Paulo Sergio Lago

Paulo Sergio Lago

Número da OAB: OAB/PR 084889

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Sergio Lago possui 181 comunicações processuais, em 89 processos únicos, com 47 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT9, TJDFT, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 89
Total de Intimações: 181
Tribunais: TRT9, TJDFT, TJSP, TJPR, TRF4
Nome: PAULO SERGIO LAGO

📅 Atividade Recente

47
Últimos 7 dias
120
Últimos 30 dias
181
Últimos 90 dias
181
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 181 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005703-13.2024.8.16.0045   Processo:   0005703-13.2024.8.16.0045 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$2.213,41 Exequente(s):   Município de Arapongas/PR Executado(s):   HIGIENOPOLIS VEICULOS LTDA   1. Indefiro o pedido da parte autora pelos mesmos fundamentos aduzidos em decisão de mov. 37, contra qual não fora interposto recurso. Frisa-se a inexistência de previsão legal para a formulação de pedido de reconsideração, competindo à parte a interposição do recurso cabível em caso de irresignação contra decisão judicial.   2. Intimem-se. Diligências necessárias.   Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008189-40.2019.8.16.0014   Processo:   0008189-40.2019.8.16.0014 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa:   R$32.134,18 Exequente(s):   Banco do Brasil S/A Executado(s):   ARMANDO EGIDIO NETO heber americo tarosso Vistos,      Inicialmente, cumpre afastar a alegada nulidade da distribuição dos embargos à execução sob o fundamento de que a ação teria sido equivocadamente ajuizada em nome da pessoa física (Armando Egídio Neto), quando, segundo sustenta a defesa, o correto seria a pessoa jurídica Egídio e Egídio Ltda. A alegação, contudo, não se sustenta. Verifica-se que os embargos foram regularmente autuados e distribuídos em nome da pessoa física, conforme petição inicial apresentada pelo próprio advogado da parte embargante, que identificou e qualificou Armando Egídio Neto como parte legítima para figurar no polo ativo da presente demanda. Não se pode, portanto, pretender, em momento processual posterior e apenas após o insucesso da medida, apontar suposto vício de representação como fundamento para anulação de seus próprios atos, o que configura típica “nulidade de algibeira”, rechaçada pelo ordenamento jurídico. O princípio da boa-fé processual e a vedação ao comportamento contraditório impedem esse tipo de manobra processual. No tocante à alegada ausência de intimação pessoal do executado acerca da constrição via SISBAJUD, igualmente não assiste razão ao embargante. Embora alegue não possuir advogado constituído, o executado foi devidamente representado nos autos por curador especial nomeado judicialmente, cuja função é precisamente garantir a plenitude do contraditório e da ampla defesa à parte revel. Nos termos do art. 72, II, do CPC, a curadoria especial constitui meio de defesa processual eficaz, e os atos processuais regularmente realizados na presença do curador especial são válidos e eficazes. Além disso, o executado foi pessoalmente citado nos autos de execução e não apresentou qualquer manifestação no prazo legal. Nesse caso os prazos correm normalmente independemente de nova intimação, com o executado acolhendo o processo no estado em que se encontra. Sendo assim, o curso do processo e a validade dos atos subsequentes, inclusive eventual bloqueio de valores, não exigem intimação pessoal da parte representada, sendo suficiente a ciência do representante legal nomeada nos autos. No que se refere à alegação de concessão tácita dos benefícios da justiça gratuita, igualmente não merece acolhimento. Não há nos autos qualquer pedido de gratuidade de justiça formulado quando da oposição dos embargos. Ao contrário do que alega o executado, a simples nomeação de curador especial e ausência de pedido expresso não implica, por si só, a concessão automática da gratuidade. A atuação do curador especial decorre de imposição legal para assegurar a efetiva defesa da parte revel, mas não exonera a parte representada de suportar as consequências do processo, inclusive eventuais ônus da sucumbência, salvo se houver decisão expressa deferindo a gratuidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Por fim, não se desconhece a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados, mas tal questão já foi apreciada oportunamente e encontra-se superada diante da ausência de comprovação inequívoca da natureza da verba constrita e de sua destinação à subsistência do executado. A mera alegação de que se trata de valor inferior a 40 salários mínimos, sem documentos idôneos que comprovem tratar-se de depósito em caderneta de poupança ou que o bloqueio apresente risco à subsistência do executado, não autoriza a liberação pretendida. Diante do exposto, indefiro todos os pedidos formulados pelo executado/embargante, nos termos acima fundamentados. Intime-se. Diligências necessárias. Londrina, 04 de julho de 2025.   Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel18@tjpr.jus.br Autos nº. 0068925-56.2025.8.16.0000 Recurso:   0068925-56.2025.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Reivindicação Agravante(s):   ACACIA MARIA ALTOMAR DA SILVA Agravado(s):   FLAVIO ARAUJO PAGLIARONI WILSON PAGLIARONI FABIO ARAUJO PAGLIARONI Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em ação reivindicatória (NPU 26814-15.2025.8.16.0014), pela qual foi deferida liminarmente a imissão dos autores na posse do imóvel (mov. 17.1 - origem). Em síntese, são as seguintes as razões do recurso: a) o imóvel objeto da ação foi reconhecidamente o lar do casal e, por força de decisão proferida nos autos do inventário n. 0038354- 90.2007.8.16.0014, foi assegurado à agravante o direito real de habitação; b) os autores, agindo com incessantes atos de má-fé, bem como com evidente abuso do direito de ação, ajuizaram a presente ação reivindicatória; c) o Juízo a quo, sem prévia oitiva da agravante, deferiu a liminar para imitir os autores na posse do imóvel, com fundamento no suposto abandono do bem – alegação esta já afastada judicialmente em ação anterior (autos n. 0009943-46.2021.8.16.0014), cujo pedido foi julgado improcedente e a decisão mantida em grau recursal, com trânsito em julgado; d) em 11/06/2025, o Sr. Oficial de Justiça dirigiu-se ao imóvel, constatando a ocupação do imóvel pelo Sr. Luis Ferreira da Costa, o qual declarou que estava no local fazendo a reforma do imóvel e intimou-o da decisão que concedeu o prazo de 15 dias corridos para desocupação, sob pena de despejo coercitivo; e) a agravante possui direito real de habitação reconhecido judicialmente, o qual subsiste até sua morte, não pode ser cancelado liminarmente com base em presunções, documentos unilaterais e sem contraditório; f) não há que se falar em abandono do imóvel, pois atualmente a agravante se ausenta temporariamente de seu lar, em razão da necessidade das obras de reforma e manutenção no imóvel, em decorrência de sua destruição - ilicitamente perpetrada por terceiros enquanto cuidava de suas obrigações profissionais e dos cuidados com sua mãe; g) na qualidade de viúva do Sr. Wilson Pagliaroni, a agravante adquiriu o direito real de habitar na mesma casa em que convivia com seu companheiro desde 1991; h) no bojo do inventário n. 0038354-90.2007.8.16.0014, os herdeiros, ora agravados, fizeram de tudo para descaracterizar o direito da agravante, porém, após o cumprimento do mandado de averiguação pelo Sr. Oficial de Justiça, restou plenamente demonstrado que a agravante residia no imóvel, embora não permanecesse de forma ininterrupta, uma vez que trabalhava e cuidava de sua mãe; i) os herdeiros propuseram a ação declaratória de extinção do direito real de habitação c/c alienação judicial n. 0009943- 46.2021.8.16.0014, com idêntica fundamentação, apenas acrescentando uma ata notarial que não comprovava o abandono do imóvel, mas que apenas naquele dia específico a agravante não se encontrava em sua residência, seu pleito não encontrou o almejado amparo judicial, sendo reconhecido o direito real de habitação da viúva; j) a ação foi equivocadamente direcionada para Valter Luiz de Almeida Junior, que, na verdade, é apenas o advogado dos verdadeiros réus, ora recorrentes; e k) como o imóvel é de propriedade do Banco Bradesco S.A., a agravada é parte ilegítima para figurar no polo ativo da ação, pelo que o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito. Sustentando a presença dos requisitos legais, pedem os recorrentes a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento. (mov. 1.1) É o relatório.   