo braço da adolescente e levá-la embora. Por fim, disse que em outro dia, a vítima chegou, e L.K.G. estaria no bar (mov. 250.4). O informante Maltinho Beira Gonçalves, genitor do acusado, declarou que, na data dos fatos, teria uma reunião da escola, e levou seu filho de 06 (seis) anos junto. A L.K.G. falou que iria ali na frente. A sua esposa é depressiva e não pode ficar sozinha com o filho menor. Quando chegou na frente da escola, L.K.G. não estava lá, mas foi um pouco mais para frente, e viu que L.K.G. estava no bar. Chegou no bar e se deparou com um rapaz, então, foi falar com a vítima que estava molestando a menina. Falou para o rapaz (vítima) que teriam uma reunião de escola, e que deveria ter respeito com a criança, não tendo capacidade de lidar com criança, que seria do Conselho Tutelar e da Polícia. Falou que daria esse conselho para a vítima, e essa se exaltou, tendo saído e 05min (cinco minutos) depois voltado com mais um cidadão (Antônio), e já dispararam 02 (dois) tiros atrás do informante. Fizeram um cordão humano e lhe puxaram para dentro do bar. A vítima puxou L.K.G. pelo cabelo e foi embora, e o informante não pode fazer nada. Pegou o filho menor e voltou para casa para fazer dormir. Depois veria o que faria com L.K.G. Não deu tempo de ligar para a Polícia no momento, tendo lhe recolhido para dentro do bar fazendo um cordão humano. A vítima deu um tiro e depois deu outro. Tinha um outro rapaz armado junto com a vítima. Chegou em frente à escola por volta das 19h00min (dezenove horas), 19h15min (dezenove horas e quinze minutos). Saíram de casa para ir na reunião. L.K.G. saiu uns 10 (dez) minutos antes. Estava em casa neste dia. Quando chegou do trabalho, L.K.G. estava em casa. No decorrer do dia, L.K.G. só saiu para ir para a reunião. Chegou em casa, por volta de 17h30min (dezessete horas e trinta minutos), 18h00min (dezoito horas). L.K.G. saiu primeiro para ir na reunião. Quando chegou em frente à escola L.K.G. não estava, mas estava no bar. Não sabia que L.K.G. frequentava o bar e estava se relacionando com a vítima, sequer tinha conhecimento sobre a vítima. L.K.G. teria dito que iria no mercado pegar umas coisas. Viu a vítima querendo agarrar L.K.G. Não viu L.K.G. bebendo. Foi até a vítima pedir que saísse de perto de sua filha. Não pode ligar para a Polícia no momento, pois estava sem o celular. A vítima deu uma volta de 05min (cinco minutos) e voltou. A vítima lhe retrucou quando o informante falou que era caso para o Conselho Tutelar. A vítima saiu com um rapaz (Antônio), de carro. Nesse intervalo, L.K.G. foi voltar para a escola, então, a vítima voltou, pegou L.K.G. e a levou. Não pode socorrer L.K.G., porque estava com seu filho menor. L.K.G. estava se escondendo, mas não sabe dizer de quem. Não sabe se L.K.G. estava ali forçada, mas a vítima a levou forçada. Após, voltou para casa levar o filho menor, porque sua esposa não tem condições. Voltou para fazer o filho pequeno dormir, para poder sair de novo atrás de L.K.G. Quando a vítima e Antônio saíram, não pode levar L.K.G. embora, porque ela teria se escondido. L.K.G. deve ter ficado com medo do informante e se escondeu no escuro. L.K.G. não pediu socorro, continuou escondida. A vítima voltou com Antônio, e disse ao informante que teria trazido o Conselho Tutelar e a Polícia junto, e já disparou a arma. Então, fizeram um cordão humano, e levaram o ofendido para dentro. A vítima desceu com a mão na cintura na frente e sacou a arma. Não sabe se Lucas viu os fatos e que lhe puxaram para dentro. Estavam com 02 (duas) armas, mas não sabe com a qual foram realizados os disparos, porque estava escuro. Não sabe dizer se era revólver ou pistola. Antônio ficou no canto do carro com a mão na cintura. A vítima veio em sua direção e sacou a arma, e efetuou 02 (dois) disparos. Antônio estava aparentemente armado. Lucas era o dono do bar. A vítima apontou um disparo para o informante, e outro não viu a direção. No primeiro disparo já lhe