João Helio Santos Renner

João Helio Santos Renner

Número da OAB: OAB/PR 085305

📋 Resumo Completo

Dr(a). João Helio Santos Renner possui 62 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJPR, TJRJ e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 62
Tribunais: TJPR, TJRJ
Nome: JOÃO HELIO SANTOS RENNER

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
62
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (19) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM (4) LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 228) DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A. (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 260) OUTRAS DECISÕES (06/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 262) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 178) OUTRAS DECISÕES (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: jvbe@tjpr.jus.br Autos nº. 0001974-39.2007.8.16.0153 Processo:   0001974-39.2007.8.16.0153 Classe Processual:   Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal:   Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa:   R$45.032,00 Autor(s):   EDNA ELISA DA SILVA VELASCO DE OLIVEIRA (RG: 12692242 SSP/PR e CPF/CNPJ: 957.157.469-49) RUA: RUI BARBOSA, 1023 FUNDO - CENTRO - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 Réu(s):   BANCO ITAU/BANESTADO S.A (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) PRAÇA FREI CRISTÓVÃO DO CAPINZAL, S/N - CENTRO - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 Terceiro(s):   ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 FABRICIO MORENO (RG: 52529360 SSP/PR e CPF/CNPJ: 942.840.599-04) RUA WENCESLAU BRAZ, 464 - CENTRO - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 DECISÃO   1. Trata-se de pedido formulado pela perita judicial Daniele Virginia de Andrade Ribeiro, regularmente nomeada nos autos, requerendo a prorrogação do prazo por mais 15 (quinze) dias para a entrega do Laudo de Esclarecimentos, em razão da complexidade dos quesitos apresentados. Considerando a justificativa apresentada, bem como o princípio da cooperação e a necessidade de assegurar a adequada prestação jurisdicional, DEFIRO o pedido. Assim, concedo à perita o prazo adicional de 15 (quinze) dias, para a apresentação do Laudo de Esclarecimentos. 2. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 275.1. 3. Decorrido o prazo de 05 dias sem movimentação processual, independentemente de nova intimação, voltem conclusos para fins de determinação de suspensão/arquivamento provisório do feito. Em tempo, destaca-se que eventuais pedidos de dilação de prazo deverão ser devidamente fundamentados, acompanhados de justificativa plausível para tanto. Eventual pedido manifestamente infundado e/ou protelatório será considerado como litigância de má-fé, punível com multa. Além disso, não se admitirá a formulação de pedidos protelatórios, tais como a apresentação de pleito de reconsideração/revogação da decisão, uma vez que inexiste previsibilidade legal para tanto, devendo a parte, caso discorde do pronunciamento judicial, valer-se dos meios próprios para obtenção de sua pretensão, sob pena de ser penalizado com a aplicação de multa por litigância de má-fé. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias.   Santo Antônio da Platina, datado eletronicamente.   Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: cartoriocivelcambara@hotmail.com Autos nº. 0000032-58.1996.8.16.0055   Processo:   0000032-58.1996.8.16.0055 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$24.408,18 Exequente(s):   ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s):   LUIZ FERNANDES SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por ITAU UNIBANCO S.A. em face de LUIZ FERNANDES. A parte exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis em 21/10/1999 (mov. 1.1, p. 123). Desde então nenhuma medida realizada nos autos culminou na satisfação do débito.  O processo esteve suspenso a partir de 10/03/2017 (mov. 46). Em mov. 60, a parte Autora deixou de se manifestar sobre a prescrição, após devidamente intimada para tanto. É o relato. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A demanda foi ajuizada em 1996. A parte exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis em 21/10/1999 (mov. 1.1, p. 123). Desde então nenhuma medida realizada nos autos culminou na satisfação do débito.  Pois bem. Conforme § 4º do art. 921 do CPC, “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.” O Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência nº 1.604.412, julgado em 27.06.2018, firmou as seguintes teses: “1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.  1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).  1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).  1.4 O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição” Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.604.412/SC), sob a égide do CPC/73 - caso discutido nos autos, tendo em conta se tratar de questão de direito material e que não é alcançada pela novel legislação processual - incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, na forma do artigo 202, parágrafo único do Código Civil. Da mesma forma, fixou-se tese no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional, aos feitos iniciados na vigência do CPC/1973, ante o teor do artigo 791 daquele diploma, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (por aplicação analógica do artigo 40, § 2º da Lei 6.830/1980 – caso dos autos. Entendimento também encampado no TEMA 390 – DIREITO TRIBUTÁRIO: “Tese: É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos. Trânsito: 31/03/2023” No caso dos autos, se tratando de execução de contrato, é aplicável a Súmula 150 do STF, que dispõe: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” No caso em tela o prazo prescricional é de 5 anos. Nesta toada: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO SANEADORA. ALEGAÇÃO DE QUE AS NOTAS PROMISSÓRIAS NÃO POSSUEM OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EMBASAR À EXECUÇÃO. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. ARTIGO 781, I, DO CPC. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DÍVIDA DECORRENTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. ARTIGO 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. (...) (TJPR - 13ª C.Cível - 0005360-31.2019.