Embora, como regra, o agravo de instrumento não tenha efeito suspensivo, em situações excepcionais, a eficácia da decisão agravada pode ser sobrestada até a apreciação do mérito recursal pelo juízo ad quem. É preciso, para tanto, que das razões recursais se vislumbre a probabilidade de provimento do recurso e que, à luz do caso concreto, a imediata produção de efeitos da decisão recorrida possa ocasionar dano grave, de difícil ou impossível reparação (CPC, art. 995, caput e parágrafo único c/c art. 1.019, I). A averiguação de tais requisitos, evidentemente, ocorre levando-se em conta o direito discutido e as circunstâncias fáticas até então delineadas. E, na hipótese dos autos, ambos os pressupostos não se encontram preenchidos. São relevantes as razões expostas pela agravante, na medida em que o direito real de habitação limita os poderes decorrentes da propriedade, devendo os condôminos herdeiros do de cujus suportá-lo enquanto a viúva venha a falecer (art. 1.831 do CC/2015[1] e art. 7º § único da Lei 9.272[2]) e, eventual extinção desse direito, necessita de contraditório e ampla defesa. Presente igualmente o perigo de dano irreparável. Para além da privação em si do imóvel, fato com acentuado potencial de causar dano contínuo, o exercício da posse pela parte agravada pode alterar de forma significativa a moradia da agravante (viúva). Em razão do exposto, defiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para o fim de sustar os efeitos da liminar concedida na origem, de modo que a posse do imóvel deve voltar para a viúva meeira e assim permanecer ao menos até o exame da questão pelo órgão colegiado. Dê-se ciência do decidido ao Juízo de primeiro grau, que, se entender necessário, poderá prestar as informações que considerar úteis ao julgamento do recurso. Intime-se a agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Autorizo a Chefia de Divisão a assinar os expedientes necessários. Demais diligências necessárias. Curitiba, 03 de julho de 2025. Des. VITOR ROBERTO SILVA Relator [i] “Havendo risco de perecimento do direito, o Relator deverá apreciar o pedido de tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou de evidência de natureza cível, requerida em recurso de Agravo de Instrumento ou liminares em feito de competência originária, bem como medidas assecuratórias de natureza penal, ainda que venha a declinar da competência.” [1] Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. [2] Art. 7° Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material prevista nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos. Parágrafo único. Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família. [3] APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR SOB A ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, BEM COMO, ACERCA DO CABIMENTO DA EXTINÇÃO PRETENDIDA. TESES RECHAÇADAS. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. VITALICIEDADE. GARANTIA AO CÔNJUGE. DIREITO DE USO E POSSE. ART. 1.831, CÓDIGO CIVIL. ART. 7º, LEI 9.272. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0009943-46.2021.8.16.0014 - Londrina -  Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA -  J. 09.10.2023)
  5. Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - E-mail: varacivelguaratuba@hotmail.com Autos nº. 0003908-37.2024.8.16.0088 Trata-se de ação de indenização proposta por Wendy Kauane Neves Pinto em face de Claudio Roberto Soares e Azul Cia de Seguros Gerais. Alega que, no dia 26/6/2024, transitava com sua motocicleta placa SEE6E95, pela Av. Ponta Grossa, sentido bairro, quando o veículo conduzido pelo réu na mesma via (sentido centro) deu início à conversão para a esquerda, de modo a obstruir abruptamente a trajetória da moto, vindo a ocorrer a colisão frontal. Em virtude do impacto, a autora foi lançada da motocicleta, sendo encaminhada para o Pronto Socorro municipal e posteriormente transferida para o Hospital Regional do Litoral. Apresentava dor e deformidade em rádio distal direito e dor em quadril direito associado, passando por tratamento cirúrgico da fratura. Diz que obteve alta médica em 30 /6/2024, porém encontra-se totalmente impossibilitada de exercer qualquer atividade pelo período de 60 dias, conforme orientação médica. Ao final requer a condenação ao pagamento de danos materiais consistentes em: a) R$8.967,42 referente ao valor pago do financiamento da motocicleta e de R$14.945,70 referente ao saldo remanescente a ser pago da moto; b) mais R$205,82 referente ao pagamento de Uber; c) R$866,38 referente ao pagamento de combustível para que amigos e familiares a acompanhasse na consulta, inclusive disponibilizando alimentação ao acompanhante nos dias em que tais procedimentos demoravam; d)  R$202,40 com aluguel de cadeira de rodas e medicamentos; e) R$426,00 gastos com consulta médica; f) lucros cessantes, consistentes no montante mensal de R$4.500,00, referente ao valor que recebia por mês com o trabalho. Fala que sua diária