Ivyn Hay Waltrich
Ivyn Hay Waltrich
Número da OAB:
OAB/PR 084342
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ivyn Hay Waltrich possui 76 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TJRS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
76
Tribunais:
TRF4, TJPR, TJRS, TJMT, TRT9
Nome:
IVYN HAY WALTRICH
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
76
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
APELAçãO CíVEL (7)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: ctba-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007592-03.2025.8.16.0001 Processo: 0007592-03.2025.8.16.0001 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Despejo por Inadimplemento Valor da Causa: R$15.259,62 Autor(s): GUILHERME TEIXEIRA MOEDINGER Réu(s): JACKSON LUIZ DE LUNA 1. Acolho a emenda à inicial. Retifique-se o valor da causa para R$ 35.757,76 (seq. 16.1). 2. Em virtude da informação do Autor quanto desocupação do imóvel pelo Réu em abril de 2025 (seq. 16.1), prejudicado o pedido liminar de despejo. 3. Tendo em vista ausência de expressa manifestação do Autor quanto ao interesse na audiência prevista no artigo 334 do NCPC, deixo de designar tal ato. Com efeito, adota-se entendimento colacionado por Cassio Scarpinella Bueno, in Manual de Direito Processual Civil, Vol. Único, 2ª edição, Editora Saraiva, 2016, p. 296: “Não há sentido em designar aquela audiência nos casos em que o autor, desde logo, indica seu desinteresse na conciliação ou mediação. Até porque seu não comparecimento pode ser entendido como ato atentatório à dignidade da justiça nos moldes do§ 8º do art. 334. Trata-se de interpretação que se harmoniza e que se justifica com o princípio da autonomia da vontade – tao enaltecido pelo CPC de 2015 – e que, mais especificamente, preside a conciliação e a medicação. Expresso, nesse sentido, aliás, o art. 2º, V, da Lei n. 13.140/2015, que disciplina a mediação. Ademais, de acordo com o §2º daquele mesmo art. 2º, “ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação”. 4. Intime-se a parte ré quanto aos termos desta decisão, bem como cite-se, por carta com AR, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do NCPC), sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (artigo 344 do NCPC). 5. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 dias (artigos 350 e 351 do NCPC) podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 352 do NCPC. 5.1. Consigno, porém, obrigação da parte ré promover a juntada dos comprovantes de pagamentos dos alugueres que se alegam inadimplidos, ou, alternativamente, purgar a mora, no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua citação, nos termos do artigo 62, II da lei 8245/1990, a fim de obstar a rescisão contratual. 5.2. Se houver purgação da mora, cumpra-se o disposto no inciso III, artigo 62 da lei 8245/1990. 6. Após a impugnação ou exaurido o prazo, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir (artigo 370 do NCPC) indicando pertinência e finalidade, sob pena de indeferimento (artigo 370, parágrafo único, do NCPC). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
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Tribunal: TJMT | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1004558-11.2022.8.11.0045 SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação de indenização proposta por PATRICK AGNE em face de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambas as partes qualificadas no encarte processual acima especificado. A parte autora alegou, em síntese, que em 06 de março de 2021 houve um distúrbio na rede elétrica da requerida que afetou sua Unidade Consumidora n. 3218246, ocasionando danos a equipamentos eletrônicos medicinais denominados “Bipap A 40” e “Stellar Resmed. Sustentou que os equipamentos apresentaram avarias internas devido à descarga de eletricidade, não ligando mais. Afirmou ter protocolado pedido de ressarcimento extrajudicial através do protocolo n. 202101565, encaminhando toda documentação necessária, inclusive laudos técnicos especializados que informaram avarias severas e impossibilidade de reparo. Alegou que a requerida solicitou que os laudos fossem refeitos conforme "Padrão Energisa", o que foi considerado impossível pelos técnicos, resultando na negativa do pedido de ressarcimento. Pleiteou a condenação da ré ao pagamento de R$ 54.349,00 (cinquenta e quatro mil, trezentos e quarenta e nove reais) a título de danos materiais pelos equipamentos queimados, bem como R$ 8.000,00 (oito mil reais) por danos morais. Com a petição inicial vieram documentos (Id n. 90220804 a 90220817). A