Diego Moreira Da Silva
Diego Moreira Da Silva
Número da OAB:
OAB/PR 085414
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diego Moreira Da Silva possui 177 comunicações processuais, em 91 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT9, TRF4, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
91
Total de Intimações:
177
Tribunais:
TRT9, TRF4, TJSC, TJPR, TRT4, TJSP
Nome:
DIEGO MOREIRA DA SILVA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
147
Últimos 90 dias
177
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (41)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (18)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (17)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 177 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 11) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 69) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5040348-98.2025.4.04.7000 distribuido para 1ª Vara Federal de Curitiba na data de 25/07/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040348-98.2025.4.04.7000/PR AUTOR : RODRIGO SIQUEIRA ODD ADVOGADO(A) : DIEGO MOREIRA DA SILVA (OAB PR085414) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte autora para regularizar a representação processual, uma vez que a assinatura da procuração do evento 1.2 claramente foi colocada no documento e não possui qualquer semelhança com do documento de identificação ( 1.3 ) e da procuração do evento 1.2 dos autos 50023997420244047000. Prazo de 15 (quinze) dias. 2. Sem prejuízo ao prazo para resposta, intime-se a CEF para manifestar-se sobre o pedido de tutela de urgência, nos termos do §2º do art. 300 do CPC. Prazo de 10 (dez) dias.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Processo: 0001398-69.2025.8.16.0200 Classe Processual: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Assunto Principal: Alimentos Valor da Causa: R$18.240,00 Autor(s): THEO CARDOZO JAVORSKI representado(a) por KARINE CARDOZO Réu(s): ALEXANDRE JAVORSKI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Em audiência de conciliação (mov. 34.1), as partes firmaram acordo quanto à guarda e alimentos. Contudo, não houve consenso acerca do pedido de regulamentação de visitas, o qual permanece pendente de apreciação e consta na petição inicial. 1.1. Diante exposto, ACOLHO o parecer ministerial (mov. 38.1), e determino a intimação da parte autora, para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre eventual interesse no prosseguimento da demanda quanto à regulamentação de visitas. 2. Cumprida a determinação ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 07 de julho de 2025. ANTÔNIO JOSÉ CARVALHO DA SILVA FILHO Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: sjp-10vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0015289-70.2025.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): DIEGO MOREIRA DA SILVA Polo Passivo(s): TELEFONICA BRASIL S.A. Autos nº. 0015289-70.2025.8.16.0035 DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA 1. Trata-se de pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora, pela qual requer a exclusão dos apontamentos restritivos em seu nome, ao argumento de que a dívida se encontra prescrita, bem é, que não é de sua responsabilidade, mas de pessoa jurídica da qual era sócio. De início, cabe ressaltar que nada impede seja examinado o pedido de tutela antecipada em feitos que tramitem nos Juizados Especiais, conforme entendimento pacificado no Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE: Enunciado Cível nº 26 – São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis. Assim, reconhecida a possibilidade do pedido e sua apreciação liminar, resta analisar os requisitos à sua concessão, quais sejam (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) reversibilidade dos efeitos do provimento; previstos no artigo 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sabidamente, os requisitos para a deferimento da tutela provisória são cumulativos. Conforme ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidero (Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: RT, 2015, p. 312/313), a respeito da probabilidade do direito, “a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória”. No tocante ao perigo de dano, Humberto Theodoro Júnior (Código de Processo Civil Anotado. 20. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2016, e-book) registra: “O perigo de dano refere-se ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido. Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave. Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo. Há que se demonstrar, portanto, o “perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional” (NCPC, art. 300). Esse dano corresponde, assim, a uma alteração na situação de fato existente no tempo do estabelecimento da controvérsia – ou seja, do surgimento da lide –, que é ocorrência anterior ao processo. Não impedir sua consumação comprometerá a efetividade da tutela jurisdicional a que faz jus o litigante”. Portanto, o risco de dano deve ser concreto, atual e grave, como leciona Fredie Didier Jr. (Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Ações Probatórias, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela. 11. Ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016. p. 610): "Importante registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente do mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito". Ademais, a tutela pretendida deve ser reversível, ou seja, passível de restabelecimento pleno da situação anterior. Nesse sentido, adverte Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Direito Processual Civil, Processo de Conhecimento e Procedimento Comum. Vol. I. 56. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015, e-book): “Determina o art. 300, § 3º, do NCPC que “a tutela de urgência, de natureza antecipada, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Quer a lei, destarte, que o direito ao devido processo legal, com os seus consectários do contraditório e ampla defesa, seja preservado, mesmo diante da excepcional medida antecipatória. A necessidade de valorização do princípio da efetividade da tutela jurisdicional não deve ser pretexto para a pura e simples anulação do princípio da segurança jurídica. Adianta-se a medida de urgência, mas preserva-se o direito do réu à reversão do provimento, caso ao final seja ele, e não o autor, o vitorioso no julgamento definitivo da lide. Ademais, é importante que a reversibilidade seja aferida dentro dos limites do processo em que a antecipação ocorre. Como é óbvio, não pode justificar a medida excepcional do art. 300 a vaga possibilidade de a parte prejudicada ser indenizada futuramente por aquele a quem se beneficiou com a medida antecipatória. Só é realmente reversível, para os fins do art. 300, § 3º, a providência que assegure ao juiz as condições de restabelecimento pleno, caso necessário, dentro do próprio processo em curso. Se, portanto, para restaurar o status quo se torna necessário recorrer a uma problemática e complexa ação de indenização de perdas e danos, a hipótese será de descabimento da tutela de urgência. É que, a não ser assim, se estará criando, para o promovido, uma nova situação de risco de dano problematicamente ressarcível, e, na sistemática das medidas de urgência, dano de difícil reparação e dano só recuperável por meio de novo e complicado pleito judicial são figuras equivalentes. O que não se deseja para o autor não se pode, igualmente, impor ao réu”. Gize-se que, “(...) ausente qualquer dos requisitos do art. 300, do CPC/2015 deve ser indeferido o pedido de tutela provisória”. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.16.025960-2/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 3ª Câmara Cível, julgamento em 25/08/0016, publicação da súmula em 12/09/2016). No caso dos autos, inexiste probabilidade do direito invocado. Isto porque a parte autora não logrou demonstrar a efetiva inscrição restritiva. O relatório apresentado decorre da ferramenta “Serasa Limpa Nome”, que corresponde a um portal de negociação de dívidas que não estão necessariamente inscritas restritivamente. O próprio relatório indica que se trata apenas de “conta atrasada”. Não há se confundir a ferramenta “Serasa Limpa Nome” com o banco de dados de negativação mantido pelo mesmo órgão. 2. Diante disso, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pretendida. DA SUSPENSÃO DO FEITO 1. Tendo em vista que se trata de questão em que se discute a exigibilidade de dívida supostamente prescrita, é o caso de suspensão do feito, com base em decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça junto aos REsp 2.092.190, REsp 2.121.593 e REsp 2.122.017, cujos Recursos Especiais foram afetados para decisão em sede de IRDR, com escopo de "definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos" (Tema Repetitivo 1264 -https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jspnovaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1264&cod_tema_final=1264). 2. Assim, dê-se ciência à parte autora da presente decisão e, após, SUSPENDA-SE o presente feito até o julgamento por aquele sodalício. 3. Oportunamente, retornem conclusos. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, hoc die. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 61) JUNTADA DE COMPROVANTE (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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