era de R$170,00 como motogirl; g) R$2.400,00 para gastar com fisioterapia indicada pelo médico. Ainda requer a condenação em dano moral e dano estético. A liminar foi indeferida em mov. 8. Após o indeferimento da liminar, a parte autora juntou novos documentos, argumentando que não está recebendo nenhum benefício do INSS/DPVAT e que não possui condições para exercer as atividades laborativas, razão pela qual pugna pela reapreciação do pedido de urgência (mov. 16/17). No entanto, o pedido foi indeferido em mov. 20. A corré Azul apresentou defesa no mov. 31. Alega que mantinha contrato celebrado com o corréu Cláudio Roberto Soares para cobertura do veículo envolvido no acidente, conforme apólice nº 11.23.0531.128174.000, com vigência de 18/09/2023 a 18/09/2024. Informa que responderá pelas coberturas contratadas relativas aos danos materiais, bem como pelos danos corporais, morais e estéticos causados a terceiros. No entanto, ressalta que, com relação exclusivamente aos danos morais e estéticos, eventual valor excedente deverá ser suportado apenas pelo corréu segurado. Sustenta que o pedido inicial não deve ser acolhido, ante a ausência de provas. Alega que o documento de fls. 96 consiste apenas em recibo unilateral, o qual não comprova efetivamente o desembolso do valor indicado referente ao aluguel de cadeira de rodas. Em relação à nota fiscal de fls. 97, afirma que se trata da compra de medicamentos, mas não há qualquer indicação do CPF do consumidor responsável pelo pagamento. O documento de fls. 98 também é impugnado, por apresentar apenas a descrição “Despesas – Wendy”, no valor de R$ 67,00, sem qualquer comprovação de que o referido gasto decorra do acidente descrito nos autos — situação que se repete em relação ao documento de fls. 99. Argumenta ainda que não há prova de agendamento médico. Aduz que as notas fiscais referentes ao uso de transporte estão em nome de terceiros. Rebate o pedido de lucros cessantes, diante da ausência de prova de que a parte autora atuava como motogirl e recebia os valores indicados na inicial. Destaca, ainda, a necessidade de produção de prova pericial para comprovar eventual incapacidade temporária para o trabalho, sendo este um ônus exclusivo da parte autora. Afirma não ter responsabilidade pelo pagamento das parcelas do financiamento, uma vez que tal relação é firmada entre a autora e a instituição financeira. Por fim, sustenta que não houve danos morais nem estéticos, argumentando, inclusive, que os danos morais seriam, nesse caso, indissociáveis dos danos estéticos. Subsidiariamente, requer a dedução do valor do seguro DPVAT. O corréu Cláudio Roberto Soares apresentou defesa no mov. 32. Alegou a inépcia da petição inicial, por ausência de demonstração do nexo entre o ilícito atribuído ao primeiro requerido e os danos alegados. Impugnou o pedido de justiça gratuita e contestou a adequação do pedido de tutela de urgência. No mérito, sustentou a culpa exclusiva da autora, por conduzir a motocicleta de forma imprudente. Quanto aos danos morais, emergentes, lucros cessantes, estéticos e materiais, alegou ausência de provas. Subsidiariamente, argumentou a existência de culpa concorrente da autora, considerando que a imprudência e o desrespeito às normas de trânsito pela requerente também contribuíram significativamente para a ocorrência do fato lamentado. Impugnação às contestações apresentada no mov. 38. Esclareceu que a seguradora ré já realizou a retirada do veículo, sob o argumento de que tal providência era necessária para o pagamento da indenização. Sustenta que ambos os corréus devem ser condenados ao pagamento do financiamento do veículo, uma vez que ele foi totalmente destruído. Reitera, por fim, os pedidos iniciais. Intimados sobre as provas, a parte autora pugnou pela prova oral, pericial e documental (mov. 44); a corré seguradora pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 42) e o corréu Claudio pela prova pericial e oral (mov. 43). É o relato. Decido. Da inépcia da inicial O corréu Cláudio sustentou a inépcia da petição inicial, alegando ausência de demonstração do nexo causal entre o ilícito atribuído ao primeiro requerido e os danos alegados. Contudo, essa matéria está intrinsecamente ligada ao mérito da demanda, pois a ausência de nexo de causalidade configura questão que deve ser analisada no mérito. Caso fique comprovada a inexistência de relação causal entre o acidente e os danos alegados, o processo será extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487 do Código de Processo