Juliana Gavasso Ferreira Da Silva
Juliana Gavasso Ferreira Da Silva
Número da OAB:
OAB/PR 085481
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJMG, TRF4, TJRS, TJPR
Nome:
JULIANA GAVASSO FERREIRA DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 22) NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 17ª Câmara Cível Processo: 0000860-68.2022.8.16.0079 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 17ª Câmara Cível a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoRELATÓRIO FALIMENTAR Nº 5000784-92.2024.8.21.0064/RS RELATANTE : BRIZOLA JAPUR SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA ADVOGADO(A) : JOSÉ PAULO DORNELES JAPUR (OAB RS077320) ADVOGADO(A) : RAFAEL BRIZOLA MARQUES (OAB RS076787) NÃO CONSTA : GUASSO DISTRIBUIDORA LTDA (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A) : RODRIGO BOTELHO VIEIRA (OAB RJ102242) ADVOGADO(A) : MARCELO DE FARIA CORREA ANDREATTA (OAB RS092661) NÃO CONSTA : COMERCIO DE MIUDEZAS SANTIAGO LTDA (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A) : RODRIGO BOTELHO VIEIRA (OAB RJ102242) ADVOGADO(A) : MARCELO DE FARIA CORREA ANDREATTA (OAB RS092661) NÃO CONSTA : GUASSO &GUASSO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A) : RODRIGO BOTELHO VIEIRA (OAB RJ102242) ADVOGADO(A) : MARCELO DE FARIA CORREA ANDREATTA (OAB RS092661) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Quanto a petição do Evento 945, os Embargos de Declaração foram opostos no processo nº 5008557-28.2023.8.21.0064 (Recuperação Judicial), no qual serão analisados. 2. Ciente do novo relatório da Administração Judicial, evento 967, OUT2 , nos termos do artigo 22, inciso II, alínea c , da LRF. 2.1 Transladar para a Recuperação Judicial o relatório da Administração Judicial, evento 967, OUT2 , e certificar nos autos principais (processo 5008557-28.2023.8.21.0064) a intimação de todos os interessados lá cadastrados quanto ao novo relatório apresentado, como medida de publicidade e transparência. 3. Intimo a Administradora Judicial para manifestação quanto à petição da União, evento 984, PET1 e pedido de habilitação de crédito formulado por Maria Francine Salbego Olin, evento 990, PET1 . 4. Intimem-se todos os cadastrados, inclusive para ciência do Relatório de Atividades, evento 967, OUT2 . Dil. legais.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoRECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 5008557-28.2023.8.21.0064/RS RELATOR : ANA PAULA NICHEL SANTOS AUTOR : COMERCIO DE MIUDEZAS SANTIAGO LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO BOTELHO VIEIRA (OAB RJ102242) ADVOGADO(A) : MARCELO DE FARIA CORREA ANDREATTA (OAB RS092661) AUTOR : GUASSO &GUASSO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RODRIGO BOTELHO VIEIRA (OAB RJ102242) ADVOGADO(A) : MARCELO DE FARIA CORREA ANDREATTA (OAB RS092661) AUTOR : GUASSO DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO BOTELHO VIEIRA (OAB RJ102242) ADVOGADO(A) : MARCELO DE FARIA CORREA ANDREATTA (OAB RS092661) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 986 - 27/06/2025 - Juntada de certidão - traslado de peças do processo
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (46) 3905-6621 - E-mail: sj-ju-sccrda@tjpr.jus.br Autos n. 0000590-52.2024.8.16.0183 Autos n.: 0000590-52.2024.8.16.0183 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$ 20.000,00 Polo Ativo(s): ENGIE BRASIL ENERGIA S.A. Polo Passivo(s): TEDESCO PISCICULTURA LTDA. Vistos os autos para decisão. 1. DO RELATÓRIO A parte autora apresentou pedido de reconsideração (Movimento n. 46.1). Vieram-me os autos conclusos, em 12.3.2025, a 1h06 (Movimento n. 58). É o relatório possível e necessário. Passo a fundamentar e a decidir. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preclusão 2.1.1. O introito pertinente O processo é um conjunto de atos sucessivos e ininterruptos com um objetivo, qual seja, a definição da situação do bem da vida, sendo que a forma pela qual tais atos se desenvolvem consubstancia o procedimento, que deve ser contínuo, para que se obtenha, em prazo razoável, decisão de mérito integral, justa e efetiva, incluindo-se a atividade satisfativa (arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil), havendo a necessidade de mecanismos para obstar a repetição de atos processuais ou o regresso a fases já ultrapassadas, a fim de evitar contradições e ciclos processuais intermináveis. Sob esse prisma, a preclusão é instituto de direito processual corolário do princípio da segurança jurídica (art. 5º, caput e inc. XXXVI, da Constituição da República Federativa do Brasil), desdobrando-se em 3 (três) modalidades, a saber: [a] preclusão temporal, que consiste na perda de uma faculdade processual, pelo não exercício no prazo previsto em lei, salvo justa causa (art. 223 do Código de Processo Civil); [b] preclusão lógica, que consiste na extinção de uma faculdade processual, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretende praticar, à luz da proibição de se beneficiar da própria torpeza, regra segundo a qual se veda que o indivíduo tire proveito de um prejuízo que ele próprio causou, e da proibição de comportamento contraditório, regra segundo a qual se veda que o indivíduo aja em determinado momento de certa maneira e, posteriormente, passe a adotar comportamento contrário àquela conduta tomada em primeiro lugar, corolários do princípio da boa-fé (art. 5º do Código de Processo Civil); e [c] preclusão consumativa, que consiste na consumação de uma faculdade processual, pelo seu exercício, salvo alteração do cenário fático-jurídico (arts. 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil). Nesse contexto, vê-se que, em relação às partes, incidem as 3 (três) modalidades de preclusão (temporal, lógica e consumativa). Por sua vez, em relação ao juiz, admite-se a chamada preclusão pro judicato, sendo que: [a] não é aplicável a preclusão temporal, pois os lapsos para o juiz são impróprios (art. 227 do Código de Processo Civil); [b] não é aplicável a preclusão lógica, pois o juiz pode conhecer, de ofício, em qualquer tempo, das questões de ordem pública e, em determinadas hipóteses legais, exercer juízo de retratação; mas [c] é aplicável a preclusão consumativa, pois o juiz não pode decidir novamente as questões já decididas, inclusive questões de ordem pública, ressalvando-se, porém, em determinadas hipóteses legais, o exercício do juízo de retratação e, ainda, a possibilidade de alteração do cenário fático-jurídico (art. 505, incs. I e II, do Código de Processo Civil). Feita a necessária introdução, passa-se à análise da espécie. 2.1.2. O caso concreto Na situação vertente, constata-se que o pedido ora versado (Movimento n. 46.1) foi devidamente analisado em decisão anterior (Movimento n. 18.1). A seu turno, o recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória, no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, teve o efeito suspensivo negado, por decisão monocrática (Movimento n. 8.1 dos autos n. 0068160-22.2024.8.16.0000), e foi desprovido, por acórdão (Movimento n. 44.1 dos autos n. 0068160-22.2024.8.16.0000). Por sua vez, não há previsão legal a autorizar, na hipótese dos autos, o exercício do juízo de retratação, sendo que também não houve a demonstração de alteração do cenário fático-jurídico anteriormente visualizado nos autos, de modo que a temática resta ceifada, por consequência, pela preclusão consumativa pro judicato, afinal, o juiz não pode decidir novamente as questões já decididas, sem prejuízo, por certo, de eventual reposição da análise da matéria à baila perante a instância recursal competente, o que, aliás, já ocorreu, não tendo havido, porém, qualquer alteração do disposto no decisório de primeiro grau. Outrossim, cumpre consignar que o pedido de reconsideração é uma figura processual inexistente no ordenamento jurídico pátrio, especialmente à luz da taxatividade recursal, e mesmo porque, a rigor, instituto contrário à própria lógica, afinal, se fosse para simplesmente reconsiderar, o juízo, zeloso no exercício de seu mister, por certo, não teria decidido da forma anteriormente posta. Outro não é, aliás, o entendimento dos Tribunais Superiores: [...]