Luiz Carlos Miosso
Luiz Carlos Miosso
Número da OAB:
OAB/PR 085038
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Carlos Miosso possui 147 comunicações processuais, em 89 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF4, TRT9, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
89
Total de Intimações:
147
Tribunais:
TRF4, TRT9, TJPR
Nome:
LUIZ CARLOS MIOSSO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
116
Últimos 90 dias
147
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 147 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 22) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (22/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 8) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 71) INDEFERIDO O PEDIDO (22/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 68) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (22/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 71) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0076032-54.2025.8.16.0000 Recurso: 0076032-54.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Honorários Periciais Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): Hospital e Maternidade Santa Clara - Funvapar - Fundação Vale do Paranapanema ELIANA APARECIDA ALVES Vistos e examinados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0076032-54.2025.8.16.0000 AI (NPU 0000315-48.2024.8.16.0072), da Vara Cível da Comarca de Colorado, em que figuram, como Agravante, Estado do Paraná, como Agravados, Eliana Aparecida Alves e Outro e, como Interessado, Helio Prince Garcia Martins. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Estado do Paraná, da decisão (mov. 81.1) que, nos autos da ação indenizatória promovida por Eliana Aparecida Alves em face de Hospital e Maternidade Santa Clara – Funvapar – Fundação Vale do Paranapanema, fixou os honorários periciais em R$.5.000,00, determinando que “após a entrega do laudo, expeçam-se dois RPVs contra o Estado do Paraná, no valor de R$ 1.850,00 (que é o teto da Resolução 232/2016 do CNJ) cada - um da quota-parte da autora e outro da quota-parte do requerido”. Em suas razões recursais, o Agravante defende, em síntese, que “o Juízo a quo adotou interpretação inusitada, segundo a qual o limite de responsabilidade do Estado previsto na Resolução 232/2016 do CNJ, seria aplicável não por perícia designada, mas sim para cada uma das partes contempladas pela assistência judiciária gratuita”. Argumenta que “o valor homologado da remuneração do expert está em desacordo com a tabela elaborada pelo Conselho Nacional de Justiça, consolidada no anexo da Resolução n.º 232, de 13 de julho de 2016. Esclareça-se que o CNJ é o órgão Judiciário competente para tal mister, dada a ausência de regulação própria por este Tribunal de Justiça do Paraná, desde a publicação da Instrução Normativa n° 04/2018. Sendo assim, aplica-se a norma do CNJ, em atenção ao dispositivo no art. 95 do Código de Processo Civil. Da referida tabela, infere-se que o valor dos honorários para laudos periciais em geral será de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), na área médica. No caso em exame, todavia, tais honorários foram arbitrados em 10 vezes o padrão regulamentar”. Aduz que “quanto ao valor que exceder ao pedido deste agravo, requer seja atribuído ao perito a possibilidade de postular tal diferença, mas segundo a técnica do art. 98 do CPC, em face da parte beneficiária da AJG que seja sucumbente ao final do processo”. Por fim, pugna pela atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso. 2. Nos termos do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil, defiro o processamento do agravo, sob a forma de instrumento. 3. Mediante análise dos autos, verifico não estarem presentes os requisitos necessários à concessão do postulado efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, inc. I, do NCPC. Deveras, consoante escólio de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, "Tem o agravante de demonstrar que a decisão recorrida é suscetível de lhe causar lesão grave e de difícil reparação e que há relevância na fundamentação de seu recurso. Preenchidos esses requisitos, tem o recorrente direito à suspensão da decisão recorrida (STJ, 2ª Turma, EDcl na MC 11.546/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 15.08.2006, DJ 12.09.2006, p. 298)" (MARINONI, Luiz Guilherme. Mitidiero, Daniel. Código de processo civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 584). Cinge-se a controvérsia recursal em definir os limites da responsabilidade do Estado do Paraná, ora Agravante, pelo pagamento dos honorários periciais. Nesse passo, é possível constatar a probabilidade de provimento do recurso, considerando a alegação de que a decisão agravada “contraria a lei (art. 95, § 3º, inc. II, do CPC) e a Resolução 232/2016 do CNJ, que estabelecem a limitação da responsabilidade do Estado pelo pagamento dos honorários periciais, considerando cada perícia a ser realizada e não o número de beneficiários da AJG”, sendo que “o valor dos honorários para laudos periciais em geral será de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), na área médica”. Não bastasse isso, o decisum determinou que tão logo haja “a entrega do laudo, expeçam-se dois RPVs contra o Estado do Paraná, no valor de R$ 1.850,00 (que é o teto da Resolução 232/2016 do CNJ) cada - um da quota-parte da autora e outro da quota-parte do requerido”; daí a presença do perigo de dano. Destarte, defiro o efeito suspensivo ao recurso, para sobrestar os efeitos da decisão agravada no tocante ao valor dos honorários periciais e quanto à determinação de expedição de RPVs contra o Agravante. 4. Oficie-se ao juízo da causa informando a concessão do efeito suspensivo, solicitando-lhe informações no prazo de 10 (dez) dias, a respeito de eventual exercício do juízo de retratação ou outros esclarecimentos que considerar necessários. 5. Intime-se a parte agravada e o terceiro para, querendo, responderem ao presente recurso, no prazo de 15 dias, na forma prevista pelo inc. II do artigo 1.019 do NCPC. 6. Encaminhe-se os autos à d. Procuradoria-Geral da Justiça. 7. Intimem-se. (Datado e assinado digitalmente) Elizabeth M. F. Rocha Desembargadora
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0028248-81.2025.8.16.0000(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Desembargadora Substituta Fabiana Silveira Karam Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível Data do Julgamento: 04/07/2025 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA – ALEGADA OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – INCONFORMISMO DO QUE FORA DECIDIDO – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS SUFICIENTEMENTE DEBATIDAS E DECIDIDAS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS.I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento, reformando decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel de propriedade dos executados, com fundamento na Lei nº 8.009/90, e alegando omissão quanto à singularidade do imóvel e à destinação dos aluguéis para a subsistência da família.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que justifique a reconsideração da decisão que reconheceu a impenhorabilidade de imóvel de propriedade dos executados.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos do art. 1.022 do CPC.4. As alegações da parte embargante consistem em mero inconformismo, não se configurando como vícios que justifiquem a interposição dos embargos de declaração.5. A decisão embargada já analisou as questões levantadas, não havendo omissão em relação à singularidade do imóvel ou à destinação dos aluguéis para a subsistência da família.6. A jurisprudência do STJ estabelece que os embargos de declaração não são destinados à rediscussão de matéria já decidida.IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matérias já decididas, sendo cabíveis apenas para sanar omissões, obscuridades ou contradições na decisão judicial.
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