puxaram para dentro porque estava com uma criança. Fizeram um cordão, e depois, foi rápido embora. Acha que foi Lucas e a mulher dele que lhe puxaram. Continuou olhando para fora para ver o que estava acontecendo. Viu a vítima puxando L.K.G. e a colocando dentro do carro. Não deu tempo de chamar a Polícia, e correu para casa com o filho menor. Iria voltar atrás da menina e chamar a Polícia. Não sabia onde L.K.G. estava. Não sabe se alguém ligou para a Polícia. Preocupou-se em levar o filho menor para casa e depois ir atrás de L.K.G. Não sabe o que aconteceu depois. Não sabe como o acusado ficou sabendo da situação. O acusado não estava no bar, mas veio para a cidade e foi buscar L.K.G. Não conhecia a vítima, nem Antônio. Não sabia onde Antônio morava. Depois do fato, ficou sabendo onde moravam. Quando levou o filho de volta para casa, iria atrás de L.K.G., e que ela teria 14 (quatorze) para 15 (quinze) anos na época. Não estava armado, porém iria passar a mão em uma foice, e ir atrás da vítima. O que viu foi muito triste, tendo ficado sentido quando a vítima pegou L.K.G. pelo cabelo e lhe doído. Não sabia que o ofendido era casado, pois não o conhecia. O acusado sempre foi trabalhador, sendo que na cidade toda conhece o acusado. É um homem bom e justo, inclusive estuda e trabalha, tem família, tendo começado a trabalhar aos 07 (sete) anos; ele trabalha para prefeito, vereador, é muito trabalhador, trabalha com caminhão, máquinas, na serraria; e sempre contribuiu e ajudou com a casa (mov. 250.5). A testemunha de defesa Altair Pereira Bueno relatou que, no dia dos fatos, estava no bar do Lucas, pois cuidava do bar. Não tinha muita gente, e quando foi 17h00min (dezessete) horas, chegou a L.K.G., irmã do acusado. Depois, chegou o ofendido, e após, o pai de L.K.G. para conversar com ele. Estava tendo uma reunião, e Maltinho viu a filha L.K.G. com a vítima. Ele foi falar que era uma vergonha uma pessoa velha com uma menina, e a vítima já se exaltou. Lucas levou Maltinho para dentro do bar. Junto no carro havia um senhor de idade. A vítima saiu e logo voltou armado. Não soube explicar quanto tempo, mas foram aproximadamente 15 (quinze) minutos. A vítima voltou com esse senhor e virou um tumulto. A vítima chegou perto do Maltinho, dizendo “vamos resolver Negão”, sacou a arma e deu um tiro, ocorrendo um alvoroço. O disparo foi no canto do bar, e falaram que ia dar Polícia e a vítima se evadiu do local. Disse que a vítima estava sempre junto com o senhor do carro. L.K.G. estava no local e depois dos disparos saiu. Maltinho saiu também. A vítima estava junto com L.K.G. também. A pessoa que estava com a vítima era chamado de “Barzeiro”, não sabendo seu nome, e esse não frequentava muito o bar. Informou que quem frequentava muito o bar era a vítima e lhe chamavam de “Derlei”, sendo que na última semana era por causa de L.K.G. A vítima bebia bastante e sempre se “gavava” que teria armamento em casa. Logo depois, foi fechado o bar, porque estava com garrafas em cima da mesa e bagunças. A vítima disparou ao seu lado, pois estava lhe empurrando e lhe aconselhando. A irmã do Lucas, Jaqueline estava grávida e estava dentro do bar. Falou para a vítima não atirar que teria pessoas doentes, pois a avó do Lucas estava lá dentro do bar, tentando conter a vítima. No momento que começou a confusão, tiraram Maltinho e o levaram lá para dentro. Não sabia que a vítima voltaria, e continuaram sentados lá fora. Mas, o ofendido chamou “Barzeiro” e disse para lhe levar embora. Em nenhum momento achou que ele iria voltar, e não sabiam que ele iria fazer alguma coisa para o Seu Maltinho. Quando olharam, a vítima já estava virando a esquina voltando, e tentou contê-la, enquanto tiraram Maltinho para dentro do bar. Ficou em cima da vítima, e nessa hora, a vítima sacou a arma e atirou. Tinham clientes, que não recorda o nome, que relataram que iriam chamar a Polícia. A vítima se evadiu do local. Ela sempre ia até o bar para beber e usar