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 11.09.2019)” Nestes autos, durante tantos anos de tramitação nenhuma medida constritiva suficiente para satisfação da dívida foi efetivamente realizada. Ora, diante desse cenário em que a parte interessada permanece por mais de 5 (cinco) anos sem apresentar qualquer manifestação que implique em resultado efetivo, resta claro que se operou a prescrição intercorrente. É que as petições juntadas pela parte exequente, sem qualquer solicitação de diligência para efetivar a pesquisa de bens penhoráveis como tentativa para ver o seu crédito satisfeito ou que não tenham resultado prático positivo, não têm o condão de interromper a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Por analogia: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA CONSTITUÍDA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU O PROCESSO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FEITO REMETIDO AO ARQUIVO PROVISÓRIO ATÉ ULTERIOR MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE. TEMPO DE INÉRCIA SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO MATERIAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA nº 1.604.412. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A SUSPENSÃO DO PROCESSO OBSTA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIZAÇÃO DO INSTITUTO DIANTE DA CORRETA CONTAGEM DO PRAZO DURANTE O QUAL O RECORRENTE PERMANECEU INERTE. SIMPLES PETIÇÕES REITERANDO A NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO IRRELEVANTES PARA FINS DE AFERIÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO nº 1340553/RS. PLEITO DE INVERSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAL A SER SUPORTADO PELA PARTE EXECUTADA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (...) ”2. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). 3. Em conformidade com o princípio da causalidade, deverá recair o ônus sucumbencial sobre aquele que deu causa à propositura da execução, qual seja o devedor, ante o seu inadimplemento. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0002112-50.2002.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 09.03.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTAGEM DE PRAZO PARA A MATERIALIZAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DE PRAZO QUANDO AS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO EXEQUENTE NÃO APRESENTAM QUALQUER RESULTADO POSITIVO – PRECEDENTE EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO – AGRAVO PROVIDO. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (TJPR - 16ª C.Cível – 0039248 88.2019.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 16.12.2019) E mais: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – COBRANÇA DE ALUGUÉIS - AJUIZAMENTO DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/73 – EXTINÇÃO DO FEITO ANTE O PRONUNCIAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - MÉRITO RECURSAL – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NOS §§ 1º e 4º, DO ART. 921, DO CPC/2015 – TESE AFASTADA – AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO QUE NÃO AFASTA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – TRANSCURSO QUE SE INICIA APÓS UM ANO DE SUSPENSÃO OU, SE INEXISTINDO PRAZO FIXADO, A PARTIR DE UM ANO (APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/1980) – PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – INÉRCIA CARACTERIZADA EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS – PRECEDENTES DO STJ - RESP 1604412/SC E RESP Nº 1.340.553-RS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA NA HIPÓTESE – SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0000313-16.1995.8.16.0001 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO -  J. 21.06.2021)" A bem dizer, a suspensão/arquivamento "sine die" prolonga um estado de insegurança jurídica insustentável, ao mesmo tempo em que multiplica o número de processos que atravancam os juízos de primeiro grau sem qualquer expectativa de atingir o fim a que se destinam. Destaca-se, aliás, que a prescrição intercorrente não necessita, sequer, da intimação do próprio advogado do credor quando lhe caiba inequivocamente diligenciar para dar impulso ao feito e assim não o fizer em lapso de tempo superior ao da prescrição do título exequendo.  A propósito, por analogia: "APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – RECONHECIMENTO, PELO JUÍZO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE –CONFIGURAÇÃO – INSTRUMENTO PARTICULAR – PRAZO PRESCRICIONALQUINQUENAL – FEITO PARALISADO POR APROXIMADAMENTE 22 (VINTE E DOIS) ANOS – INÉRCIA DO EXEQUENTE – DESÍDIA CONFIGURADA – DESNECESSIDADE –DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PROFERIDO EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DECOMPETÊNCIA DE Nº 1604412/SC – MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITOEXECUTIVO – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ªC.Cível - 0001703-87.1997.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 15.12.2020)" Ademais, consigno que as disposições previstas na Lei 14.195/2021 (que modificaram alguns parágrafos do art. 921 do CPC) incidem desde logo, ainda para processos iniciados antes da referida lei, desde que a sentença seja prolatada a partir de 26/08/2021 – data em que entrou em vigor. Isso conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: “A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (materialprocessual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). STJ. 3ª Turma. REsp 2.025.303-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022 (Info 759).” Finalmente, em observância ao princípio da não surpresa foi expedida intimação específica da parte exequente para se manifestar sobre a prescrição (mov. 56), tendo deixado de se manifestar (mov. 60). III - DISPOSTIVO Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso II, do novo Código de Processo Civil, PRONUNCIO a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito. A nova redação do § 5º do art. 921 do CPC dispõe que “§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.”  Assim, sem custas ou honorários. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Levantem-se as eventuais constrições/restrições/penhoras existentes nos autos, bem como eventual inscrição do nome da executada em cadastro de inadimplentes deferida no bojo destes autos. Transitada em julgado, realizem-se as diligências necessárias e, após, arquive-se com observância das formalidades legais.   Cambará, datado e assinado digitalmente Rafael da Silva Melo Glatzl Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 120) EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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