Patrick Wottrich De Oliveira
Patrick Wottrich De Oliveira
Número da OAB:
OAB/PR 085051
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
146
Total de Intimações:
193
Tribunais:
TJMG, TJSC, TJPR, TJRS, TJSP
Nome:
PATRICK WOTTRICH DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 193 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 26) MANDADO DEVOLVIDO (20/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 35) JUNTADA DE COMPROVANTE (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 65) TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2025 (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 46) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004072-85.2023.8.16.0104 Recurso: 0004072-85.2023.8.16.0104 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Plano de Classificação de Cargos Recorrente(s): Município de Laranjeiras do Sul/PR Recorrido(s): GLACI TEREZINHA MAIA CAVASSOLA Converto o julgamento em diligência. Antes de adentrar no mérito do recurso, haja vista o sobrestamento do Tema 911 que aguarda o julgamento do RE 1126739 bem como o julgamento do Tema 1218 pelo STF, de Repercussão Geral RE 1326541, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da possibilidade de suspensão dos presentes autos ou se pretende o seu prosseguimento, consoante arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil e o teor dos resultados das Reclamações interpostas pelos Municípios de Sarandi, Nova Prata do Iguaçu e Tomazina. Veja-se. Rememoro que o entendimento assentado na Súmula Vinculante 42/STF buscou preservar a autonomia dos Estados e Municípios para fixar os padrões de vencimento e demais componentes do sistema remuneratório dos seus servidores, em homenagem ao equilíbrio do pacto federativo. Nesses termos, entendo que a autoridade reclamada, ao determinar o reajuste automático dos vencimentos de profissional da educação básica do Município de Tomazina, mediante aplicação de parâmetros previstos em lei federal, mesmo para os profissionais que auferem vencimento básico superior ao piso nacional, violou o disposto na Súmula Vinculante 42. (Rcl n. 59.759 – Min. Gilmar Mendes). Com a manifestação, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Vanessa Villela De Biassio Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42) 3309 3840 - E-mail: ls-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001214-91.2017.8.16.0104 Processo: 0001214-91.2017.8.16.0104 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$587,13 Exequente(s): ANDEVERSON JEAN SCHMITZ ME Executado(s): CELSO OLIBONI 1. DEFIRO o pedido retro. Cumpram-se as seguintes diligências: a) SISBAJUD: a.1) Considerando a ordem estabelecida no art. 835, caput, do Código de Processo Civil (CPC), a pesquisa deverá ser realizada com a utilização do comando de reiteração da ordem (popularmente chamada de "teimosinha"), pelo prazo máximo concedido pelo sistema. a.2) Após a conferência do recolhimento das taxas, se for o caso, sem dar ciência à parte contrária, proceda a Escrivania a inclusão da minuta e a protocolização. a.3) Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, INTIME-A, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, § 2º, do CPC), para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). a.4) Se houver impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no mesmo prazo. a.5) Sendo frutífera a diligência, mas em caso de eventual indisponibilidade excessiva, observe a Secretaria onde o bloqueio foi realizado. a.5.1) Se em mais de uma conta, INTIME-SE a parte executada para que indique, em 05 (cinco) dias, a conta onde o bloqueio deverá ser mantido e onde deverá ser liberado. Em seguida, PROMOVA-SE o desbloqueio, nas 24h (vinte e quatro horas) subsequentes. a.5.2) Se em apenas uma conta, PROMOVA-SE o desbloqueio, nas 24h (vinte e quatro horas) subsequentes, do valor em excesso. a.6) Não apresentada a manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. a.6.1) Nesse caso, certificado o decurso do prazo, EXPEÇA-SE ofício de transferência/levantamento para a conta corrente informada pela parte exequente, após sua intimação para tal fim. a.7) Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, estes deverão ser, desde logo, liberados. 2. Infrutífera a diligência, INTIME-SE a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. 3. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente decisão como mandado/ofício. Laranjeiras do Sul, 27 de junho de 2025. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000019-61.2023.8.16.0104 Recurso: 0000019-61.2023.8.16.0104 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Compra e Venda Apelante(s): LUIZ CARLOS SILVEIRA DOS SANTOS Apelado(s): MARCOLINA E BIAVA AGROPECUARIA LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ – PEDIDO DE CONCESSÃO DAS BENESSES DA JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO – INTIMADA PARA PROVIDENCIAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, A PARTE APELANTE RENUNCIOU AO PRAZO CONCEDIDO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO CONSTATADA – DESERÇÃO CONFIGURADA – INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS, EM OBSERVÂNCIA AO TEMA 1.059 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO NÃO CONHECIDO. VISTOS e analisados estes autos de Apelação Cível autuados sob nº 0000019-61.2023.8.16.0104, em que figura como Apelante LUIZ CARLOS SILVEIRA DOS SANTOS e Apelado MARCOLINA E BIAVA AGROPECUARIA LTDA. I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por LUIZ CARLOS SILVEIRA DOS SANTOS, contra r. sentença proferida pela Exma. Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Laranjeiras do Sul que – nos autos da nominada ação de cobrança de nº 0000019-61.2023.8.16.0104, ajuizada por MARCOLINA E BIAVA AGROPECUARIA LTDA em desfavor do ora Apelante –, julgou pela procedência dos pedidos aduzidos em petição inicial (mov. 82.1/autos em 1º grau). Irresignado (mov. 85.1/autos em 1º grau), o apelante busca a reforma da sentença proferida em primeira instância, ao argumento de que a sentença foi equivocada ao não considerar os problemas enfrentados com a qualidade das sementes, que não germinaram adequadamente e resultaram na perda total da safra de 2018; que, devido a essa falha, foi obrigado a realizar um novo plantio, arcando com custos adicionais, o que gerou prejuízos financeiros significativos. O apelante fundamenta sua argumentação no Código de Defesa do Consumidor, ressaltando que a empresa fornecedora tem responsabilidade objetiva pelos danos causados por vícios ocultos no produto adquirido. Ele afirma que a má qualidade das sementes deve ser reconhecida como um defeito, e que a empresa deve ser responsabilizada por suas consequências, uma vez que a falta de germinação foi um problema isolado, diferente das experiências positivas de outros agricultores da região. Além disso, cita precedentes jurisprudenciais que reforçam a obrigação do fornecedor em garantir a qualidade dos produtos. Diante do exposto, o apelante requer o recebimento do recurso, a sua remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, reconhecendo a responsabilidade da apelada pelos danos causados e, consequentemente, a improcedência da condenação ao pagamento da dívida. Por fim, solicita a condenação da apelada ao pagamento de honorários advocatícios. Intimada (mov. 88/autos em 1º grau), a parte Apelada apresentou contrarrazões (mov. 89.1/autos em 1º grau), pugnando pela negativa de seguimento, tendo em vista a ausência de recolhimento do preparo recursal, e, no mérito, a manutenção da sentença objurgada. Remetidos os autos a este E. Tribunal de Justiça (mov. 90/autos em 1º grau), e distribuídos por sorteio ao Eminente Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca (mov. 3.1/TJPR), determinou-se a intimação da parte Apelante para comprovar a alegada hipossuficiência financeira (mov. 9.1). Intimada, a parte Apelante deixou transcorrer in albis o prazo concedido (mov. 13/TJPR). Diante da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, o pedido de gratuidade restou indeferido, sendo determinada a intimação do Apelante para comprovar o recolhimento do preparo recursal (mov. 15.1/TJPR), sendo-lhe concedido prazo que restou renunciado pelo patrono do interessado (mov. 18/TJPR). Vieram-me os autos conclusos (mov. 19/TJPR). Eis, em síntese, o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO. O recurso não comporta conhecimento. A parte Apelante, conforme decisão de mov. 15.1, fora intimada para promover o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, deixando transcorrer in albis referido prazo. A determinação judicial é fundada no disposto no art. 99, § 7º, do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Na espécie, aplicável se faz o reconhecimento da deserção, nos termos do disposto no art. 1.007 do CPC, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Da leitura desse dispositivo, resta claro que o preparo deve ser efetuado no ato da interposição do recurso, caracterizando deserção a hipótese que estiver em divergência com a legislação processual. In casu, ante a presença do pedido de concessão das benesses da justiça gratuita, o recorrente teve oportunidade suficiente para regularizar o processamento do recurso, renunciando ao prazo concedido, conforme se vislumbra do constante em mov. 18/TJPR. Portanto, o presente recurso não comporta conhecimento, por ser deserto, conforme, também, a orientação de Nelson Nery Júnior: “Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. (...)" – In: Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1999, p.994/995. Nesses termos, havendo vício insanável, qual seja, a falta de preparo recursal, o não conhecimento do recurso é a medida que se impõe, na esteira da inobservância do artigo 1.007 do CPC, posto que manifestamente inadmissível. Aplicável ao presente caso a disposição presente no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Por fim, diante do não conhecimento do presente recurso, em observância ao Tema 1.059/STJ, majoro o quantum atribuído aos honorários advocatícios devidos pela parte ré, em mais 3% (três por cento), totalizando 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º e §11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de Apelação Cível, ante a deserção do recurso, nos termos da fundamentação. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do presente recurso de Apelação Cível, eis que manifestamente inadmissível, majorando os honorários recursais para 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se e, oportunamente, baixem-se os autos à origem. Curitiba, data da assinatura digital. FABIANA SILVEIRA KARAM Desembargadora Substituta – Relatora