drogas. Um dia, antes disso, a esposa da vítima esteve no bar e contou que sofria com ele, pois ele usava drogas e andava armado. A esposa da vítima teria ido lá por volta das 20h00min (vinte horas), tomado uma cerveja e contado que a vítima só queria saber de festa, enquanto ela varria rua para sustentar a família. A L.K.G. também estava no bar, sentada lá fora. Não sabe de desavenças entre L.K.G. e a esposa da vítima. O salão do bar era grande, e no canto ficava a mesa de sinuca e uma máquina de música. Sempre atendia lá fora e Lucas atendia lá dentro. As crianças também vinham até o bar comprar doces e salgadinhos, e o bar era frequentado por famílias. Não eram selecionados os clientes, quem chegava era bem-vindo. Raramente o acusado frequentava o bar, e ele nunca bebeu no bar ou o viu com armas. Às vezes, o acusado encostava a moto e tomava uma coca cola, mas ele não permanecia no bar. Na época dos fatos, o bar estava aberto fazia 03 (três) ou 04 (quatro) meses e nunca havia ocorrido confusões. No início, era para ser uma lanchonete de lanches, contudo, começaram a ir senhores e pedirem baralho, e ficarem sentados, tomando cerveja, acabando por virar um bar. Era sócio de Lucas, e não recorda o nome da rua onde ficava localizado o bar. Era o antigo bar do Polaco, tendo sido mantido o nome depois que compraram o estabelecimento. O bairro era no Alto Recreio, próximo ao Mercado Divo, mas não recorda o nome da rua. Acredita que os vizinhos chamaram a Polícia, pois era próximo a muitas residências, e que a mãe de Lucas também ligou para a Polícia. No momento do alvoroço ficou para o lado de fora tentando conter a vítima. Lucas recolheu Maltinho. A vítima ficou lá fora sendo segurado pelo informante. Aconselhou a vítima, pois não queria que acontecesse nada em seu estabelecimento. Não viu ninguém colocando L.K.G. dentro do carro, tendo visto apenas a vítima disparando a arma. Depois dos disparos, Maltinho estava dentro do estabelecimento, assim, Matinho não poderia ver o carro de dentro do bar na hora em que a vítima e “Barzeiro” foram embora. Nesse momento, não conseguia ver onde Maltinho estava, e que esse só poderia ter visto eles indo embora através do vidro quebrado. A vítima só efetuou um disparo, não tendo disparado através do vidro quebrado. Não sabe qual era a arma, pois estava escuro. Nesse canto do bar tem só uma luminária na área. Estava tentando apaziguar a situação. A vítima virou as costas, e rapidamente, sacou a arma. Não sabe explicar. A vítima atirou ao seu lado, com uma pistola. O volume da cinta da vítima era grande. A vítima encostou o carro na lateral do bar. A arma era preta. Não achou estojos no chão no bar. Depois do disparo, já foram fechando o bar, e foram para dentro da casa. Todos se evadiram do local depois que a vítima foi embora. Quando viram a vítima voltando algumas pessoas já foram embora. Depois dos disparos, a vítima e “Barzeiro” foram embora. Não procurou estojos depois, porque não tinha motivos para procurar uma cápsula. No momento estava sem o celular. A vítima efetuou o disparo mais para cima, em direção ao bar. O disparo foi para cima e para o lado. Não pode afirmar se a vítima queria acertar Maltinho. Ela estava exaltada e alcoolizada. O disparo foi rumo ao bar. Não pode dizer se a vítima queria acertar Maltinho. A rua passa ao lado do bar. Foi tentando empurrar a vítima para o lado do banheiro. Viu “Barzeiro”, o qual se chama Antônio. Não sabe se “Barzeiro” estaria armado. Após os disparos, a vítima e “Barzeiro” entraram no carro. Não viu se L.K.G. estava dentro do carro, porque a esquina é escura. Não sabe onde L.K.G. estava no momento dos fatos. No começo, L.K.G. estava no bar, depois foi embora. Viu Maltinho conversando com L.K.G. Estavam próximos à mesa de sinuca, junto com a vítima. Não viu onde L.K.G. ficou depois, pois estava ao lado de fora do bar. L.K.G. passou pelo informante e foi embora, rumo à Rua Carvalho. Não viu L.K.G. voltando para o bar. Não