Civil. Dessa forma, o exame da alegada ausência de nexo deve ser feito no momento oportuno da instrução e julgamento, não se configurando hipótese de inépcia da inicial. Da (in)adequação do pedido de tutela de urgência O corréu Cláudio alegou que não estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência requerida na petição inicial. Todavia, considerando que tal pedido não foi deferido nos autos, deixo de analisar o mérito dessa questão, em conformidade com o princípio da economia processual e da eventualidade, reservando eventual reexame caso haja modificação no quadro fático ou jurídico. Impugnação à justiça gratuita deferida à autora O corréu Claudio salienta a ausência de provas da situação de miserabilidade na acepção jurídica da parte autora. Pois bem. Os benefícios da assistência judiciária gratuita devem ser concedidos àqueles que não tenham condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejudicar o sustento próprio e da família, nos termos do artigo 98 do CPC. Nos termos da Constituição Federal (artigo 5º, LXXIV), o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, sendo certo que é relativa a presunção de necessidade decorrente da mera afirmação da parte (artigo 98 do CPC). No caso dos autos, a autora informou que realizava o trabalho de “motogirl” e que encontra-se impossibilidade de exercer seu trabalho, em razão do acidente sofrido. Observa-se que tal fato é corroborado com a carteira de trabalho juntada em mov. 17.2, bem com o CNIS e declaração do INSS de que a parte não recebe benefícios (mov. 17.3/17.4). Em que pese a argumentação do réu, nota-se que não há nada nos autos que afastem a presunção de hipossuficiência da parte Autora. Assim, cabia o impugnante comprovar que a declaração prestada pela autora em mov. 1.19 é falsa, o que ensejasse a revogação do benefício, nos termos do artigo 373 do CPC. Por essas razões, rejeito a presente impugnação de justiça gratuita. Do saneamento Não havendo outras preliminares, dou o feito por saneado. Quanto às matérias fáticas, permanece controvertida a atribuição da culpa pelo acidente ocorrido em 26/06/2024. De um lado, a autora alega que o réu agiu com imprudência ao realizar conversão à esquerda, abalroando a motocicleta trafegando na via oposta. Por outro lado, o réu sustenta que a autora teria agido com excesso de velocidade, o que poderia configurar culpa concorrente ou exclusiva. Tal controvérsia demanda prova para definição da responsabilidade. Ainda como fato controvertido, deverá ser demonstrado pela autora o exercício da atividade profissional de motogirl na data do acidente, incluindo a quantidade de dias trabalhados mensalmente e o valor recebido por diária. Tal comprovação é imprescindível para aferição do alegado lucro cessante. Também permanece a controvérsia quanto à existência e extensão dos danos morais e estéticos alegados, que demandam prova específica para sua caracterização. No que se refere às matérias jurídicas, controvérsia envolve a responsabilidade pelas obrigações financeiras decorrentes do acidente, notadamente quanto ao pagamento do financiamento da motocicleta, sendo discutidos os valores já quitados, no montante de R$ 8.967,42, e o saldo remanescente de R$ 14.945,70. Além disso, controvérsia sobre a obrigação de ressarcir despesas relacionadas a transporte por aplicativo (R$ 205,82), combustível para deslocamento de acompanhantes e alimentação (R$ 866,38), aluguel de cadeira de rodas e medicamentos (R$ 202,40), consultas médicas (R$ 426,00) e tratamentos fisioterápicos, cuja comprovação e relação direta com o acidente também deverão ser analisadas. No que tange à lide securitária, o ponto controvertido a ser definido como matéria de direito consiste na delimitação da extensão da responsabilidade da seguradora, a qual deverá observar rigorosamente os limites pactuados no contrato de seguro. Assim, compete ao juízo aferir até onde alcança a cobertura contratual, analisando as cláusulas e condições expressas na apólice, para que a seguradora responda apenas pelos eventos e valores previstos no contrato firmado entre as partes, em conformidade com o princípio da estrita legalidade e a boa-fé contratual que regem as relações securitárias. Dessa forma, eventual obrigação da seguradora estará condicionada aos termos pactuados, não se admitindo a ampliação da cobertura para além dos limites convencionados, sob pena de violação dos princípios contratuais e do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de seguro. Assim, os pontos controvertidos acima