Edinalva Da Silva Santos

Edinalva Da Silva Santos

Número da OAB: OAB/PR 084507

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edinalva Da Silva Santos possui 43 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJBA, TJRS, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 43
Tribunais: TJBA, TJRS, TRF1, TJPR
Nome: EDINALVA DA SILVA SANTOS

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (30) SEPARAçãO LITIGIOSA (3) EXECUçãO DE ALIMENTOS (2) EXECUçãO DE ALIMENTOS INFâNCIA E JUVENTUDE (2) USUCAPIãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5000223-09.2019.8.21.0011/RS AUTOR : JOSE NOEL HAHN ADVOGADO(A) : EDINALVA DA SILVA SANTOS (OAB PR084507) ADVOGADO(A) : HILARIO SCHMIDT ERTEL (OAB RS095157) ATO ORDINATÓRIO Carta precatória à disposição para instrução e encaminhamento, conforme Ofício-Circular n.º 77/2019-CGJ, devendo a distribuição ser comprovada nos autos. 1
  3. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000697-46.2024.8.05.0221 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS AUTOR: MARIA CACILDA SILVA NASCIMENTO Advogado(s): EDINALVA DA SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como EDINALVA DA SILVA SANTOS (OAB:PR84507) REU: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO Advogado(s):     DESPACHO Vistos, etc.   Defiro, em favor da autora, o prazo de 5 dias para apresentação do novo endereço da parte ré.   Com a apresentação do endereço da demandada, inclua-se o feito em pauta de audiência una.   Assim, se frustrada a conciliação, seguirá o feito com a instrução de forma imediata, ficando as partes advertidas que a produção todas as provas de seu interesse ocorrerão no referido ato, devendo eventuais testemunhas serem levadas independentemente de intimação.  Cite-se o Réu com antecedência de até 10 (dez) dias para a sessão supra designada, destacando não se aplicar o art. 334, caput, CPC, por ser incompatível com os critérios da simplicidade e celeridade consagrados na Lei nº 9.099/95. Nos termos do Enunciado nº 10, do FONAJE, o réu poderá oferecer contestação, por petição, até a data da audiência ora designada, e, contestando, deverá promover a juntada da peça e dos documentos pertinentes aos autos, por meio digital. Fica a parte requerida desde já ciente de que se a causa for de valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos, deverá comparecer à audiência acompanhado por advogado ou, observados os requisitos legais, por defensor público. Se o valor da causa for igual ou inferior a esta quantia, a assistência por advogado ou defensor público é facultativa. Sendo a parte requerida pessoa jurídica, deverá ser representada por quem tenha poderes para tanto ou por preposto, devendo ser apresentado, no ato da audiência, o documento comprobatório dos poderes e a carta de preposição, sob pena de REVELIA. Dou ao presente despacho força de mandado de citação/intimação, carta e/ou ofício.   Publique-se. Intime-se. Cite-se.    Santa Inês-BA, data e horário do sistema.    LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA             Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica a parte autora, devidamente citada/intimada, por seu(a) advogado(a), para tomar conhecimento e participar da audiência una, designada para o dia 19 de agosto de 2025, às 9:10h, conforme Ato Ordinatório ID 511745433, dos autos de nº. 8000697-46.2024.8.05.0221.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica a parte autora, devidamente intimada, por seu(a) advogado(a), para ter ciência da sentença de ID 471808604 dos autos de nº 8000628-14.2024.8.05.0221, cujo final segue transcrito: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: a) DECLARAR a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, referente a "CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527"; b) CONDENAR a ré a restituir a título de dano material, os valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da autora, referente a "CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527", ressarcimento que deve ocorrer em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, corrigido a partir do desembolso pelo IPCA e acrescido de juros de mora a partir da citação pela SELIC, devendo ser deduzida desta o montante do IPCA, a luz das mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024; Sem custas e honorários, em razão da incidência do rito da Lei nº 9099/95. Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015 ou para rediscutir matéria já apreciada poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Havendo recurso inominado (art. 42 da Lei 9099/95), certifique-se se foi interposto dentro do prazo legal de 10 (dez) dias, como também se houve o preparo (recolhimento das custas relativas ao recurso) no prazo de 48h da interposição. Em caso positivo, fica de logo recebido o recurso, após o que, independentemente de nova conclusão, deve a outra parte ser intimada para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Realizado o preparo e apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, certifique-se se houve interposição de forma tempestiva e, na sequência, venham conclusos para Juízo de admissibilidade, inclusive para confirmação do recebimento do recurso (ENUNCIADO 166 do FONAJE). Por outro lado, não havendo recurso, com o trânsito em julgado certifique-se, adotando-se as providências de praxe, inclusive expedição de alvará em caso de deposito judicial do valor devido, e, após, arquive-se com baixa. Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º da Lei 11.419/2006. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Inês - BA, data e horário registrados no sistema. HECTOR DE BRITO VIEIRA Juiz Leigo HOMOLOGO o Projeto de Sentença do Juiz Leigo para que surtam os jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito."