viu o acusado atirar na vítima. Não soube como o acusado chegou na vítima. Só estava junto na discussão de Maltinho e a vítima. Por fim, falou que não tem conhecimento de como o acusado parou na casa de Antônio (mov. 250.6). O informante arrolado pela defesa, João Maria Van Haadel, declarou que, no dia dos fatos, estava em casa, a qual até à cidade dá uma distância de 22km (vinte e dois quilômetros). Conhece o acusado desde seus 08 (oito) ou 09 (nove) anos de idade. O acusado sempre morou no Município. Conhece o acusado desde quando iniciou o trabalho com o pai dele, por volta dos 08 (oito) anos. O pai do acusado mexia com os pinheiros, puxava madeiras. Não conhece condutas que desabonem o acusado. Conhece a família do acusado, e ele sempre foi trabalhador e honesto; sempre trabalhou na sociedade, é uma pessoa de bem; sempre trabalhou na comunidade, escolas, ajudando na limpeza, trabalhos voluntários; que o acusado sempre trabalhou desde menino; que todas as comunidades têm salões, onde eles fazem os eventos para arrecadar dinheiro para a comunidade. Nunca viu o acusado armado. Explicou que na comunidade tem presidente, tesoureiro, que comanda o trabalho; é trabalho voluntário, e o acusado sempre foi voluntário na comunidade. Tem igrejas na comunidade, e há uma igreja Assembleia de Deus, na qual pertence e uma igreja católica; que o acusado vai na igreja fazer trabalho voluntário. Ao final, ressaltou novamente que não sabe nada que desabone a conduta do acusado (mov. 250.7). A testemunha de defesa Valmir Marcio dos Santos informou que reside no Bairro Tarumã. Não estava no local dos fatos naquele dia. Conhece o acusado desde pequeno, quando ele tinha 06 (seis) ou 07 (sete) anos de idade. Sempre viu o acusado acompanhar o pai para trabalhar, sendo que ele ia para o mato com o pai trabalhar. Depois o acusado casou e foi morar no Assentamento. Afirmou que nunca ouviu falar de condutas que desabonassem o acusado. Sempre soube que o acusado só trabalhava. Conheceu o pai e a mãe do acusado, e conhece L.K.G.., sendo a conduta da família boa, não tendo conhecimento de outros fatos (mov. 250.8). A informante Elza de Camargo, amiga do acusado, informou que faz 10 (dez) anos que o conhece. Disse também que conhece pai e mãe; que frequenta a residência do acusado, e que são bem amigos. Reside no centro da cidade, que é bem distante da residência do Acusado. Afirmou que não conhece fatos que desabonem a conduta do acusado na sociedade. Considera o acusado uma pessoa sincera, trabalhador, pois sempre conheceu o acusado trabalhando. Nunca viu condutas ilegais por parte do acusado. Quando o acusado começou a trabalhar tinha uns 10 (dez) anos, cortava lenhas e ajudava as pessoas. O pai do acusado corta lenha e entrega lenha para os outros. O acusado nunca teve desentendimentos com ninguém, sempre foi obediente. Ao final, disse que não conhece a família da esposa do acusado, mas é sua amiga (mov. 250.9). Por fim, o acusado Cleverson Beira Gonçalves, em interrogatório judicial, confessou a autoria do fato delituoso, alegando a tese de legítima defesa. Disse que ficou sabendo que seu pai teria sido atingido por um disparo, e veio ver o que teria acontecido. Chegou ali e não era o que tinham que falado. O disparo não teria atingido seu pai. Ficou sabendo que sua irmã teria ido junto, pois o “cara” teria a levado. Fez seu papel de irmão e foi atrás procurar sua irmã. Chegou lá e chamou sua irmã L.K.G., e ela veio. A vítima falou para L.K.G. ir com o acusado, e pegou a arma para lhe atirar, assim, entraram em luta corporal e pegou a arma da vítima, tendo ocorrido o disparo. Deixou a arma ali. Primeiro, foi até a casa de seu pai, pois estava muito preocupado, porque seu pai informou que a vítima teria levado L.K.G. Disse que sabia mais ou menos onde a vítima morava, pois conhece bem a cidade, porquanto sempre trabalhou de carpinteiro, de poda de árvore, limpeza. Conhecia a vítima de nome e sabia mais ou menos onde