identificados deverão ser objeto de instrução probatória para sua adequada apreciação na fase de julgamento. Nesse sentido, defiro a produção de prova oral requerida pelas partes, pois é por meio dela que serão esclarecidos os aspectos fáticos controvertidos, especialmente a atribuição da culpa pelo acidente, o exercício da atividade profissional da autora na data do evento e a existência dos danos morais alegados. Quanto à prova pericial médica, postergo a análise sobre a necessidade de realização de perícia médica para avaliação da extensão do dano estético, a qual poderá ser devidamente avaliada após a audiência de instrução, quando melhor se terá condições para decidir sobre sua pertinência. Por outro lado, indefiro o pedido de prova pericial de engenharia de trânsito, tendo em vista que a dinâmica do acidente pode ser suficientemente esclarecida por meio da prova oral, evitando-se, assim, o acréscimo de custos e a morosidade processual desnecessária. Para audiência de instrução e julgamento, designo o dia 04 de setembro de 2025 às 14h00min. Intimem-se pessoalmente as partes para depoimento pessoal (autora e corréu Claudio). Indefiro a oitiva do representante legal da seguradora, uma vez que tal diligência não se mostra pertinente para o esclarecimento dos pontos controvertidos nos autos, não contribuindo para a solução da lide. Na forma do artigo 357, §4º, do CPC, deverão as partes indicar rol de testemunhas em 10 dias a contar da intimação da presente, podendo ratificar eventuais nomes já indicados, sob pena de indeferimento. Deverão ainda observar o contido no artigo 455 do CPC, no tocante à intimação (Cabe ao advogado de cada parte informar e/ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, hora e local da audiência designada, conforme determina o artigo 455, §1º do Código de Processo Civil, sob pena de presunção de desistência na oitiva das testemunhas). Com relação à modalidade da audiência – virtual, telepresencial ou presencial, cabe salientar que, conforme determinação do Ofício-Circular nº 17/2024 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, a audiência de forma eletrônica depende de expresso requerimento da parte. Ainda, deve-se consignar que aqueles que residirem nesta Comarca deverão comparecer presencialmente ao fórum para participar do ato, os que não, poderão participar do ato à distância por videoconferência, desde que haja prévio requerimento nos autos. Reforce-se que os que residirem nesta Comarca não poderão requerer participar do ato de forma virtual, devendo comparecer presencialmente, sob pena de aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Assim, quem residir fora desta Comarca deverá formalizar prévio requerimento nos autos para realização da audiência na forma virtual, em até 05 dias antes da audiência, em petição apartada, indicando o endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas, o seu número, de seu advogado, com dados sempre atualizados. Formalizado tal requerimento, fica ele desde logo deferido, haja vista que a distância entre as Comarcas justifica tal modalidade, trazendo comodidade aos que aqui não residem, além de economia a todos os envolvidos, inclusive de tempo. Inexistindo tal requerimento, o comparecimento presencial é obrigatório, sob pena de ser aplicada a multa do §8° do art. 334 do CPC. Em sendo o ato virtual, a participação será feita pelo sistema Microsoft Teams, mediante link a ser informado pela Serventia. Caberá à Serventia o cumprimento dos artigos 11 e 12 da IN 94/22, oportunamente. Qualquer dúvida poderá ser esclarecida pelo servidor Maichel de Bona, pelo número (41)998428434. Intimações e diligências necessárias.   Guaratuba, datado eletronicamente.   Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 101) INDEFERIDO O PEDIDO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0043658-11.2023.8.16.0014   Processo:   0043658-11.2023.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa:   R$916.450,87 Autor(s):   VIP TERRAPLANAGEM EIRELI Réu(s):   BANCO SAFRA S A Sobre a redistribuição, dê-se ciência as partes, após voltem. Londrina, 04 de julho de 2025.   Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007136-83.2025.4.04.7001/PR RELATOR : JOÃO CARLOS BARROS ROBERTI JUNIOR AUTOR : MARIA ROSA COLLETE ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO LAGO (OAB PR084889) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 8 - 26/06/2025 - PETIÇÃO - PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO
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