Mauro Junior Parpinelli
Mauro Junior Parpinelli
Número da OAB:
OAB/PR 084908
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mauro Junior Parpinelli possui 111 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJDFT, TJPR, TJRJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
111
Tribunais:
TJDFT, TJPR, TJRJ, TRT9, TRF4, STJ, TJSP
Nome:
MAURO JUNIOR PARPINELLI
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
111
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
APELAçãO CRIMINAL (8)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 111 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de ação de responsabilidade civil movida por LAYANA KÉTELINE BRITES DE OLIVEIRA em face de FÁBIO MURILLO DOMINGUES. Alega que, em fevereiro de 2020, a autora buscou informações sobre os serviços do réu para iniciar um tratamento ortodôntico e, posteriormente, realizar um procedimento estético de aplicação de lentes dentárias, com o objetivo de melhorar a estética de seus dentes, desejo que nutria há muito tempo. Em 19/08/2019, o réu propôs um preço reduzido de R$ 5.000,00, desde que a autora permitisse a utilização de fotos do procedimento para divulgação de um curso promovido pelo próprio réu. A autora aceitou a proposta e, em 20/08/2019, foi informada pelo réu de que não seria necessário concluir o tratamento ortodôntico antes de aplicar as lentes, pois, segundo ele, isso não interferiria no resultado estético. Confiando na informação do profissional, a autora deu início ao procedimento. No entanto, desde o pagamento surgiram problemas: primeiramente o réu solicitou que fosse depositado um cheque de R$ 5.000,00, mas logo depois pediu para sustar o cheque e realizar transferências para contas de terceiros, incluindo Leonardo Bellardi Costa (protético) e Franciele de Souza Domingues (esposa do réu). A autora realizou diversos pagamentos, incluindo transferência bancária, pagamentos em mãos e cheques, totalizando R$ 5.840,00. Em 26/09/2019, o procedimento foi realizado, mas o resultado foi o oposto do prometido: em vez de melhorar a estética, seus dentes foram destruídos, conforme demonstram as fotos anexas. O réu admitiu não ter obtido êxito no serviço e informou que seria necessário fazer um reparo estimado em R$ 25.000,00, mas se propôs a ressarcir apenas os R$ 5.000,00 inicialmente combinados, deixando à autora o ônus de arcar com o restante do valor. A autora destaca que seus dentes foram severamente desgastados de forma irreversível, o que impacta diretamente sua rotina, autoestima e qualidade de vida. Mesmo assim, o réu se recusa a fornecer contrato e notas fiscais, além de não assumir o custo integral do reparo. Diante disso, requereu: A citação da Ré, na pessoa de seus representantes legais, para, querendo, apresentar resposta no prazo da Lei, sob pena de decretação de revelia, bem como comparecer à Audiência de Conciliação; b) Que seja deferido o pedido de indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); c) A devolução em dobro do valor pago indevidamente (R$ 5.840,00), já que o serviço não foi devidamente prestado; d) A inversão do ônus da prova em favor da Autora. Inicial e documentos de fl. 3 a 43; Despacho em fl. 46; Petição em fl. 51; Decisão em fl. 66, indeferindo o benefício da gratuidade de justiça; Petição em fl. 71 e 73, requerendo o parcelamento das custas; Despacho em fl. 75, indeferindo o parcelamento de custas; Aditamento da inicial em fl. 84, requerendo: a) O recebimento do presente aditamento da Petição Inicial; b) A inclusão do Sr. Felipe Gonzales Magalhães da Silva, brasileiro, união estável, empresário, portador do RG nº 27.341.105-8, inscrito no CPF sob o nº 145.515.327-38, residente na Avenida Hilton Massa, nº 56, apartamento 203, Passagem, Cabo Frio-RJ; c) A juntada da Procuração que segue em anexo; d) Em sede de tutela de urgência antecipada, que sejam suspensos os protestos em discussão; e) A procedência do pedido de declaração de nulidade dos protestos em discussão; f) Reitera todos os pedidos formulados na Inicial; Despacho em fl. 113; Emenda substitutiva da inicial em fl. 123, requerendo: a) que seja deferida tutela antecipada de urgência determinando a exclusão dos protestos dos cheques de fls. 90/93; b) A citação do Réu, para, querendo, apresentar resposta no prazo da Lei, sob pena da decretação de sua revelia, bem como comparecer à Audiência de Conciliação; c) Requer que seja deferido o pedido de indenização no valor de 