morava, assim, foi procurar L.K.G. e lhe achou. A vítima mandou L.K.G. ir com o acusado, e já puxou a arma e já entraram em luta corporal. Não recorda quem lhe ligou no momento. A L.K.G. não lhe ligou para buscá-la. Não recorda quem lhe contou os fatos. Estava se locomovendo de moto. Tinha visto L.K.G. e a vítima, e o outro senhor. Chamou L.K.G. de cima da moto. Quando viu que a vítima puxou a arma, só baixou o pezinho da moto, e já entraram em luta corporal. Não sabe dizer que arma era, que acha ser uma pistola; e do jeito que pegou a arma, disparou. Não sabe quantos disparos foram, e a vítima correu depois dos disparos; soltou a arma e foi embora. A L.K.G. saiu correndo quando entraram em luta corporal; que depois embarcou na moto e encontrou L.K.G. mais para baixo. Nunca usou droga, nunca pode beber, pois seu pai não deixava; que sempre só trabalhou. Ficou sabendo que L.K.G. estava tendo um relacionamento com a vítima, mas não sabe quanto tempo fazia. Nunca tinha tido desentendimento com a vítima e com ninguém. Nunca teve armas. Tinha feito concurso para a Polícia, pois seu sonho era ser policial, assim, fez o concurso para a Polícia em Cascavel/PR; (...). Faltaram 02 (dois) pontos para passar no concurso. Nunca brigou com ninguém (...). Não recorda quem lhe informou da situação com seu pai, mas foi por alguém da sua família. Tem problema de nervosismo. Foi até a casa do seu pai e ficou sabendo de sua irmã. Nunca frequentou bar. Não recorda se foi por mensagem ou por ligação, e que não tem mais o mesmo celular, pois trabalha e acaba quebrando. Não tem como fornecer extrato do celular, pois comprou outro número de celular. Usa o número que está nos autos, e não utiliza mais o mesmo número da época dos fatos. Já passou por uns 02 (dois) ou 03 (três) números de telefone (...). Sempre trabalhou com poda de árvore, agora trabalha na empresa de Maravilha. Recebeu a mensagem e foi até a casa de seu pai, e viu que ele não tinha sido atingido por nenhum disparo. Ficou sabendo que L.K.G. teria sido levada. Não perguntou se alguém teria ligado para a Polícia em razão do rapto de L.K.G., mas foi atrás dela, fazendo seu papel de irmão mais velho, e acabou acontecendo os fatos. Ficou muito preocupado com sua irmã, pois seu pai havia falado que a vítima teria levado L.K.G. Não sabe se a vítima estava acompanhada de outra pessoa, porque que não entraram no mérito. Sabia mais ou menos onde a vítima morava, que passando em frente à casa de Antônio, achou L.K.G. e a vítima (...). Estava em casa quando tomou conhecimento dos fatos. Dá 15km (quinze quilômetros) da sua casa até na cidade, e veio de moto. Chegou na cidade e foi direto na casa de seu pai, e ficou sabendo dos fatos. Ficou sabendo que L.K.G. teria sido levada, pois ela morava com seu pai, assim, saiu em busca de sua irmã. Chegou até o local e L.K.G. estava com a vítima. Disse “L.K.G., venha, vamos para casa”, e a vítima disse para L.K.G. ir com o acusado. Logo em seguida, o ofendido foi atrás de L.K.G. Explicou que, o acusado parou na rua e chamou L.K.G., e conseguiu ouvir a vítima falando. Quando L.K.G. estava chegando perto, a vítima veio atrás, então, bateu o pezinho da moto, para descer; instante em que a vítima já foi querendo puxar a arma, então, já “boteou” e entraram em luta corporal lá fora. Aconteceram os disparos, e já foi embora. Informou que foi preso e está com tornozeleira eletrônica. Trabalha registrado atualmente, e antes de ser registrado, já fazia bicos para o seu patrão. O seu patrão tem conhecimento dos fatos e da tornozeleira eletrônica; trabalha de segunda à sexta-feira das 07h40min (sete horas e quarenta minutos) às 12h00min (doze horas) e das 13h30min (uma hora e trinta minutos) às 18h00min (dezoito). Disse que como aumentou o serviço, trabalha às vezes no sábado e no domingo, e seu patrão lhe dá declaração quando trabalha aos finais de semana. Informou que faz faculdade na terça-feira na Unopar, que faz curso de enfermagem (...). Contou