demanda foi recebida (Id n. 111675649). A requerida apresentou contestação (Id n. 114562589) sustentando a improcedência dos pedidos. Alegou não comprovação do fato constitutivo do direito e ausência de nexo causal, argumentando que não vislumbrou qualquer ocorrência em sua rede elétrica que pudesse ter provocado os sinistros alegados. Sustentou que os laudos acostados aos autos são inservíveis por serem: (i) elaborados unilateralmente sem contraditório; (ii) não possuem assinatura de profissional credenciado e competente; (iii) não são conclusivos ou apresentam causas que não ensejam responsabilização da concessionária. Afirmou que os danos aos equipamentos podem decorrer de inúmeros fatores alheios à rede de distribuição, como problemas na rede elétrica interna, precariedade das instalações elétricas internas, deficiências no sistema de proteção, defeito nos próprios equipamentos, entre outros problemas que podem ter ocorrido. Quanto aos danos morais, alegou inexistência de ato ilícito e que a situação narrada configura mero aborrecimento não indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos. Foi realizada audiência de conciliação, porém, não houve transação (Id n. 125553782). A parte autora apresentou réplica (Id n. 134445971). Foi proferida decisão de saneamento do processo, na qual este Juízo deferiu a inversão do ônus da prova, delimitou as questões controvertidas e determinou a especificação de provas pelas partes (Id n. 137510416). A requerida manifestou-se informando não possuir outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (Id n. 185027105), sendo também postulado pelo autor no mesmo sentido em sua manifestação acostada no evento n. 185240717. Vieram os autos conclusos. II – Fundamentação Este Juízo entende cabível o abreviamento do rito, tendo em vista que a matéria debatida não depender da produção de outras provas, razão pela qual deve ser aplicado o art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. DO MÉRITO Processo em ordem, sem vícios ou irregularidades pendentes de saneamento, presentes estando os pressupostos processuais de existência e de validade da relação constituída, bem como as correlatas condições da ação. Não havendo preliminares e questões prejudiciais a serem decididas no processo, mostra-se cabível a análise do mérito da demanda, expondo-se as razões do convencimento, nos termos do art. 93, inciso IX da Constituição Federal de 1988, bem como do art. 371 do CPC. DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se inequivocamente no âmbito do Código de Defesa do Consumidor. O requerente Patrick Agne caracteriza-se como consumidor final dos serviços de distribuição de energia elétrica prestados pela requerida Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S/A, que, por sua vez, configura-se como fornecedora de serviços públicos essenciais. Nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto fornecedor é toda pessoa jurídica que desenvolve atividade de prestação de serviços. A energia elétrica constitui serviço público essencial, prestado em regime de concessão, sendo a relação de consumo caracterizada pela destinação final do serviço pelo requerente, sem qualquer finalidade de revenda ou transformação comercial. A aplicação do CDC às concessionárias de serviços públicos de energia elétrica encontra-se consolidada na jurisprudência e na própria regulamentação da ANEEL, conforme disposto na Resolução Normativa nº 1.000/2021, que expressamente reconhece a incidência das normas consumeristas nas relações entre distribuidoras e consumidores. Desta forma, este Juízo CONSIGNA que incidem sobre a presente demanda os princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços (artigo 14 do CDC), a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica (artigo 6º, VIII, do CDC), bem como o dever de reparação integral dos danos materiais e morais comprovadamente causados por falhas na prestação dos serviços essenciais. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS A análise do mérito da presente demanda revela a configuração inequívoca de falha na prestação dos serviços de distribuição de energia elétrica por parte da requerida, caracterizando ato ilícito ensejador do dever de indenizar nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 927 do Código Civil. Os fatos narrados na inicial demonstram, de forma clara e convincente, a ocorrência de distúrbio na rede elétrica da concessionária em 06 de março de 2021, que afetou diretamente a Unidade Consumidora nº 3218246, de titularidade do requerente, resultando na queima de equipamentos médicos hospitalares de alta tecnologia (Bipap A 40 e Stellar Resmed). A narrativa dos fatos apresenta-se coerente, detalhada e amparada em documentação técnica idônea, revelando a verossimilhança das alegações que justificaram o deferimento da inversão do ônus da prova em favor do consumidor. O requerente demonstrou ter agido com a diligência esperada de um consumidor lesado, protocolando tempestivamente o pedido administrativo de ressarcimento sob nº 202101565 junto à requerida, apresentando toda a documentação necessária para comprovar os danos sofridos (Id n. 90220812). O laudo técnico especializado acostado aos autos atestou de forma categórica as avarias internas nos equipamentos decorrentes de descarga elétrica, sendo os aparelhos considerados irrecuperáveis pelos técnicos responsáveis (Id n. 90220815). Tais documentos, elaborados por profissionais habilitados e especializados, demonstrando presunção de veracidade e idoneidade técnica, não havendo nos autos qualquer elemento concreto que possa desqualificar suas conclusões. A requerida, ao contrário do alegado em sua contestação, não demonstrou qualquer vício ou incorreção nos laudos apresentados, limitando-se a questioná-los de forma genérica e sem fundamentação técnica adequada. A conduta da requerida durante o procedimento administrativo revela-se manifestamente abusiva e contrária aos princípios da boa-fé objetiva e da facilitação da defesa dos direitos do consumidor. Após receber toda a documentação comprobatória dos danos, a concessionária passou a exigir que os laudos técnicos fossem refeitos conforme "padrão Energisa", criando obstáculo desarrazoado e injustificado ao exercício dos direitos do consumidor. Essa exigência carece de amparo legal e regulamentar, configurando prática abusiva. A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falhas na prestação dos serviços encontra-se solidamente estabelecida, sendo objetiva nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Tratando-se de serviço público essencial prestado em regime de concessão, a distribuidora assume os riscos inerentes à atividade, devendo responder pelos danos aos usuários independentemente de culpa, bastando a comprovação do defeito, do dano e do nexo causal. No caso em exame, todos esses elementos encontram-se plenamente configurados. Tendo sido deferida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, competia à requerida demonstrar de forma cabal e inequívoca a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados. A inversão do ônus probatório constitui direito básico do consumidor e instrumento de efetivação do princípio da igualdade material nas relações de consumo, considerando a manifesta hipossuficiência técnica do consumidor em relação ao fornecedor no que se refere ao conhecimento sobre o funcionamento da rede elétrica e suas possíveis falhas. A concessionária, por sua vez, possui todos os meios técnicos, registros operacionais e conhecimento especializado necessários para demonstrar as condições de funcionamento de sua rede elétrica na data dos fatos. Todavia, a requerida não se desincumbiu adequadamente do ônus probatório que lhe foi atribuído, apresentando defesa meramente genérica e desprovida de substrato técnico convincente. Em sua contestação, a distribuidora limitou-se a alegar que "não vislumbrou qualquer ocorrência em sua rede elétrica que possa ter provocado os sinistros alegados" e que "passou a realizar as diligências necessárias para averiguar o relatado", sem, contudo, trazer aos autos elementos técnicos concretos que pudessem comprovar tais assertivas. A mera alegação de que procedeu a verificações internas não constitui prova idônea da inexistência de falhas na prestação dos serviços, tratando-se de afirmação unilateral e destituída de comprovação documental. A requerida não juntou aos autos documentos essenciais que poderiam elidir sua responsabilidade, tais como: relatórios técnicos de manutenção da rede elétrica no período dos fatos; registros de oscilações de tensão ou distúrbios na rede que atendia a unidade consumidora do requerente; laudos periciais das condições técnicas da rede elétrica na data específica de 06 de março de 2021; registros de reclamações de outros consumidores na mesma região; relatórios de inspeção preventiva ou corretiva dos equipamentos de distribuição; ou qualquer outro documento técnico que pudesse demonstrar o regular funcionamento da rede elétrica no momento dos fatos. A ausência de tais elementos probatórios revela-se ainda mais significativa considerando que as concessionárias de energia elétrica são obrigadas, por força da