Claudia Rocha Piccin

Claudia Rocha Piccin

Número da OAB: OAB/PR 084637

📋 Resumo Completo

Dr(a). Claudia Rocha Piccin possui 42 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando no TJPR e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 42
Tribunais: TJPR
Nome: CLAUDIA ROCHA PICCIN

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11) PETIçãO CRIMINAL (7) AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (4) EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 20) PREJUDICADO O RECURSO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL   Autos nº. 4000754-34.2025.8.16.0014   Recurso:   4000754-34.2025.8.16.0014 AgExPe Classe Processual:   Agravo de Execução Penal Assunto Principal:   Indulto Agravante(s):   Thiago Marins do Nascimento Agravado(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ     1. Trata-se de agravo em execução interposto por Thiago Marins do Nascimento em face do Ministério Público do Estado do Paraná, por decisão proferida no mov. 272.1 nos autos de execução n° 4400033-82.2019.8.13.0637, que indeferiu pedido formulado de concessão de indulto ao apenado. O apenado foi condenado à pena de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, sendo-lhe concedido o benefício de progressão ao regime aberto em 02/08/2019. No mov. 264.1 – SEEU, a defesa do apenado requereu a concessão de indulto em face do apenado relativo as suas duas, e únicas, condenações nos autos de execução, com base no artigo 9º, inciso X, do Decreto n. 12.338/2024, alegando que preencheu com todos os requisitos necessários para a concessão da benesse. Ademais, o magistrado a quo indeferiu pedido, por suposta ausência de preenchimento do requisito objetivo, visto que o apenado deixou de ter se apresentado ao CRESLON em março de 2024. Irresignado, o agravante alega em síntese que o executado cumpriu com todos os requisitos necessários para a concessão do indulto, conforme o Art. 9°, inciso X, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024. Nisso, conforme mov. 333.1 – SEEU, o magistrado a quo concedeu o indulto ao apenado, declarando extinta ambas as suas condenações com fulcro no art. 2º, inciso XIV, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023. Assim, a defesa apresentou requerimento de desistência ao mov. 10.1 – TJPR por perda de objeto. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou, através do Ilustríssimo Senhor Procurador de Justiça Julio Cesar Caldas, no sentido de realizar a homologação do pedido de desistência da parte agravante, com a extinção do feito sem o julgamento do mérito. Assim, vieram os autos conclusos. É a breve exposição.   2. Da análise da admissibilidade do presente recurso de agravo em execução, verifica-se que deve ser homologada a sua desistência. Isto porque, extrai-se dos presentes autos que o agravante requereu o julgamento prejudicado do recurso de agravo, visto que houve a concessão de indulto ao apenado, afetando diretamente o objeto do recurso. Diante de tal pedido, homologa-se a desistência do presente feito, considerando que a interposição de recurso de Agravo em Execução é uma faculdade e não uma obrigação conforme disposição do art. 574, caput, do Código de Processo Penal. A propósito, assim preleciona a doutrina[1]:   “Enquanto o princípio da voluntariedade tem aplicação no momento anterior à própria existência do recurso, deixando a critério da parte manifestar (ou não) seu inconformismo com a decisão que lhe seja contrária por meio da interposição do recurso, o princípio da disponibilidade é aplicável após a interposição da impugnação, permitindo que o recorrente desista do recurso anteriormente interposto.”   Conforme já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça:   JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE PROGRESSÃO DO REEDUCANDO PARA O REGIME SEMIABERTO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. ALEGADO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA PROGRESSÃO DO REGIME PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. PLEITO PELA DESISTÊNCIA DO RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4002616-54.2024.8.16.4321 - * Não definida -  Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA -  J. 06.08.2024)   Portanto, tendo sido requerida a desistência do presente agravo pela defesa, nada mais existe a ser apreciado nesta instância.   3. Diante do exposto, com fulcro no art. 182, XIX do RITJ[2] e no disposto no art. 659 do Código de Processo Penal, julgo o presente recurso extinto sem resolução de mérito. Comunique-se, via ofício, a digna autoridade apontada como coatora, juntando-se cópia desta decisão. Intime-se e arquive-se na oportunidade devida.  Publique-se.   [1] LIMA, Renato Brasileiro de. Curso de processo penal. Niterói, RJ: Impetus, 2013. P. 1652. [2] Art. 182. Compete ao Relator: (...) XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível; Curitiba, 03 de julho de 2025.   Desembargador Ruy Alves Henriques Relator
  4. Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 19) JUNTADA DE ACÓRDÃO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 19) JUNTADA DE ACÓRDÃO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 180) RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CRIME Nº 0004224- 88.2018.8.16.0014, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA (2ª Vara Criminal). Apelantes: BRASIL FILHO THEODORO MELLO DE SOUZA; LUIZ GUILHERME CHRISTINO ALHO DA SILVA. Relator: DES. JOSÉ MAURÍCIO PINTO DE ALMEIDA. PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, COM A DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. VIABILIDADE. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DEMANDADO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITOS PROVIDOS. I.Trata-se de petições formulados pelas defesas de BRASIL FILHO THEODORO MELLO DE SOUZA e LUIZ GUILHERME CHRISTINO ALHO DA SILVA, almejando o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com a consequente decretação da extinção da punibilidade. A d. Procuradoria-Geral de Justiça, representado pelo Dr. WILSON JOSÉ GALHEIRA, pronunciou-se pela procedência dos pleitos (mov. 245.1). Os pedidos devem prosperar. Em breve retrospecto, BRASIL FILHO THEODORO MELLO DE SOUZA foi condenado nas sanções do artigo 333, caput, do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, convertida em duas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários-mínimos vigente à época dos fatos, e 10 (dez) dias-multa. LUIZ GUILHERME CHRISTINO ALHO DA SILVA foi condenado nas sanções do artigo 317, caput, do Código Penal – por 02 vezes (fatos 04 e 11), c/c. artigo 69 do Código Penal, às penasde 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e 20 (vinte) dias-multa. A denúncia foi recebida em 19/02/2018 (mov. 100.1) e a sentença prolatada em 31/08/2022 (mov. 2656.1). Os acusados e o Ministério Público recorreram, interpondo apelação. O Acórdão foi publicado em 07/10/2024. O Ministério Público não interpôs recurso, tendo transitado em julgado o Acórdão para a acusação, tornando definitiva a pena imposta. Em conformidade com o art. 119 do Código Penal “no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente”. A sanção, isolada, aplicada aos réus foi de 02 (dois) anos.Percebe-se, então, que todas as penas não ultrapassam 02 (dois) anos, atraindo o prazo prescricional do art. 109, V, do Código Penal, qual seja, 04 (quatro) anos. E, no caso dos autos, decorreram aproximadamente 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses desde a data do recebimento da denúncia (19/02/2018 - mov. 100.1) e a data em que a sentença foi publicada (31/08/2022 - mov. 2656.1), sem qualquer suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Dessa forma, imperioso reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, com esteio nos artigos 107, IV, 109, VI, e 119, todos do Código Penal. Por consequência, de acordo com o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, com a declaração da extinção da punibilidade, devido à prescrição, deve ser cancelado o registro dos fatos em questão na folha de antecedentes criminais dos peticionantes. Também, não respondem pelas custas processuais (devido o reconhecimento da prescrição retroativa). Intimem-se.Curitiba, 27 de junho de 2025. José Mauricio Pinto de Almeida Relator
  8. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 13) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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