Victoria Koenig Barboza

Victoria Koenig Barboza

Número da OAB: OAB/PR 084295

📋 Resumo Completo

Dr(a). Victoria Koenig Barboza possui 74 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT12, TJPR, TRT9 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 74
Tribunais: TRT12, TJPR, TRT9, TST
Nome: VICTORIA KOENIG BARBOZA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
74
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT9 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHAIS CumSen 0001087-21.2024.5.09.0245 EXEQUENTE: VICTOR SILVA RAMOS FURTADO EXECUTADO: MG TERCEIRIZACAO DE SERVICO EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc01bc2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho desta Vara. Pinhais, 15 de julho de 2025. ADRIANO ALVES NASSER Técnico Judiciário   DESPACHO  1. Intime-se a parte exequente para que indique meios eficazes de prosseguimento da execução e satisfação de seu crédito ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Ausente manifestação no que atine ao item precedente, advirta-se a parte exequente de que o feito permanecerá sobrestado/suspenso, com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente", nos termos do que preconiza o artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o artigo 128, caput e parágrafo único, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. 3. A fim de evitar a prática de atos inócuos, desde já ficam indeferidos requerimentos de reiteração das diligências já praticadas, sem que haja a comprovação de fato novo capaz de fundamentá-los, destacando-se que, neste caso, a manifestação da parte autora não interromperá a contagem do prazo prescricional. PINHAIS/PR, 15 de julho de 2025. ROBERTO WENGRZYNOVSKI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VICTOR SILVA RAMOS FURTADO
  3. Tribunal: TRT9 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000110-66.2025.5.09.0965 distribuído para 6ª Turma - GAB. DES. ARNOR LIMA NETO na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500301055000000078387205?instancia=2
  4. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 195) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TRT9 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI RORSum 0000812-78.2023.5.09.0028 RECORRENTE: THAINA SILVA DA ROSA E OUTROS (1) RECORRIDO: FOGANHOLI RESTAURANTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba99336 proferida nos autos. RORSum 0000812-78.2023.5.09.0028 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. FOGANHOLI RESTAURANTE LTDA CAROLYNE LIA BLOCK MALUCELLI (PR81452) VICTORIA KOENIG BARBOZA (PR84295) Recorrido:   Advogado(s):   THAINA SILVA DA ROSA CHARLES MIGUEL DOS SANTOS TAVARES (PR27146) MARCELO RICARDO DE SOUZA MARCELINO (PR24686)   RECURSO DE: FOGANHOLI RESTAURANTE LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2025 - Id 8a22d49; recurso apresentado em 12/06/2025 - Id 98d00ac). Representação processual regular (Id 3d95bce). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 731d78a: R$ 6.000,00; Custas fixadas, id 731d78a: R$ 120,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 706af73, 9f4740e: R$ 6.000,00; Custas pagas no RO: id c1955fd, 541a9df.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): A ré pede nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que: quanto ao tópico "motivo do pedido de demissão da reclamante – rescisão indireta do contrato de trabalho", a Turma não se manifestou sobre o depoimento da autora que confirmou o pedido de demissão voluntário; em relação ao tópico "prova documental produzida que descaracteriza o vínculo" alega que não houve manifestação sobre o fato de que a ré apresentou todos os extratos bancários do período e a concordância da autora de que os pagamentos eram via pix da ré, o que confirma o pagamento indicado nos extratos. De acordo com o artigo 896, inciso IV, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, a parte que recorre deve transcrever o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido (...)". Interpretando o alcance da previsão contida em tal dispositivo, o Tribunal Superior do Trabalho firmou  entendimento no sentido de que, nos casos em que se pretende o reconhecimento da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, é indispensável que a parte transcreva, em seu Recurso de Revista, não apenas os trechos da petição de Embargos de Declaração em que provoca o Colegiado a se manifestar sobre a matéria e do acórdão prolatado no julgamento dos embargos, mas também o trecho do acórdão que julgou o recurso principal, de forma a evidenciar a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto da insurgência. Há precedentes de todas as Turmas do E. TST nesse sentido: AIRR-0010349-27.2019.5.18.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/10/2023; Ag-AIRR-10422-76.2020.5.03.0114, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 28/04/2023; Ag-ARR-1865-41.2017.5.12.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/11/2023; Ag-AIRR-12070-12.2016.5.15.0110, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/09/2023; RRAg-10230-16.2015.5.03.0019, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-101901-24.2017.5.01.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 19/08/2022; AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17/12/2021. No caso em exame, não foram transcritos os trechos do Acórdão que julgou o recurso principal. Observa-se que a transcrição de trechos do acórdão principal fora do tópico recursal adequado, no caso, da negativa de prestação jurisdicional, não atende à exigência, pois nesse caso, não há determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas, uma vez que os fundamentos estão alocados em tópico diverso no recurso de revista. Desse modo, inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): A ré insurge-se face o reconhecimento do vínculo de emprego. Sustenta que: a a autora foi chamada para eventuais e esporádicas taxas no ano de 2021; os extratos bancários de janeiro de 2021 a outubro de 2021, nos quais é possível confirmar a frequência de taxas; a época em que a Recorrida fazia as taxas, a autora não tinha horário fixo; ausente requisito da "não eventualidade"; e a autora trabalhou de forma autônoma. De acordo com o artigo 896, § 9°, da CLT e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho, "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima, o que torna inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego.   CONCLUSÃO Denego seguimento. (jvcm) CURITIBA/PR, 09 de julho de 2025. ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - THAINA SILVA DA ROSA - FOGANHOLI RESTAURANTE LTDA