regulamentação da ANEEL, a manter registros detalhados de todas as ocorrências em suas redes de distribuição. No caso em exame, a requerida não logrou demonstrar qualquer das excludentes de responsabilidade previstas na legislação consumerista. Não comprovou a inexistência de defeito na prestação do serviço, tampouco demonstrou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. A tentativa de atribuir os danos a "inúmeros fatores alheios à rede de distribuição", mencionados genericamente na contestação, não encontra respaldo probatório nos autos, constituindo mera especulação sem base técnica ou científica. DANOS MATERIAIS A configuração dos danos materiais sofridos pelo requerente encontra-se plenamente demonstrada nos autos, impondo-se o reconhecimento do dever de reparação integral. Os danos patrimoniais decorrentes da falha na prestação dos serviços de distribuição de energia elétrica são inequívocos e estão devidamente comprovados pela documentação técnica acostada aos autos, que atesta a inutilização completa dos equipamentos médicos hospitalares de propriedade do requerente. O laudo colacionado pelo autor demonstra que os equipamentos “Bipap A 40” e “Stellar Resmed” apresentaram avarias internas severas decorrentes de descarga elétrica, sendo considerados irrecuperáveis e sem possibilidade de reparo. Tais equipamentos, destinados a tratamentos médicos especializados, possuíam pleno funcionamento antes da ocorrência do distúrbio elétrico e foram completamente danificados em razão da falha na prestação dos serviços da concessionária. O quantum dos danos materiais pleiteado pelo requerente - R$ 54.349,00 - deve ser integralmente acolhido, considerando que a requerida não apresentou impugnação específica quanto aos valores alegados na petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC. A análise da contestação apresentada pela requerida revela que sua estratégia defensiva se concentrou exclusivamente em negar a existência de falha na prestação dos serviços e questionar a validade do laudo técnico, não havendo qualquer impugnação específica aos valores dos equipamentos danificados discriminados pelo requerente. A ausência de contestação específica quanto ao montante pleiteado implica em presunção de veracidade dos valores indicados, tornando-os incontroversos para fins de julgamento. A documentação apresentada pelo requerente demonstra que o equipamento “Bipap A40” com umidificador da marca “Philips Respironics” possui valor de mercado de R$ 12.499,00, enquanto o equipamento “Bipap Stellar 150” da marca Resmed tem valor comercial de R$ 41.850,00, conforme consulta encontrada em sua petição inicial (Id n. 90220437). A metodologia utilizada pelo requerente para apuração dos valores revela-se adequada e razoável, considerando que se trata de equipamentos de tecnologia específica e de uso médico especializado, cujos preços são determinados por suas características técnicas. O princípio da eventualidade, consagrado no sistema processual civil brasileiro, exige que o réu apresente toda sua defesa de forma concentrada na contestação, sob pena de preclusão consumativa. A requerida teve plena oportunidade de questionar os valores pleiteados, apresentar pesquisas de mercado contrárias, indicar preços diversos para equipamentos similares ou demonstrar qualquer inadequação no quantum indenizatório. Sua opção por não impugnar especificamente os valores implica em renúncia ao direito de questioná-los posteriormente, consolidando-se a presunção de veracidade, nos termos do art. 341 do CPC. A responsabilidade da requerida pelos danos materiais decorre diretamente da aplicação do princípio da reparação integral consagrado no artigo 944 do Código Civil. Tratando-se de responsabilidade objetiva fundada no Código de Defesa do Consumidor, a concessionária deve ressarcir integralmente os prejuízos patrimoniais causados ao consumidor, restituindo-o ao status quo ante, como se o evento danoso não tivesse ocorrido. O artigo 6º, VI, do CDC assegura ao consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, enquanto o artigo 14 estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. O nexo causal entre a conduta da requerida e os danos materiais sofridos pelo requerente é inequívoco e está suficientemente demonstrado nos autos. Portanto, procede integralmente o pedido de reparação de danos materiais formulados pelo requerente, devendo a requerida ser condenada ao pagamento da quantia de R$ 54.349,00, correspondente ao valor dos equipamentos médicos inutilizados em razão da falha na prestação dos serviços de distribuição de energia