Daniel Camargo Martinez Nunes

Daniel Camargo Martinez Nunes

Número da OAB: OAB/PR 085478

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniel Camargo Martinez Nunes possui 108 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJSC, TJPR, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 108
Tribunais: TJSC, TJPR, STJ, TRF4, TRT9
Nome: DANIEL CAMARGO MARTINEZ NUNES

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
103
Últimos 90 dias
108
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (14) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 108 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5021238-50.2024.4.04.7000/PR REQUERENTE : ELIAS DE MELO VIEIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : ADRIANE SANTOS SELLA (OAB PR020234) ADVOGADO(A) : DANIEL CAMARGO MARTINEZ NUNES (OAB PR085478) REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE : ZELIA DE MELO VIEIRA (Curador) ADVOGADO(A) : ADRIANE SANTOS SELLA (OAB PR020234) ADVOGADO(A) : DANIEL CAMARGO MARTINEZ NUNES (OAB PR085478) ATO ORDINATÓRIO Prezado(a) Senhor(a), Em observância à orientação dos MM. Juízes Federais desta Vara, intimo a parte autora para que tenha ciência do(s) demonstrativo(s) de transferência do(s) valor(es) requisitado(s) nestes autos, bem como de que o seu levantamento poderá ser providenciado pela própria parte beneficiária em qualquer agência do banco indicado no demonstrativo de pagamento retro juntado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), mediante a apresentação do CPF , do documento de identidade e comprovante de residência , bem como a indicação do número da conta aberta em seu nome – informação contida no(s) demonstrativo(s) de transferência. Alerto ainda que os valores somente estarão disponíveis para saque a partir da data indicada no demonstrativo de transferência. Caso a parte opte pela transferência de valores, o requerimento deverá ser feito obrigatoriamente por meio da ferramenta/formulário "Petição Eletrônica - Pedido de TED", disponível no eproc. Essa ferramenta encontra-se disponível aos procuradores no campo "ações" do eproc, e tem o objetivo de minimizar erros e otimizar o cumprimento das ordens pelas instituições bancárias. Deve ser utilizada, inclusive, para pedidos de transferência de valores relativos a requisições de transferência com anotação de bloqueio (COM ALVARÁ), servindo como meio equivalente ao alvará, desde que não subsista mais razão para o bloqueio dos referidos valores, oportunidade em que, necessariamente, dependerá de decisão judicial para o cumprimento pela instituição financeira depositária. Na mesma oportunidade, em conformidade com o artigo 221, inciso XXVI, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, fica também intimada a parte autora para se manifestar sobre o efetivo cumprimento do julgado pelo réu ou ainda se tem mais alguma providência a requerer no processo em relação ao pagamento dos atrasados ou ao cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS, inclusive para retirar documentos em papel eventualmente arquivados em Secretaria, no prazo de 10 (dez) dias , ciente de que decorrido o prazo sem manifestação os autos serão arquivados .
  3. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - E-mail: varacivelast@uol.com.br Autos nº. 0002192-63.2022.8.16.0049   Processo:   0002192-63.2022.8.16.0049 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$19.740,00 Autor(s):   Layse Tamyla Gomes Réu(s):   GERSON WALKER MOCCI GWM ODONTOLOGIA LTDA   1. Considerando o teor da decisão saneadora, manifestem-se às parte sobre a necessidade de realização de audiência de instrução para a produção de prova oral, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Astorga, data inserida pelo sistema.   Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003320-12.2024.4.04.7201/SC RELATOR : GUSTAVO RICHTER AUTOR : EVALDO PEREIRA EMERIM ADVOGADO(A) : LIDIANE ALESSA TRIBESS (OAB SC032519) ADVOGADO(A) : DANIEL CAMARGO MARTINEZ NUNES (OAB PR085478) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 59 - 22/07/2025 - APELAÇÃO
  5. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: 5juizadolondrina@tjpr.jus.br Autos nº. 0021160-81.2024.8.16.0014 Processo:   0021160-81.2024.8.16.0014 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa:   R$21.567,93 Exequente(s):   RENAN MOURA DE OLIVEIRA Executado(s):   ANGELICA MULLER RAMOS DE OLIVEIRA WD ATACADISTA DE CARNES LTDA WESLEI DE SOUZA Vistos. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por WESLEI DE SOUZA. Em síntese, a parte executada sustenta a ocorrência de excesso de execução, ao argumento de que os valores constantes no instrumento de confissão de dívida seriam abusivos, notadamente em razão da estipulação de cláusula penal no percentual de 50% e da inclusão de honorários advocatícios contratuais. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação refutando os argumentos trazidos pelo executado, defendendo a regularidade dos cálculos apresentados, a validade da cláusula penal contratual e dos honorários contratuais. Vieram-me os autos conclusos. Decido. É cediço que a exceção de pré-executividade se destina às questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, ou seja, pressupõe a existência de matérias de ordem pública aferíveis de plano pelo julgador sem necessitar de análise de prova complexa, instrução ou perícia, bem como os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente. Nesse sentido, pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de prestação de contas, em fase de cumprimento de sentença. 