que ele e sua esposa estudam enfermagem, cuja aula começa às 19h00min (dezenove horas); e que até à faculdade dá 17km (dezessete quilômetros), tendo que sair do trabalho meia hora antes para buscar sua esposa e virem para a faculdade. Outros dias estudam on-line e nas folgas (...). Disse que está bem corrido na serraria; nos intervalos do trabalho também assiste aulas; leva 02h00min (duas horas) para carregar a tornozeleira; quando trabalha no final de semana apresenta declarações em Juízo; vai começar a trabalhar domingo no mato, puxando toras, mas que os locais que vai trabalhar está dentro do perímetro da tornozeleira; nos finais de semana deveria permanecer em casa; vai apresentar declaração quando trabalhar no final de semana. Afirmou que não teve intenção de matar a vítima. Aduziu que a cidade inteira lhe conhece, pois sempre fez serviços para todo mundo; sempre trabalhou; nunca teve arma; não pegou a arma de ninguém para matar a vítima; não sabia se a vítima era perigosa ou usava armas (mov. 250.10) - grifei. Diante de todo esse contexto fático, e reiterando que, por ocasião da pronúncia, deve ser analisada apenas a existência de indícios de autoria, quando já verificada a existência de provas da materialidade dos fatos, extrai-se do acervo probatório que há elementos suficientes nos autos a indicar que o acusado concorreu para a prática do crime descrito na denúncia, tendo por vítima Vanderlei dos Santos. Com efeito, o que se extrai das provas produzidas nesta primeira fase judicial do procedimento de competência do Tribunal do Júri é que a vítima Vanderlei dos Santos foi atingida por 4 (quatro) disparos de arma de fogo (não apreendida nos autos), que teriam sido efetuados por Cleverson Beira Gonçalves, sendo que um disparo teria atingido a região peitoral, um atingido o braço direito, um atingido a região direita abdominal e outro atingido o braço esquerdo de Vanderlei, que teriam lhe causado a morte por hemorragia externa aguda traumática, conforme Laudo Pericial n. 22.873/2023 juntado ao mov. 10.2. Contudo, o que se observa é que pende uma dúvida quanto à causa excludente de ilicitude (legítima defesa). A defesa técnica sustentou a presença inconteste desta excludente, pugnando pela absolvição sumária. Entretanto, sem adentrar no mérito da questão (que será de competência do Conselho de Sentença), pelos depoimentos colhidos (sobretudo de Antônio e L.K.G.), não restou comprovado se o ofendido Vanderlei estava ou não de posse de arma de fogo no momento em que o acusado Cleverson chegou na residência da testemunha Antônio (vê-se que os policiais não a encontraram no local do crime ou em outro para ser apreendida), e se houve a alegada menção de retirada da arma de fogo pelo ofendido e a luta corporal entre esse e o acusado, e como foram executados e com qual intenção teriam ocorridos os disparos de arma de fogo que alvejaram o ofendido (se foram intencionalmente disparados pelo réu para matar o ofendido, ou a fim de se defender de suposta injusta agressão por parte do último). Assim sendo, não há evidências claras e incontestes, pois, de que o réu agiu em legítima defesa, ainda que putativa, pois as provas produzidas na esfera policial e judicial apontam que o acusado efetuou os disparos contra o ofendido, no mesmo dia, em que teria ocorrido um desentendimento entre esse e o genitor do acusado (Maltinho Beira Gonçalves), em que a vítima teria tentado ceifar a vida daquele com disparos de arma de fogo, e obrigado a adolescente L.K.G. (irmã do réu) a sair do local na sua companhia e ir até a residência de Antônio (teria a puxado com força e pelos cabelos para que adentrasse no veículo e com ele saísse do local). Não se nota, portanto, a possibilidade de reconhecimento de plano da excludente (legítima defesa putativa) a justificar absolvição sumária, para o que se exigiria o convencimento estreme de dúvidas, o que não se verifica no presente caso. Insta salientar, ademais que a sentença de