Venicios Augusto Fruehling

Venicios Augusto Fruehling

Número da OAB: OAB/PR 084606

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJPR, TJMG
Nome: VENICIOS AUGUSTO FRUEHLING

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5031580-77.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) HELENA MARIA NEPOMUCENO ROCHA CPF: 176.305.256-72 e outros MARIA INES DA SILVA CPF: 229.848.016-87 e outros Nos termos do artigo 64, do Provimento n. 355/2018 e, por ordem da MMª. Juíza de Direito: vista às partes sobre a manifestação retro do perito. CLAUDIA HELOISA PARREIRAS Contagem, data da assinatura eletrônica.
  2. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Santa / 1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa Alameda Doutora Vilma Edelweiss Santos, 65, Fórum Desembargador Edésio Fernandes, Lundcea, Lagoa Santa - MG - CEP: 33239-060 PROCESSO Nº: 5002898-65.2024.8.13.0148 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito] AUTOR: OPERA CAPITAL SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A. CPF: 42.081.459/0001-07 RÉU: MARCO TULIO MOISES SIMAO CPF: 010.757.406-30 e outros Decisão Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por M.T. Indústria Comércio e Representações Ltda. e Marco Túlio Moisés Simão, nos autos da execução de título extrajudicial promovida por Ópera Capital Securitizadora de Créditos S.A., na qual os executados alegam, em síntese, (i) a necessidade de concessão de justiça gratuita à empresa e ao sócio, e (ii) a nulidade do contrato de cessão de créditos e da duplicata, sob o argumento de ausência de assinatura da sócia e esposa do sócio Marco Túlio, Sra. Ayala Nalon Silva Simão, sustentando a necessidade de outorga uxória para validade do negócio jurídico, sobretudo por ela também ser sócia da empresa executada. A exequente apresentou manifestação, defendendo a regularidade do título executivo e a desnecessidade de outorga conjugal, uma vez que Marco Túlio figura como devedor solidário, e não como fiador, não se aplicando, portanto, a exigência do art. 1.647 do Código Civil, que trata da necessidade de autorização conjugal para fiança ou aval. Argumenta, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios já consolidou o entendimento de que, na hipótese de obrigação solidária, a outorga uxória é dispensável, sendo imprescindível apenas quando se tratar de garantia fidejussória, o que não é o caso dos autos. É o breve relatório. Decido. A jurisprudência dos nossos Tribunais é pacífica no sentido de que a exceção de pré-executividade, embora não prevista na lei processual, pode ser oposta independentemente da oposição de embargos à execução e da segurança do juízo. No entanto, consubstancia meio de defesa do executado adstrito às questões cognoscíveis ex officio pelo Poder Judiciário ou às matérias que não demandem dilação probatória para seu desate. A saber: condições da ação, pressupostos processuais, nulidades, e vícios objetivos do título executivo, inerentes à certeza, liquidez e exigibilidade. Tais matérias ainda devem ser entendidas em um contexto que não exija dilação para fins de instrução, ou seja, com prova material apresentada de plano. Trata-se, portanto, de medida excepcional e como tal deve ser analisada. No que tange ao pedido de justiça gratuita, a parte executada, por meio da petição de ID nº 10351031458, desistiu da concessão do benefício. Razão pela qual, deixo de analisar tal requerimento. Quanto ao mérito da exceção, a tese central dos executados reside na nulidade do contrato de cessão de crédito e da duplicata, por ausência de assinatura da sócia e esposa do sócio Marco Túlio, invocando-se a necessidade de outorga uxória. Ocorre que, conforme bem pontuado pela parte exequente, Marco Túlio Moisés Simão assumiu a obrigação na qualidade de devedor solidário, e não como fiador. A distinção entre a obrigação solidária e a fiança é relevante: a solidariedade implica que todos os devedores respondem integralmente pela dívida, enquanto a fiança é garantia pessoal, que, segundo o art. 1.647, III, do Código Civil, exige autorização do cônjuge, salvo no regime de separação absoluta de bens. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a outorga uxória é exigida apenas para contratos de fiança e aval, não se estendendo à hipótese de obrigação solidária assumida por sócio ou terceiro, mesmo que casado, salvo se houver disposição expressa em contrário no regime de bens do casamento. Ademais, o fato de a esposa também ser sócia da empresa executada não altera a natureza da obrigação assumida, tampouco impõe a necessidade de sua assinatura para validade do contrato de cessão de crédito celebrado pela sociedade empresária, cuja representação se dá nos termos do contrato social. Dessa forma, não se verifica nulidade do título executivo extrajudicial, sequer do contrato de cessão de crédito, por ausência de assinatura da esposa do sócio, sendo inaplicável a exigência de outorga uxória à espécie. Não há, pois, vício apto a ensejar a extinção da execução ou a desconstituição do título executivo. Dessarte, não havendo causas que deflagrem a extinção do feito, a rejeição é medida que se impõe com o prosseguimento da execução dos débitos. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por M.T. Indústria Comércio e Representações Ltda. e Marco Túlio Moisés Simão, mantendo-se hígida a execução. Pela sucumbência condeno a parte excipiente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução. DETERMINO o prosseguimento regular dos atos executivos. Sem prejuízo, atenta a Procuração de ID nº 10280841871, DETERMINO a habilitação do nobre causídico nos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Lagoa Santa, data da assinatura digital. Fabiana G. S. Ferreira de Melo – Juíza de Direito da 1ª Vara Cível –
  3. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: SJP-8VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000159-68.2018.8.16.0202* Processo:   0000159-68.2018.8.16.0202 Classe Processual:   Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal:   Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa:   R$1.000,00 Polo Ativo(s):   ESTADO DO PARANÁ Polo Passivo(s):   João Gabriel Felicio e outros DECISÃO 1. Ante a renúncia de eventos 3864/3902 e satisfeito o disposto no art. 112 do CPC, nos termos do art. 76 do mesmo codex, determino a suspensão do processo pelo prazo de 30 dias e a intimação dos réus, via carta AR, para que, no mesmo prazo, regularizem sua representação processual, sob pena do processo seguir a sua revelia, nos termos do art. 76, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil. Prazo: 15 dias. 1.1. Consigne-se que, nos termos do art. 346 do CPC/2015, "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial." 1.2. Anote-se, ainda, que a intimação deve ser enviada ao último endereço informado nos autos, cientes os réus de que, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, o ato será considerado válido ainda que retorne negativo, na medida em que compete à parte manter seu endereço atualizado nos autos. 2. Decorrido prazo acima, tornem conclusos na classe dos urgentes para análise dos pedidos deduzidos ao mov. 3851, 3857 e 3861. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente.   SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO  Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Abel Scuissiato , 2368 - Andar 4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 - E-mail: col-7vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002079-38.2023.8.16.0029 I. Ante a inércia da parte devedora e, em relação aos valores bloqueados via SISBAJUD, expeça-se alvará de transferência, observando-se a conta indicada no evento 130.1.   II. Após, reitere-se a penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema SISBAJUD (artigos 835, I, e 854 do CPC), com repetição programada da ordem pelo prazo de 90 dias.   Sendo frutífera a penhora, intime-se a parte executada, pelo prazo de 15 dias,.   III. Na hipótese da não localização de valores em nome da parte executada, deverá a parte exequente indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção (art. 53, §4º da Lei nº. 9.099/95).   Intimações e diligências necessárias.     Colombo, 24 de junho de 2025.   Guilherme Cubas Cesar
  5. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 104) JUNTADA DE COMPROVANTE (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 113) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 874) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 99) JUNTADA DE COMPROVANTE (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  9. Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 238) NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  10. Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 424) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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