. Inexiste, no ordenamento jurídico nacional, base a amparar pedido de reconsideração que não constitui recurso, em face da taxatividade recursal. Não há, pois, como conhecê-lo [...]. (STF, Reconsideração na Reclamação n. 53.643/SE, relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 14.9.2022). [...]. O pedido de reconsideração não é previsto na legislação processual como instrumento recursal [...]. (STJ, Reconsideração no Habeas Corpus n. 793.245/SP, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11.9.2023). Por derradeiro, a considerar que o pedido de reconsideração é uma figura processual inexistente no ordenamento jurídico pátrio, especialmente à luz da taxatividade recursal, bem como pelo fato de que a decisão subsequente apenas confirma a anterior, em nada inovando, a apresentação do pedido de reconsideração não tem o condão de interromper nem suspender o prazo para a interposição do recurso cabível à espécie, de modo que, não sendo oferecido o clamor objurgatório no prazo legal a contar do decisório originário, haverá preclusão temporal, a obstar, assim, o conhecimento do reclamo intempestivo. Outro não é, aliás, o entendimento da jurisprudência pátria: [...]. O pedido de reconsideração de decisão judicial não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do respectivo recurso, pois, além de não contemplar previsão no rol legal taxativo de recursos, profere-se, em casos tais, um único decisório hábil a ensejar recurso, qual seja, o primeiro, sendo o segundo mera confirmação do anterior, por seus próprios fundamentos de fato e de direito, havendo preclusão temporal se não interposto o respectivo reclamo no lapso relativo ao primeiro decisório. [...]. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4010095-22.2016.8.24.0000, relator Desembargador HENRY PETRY JUNIOR, Quinta Câmara de Direito Civil, julgado em 13.2.2017). Não diverge, ainda, a compreensão do Supremo Tribunal Federal: […]. Simples pedido de reconsideração não se reveste de eficácia interruptiva ou suspensiva dos prazos recursais […]. (STF, Reconsideração na Extensão nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 802.037/RJ, relator Ministro CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 27.11.2014). […]. Pedido de reconsideração não suspende, muito menos interrompe, prazo recursal. […]. (STF, Recurso em Mandado de Segurança 32.804/DF, relator Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 30.11.2020). Assim, incabível a reconsideração. 3. DO DISPOSITIVO À vista do exposto: a) INDEFIRO o pedido de reconsideração, com fundamento no art. 505 do Código de Processo Civil; e b) DETERMINO a intimação das partes, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se lhes aprouver, manifestem-se, sob pena de preclusão, sobre as provas que eventualmente pretendem produzir, com a justificativa de sua pertinência (art. 357, § 2º e 3º, do Código de Processo Civil), ou se dispensam a sua produção e desejam o julgamento antecipado do mérito (art. 355 do Código de Processo Civil). Cumpram-se as determinações normativas pertinentes da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, com as cautelas de estilo, oportunamente, retornem os autos conclusos. São João/PR, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) LEONARDO MARCIO LAUREANO Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 242) JUNTADA DE COMPROVANTE (15/07/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 73) JUNTADA DE CUSTAS (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Vistos e examinados estes autos de Pedido de Obrigação de Fazer nº 17868-74.2023 R E L A T Ó R I O FRANCIELLI BRANDT ajuizou o presente pedido inicialmente em face de UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A., todos qualificados nos autos. Sustentou, em suma, que: mantém um contrato de plano de saúde com a ré; foi diagnosticada no final do ano 2022 com a patologia autoimune denominada Granulomatose com poliangiite (GPA), que afeta predominantemente pequenos vasos (especialmente aqueles