20.000, 00 (vinte mil reais). D) A devolução em dobro do valor pago indevidamente de R$5.840,00 (cinco mil oitocentos e quarenta reais), já que o serviço não foi devidamente prestado; A inversão do ônus da prova em favor da Autora Protesta provar o alegado com documentos, e depoimento pessoal do réu. e) Dá à causa o valor de R$ 25.840,00 (trinta e cinco ). Decisão em fl. 131, indeferindo a tutela de urgencia pretendida; Comprovante de pagamento de custas inciiais em fl. 162 e ss; Despacho em fl. 169; Contestação da ré em fl. 184, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da ré, requerendo, em pedido reconvencional, a condenação da requerente, a título de indenização por danos materiais, ao pagamento do valor de R$ 13.400,00 (treze mil e quatrocentos reais), sendo R$ 1.000,00 (mil reais) restantes do contrato de prestação de serviço de enxerto ósseo e amputação radicular e R$ 12.400,00 (doze mil e quatrocentos reais) dos demais serviços prestados antes de se iniciar a colocação das lentes. Petição da ré em fl. 288 e ss, requerendo a juntada dos links de áudios (conversas de WhatsApp), documentos e fotos; Despacho em fl. 327 quanto as custas do pedido reconvencional, e às partes para que produzam provas; Autora em fl. 336, demonstrando interesse na produção da prova testemunhal; Despacho em fl. 353: ¿1-Certifique a Serventia se houve o correto recolhimento das custas quanto ao pedido reconvencional (fl. 339). Após, voltem conclusos para sentença. 2- Esclareça a parte autora , no prazo de 05 dias, quem é FELIPE GONZALES MAGALHÃES DA SILVA, mencionado nas petições às fls. 148 e 349, eis que não consta no polo ativo da Demanda. Despacho em fl. 357; Petição da autora em fl 359, em atenção ao despacho de fls. 357, esclarecendo que Felipe Gonzales Magalhães da Silva, mencionado em fls. 148 e 349, trata-se do companheiro da parte Autora e lhe emprestou os cheques para pagar ao Réu. É O RELATÓRIO. DECIDO. A autora ajuizou a presente ação alegando ter sofrido danos materiais e morais em decorrência de tratamento odontológico estético realizado pelo réu, mais especificamente pela colocação de lentes nos dentes. Segundo a autora, o tratamento teria sido contratado por R$ 5.000,00, com pagamento efetuado parcialmente em diversas parcelas e transferências, incluindo depósitos em conta da esposa do réu e ao protético responsável, totalizando cerca de R$ 5.840,00, conforme documentos de fls. 262 e comprovantes de pagamento. A autora sustenta que o resultado foi insatisfatório, com danos aos dentes, e que para o reparo seria necessário um custo adicional de R$ 25.000,00, o que motivou a presente demanda. Analisando os documentos acostados, observa-se que a autora apresentou provas consistentes de que arcou com o pagamento de valores expressivos para realização do procedimento odontológico inicial, tendo sido paga quantia superior a R$ 5.000,00 diretamente ao réu, conforme comprovantes de fls. 207, 249 a 251, 256, 262, 270 e conversas de WhatsApp de fls. 273, que evidenciam claramente a relação contratual, os pagamentos efetuados, o resultado insatisfatório e a frustração da paciente. Além disso, verifica-se que houve sim desgaste nos dentes da autora, conforme se depreende do teor dos diálogos e do laudo panorâmico de fls. 305 e seguintes, contrariando a tese do réu de que não houve intervenção irreversível na estrutura dentária. O réu, por sua vez, trouxe documentação robusta aos autos, incluindo contrato de prestação de serviços datado de 28/11/2016 às fls. 207, no valor inicial de R$ 2.600,00, fotos dos dentes originais da autora às fls. 249 a 251, ficha de tratamento e isolamentos dentários sem desgaste às fls. 256, além do termo de consentimento para tratamento odontológico assinado em 14/09/2019, às fls. 298, fixando o valor de R$ 3.000,00 para cirurgia e tratamento complementar. Ainda foram juntados laudos radiológicos panorâmicos demonstrando o estado dos dentes antes e depois do tratamento (fls. 305 e seguintes) e evolução dos procedimentos odontológicos (fl. 297). Na análise dos documentos, destaca-se que o réu comprovou ter prestado serviços correspondentes a diversos procedimentos odontológicos não pagos integralmente pela autora, conforme consta em sua ficha de tratamento, demonstrando a existência de valores pendentes no montante de R$ 14.300,00, conforme reconvenção. Ademais, o réu esclarece que o valor de R$ 5.000,00 destinado à confecção das lentes foi pago diretamente