2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. A exceção de pré-executividade é meio de defesa do executado quando desnecessária a dilação probatória. Precedentes. 5. Agravo não provido0. (STJ - AgInt no AREsp: 1580699 PR 2019/0269581-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020) “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADMISSÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. CABIMENTO. SEDE DE EMBARGOS.1. As matérias passíveis de serem alegadas em exceção de pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também todos os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Precedentes. 2. É possível arguir-se a prescrição intercorrente por meio de exceção de pré-executividade, sempre que demonstrada por prova documental inequívoca constante dos autos ou apresentada juntamente com a petição. (...)”. (STJ - RESP – 431256. Processo nº 200200474009/SP. 2ª Turma. Rel. Min. CASTRO MEIRA. DJ 13/12/2004). No caso dos autos, é de se admitir a exceção de pré-executividade, visto que as alegações deduzidas, são passíveis de serem conhecidas de ofício e/ou não demandam dilação probatória. Convém destacar, ainda, que não há previsão no Código de Processo Civil a respeito de prazo para interposição da exceção de pré-executividade. Entretanto, os Tribunais Estaduais têm adotado o entendimento de que, por se tratar de defesa de matéria de ordem pública, pode ser interposta a qualquer momento até o trânsito em julgado da questão, como é possível observar nas seguintes jurisprudências: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO INTERPOSIÇÃO EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. FEITO QUE NÃO SUBMETIDO AO PRAZO PRESCRICIONAL DO ARTIGO 525, § 11, CPC. SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 852.475/SP. RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANALISADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0020973-28.2018.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 19.02.2019) Pois bem. No caso em exame, o executado busca discutir a validade e eventual abusividade da cláusula penal inserida em contrato de prestação de serviços advocatícios, a qual prevê a aplicação de multa de 50% sobre o valor inadimplido em caso de descumprimento contratual. Inicialmente, cumpre observar que a cláusula penal encontra previsão legal expressa nos arts. 412 e 413 do Código Civil: Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal. Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. Da leitura dos dispositivos, verifica-se que a redução judicial da cláusula penal está restrita a duas hipóteses específicas: Quando houver cumprimento parcial da obrigação, hipótese em que se justifica a proporcionalidade da penalidade frente à prestação efetivamente adimplida; Quando o valor da penalidade for manifestamente excessivo, à luz da natureza do negócio jurídico e das finalidades do contrato. Além disso, a própria lei impõe que a eventual redução seja feita de maneira equitativa, ou seja, com base em critérios de razoabilidade e justiça contratual, e não segundo uma análise meramente matemática ou abstrata. Na espécie, a cláusula penal questionada prevê multa limitada a 50% sobre o valor inadimplido, e não sobre o valor total do contrato. Isso, por si só, demonstra a razoabilidade da penalidade, já que incide apenas sobre o saldo devedor e não representa qualquer distorção frente à obrigação principal. Ademais, a cláusula penal possui reconhecida função compensatória e coercitiva: serve tanto para fixar previamente o valor dos danos decorrentes do inadimplemento quanto para desestimular o descumprimento contratual, reforçando a seriedade do compromisso assumido entre as partes. Sua previsão contratual, aliás, é prática amplamente adotada e aceita no âmbito das relações privadas, especialmente em contratos de prestação de serviços. Importa destacar que o percentual de 50% não extrapola os limites legais previstos no art. 412 do Código Civil, tampouco se revela, de plano, desproporcional ou desarrazoado, sobretudo diante do descumprimento integral da obrigação assumida. O simples inconformismo do devedor ou a alegação genérica de excessividade não são suficientes para atrair a incidência do art. 413 do Código Civil, o qual exige demonstração clara de desequilíbrio contratual ou abuso de direito, o que não se verifica no caso concreto. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná tem reiteradamente reconhecido a validade de cláusulas penais de até 50% em contratos civis, afastando alegações de abusividade quando ausente prova de excesso manifesto ou de prestação parcial da obrigação. Vejamos: EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE NOVAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA DE PENHOR.APELAÇÃO CÍVEL 01. RECURSO DA EMPRESA EMBARGADA. I. MULTA PENAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO PARA 10% ANTE APLICAÇÃO DA EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE 50% PREVISTO NO CONTRATO. II. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS NA ESFERA EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO TÍTULO EXECUTADO. APELAÇÃO CÍVEL 01 CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL 02. RECURSO DO EMBARGANTE. I. OCORRÊNCIA DE MERA INDISPONIBILIDADE DE BENS. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA QUE NÃO PODE SER ANALISADA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA MATÉRIA. NÃO CONHECIMENTO. II. DISCUSSÃO DE CONTRATOS QUE DERAM ORIGEM A RENEGOCIAÇÃO REPRESENTADA PELO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE DISCUSSÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES, PORÉM, INVIABILIZADA NO PRESENTE CASO, ANTE A APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES GENÉRICAS E NOVAÇÃO EXPRESSA. III. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE VALORES CONFESSADOS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SENTENÇA MANTIDA. IV. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. V. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REGRA DE DECISÃO. NÃO POSSIBILIDADE DE SUA FIXAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL 02 CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0015249-93.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 04.04.2022) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE NOVAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA. 1. ILIQUIDEZ DO DÉBITO. AFASTAMENTO. 2. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES NA ORIGEM E EVOLUÇÃO DO DÉBITO CONFESSADO. INADIMPLEMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CLÁUSULA PENAL DE 50% LIVREMENTE CONVENCIONADA. PREVISÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS EM CASO DE COBRANÇA JUDICIAL. INADMISSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. 1. Tratando-se de título executivo extrajudicial, na forma do artigo 784, III, do CPC, e atendidos os requisitos estabelecidos no artigo 798 do mesmo código, é hígida a execução lastreada em instrumento particular de confissão e novação de dívida e em demonstrativo de débito atualizado. 2. Diante da ausência de indícios de irregularidades no cálculo da credora, referente à evolução do débito confessado pelos embargantes, em observância ao que restou expressamente pactuado no título executado, bem como do alegado excesso relacionado às dívidas anteriores, aliada a ausência de memória de cálculo, é possível concluir que os embargantes não se desincumbiram do ônus probatório quanto aos fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da embargada. 3. A cláusula penal prevista para o caso de inadimplemento integral da obrigação, equivalente a 50% do valor da obrigação, mostra-se razoável e justifica sua manutenção, na medida em que não produz qualquer desequilíbrio contratual. 4. “É nula a cláusula que estipula honorários advocatícios para a hipótese de cobrança judicial do contrato, especialmente quando não demonstrados os gastos realizados com essa finalidade” (TJPR - 15ª C. Cível - 0013952-64.2019.8.16.0000 - Londrina - Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 22.05.2019). 5. A sucumbência deve ser distribuída conforme a derrota sofrida e vitória auferida pelas partes, motivo pelo qual impõe-se a redistribuição das verbas de sucumbência. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008084-29.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 15.02.2023 - neg.) Embargos do devedor. Execução de instrumento particular de novação e confissão de dívida com garantia de penhor. Sentença que julga procedente em parte os embargos do devedor para reduzir a cláusula penal convencionada e afastar a incidência dos honorários advocatícios contratuais. Cláusula penal de 50% sobre o valor do débito livremente convencionada. Artigos 402 e 403 do CC. Inadimplemento integral da obrigação. Manutenção do percentual previsto em contrato. Honorários advocatícios contratuais. Ausência de prova da atuação dos advogados extrajudicialmente. Impossibilidade de cobrança. Precedentes. Reforma parcial. Redistribuição da sucumbência. Apelação conhecida e provida em parte. (TJPR - 15ª C.Cível - 0079911-37.2019.8.16.0014 - Londrina - DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 03.05.2021). Logo, ausente qualquer elemento concreto, que demonstre a manifestação de onerosidade excessiva ou quebra do equilíbrio contratual, não há falar em redução da cláusula penal, que permanece válida em sua integralidade. No tocante à cobrança de honorários contratuais no percentual de 20%, entendo que tal verba não é exigível na presente execução, ante a ausência de prova de atuação extrajudicial efetiva do patrono, como determina a jurisprudência consolidada. A estipulação de honorários contratuais para a hipótese de cobrança judicial somente é válida quando demonstrada a efetiva atuação extrajudicial do advogado na tentativa de resolução do conflito ou recuperação de crédito, sob pena de se tratar de duplicidade remuneratória, o que é vedado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE NOVAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA. 1. ILIQUIDEZ DO DÉBITO. AFASTAMENTO. 2. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES NA ORIGEM E EVOLUÇÃO DO DÉBITO CONFESSADO. INADIMPLEMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CLÁUSULA PENAL DE 50% LIVREMENTE CONVENCIONADA. PREVISÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS EM CASO DE COBRANÇA JUDICIAL. INADMISSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. 1. Tratando-se de título executivo extrajudicial, na forma do artigo 784, III, do CPC, e atendidos os requisitos estabelecidos no artigo 798 do mesmo código, é hígida a execução lastreada em instrumento particular de confissão e novação de dívida e em demonstrativo de débito atualizado. 2. Diante da ausência de indícios de irregularidades no cálculo da credora, referente à evolução do débito confessado pelos embargantes, em observância ao que restou expressamente pactuado no título executado, bem como do alegado excesso relacionado às dívidas anteriores, aliada a ausência de memória de cálculo, é possível concluir que os embargantes não se desincumbiram do ônus probatório quanto aos fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da embargada. 