  6. Tribunal: TRT9 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI RORSum 0000812-78.2023.5.09.0028 RECORRENTE: THAINA SILVA DA ROSA E OUTROS (1) RECORRIDO: FOGANHOLI RESTAURANTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba99336 proferida nos autos. RORSum 0000812-78.2023.5.09.0028 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. FOGANHOLI RESTAURANTE LTDA CAROLYNE LIA BLOCK MALUCELLI (PR81452) VICTORIA KOENIG BARBOZA (PR84295) Recorrido:   Advogado(s):   THAINA SILVA DA ROSA CHARLES MIGUEL DOS SANTOS TAVARES (PR27146) MARCELO RICARDO DE SOUZA MARCELINO (PR24686)   RECURSO DE: FOGANHOLI RESTAURANTE LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2025 - Id 8a22d49; recurso apresentado em 12/06/2025 - Id 98d00ac). Representação processual regular (Id 3d95bce). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 731d78a: R$ 6.000,00; Custas fixadas, id 731d78a: R$ 120,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 706af73, 9f4740e: R$ 6.000,00; Custas pagas no RO: id c1955fd, 541a9df.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): A ré pede nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que: quanto ao tópico "motivo do pedido de demissão da reclamante – rescisão indireta do contrato de trabalho", a Turma não se manifestou sobre o depoimento da autora que confirmou o pedido de demissão voluntário; em relação ao tópico "prova documental produzida que descaracteriza o vínculo" alega que não houve manifestação sobre o fato de que a ré apresentou todos os extratos bancários do período e a concordância da autora de que os pagamentos eram via pix da ré, o que confirma o pagamento indicado nos extratos. De acordo com o artigo 896, inciso IV, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, a parte que recorre deve transcrever o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido (...)". Interpretando o alcance da previsão contida em tal dispositivo, o Tribunal Superior do Trabalho firmou  entendimento no sentido de que, nos casos em que se pretende o reconhecimento da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, é indispensável que a parte transcreva, em seu Recurso de Revista, não apenas os trechos da petição de Embargos de Declaração em que provoca o Colegiado a se manifestar sobre a matéria e do acórdão prolatado no julgamento dos embargos, mas também o trecho do acórdão que julgou o recurso principal, de forma a evidenciar a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto da insurgência. Há precedentes de todas as Turmas do E. TST nesse sentido: AIRR-0010349-27.2019.5.18.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/10/2023; Ag-AIRR-10422-76.2020.5.03.0114, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 28/04/2023; Ag-ARR-1865-41.2017.5.12.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/11/2023; Ag-AIRR-12070-12.2016.5.15.0110, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/09/2023; RRAg-10230-16.2015.5.03.0019, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-101901-24.2017.5.01.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 19/08/2022; AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17/12/2021. No caso em exame, não foram transcritos os trechos do Acórdão que julgou o recurso principal. Observa-se que a transcrição de trechos do acórdão principal fora do tópico recursal adequado, no caso, da negativa de prestação jurisdicional, não atende à exigência, pois nesse caso, não há determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas, uma vez que os fundamentos estão alocados em tópico diverso no recurso de revista. Desse modo, inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): A ré insurge-se face o reconhecimento do vínculo de emprego. Sustenta que: a a autora foi chamada para eventuais e esporádicas taxas no ano de 2021; os extratos bancários de janeiro de 2021 a outubro de 2021, nos quais é possível confirmar a frequência de taxas; a época em que a Recorrida fazia as taxas, a autora não tinha horário fixo; ausente requisito da "não eventualidade"; e a autora trabalhou de forma autônoma. De acordo com o artigo 896, § 9°, da CLT e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho, "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima, o que torna inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego.   CONCLUSÃO Denego seguimento. (jvcm) CURITIBA/PR, 09 de julho de 2025. ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FOGANHOLI RESTAURANTE LTDA - THAINA SILVA DA ROSA
  7. Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0047813-19.2011.8.16.0001 Processo:   0047813-19.2011.8.16.0001 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Prestação de Serviços Valor da Causa:   R$29.295,95 Exequente(s):   ASSOCIACAO FRANCISCANA DE ENSINO SENHOR BOM JESUS (CPF/CNPJ: 76.497.338/0001-62) Rua 24 de Maio, 135 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-080 Executado(s):   ALDA CELIA GONÇALVES (RG: 71188264 SSP/PR e CPF/CNPJ: 026.600.369-93) Rua Tomazina, 239 AP 11 B - Ahú - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-160       Sentença. Vistos, etc. Com fundamento no artigo 487, inciso III, 'b', do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito e homologo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes e que consta na ref. 431.1, determinando que se cumpra o seu conteúdo. Inclua-se no pólo passivo da lide o Sr. Rafael Ricardo, que assumiu a responsabilidade solidária pela dívida na qualidade de co-executado, com as comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo de pagamento se notícia quanto a eventual inadimplemento, arquivem-se. Curitiba, 08 de julho de 2025.   Marcela Simonard Loureiro Cesar Magistrada
  8. Tribunal: TRT9 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHAIS ATOrd 0000293-34.2023.5.09.0245 RECLAMANTE: EDUARDO APARECIDO FATORETO RECLAMADO: TRANSPORTADORA PRINT LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e1310f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho desta Vara. Pinhais, 09 de julho de 2025. JULIANA DE CARVALHO BELTRAO Analista Judiciário   DESPACHO 1. Considerando o disposto no artigo 878 da CLT, bem como diante da inexistência de contador no quadro de servidores deste E.TRT, e ainda considerando que a CLT dispõe expressamente, por meio do artigo 879, §1º-B, ser atribuição das partes a apresentação do cálculo de liquidação, indefiro o requerimento de ID 109f17a para a nomeação de calculista. 2. Sobrestem-se os autos com as cominações do artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). PINHAIS/PR, 09 de julho de 2025. JAMES JOSEF SZPATOWSKI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTADORA PRINT LTDA
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