ao protético, Sr. Leonardo Bellardi Costa, por meio de cheques em parte não totalmente quitados, conforme documentos juntados às fls. 290, onde consta um pagamento de R$ 500,00 assinado pela autora em 05/10/2019, e cheques datados de 15/11/2019 e 15/12/2019 no valor de R$ 835,00 cada, além de uma informação parcial sobre valor faltante e pagamento em espécie (fl. 290). As conversas por WhatsApp juntadas às fls. 273 evidenciam a insatisfação da autora quanto à demora e à qualidade do tratamento, bem como a negociação sobre pagamentos e valores pendentes. Ressalte-se que não há comprovação robusta do desgaste nos dentes antes da intervenção, conforme teste de lentes sem desgaste às fls. 270, e que a autora teria optado por procedimento menos invasivo, conforme informado pelo réu, que apresentou prova técnica da execução do serviço de acordo com o consentimento firmado. A robustez da documentação trazida pela parte ré, que inclui contrato de prestação de serviços de fl. 207, ficha de evolução de fl. 297 e termo de consentimento de fl. 298, longe de afastar a procedência do pedido, confirma que houve relação de confiança estabelecida e que o procedimento não seguiu a expectativa mínima de segurança e resultado, sendo incontroverso o abalo emocional experimentado pela autora diante do insucesso do tratamento e dos transtornos relatados. As mensagens trocadas entre as partes demonstram que, mesmo após pagamento de valores relevantes, a autora permaneceu desassistida, sem solução definitiva para os danos provocados. No que se refere aos cheques emitidos em nome do companheiro da autora, Felipe Gonzales Magalhães da Silva, está comprovado que tais títulos foram entregues para viabilizar o pagamento do reparo indicado pelo próprio réu, mas o montante foi novamente apropriado sem a devida conclusão dos serviços, levando a autora a sustar os últimos cheques para evitar novo prejuízo. A prova documental, em especial os documentos de fls. 90/93 e o esclarecimento prestado em petição, confirma que Felipe teve seu nome inserido em cadastros de inadimplentes em razão de protest indevido, fato que enseja a imediata retificação cadastral, além de reforçar a ocorrência de dano moral indenizável. Assim, restando demonstrada a falha na prestação dos serviços odontológicos, o insucesso do procedimento, os pagamentos duplicados e a indevida inclusão do nome do companheiro da autora em cadastros restritivos, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido autoral, com a condenação do réu ao ressarcimento dos danos materiais comprovadamente pagos e a compensação dos danos morais, arbitrados em valor compatível com a extensão do abalo sofrido. Por outro lado, a pretensão reconvencional apresentada pelo réu, consistente na cobrança de supostos débitos residuais, não encontra respaldo suficiente, uma vez que não restou demonstrado de forma cabal que tais valores são exigíveis, sobretudo diante da confusão dos pagamentos e repasses admitida pelo próprio réu em suas conversas. Assim, mostra-se necessária a rejeição da reconvenção. Por fim, a documentação comprobatória, em sua maioria, foi produzida pela parte ré, mas é justamente essa robustez que confirma a versão apresentada pela autora quanto à má execução dos serviços e à duplicidade de cobrança, sendo evidente a sua boa-fé e a responsabilidade objetiva do prestador de serviço odontológico nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Diante de todo o conjunto probatório, o pedido autoral é integralmente procedente, enquanto o pedido reconvencional é manifestamente improcedente. Foi requerida a inclusão de Felipe Gonzales Magalhães da Silva no polo ativo da demanda, para que seja determinada a exclusão do nome de Felipe Gonzales Magalhães da Silva dos cadastros de inadimplentes, por ausência de responsabilidade direta na dívida e ilegalidade do protesto. Fica evidenciada, portanto, a falha na prestação de serviço odontológico, violando o dever de resultado e o dever de informação, sendo devida a restituição dos valores pagos que se encontram demonstrados no valor de R$ 5.840,00, além de indenização por dano moral em razão da afetação da saúde bucal e da estética pessoal, situação que gerou angústia, constrangimento e frustração. O quantum reparatório deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo adequado o arbitramento em R$ 5.000,00, valor apto a compensar o abalo sofrido sem ensejar enriquecimento indevido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido principal para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.840,00, corrigidos monetariamente desde os respectivos desembolsos e acrescidos de juros legais de 1% ao mês desde a citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente desde esta decisão e acrescidos de juros legais de 1% ao mês a partir da citação. Acolho o pedido de inclusão de Felipe Gonzales Magalhães da Silva no polo ativo da demanda, reconhecendo-lhe legitimidade, e determino a imediata exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00. JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional formulado pelo réu. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. P.I. Transitada em julgado, cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de arquivamento , dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
-
Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: cp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000281-64.2024.8.16.0075 Processo: 0000281-64.2024.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$180.000,00 Autor(s): EDSON LEONEL DE CAMPOS Réu(s): ALBERTO AKIRA OKATA DORIVAL ESTEVAM DE OLIVEIRA Vistos. EDSON LEONEL DE CAMPOS opôs embargos de declaração contra a sentença proferida em mov. 115.1. Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal de 05 (cinco) dias, conforme disposição prevista no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Devidamente intimada, a parte embargada respondeu ao recurso (mov. 125.1). É o resumo do necessário. Decido. A parte embargante atendeu ao requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja a tempestividade. Assim, conheço do recurso. Na decisão examinada inexiste qualquer das hipóteses trazidas pela art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), pretendendo o embargante, em verdade, novo exame da matéria apreciada na decisão. Devo ressaltar que, os presentes embargos têm o escopo de rediscutir o mérito da decisão pelo meio processual inadequado, o que é vedado nessa seara processual. Eventual descontentamento deve ser manifestado pela via recursal própria. Eventuais efeitos infringentes jamais são desencadeados por mero inconformismo. Sendo assim, nos presentes autos, são incabíveis os embargos declaratórios com a finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada. Se há inconformismo com o decisório recorrido, o correto é manejar o recurso adequado a fim de que a Superior Instância, se o caso for, analise e dê provimento à pretensão. Ante o exposto, conheço dos embargos pela sua tempestividade, mas no mérito nego-lhes provimento, devendo as partes buscar na via adequada o atendimento de suas pretensões. Preclusas as vias impugnativas, cumpra-se a sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
-
Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 334) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 104) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TRT9 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CORNÉLIO PROCÓPIO ATSum 0000239-73.2022.5.09.0093 RECLAMANTE: MARIA EDUARDA FELIPE PEREIRA RECLAMADO: ARIANE APARECIDA DE OLIVEIRA PSICOPEDAGOGA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 198d2de proferido nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor Luiz Antonio Stocco, no dia 22 de julho de 2025, em razão da manifestação Id 8eaa0dc. DESPACHO Vistos, etc. Indefiro nova pesquisa junto ao convênio CRC-JUD, haja vista que já foi deferida e realizada recentemente (09/04/2025 - Id5862508). Intime-se. Aguarde-se no sobrestamento, ficando a parte autora advertida quanto ao início da contagem do prazo prescricional, conforme art. 11-A da CLT, após decorrido o prazo suspensivo de um ano, conforme art. 40 da Lei n.º 6.830/80, independentemente de nova intimação. CORNELIO PROCOPIO/PR, 22 de julho de 2025. GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EDUARDA FELIPE PEREIRA
-
Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2991245/PR (2025/0262002-3) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : M Q AGRAVANTE : R M DE F Q ADVOGADOS : SÉRGIO APARECIDO VICENTINI - PR021841 PATRICIA KARIN GASPAROTTO - PR057659 MAURO JUNIOR PARPINELLI - PR084908 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Processo distribuído pelo sistema automático em 22/07/2025.
-
Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 284) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Página 1 de 12
Próxima