inseridos no sistema respiratório e renal); a doença é rara e, se não tratada adequadamente, apresenta elevada taxa de mortalidade (90%) em aproximadamente 02 (dois) anos; a médica especialista (reumatologista) lhe receitou o fármaco “Rituximabe”, cuja aplicação se dá na forma endovenosa, gerando drásticas melhoras em seu tratamento; ao solicitar o referido fármaco ao plano de saúde demandado, este lhe negou sob o argumento abusivo de que o tratamento/procedimento não se encontra listado do rol da ANS (anexo II; normativa 465). Pág. - 1ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Requereu, em sede liminar, o imediato fornecimento do fármaco ‘Rituximabe 500mg’, na quantidade e maneira prescrita pela médica especialista, sob pena de multa diária. No mérito pugnou pela procedência do pedido para a confirmação da liminar. Foi deferida a tutela de urgência (mov. 37.1). A parte ré juntou documentos que comprovaram o cumprimento da antecipação de tutela deferida (mov. 41.2 – 41.7; mov. 45.2). Foi realizada audiência de conciliação (mov. 59.1), na qual as partes acordaram pela inclusão no polo passivo de UNIMED DE FOZ DO IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e pela exclusão de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e UNIMED SEGUROS SAÚDE. O acordo foi homologado por este Juízo (mov. 62.1; mov. 86.1). Devidamente citada, a ré UNIMED FOZ DO IGUAÇU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO apresentou contestação (mov. 61.1), alegando, em suma: a situação da parte autora não encontra respaldo na Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98); não há obrigatoriedade de cobertura pela operadora no fornecimento de medicamentos de uso domiciliar; a enfermidade não se encontra elencada entre as terapias que necessitam de medicamentos endovenosos e/ou subcutâneos, carecendo de diretrizes de utilização (DUT 65), o que reforça a não obrigatoriedade de sua cobertura; Pág. - 2ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU a inexistência de situação de urgência/emergência nos autos. Ao final, requereu a improcedência do pedido inicial. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 102.1). Foi solicitado o auxílio ao E-NatJus (mov. 113.1), todavia, foi informado que a presente demanda não envolve o Sistema Único de Saúde, o que impede a sua atuação (mov. 123.1). A ré postulou pelo envio de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar, pedido que foi indeferido por este Juízo (mov. 132.1). Foi anunciado o julgamento antecipado da lide (mov. 141.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. F U N D A M E N T A Ç Ã O Inicialmente, há que se consignar a aplicabilidade das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, uma vez que claramente presentes as figuras do consumidor e fornecedor, além da prestação de serviços. Da análise dos autos, restou incontroverso que a parte autora foi diagnosticada com Granulomatose com poliangiíte (GPA) e considerando o quadro clínico, sua médica lhe prescreveu tratamento medicamentoso Pág. - 3ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU com Rituximabe, na dose de 500 mg, a cada 06 (seis) meses, por no mínimo 24 meses (mov. 1.8). A Resolução Normativa 465/2021 da Associação Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não prevê em seu rol de procedimentos de cobertura obrigatória (Anexo I da RN 465/2021, atualizada pela RN 473/2021) o medicamento Rituximabe 1 . Assim, para que haja o fornecimento do medicamento pela Ré, o caso dos autos deveria observar as hipóteses de relativização do rol de procedimento da ANS prevista no artigo 10, §13 da Lei nº 9565/1998: § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) Quanto à eficácia científica do medicamento, durante a 120º Reunião Ordinária, realizada em 2023 (mov. 1.13), a CONITEC emitiu parecer recomendando a incorporação do Rituximabe para os casos de recidiva de vasculites associadas aos anticorpos anticitoplasma de neutrófilos, classificados como granulamatose com poliangeíte (GPA), doença da qual sofre a autora. 