pronúncia tem por escopo, apenas, por termo ao "judicium accusationis" (1a fase do procedimento do Júri) e dar início ao "judicium causae" (2a fase do procedimento do Júri), que se materializa, efetivamente, em plenário, com o julgamento pelo Conselho de Sentença. Diante disso, tal decisão não demanda análise aprofundada do mérito, bastando para sua prolação a "prova da existência" e de "indícios suficientes da autoria" do crime. Aliás, uma análise mais detida pelo Juiz Togado, nesta oportunidade, poderia interferir no ânimo dos jurados, o que não é permitido. Justamente por esta razão que, nesta fase processual, não impera o princípio do "in dubio pro reo", mas tão-somente o princípio "in dubio pro societate" (ainda que, sobre ele, haja atualmente uma releitura moderna na jurisprudência das Cortes Superiores, à luz da Constituição Federal de 1988), para o qual, em caso de dúvida séria, com tese convincente, submete-se o acusado a julgamento em plenário, quando, aí sim, prevalecerá o "in dubio pro reo". Consoante se extrai do art. 413, § 1º, do Código de processo Civil, “a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento da pena”. E, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo a existência do crime e indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade, conforme o mandamento contido no art. 413 do Código Processual Penal. 2. Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença” (EDcl no AgRg no AREsp 1238085/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019). Não havendo prova inconteste e segura da excludente, a competência para solucioná-la é do Conselho de Sentença. Neste sentido, é o posicionamento jurisprudencial: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 2. Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida. 3. A pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual haja sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes. 4. Na hipótese, não há como ser proferida decisão de absolvição sumária, porquanto as provas não apontam, de maneira indubitável, que o acusado agiu em erro. Havendo dúvidas quanto às circunstâncias fáticas, o caso deve ser enviado ao Tribunal do Júri, instância competente para realizar o julgamento meritório. 5. Da mesma forma, por existir plausibilidade na versão que constata animus necandi na conduta de "efetuar diversos disparos de arma de fogo contra outrem" (fl. 584), deve ser mantida a decisão de pronúncia. 6. Incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, cotejar as provas produzidas e decidir por uma das versões apresentadas em plenário. 7. Agravo regimental não provido.(AGRG NO ARESP N. 2.222.441/RS, MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, JULGADO EM 28/2/2023, DJE DE 3/3/2023.) “(...) LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA E MOTIVO FÚTIL. EXISTÊNCIA. DÚVIDAS. ANÁLISE. TRIBUNAL DO JÚRI. ENTENDIMENTO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA. 5. A Corte local, ao entender pelo não acolhimento da tese de legítima defesa putativa, bem como por manter a qualificadora do motivo fútil, alicerçado no sentido de que as provas contidas nos autos, por ensejarem dúvidas sobre as condições em que foi praticado o crime, deveriam ser analisadas e julgadas pelo Tribunal do Júri, encontra-se em harmonia com a jurisprudência deste Sodalício, situação que atrai o disposto na Súmula n. 83/STJ. (...) (AGRG NO RESP N. 1.172.866/SP, MINISTRO JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, JULGADO EM 6/11/2012, DJE DE 16/11/2012.) Destaco, igualmente, a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça: “PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO – ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA – INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA INADMISSÍVEL –DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO – INVIABILIDADE – INDÍCIOS DE ANIMUS NECANDI – APRECIAÇÃO AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. Ausente na