elétrica. DANOS MORAIS A pretensão do autor no tocante à condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento, eis que os fatos narrados na petição inicial, embora tenham configurado falha na prestação dos serviços e danos materiais indenizáveis, não evidenciam violação a direitos da personalidade aptos a ensejar reparação extrapatrimonial. A análise criteriosa dos elementos fáticos apresentados revela que a situação experimentada pelo requerente, conquanto desagradável e ensejadora de prejuízos materiais, não ultrapassou o patamar de mero aborrecimento cotidiano, não se caracterizando ofensa à honra, dignidade, intimidade ou outros atributos inerentes à personalidade humana. O dano moral indenizável pressupõe a ocorrência de sofrimento psíquico intenso, constrangimento público, humilhação ou abalo à reputação, elementos que não se vislumbram configurados no caso em exame, onde a falha na prestação dos serviços limitou-se a causar danos materiais aos equipamentos do requerente. A falha na prestação dos serviços de energia elétrica, conquanto enseje responsabilidade civil objetiva para reparação dos danos materiais comprovadamente causados, não implica automaticamente em configuração de dano moral. A oscilação de tensão que causou a queima dos equipamentos médicos caracteriza-se como evento pontual e involuntário, decorrente de falha técnica no sistema de distribuição, sem qualquer conotação dolosa ou abusiva por parte da concessionária. Da mesma forma, as tratativas administrativas posteriores, embora tenham sido inadequadas e eventualmente protelatórias, não evidenciam conduta deliberadamente ofensiva à dignidade do requerente, limitando-se ao âmbito da discussão técnica sobre os requisitos para o ressarcimento dos danos materiais. A ausência de demonstração de efetivo abalo psíquico constitui óbice intransponível ao acolhimento do pedido de indenização por danos morais. O requerente não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que evidencie ter sofrido constrangimento público, humilhação, depressão, ansiedade ou qualquer outra forma de sofrimento psíquico excepcional em decorrência dos fatos narrados. Não há nos autos atestados médicos, laudos psicológicos, depoimentos de terceiros ou qualquer outro meio de prova que comprove a ocorrência de dano extrapatrimonial. A mera alegação genérica de sofrimento, desacompanhada de substrato probatório adequado, não é suficiente para caracterizar o dano moral indenizável. Ademais, cumpre ressaltar que não houve, no caso em exame, suspensão do fornecimento de energia elétrica ao requerente, circunstância que poderia eventualmente agravar o quadro fático e justificar maior rigor na análise da ocorrência de danos morais. A falha limitou-se ao distúrbio pontual na rede elétrica que causou a queima dos equipamentos, sem privação prolongada do serviço essencial. Da mesma forma, não há nos autos qualquer evidência de que a requerida tenha inscrito o nome do requerente em cadastros de proteção ao crédito ou adotado qualquer medida que pudesse expô-lo publicamente ou causar constrangimento perante terceiros. Portanto, o pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente, uma vez que os fatos narrados na petição inicial, conquanto configurem falha na prestação dos serviços ensejadora de reparação material, não evidenciam violação a direitos da personalidade do requerente, caracterizando-se como meros aborrecimentos cotidianos insuscetíveis de gerar direito à reparação extrapatrimonial. Em sentido análogo, colhe-se a ementa do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – OSCILAÇÃO DA TENSÃO E CONSEQUENTE QUEIMA DE EQUIPAMENTOS REFRIGERADORES EM AÇOUGUE – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE À FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA AUTORA – INVERSÃO “OPE LEGIS” DO ÔNUS DA PROVA – PEDIDO EXPRESSO, PELA RÉ, DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – DISPENSA DO DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA QUANTO À INEXISTÊNCIA OU INOCORRÊNCIA DA ALEGADA FALHA – DEMONSTRAÇÃO SATISFATÓRIA DA QUANTIFICAÇÃO DO DANO MATERIAL – PEDIDO DE RESSARCIMENTO ACOLHIDO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DANO MORAL ALEGADO – PEDIDO INDENIZATÓRIO REJEITADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de questão afeta à falha na prestação de serviço, há inversão “ope legis” do ônus da prova, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, cabendo à fornecedora/prestadora do serviço demonstrar inexistência ou inocorrência da mencionada falha . 