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3309-3840 - Celular: (42) 3635-3317 - E-mail: primeiravarajudicial@gmail.com Autos nº. 0002194-91.2024.8.16.0104 Processo: 0002194-91.2024.8.16.0104 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$73.131,72 Autor(s): ODAIR BORN Réu(s): F. SKUMRA AUTO POSTO 1. Considerando a justificativa apresentada no mov. 102.1, comprovada no mov. 102.2, DETERMINO a redesignação da audiência. 1.1. PAUTE-SE nova data para a realização do ato. 1.2. INTIMEM-SE, com urgência. 2. No mais, CUMPRAM-SE as determinações anteriores. 3. Intimações e diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado e assinado eletronicamente. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Celular: (46) 3905-6180 - E-mail: cho-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003302-69.2024.8.16.0068 Processo: 0003302-69.2024.8.16.0068 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.791,21 Exequente(s): WJ AGROPECUARIA LTDA Executado(s): NEIDE DE FATIMA DOS SANTOS DECISÃO Vistos, etc. 1. O art. 19, §2º, da Lei n. 9.099/95 estabelece: Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação. § 1º Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes. § 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. O CPC, por sua vez, assim dispõe: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Logo, se a parte foi devidamente citada e, após, altera seu endereço/contato sem comunicar o Juízo, reputa-se eficaz e válida a intimação enviada ao endereço/contato originário. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL POR MANDADO. CUMPRIMENTO NEGATIVO DA DILIGÊNCIA. MUDANÇA DE ENDEREÇO DO DEVEDOR SEM A DEVIDA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS. APLICAÇÃO DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 513, § 3º, AMBOS DO CPC. DECISÃO REFORMADA. 1. A teor do que no artigo 274, parágrafo único, e § 3° artigo 513, ambos do atual CPC, quando o devedor mudar de endereço no curso processual, sem prévia comunicação ao juízo, presume-se válida a intimação realizada no endereço constante nos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado. 2. No caso concreto, considerando que, na instauração da fase de cumprimento de sentença, a parte executada foi regularmente intimada no endereço em que foi citada na fase de conhecimento, não tendo observado o disposto no artigo 77, inciso VII, do CPC1, ainda que o mandado de intimação tenha sido negativo, justamente pelo fato do devedor ter mudado seu endereço no curso processual, sem prévia comunicação ao juízo, há de se considerar válida a intimação pessoal do executado, inexistindo óbice para imediata realização da consulta de ativos financeiros e eventual bloqueio de valores pelo SISBAJUD, impondo-se a reforma da decisão agravada. Agravo De Instrumento Provido por Decisão Monocrática. (TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50755304620228217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 26-04-2022). No caso dos autos, observa-se que a intimação acerca do bloqueio de valores realizado por meio do sistema SISBAJUD, expedida na seq. 33.1, embora não contenha confirmação expressa do destinatário, foi encaminhada ao mesmo endereço eletrônico utilizado para a citação, conforme certificado na seq. 23.1. Diante disso, presume-se válida a intimação. Em face do exposto, reputo válida e eficaz a intimação da seq. 33.1, nos termos do art. 19, §2º, da Lei n. 9.099/95 e art. 274, parágrafo único, do CPC. 2. Assim, considerando válida a intimação, bem como a ausência de manifestação da parte executada acerca de eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, defiro o pedido formulado na seq. 38.1. 2.1. Expeça-se alvará para levantamento e/ou transferência do valor depositado - seq. 31.1 - em nome da parte credora ou de seu procurador, desde que possua poderes para receber e dar quitação (art. 382, §2º, do Código de Normas do Foro Judicial do TJPR). 3. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Chopinzinho/PR, datado eletronicamente. (Assinado digitalmente) Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 12ª Câmara Cível Processo: 0035041-36.2025.8.16.0000 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 12ª Câmara Cível a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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