  6. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica a parte autora, devidamente intimada, por seu(a) advogado(a), para ter ciência da sentença de ID 471808604 dos autos de nº 8000628-14.2024.8.05.0221, cujo final segue transcrito: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: a) DECLARAR a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, referente a "CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527"; b) CONDENAR a ré a restituir a título de dano material, os valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da autora, referente a "CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527", ressarcimento que deve ocorrer em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, corrigido a partir do desembolso pelo IPCA e acrescido de juros de mora a partir da citação pela SELIC, devendo ser deduzida desta o montante do IPCA, a luz das mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024; Sem custas e honorários, em razão da incidência do rito da Lei nº 9099/95. Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015 ou para rediscutir matéria já apreciada poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Havendo recurso inominado (art. 42 da Lei 9099/95), certifique-se se foi interposto dentro do prazo legal de 10 (dez) dias, como também se houve o preparo (recolhimento das custas relativas ao recurso) no prazo de 48h da interposição. Em caso positivo, fica de logo recebido o recurso, após o que, independentemente de nova conclusão, deve a outra parte ser intimada para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Realizado o preparo e apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, certifique-se se houve interposição de forma tempestiva e, na sequência, venham conclusos para Juízo de admissibilidade, inclusive para confirmação do recebimento do recurso (ENUNCIADO 166 do FONAJE). Por outro lado, não havendo recurso, com o trânsito em julgado certifique-se, adotando-se as providências de praxe, inclusive expedição de alvará em caso de deposito judicial do valor devido, e, após, arquive-se com baixa. Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º da Lei 11.419/2006. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Inês - BA, data e horário registrados no sistema. HECTOR DE BRITO VIEIRA Juiz Leigo HOMOLOGO o Projeto de Sentença do Juiz Leigo para que surtam os jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito."
  7. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica a parte autora, devidamente intimada, por seu(a) advogado(a), para ter ciência da sentença de ID 471808604 dos autos de nº 8000628-14.2024.8.05.0221, cujo final segue transcrito: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: a) DECLARAR a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, referente a "CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527"; b) CONDENAR a ré a restituir a título de dano material, os valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da autora, referente a "CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527", ressarcimento que deve ocorrer em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, corrigido a partir do desembolso pelo IPCA e acrescido de juros de mora a partir da citação pela SELIC, devendo ser deduzida desta o montante do IPCA, a luz das mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024; Sem custas e honorários, em razão da incidência do rito da Lei nº 9099/95. Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015 ou para rediscutir matéria já apreciada poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Havendo recurso inominado (art. 42 da Lei 9099/95), certifique-se se foi interposto dentro do prazo legal de 10 (dez) dias, como também se houve o preparo (recolhimento das custas relativas ao recurso) no prazo de 48h da interposição. Em caso positivo, fica de logo recebido o recurso, após o que, independentemente de nova conclusão, deve a outra parte ser intimada para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Realizado o preparo e apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, certifique-se se houve interposição de forma tempestiva e, na sequência, venham conclusos para Juízo de admissibilidade, inclusive para confirmação do recebimento do recurso (ENUNCIADO 166 do FONAJE). Por outro lado, não havendo recurso, com o trânsito em julgado certifique-se, adotando-se as providências de praxe, inclusive expedição de alvará em caso de deposito judicial do valor devido, e, após, arquive-se com baixa. Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º da Lei 11.419/2006. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Inês - BA, data e horário registrados no sistema. HECTOR DE BRITO VIEIRA Juiz Leigo HOMOLOGO o Projeto de Sentença do Juiz Leigo para que surtam os jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito."
  8. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica a parte autora, devidamente intimada, por seu(a) advogado(a), para ter ciência da sentença de ID 471808604 dos autos de nº 8000628-14.2024.8.05.0221, cujo final segue transcrito: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: a) DECLARAR a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, referente a "CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527"; b) CONDENAR a ré a restituir a título de dano material, os valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da autora, referente a "CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527", ressarcimento que deve ocorrer em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, corrigido a partir do desembolso pelo IPCA e acrescido de juros de mora a partir da citação pela SELIC, devendo ser deduzida desta o montante do IPCA, a luz das mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024; Sem custas e honorários, em razão da incidência do rito da Lei nº 9099/95. Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015 ou para rediscutir matéria já apreciada poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Havendo recurso inominado (art. 42 da Lei 9099/95), certifique-se se foi interposto dentro do prazo legal de 10 (dez) dias, como também se houve o preparo (recolhimento das custas relativas ao recurso) no prazo de 48h da interposição. Em caso positivo, fica de logo recebido o recurso, após o que, independentemente de nova conclusão, deve a outra parte ser intimada para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Realizado o preparo e apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, certifique-se se houve interposição de forma tempestiva e, na sequência, venham conclusos para Juízo de admissibilidade, inclusive para confirmação do recebimento do recurso (ENUNCIADO 166 do FONAJE). Por outro lado, não havendo recurso, com o trânsito em julgado certifique-se, adotando-se as providências de praxe, inclusive expedição de alvará em caso de deposito judicial do valor devido, e, após, arquive-se com baixa. Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º da Lei 11.419/2006. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Inês - BA, data e horário registrados no sistema. HECTOR DE BRITO VIEIRA Juiz Leigo HOMOLOGO o Projeto de Sentença do Juiz Leigo para que surtam os jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito."
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