fase do iudicium accusationis prova cabal da alegada descriminante putativa, descabe a absolvição sumária, devendo o julgamento do acusado, ante a constatação de indícios de propósito homicida, ser remetido ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000779-84.2023.8.16.0144 [0000368-46.2020.8.16.0144/1] - Ribeirão Claro - Rel.: DESEMBARGADOR TELMO CHEREM - J. 21.10.2023) “APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA - RECURSO MINISTERIAL - PRETENSÃO DE PRONÚNCIA DO ACUSADO - ACOLHIMENTO - EXCLUDENTE QUE NÃO RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADA - INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA QUE AUTORIZAM A SUBMISSÃO DO RÉU AO TRIBUNAL DO JÚRI - RECURSO PROVIDO. “O reconhecimento da legítima defesa na fase do art. 413 do Código de Processo Penal reclama prova cabal; não emergindo, desde logo, a excludente da ilicitude, inadmissível a absolvição sumária” (TJPR - 1ª Câm. Criminal, Rel. Des. Telmo Cherem, - RSE 851.100 -0, DJ 12/04/2012) (TJPR - 1ª CÂMARA CRIMINAL - 0021790-95.2015.8.16.0130 - PARANAVAÍ - REL.: DESEMBARGADOR ANTONIO LOYOLA VIEIRA - J. 14.06.2018) Nesse contexto, certa a materialidade, havendo indícios suficientes da autoria, nos termos do artigo 413, § 1º, do Código de Processo Penal, a pronúncia do réu CLEVERSON BEIRA GONÇALVES, como incurso nas penas previstas pelo artigo 121, caput, do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri, é medida cogente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no artigo 413, caput e §1º, do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o réu CLEVERSON BEIRA GONÇALVES, como incurso nas penas previstas pelo artigo 121, caput, do Código Penal, determinando que os fatos que lhes são imputados sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca de Quedas do Iguaçu/PR. IV. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Em atenção ao disposto no artigo 413, §3º, do Código de Processo Penal, deixo de decretar a prisão preventiva, porque o acusado permaneceu solto durante toda a instrução processual, não havendo razões supervenientes que façam concluir de modo diverso tão-só pela decisão de pronúncia. Desse modo, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. V. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Nos termos do artigo 421, do Código de Processo Penal, preclusa a presente decisão, remeta-se o feito ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri, para os fins do art. 422, e seguintes, do Código de Processo Penal. Cumpra-se, no mais, as determinações contidas no Código de Normas do Foro Judicial da CGJ-TJPR. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. João Felipe Marcolina Juiz Substituto [1] Manual de Processo Penal. 2019, p. 1353. [2] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 2018, p. 709. [3] NUCCI, op. cit., p. 711. [4] Curso de Processo Penal. 2019, p. 853
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, s/nº - Esquina com a Rua Izabel A Redentora - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6382 - E-mail: sjp-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004335-24.2009.8.16.0035 Processo: 0004335-24.2009.8.16.0035 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Corrupção ativa Data da Infração: 21/06/2009 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ANTONIO FOGAÇA DE LIMA JOEL MARTINS JURANDIR ANTONIO MULEZINI Ao Ministério Público, quanto aos bens apreendidos e a possibilidade de destruição, São José dos Pinhais, 26 de junho de 2025. Luciani Regina Martins de Paula Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 33) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 33) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 396) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 30) DEFERIDO O PEDIDO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 30) DEFERIDO O PEDIDO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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