2. A falta de produção de qualquer prova no momento processual próprio, nestes casos, enseja acolhimento da pretensão autoral pela não desincumbência do ônus probatório imposto à prestadora do serviço. 3. Não demonstrada a inocorrência da aludida falha e devidamente comprovado o dano material, o pedido de ressarcimento deve ser acolhido . 4. Não há falar em indenização por danos morais se não demonstrada satisfatoriamente a vulneração da honra objetiva da pessoa jurídica. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1005595-78.2017 .8.11.0003, Relator.: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2020) III – Dispositivo Ante o exposto, este Juízo JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE as pretensões do requerente a fim de: A) condenar a empresa requerida ao montante de R$ 54.349,000 (cinquenta e quatro mil, trezentos e quarenta e nove reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E/IBGE desde a data do evento danoso, acrescido de juros moratórios pela SELIC, porém, observando-se a sistemática do cálculo o novel artigo 405 e 406 do CC/2002. Com fundamento no princípio da causalidade, este Juízo CONDENA a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no importe equivalente a 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Por fim, este Juízo JULGA EXTINTO o processo com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, 23 de julho de 2025. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 163) DEFERIDO O PEDIDO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005176-87.2022.8.21.0018/RS EXEQUENTE : CONFORT SERVICOS EM SAUDE HOMECARE LTDA ADVOGADO(A) : JARDEL DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB RS111443) EXECUTADO : A. STRACK EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA ADVOGADO(A) : IVYN HAY WALTRICH (OAB PR084342) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Determino a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado do incidente de desconsideração da personalidade jurídica apensado.
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Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001160-49.2024.8.21.0009/RS EXEQUENTE : UNINTER EDUCACIONAL S/A ADVOGADO(A) : Rosana Jardim Riella Pedrão (OAB RS082841) EXECUTADO : IVYN HAY WALTRICH ADVOGADO(A) : IVYN HAY WALTRICH (OAB PR084342) SENTENÇA HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, à exceção de eventuais cláusulas que contrariem a lei, ressalvados eventuais direitos de terceiros e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, forte no que dispõe o artigo 924, III, do CPC. Registre-se, outrossim, que em eventual descumprimento da avença, poderá a parte autora requerer o cumprimento da sentença.
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Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 5022493-58.2015.4.04.7000/PR RELATOR : TANI MARIA WURSTER EXEQUENTE : ZILIA SILVEIRA DO PRADO ADVOGADO(A) : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) ADVOGADO(A) : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) EXEQUENTE : MARIA NERIS BENATTO (Espólio) ADVOGADO(A) : IVYN HAY WALTRICH (OAB PR084342) ADVOGADO(A) : ROGERIO PASCHOAL (OAB PR092014) EXEQUENTE : LEONICE RIBAS DE PONTES ADVOGADO(A) : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) ADVOGADO(A) : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) EXEQUENTE : JUDITH WARUMBY PINTO ADVOGADO(A) : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) ADVOGADO(A) : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) EXEQUENTE : IRIDE SANTIN ADVOGADO(A) : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) ADVOGADO(A) : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) EXEQUENTE : HELENA CRISTINA BULCEWICZ (Espólio) ADVOGADO(A) : ANA PAULA MEDEIROS (OAB PR094907) EXEQUENTE : ELIZETE ROSA SHIBATA ADVOGADO(A) : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) ADVOGADO(A) : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) EXEQUENTE : DORIVAL SEBASTIÃO ROSSI ADVOGADO(A) : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) ADVOGADO(A) : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) EXEQUENTE : ANTONIO LEOPOLDO DOS SANTOS NETO (Espólio) ADVOGADO(A) : ROSIMAR PEREIRA DA SILVA DA COSTA (OAB PR110957) EXEQUENTE : ANTONIO CARLOS MENOLLI ADVOGADO(A) : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) ADVOGADO(A) : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 103 - 17/07/2025 - Extinta a execução ou o cumprimento da sentença tipo B
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 154) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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