3. A cláusula penal prevista para o caso de inadimplemento integral da obrigação, equivalente a 50% do valor da obrigação, mostra-se razoável e justifica sua manutenção, na medida em que não produz qualquer desequilíbrio contratual. 4. “É nula a cláusula que estipula honorários advocatícios para a hipótese de cobrança judicial do contrato, especialmente quando não demonstrados os gastos realizados com essa finalidade” (TJPR - 15ª C. Cível - 0013952-64.2019.8.16.0000 - Londrina - Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 22.05.2019). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITO CONDOMINIAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO PELO CONDOMÍNIO AUTOR. VALOR DESPENDIDO NA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. LIBERDADE DE CONTRATAR. REQUERIDA QUE NÃO PARTICIPOU DA CONTRATAÇÃO. CLÁUSULA DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO GENÉRICA QUANTO AO VALOR DA VERBA. NÃO PREVALÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a existência de cláusula na Convenção de Condomínio, esta possui redação aberta quanto ao valor dos ditos honorários contratuais. Pelo que não se sustenta a cobrança neste aspecto. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a verba despendida com a contratação de advogado não caracteriza dano material indenizável. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0018657-39.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 13.06.2022) 5. A sucumbência deve ser distribuída conforme a derrota sofrida e vitória auferida pelas partes, motivo pelo qual impõe-se a redistribuição das verbas de sucumbência. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008084-29.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 15.02.2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO CONDOMÍNIO AUTOR. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DOS CONDÔMINOS INADIMPLENTES AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS PREVISTOS NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS PREVISTOS DE MODO GENÉRICO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO E REGIMENTO INTERNO. INCLUSÃO INDEVIDA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004381-40.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 22.08.2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS CUMULADA COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PREVISTO EM CONVENÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. A jurisprudência do STJ orienta que "os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade da parte contratante, cabendo à parte contrária apenas os honorários sucumbenciais. 'A Corte Especial e a Segunda Seção do STJ já se pronunciaram no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora. (...)' (AgInt no AREsp 1.332.170/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 07/02/2019, DJe de 14/02/2019)" (AgInt nos EDcl no REsp 1.675.516/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe de 18/12/2020). 2. Não é possível o conhecimento do recurso especial em que se alega ofensa a disposição de convenção de condomínio, por não se tratar de ato normativo que se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/1988.3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 2.135.895/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024) Desse modo, ACOLHO PARCIALMENTE a presente exceção de pré-executividade para o fim de afastar o valor correspondente aos honorários contratuais, mantendo-se, contudo, a cláusula penal de 50% pactuada entre as partes, cuja legalidade e razoabilidade está preservada. Sem condenação à honorários de sucumbência, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (“Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente” - EREsp 1048043/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2009, DJe 29/06 /2009). Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente nova planilha de atualização do débito, excluindo os valores relativos a honorários contratuais, bem como promovendo o abatimento dos valores já penhorados e levantados. Após, havendo valores remanescentes, e considerando que há penhora em relação ao imóvel de mov. 149.1, intime-se a parte executada para que se realize o pagamento do valor devido, ou indique bens passíveis de penhora, sob pena de seguimento dos atos expropriatórios. Intimações e diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente.
  6. Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2917721/RS (2025/0146053-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : CARDIO PACE CLINICA MEDICA LTDA ADVOGADOS : CELY DA COSTA BATISTA - PR060892 DANIEL CAMARGO MARTINEZ NUNES - PR085478 AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente HERMAN BENJAMIN
  7. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3210 - Celular: (43) 3572-3524 Autos nº. 0087337-03.2019.8.16.0014   Processo:   0087337-03.2019.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Irregularidade no atendimento Valor da Causa:   R$3.000,00 Polo Ativo(s):   Valter Ribeiro Martins Polo Passivo(s):   Banco Santander S.A. Tendo em vista que a tutela jurisdicional já foi prestada nestes autos, tendo a sentença transitado em julgado, determino o arquivamento do feito, com as baixas necessárias. Intimações e Diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5014917-59.2025.4.04.7001 distribuido para 8ª Vara Federal de Londrina na data de 18/07/2025.
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