1 Disponível em: https://www.ans.gov.br/images/stories/Legislacao/rn/Anexo_I_Rol_2021RN_465.2021_RN627L3.2024 .pdf Pág. - 4ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU A pertinência e a necessidade do tratamento foram tecnicamente fundamentadas pela médica especialista que acompanha a autora, demonstrando evidente melhora com relação aos medicamentos “Metilprednisolona intravenosa e azatioprina”, utilizados anteriormente. Observe-se: Laudo Médico de mov. 1.8: De outro modo, a parte ré não comprovou que o tratamento por meio de outro medicamento seja eficaz e seguro diante da condição de saúde apresentada pela paciente, tampouco indicou substituto terapêutico ao procedimento prescrito pela médica. Portanto, a negativa de cobertura com base, exclusivamente, na ausência do medicamento Rituximabe no rol de procedimentos médicos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), não é hábil a para afastar a obrigação contratual da parte ré no de custeio do tratamento, não sendo aplicável a Pág. - 5ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU exclusão de cobertura para o tratamento, com base no artigo 10, VI e VII da Lei nº 9.656/98. Consequentemente, o plano de saúde contratado pela autora não se limita aos procedimentos médicos contidos no rol da ANS, devendo prevalecer a prescrição da médica assistente, que possui melhor conhecimento acerca das peculiaridades do quadro clínico da autora. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS – PLANO DE SAÚDE – AUTOR PORTADOR DE GRANULOMATOSE COM POLIANGIITE – SOLICITAÇÃO DO MEDICAMENTO RITUXIMABE – FÁRMACO CONSTANTE NO ROL DA ANS – MEDIDA EXCEPCIONAL – OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA PELO STJ NOS RECURSOS ESPECIAIS N. 1.886.929 E 1 .889.704 – RECUSA INJUSTIFICADA – RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Eventual tratamento médico que não conste do rol de resolução normativa da ANS não exime a operadora do plano de saúde de cobri-lo, quando prescrito por profissional de saúde como adequado para tratar a patologia que acomete o paciente, mormente em razão daquele rol ser meramente exemplificativo. A possibilidade de agravamento irreversível ou morte do paciente, caso não lhe seja disponibilizado o medicamento prescrita pelo médico, configura prática abusiva, violando os deveres anexos da boa-fé objetiva. O plano de saúde deve reembolsar integralmente os valores pagos pelo paciente com o custeio do tratamento indevidamente negado. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08403461520218120001 Campo Grande, Relator.: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 26/02/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (RITUXIMABE). BENEFICIÁRIO PORTADOR DE GRANULOMATOSE DE WEGENER . DOENÇA AUTOIMUNE QUE PROVOCA A INFLAMAÇÃO DOS VASOS SANGUÍNEOS. FÁRMACO EXPRESSAMENTE PREVISTO NA LISTAGEM DE TERAPIA IMUNOBIOLÓGICA ENDOVENOSA PARA TRATAMENTO DA DOENÇA. REQUISITOS Pág. - 6ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA PRESENTES. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00291636720248160000 Ponta Grossa, Relator.: Albino Jacomel Guerios, Data de Julgamento: 22/07/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2024) Destarte, impõe-se a procedência do pedido para o fim de confirmar a decisão liminar. D I S P O S I T I V O Em face ao exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por FRANCIELLI BRANDT para confirmar a liminar de mov. 20.1 e condenar a ré ao fornecimento e custeio em favor da autora do medicamento Rituximabe 500 mg, nos termos da prescrição médica de mov. 1.8. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (corrigido pelo IPCA/IBGE desde o ajuizamento), nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 25 de junho de 2025. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito Pág. - 7
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 450) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 448) EXPEDIÇÃO DE ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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