Vanessa Nicola Dallabrida
Vanessa Nicola Dallabrida
Número da OAB:
OAB/PR 085523
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vanessa Nicola Dallabrida possui 359 comunicações processuais, em 102 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
102
Total de Intimações:
359
Tribunais:
TRF4, TJPR, TJSC, TJSP, TRT9
Nome:
VANESSA NICOLA DALLABRIDA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
102
Últimos 30 dias
273
Últimos 90 dias
359
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (151)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (32)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (25)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 359 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 152) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: clag-ju-ec@tjpr.jus.br Processo: 0000933-04.2025.8.16.0057 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$694.469,32 Autor(s): BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. Réu(s): EVERTON QUADROS DA CRUZ DECISÃO Embora a decisão liminar no Agravo de Instrumento de autos n. 0078467-98.2025.8.16.0000 não tenha antecipado os efeitos pretendidos, reconheceu o efeito suspensivo ao recurso. Assim sendo, mantendo a decisão por seus próprios fundamentos, suspenda-se o feito até julgamento em 2ª Instância. Campina da Lagoa, 21 de julho de 2025. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz de Direito Avenida das Indústrias, 518, Parque Industrial, Campina da Lagoa - PR - Fone: - Celular: (44) 99146-6551
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Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3259-7590 - E-mail: clag-ju-ecr@tjpr.jus.br Processo: 0001952-16.2023.8.16.0057 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$42.767,65 Exequente(s): Daniel Galvão da Rocha Executado(s): CLAUDEMIR GRANADO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por Daniel Galvão da Rocha contra Claudemir Granado. Na petição de mov. 121.1, que denomina embargos à execução, Claudemir Granado narra que é empresário da cidade de Campina da Lagoa/PR e que, até os fatos que motivaram a presente execução, possuía reputação ilibada, sem histórico de protestos ou ações judiciais. Relata que, entre dezembro de 2022 e janeiro de 2023, iniciou a negociação para a venda de um terreno de sua propriedade, registrado sob a matrícula nº 8.678, pelo valor de R$ 300.000,00. Aponta que a proposta foi intermediada por Jhonatan Favero, que lhe apresentou o construtor Laércio Guelere Terra, o qual, por sua vez, indicou como comprador um terceiro chamado Reinaldo Cruvinel Carvalho. Segundo a versão do embargante, ele nunca teve contato direto com Reinaldo e toda a negociação se deu por meio de Laércio. A operação envolvia um cheque de R$ 750.000,00 emitido por Reinaldo, sendo que o valor de R$ 300.000,00 seria destinado à compra do terreno; R$ 100.000,00 corresponderiam a crédito em materiais na empresa de Claudemir; e R$ 350.000,00 seriam devolvidos a Laércio. Com base nisso, Claudemir emitiu cheques que totalizavam cerca de R$ 350.000,00, muitos dos quais foram posteriormente repassados por Laércio a terceiros. Alega que o negócio não foi concluído, pois o cheque de R$ 750.000,00 foi sustado sob o motivo “alínea 21”, e o terreno permanece em seu nome e posse. Informa também que Laércio retirou mercadorias da empresa C. Granado no valor aproximado de R$ 47.000,00, sem pagamento. Claudemir afirma que não teve conhecimento nem autorizou os repasses de seus cheques a terceiros e que o exequente, Daniel Galvão da Rocha, é uma dessas pessoas, sem que jamais tenha tido qualquer relação negocial com ele. O embargante relata que foi revel na ação de locupletamento ilícito ajuizada por Daniel Galvão, pois a defesa não foi apresentada pelo escritório anterior. Defende que a revelia não gera confissão ficta em casos como o presente, em que há alegações de fraude, vício do negócio jurídico e ausência de causa debendi. Sustenta que a execução em curso é fundada em cheques emitidos em negócio frustrado e que a cobrança é indevida. Indica ainda que tramita ação anulatória que discute a nulidade do negócio e a qual guarda relação de prejudicialidade com a presente demanda. Requer a produção de prova oral, com oitiva de testemunhas, para demonstrar que os cheques não têm causa legítima e que o exequente não é terceiro de boa-fé. Postula, com base nisso, a suspensão da execução por meio de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, alegando que há risco de dano irreversível com os atos de constrição patrimonial em curso. Sustenta que a medida é reversível, proporcional e necessária para assegurar seus direitos. Aduz ainda que deve ser reconhecida a exceção pessoal de inoponibilidade dos títulos, conforme o art. 17 da Lei do Cheque, uma vez que Daniel Galvão teria conhecimento da origem suspeita dos cheques. Defende a responsabilidade solidária de Laércio Guelere Terra, na condição de endossante e beneficiário direto da operação frustrada, requerendo sua inclusão no polo passivo da execução ou, alternativamente, o reconhecimento do direito de regresso contra ele. Argumenta que a cobrança do exequente configura abuso de direito e violação à boa-fé objetiva, requerendo o reconhecimento da inexigibilidade da dívida. Além disso, pleiteia o reconhecimento da nulidade da revelia decretada na fase de conhecimento, sob o fundamento de que os fatos do caso são complexos e envolvem vícios graves no negócio. Por fim, suscita a existência de excesso de execução, questionando a composição do valor cobrado, e requer a apresentação de planilha discriminada dos cálculos, bem como o abatimento de valores já apropriados por Laércio em benefício próprio. É o relatório, decido. Inicialmente, não se trata de execução e não são oponíveis embargos, mas eventual impugnação ao cumprimento de sentença. Instituto bastante ignorado na práxis forense, em que convencionou-se sempre relevar a desídia ou equívoco das partes, substituindo o direito procedimental pelo substancial, deve-se remorar que a preclusão é uma norma de isonomia e segurança jurídica, que não deve ser ignorada. Trata-se de medida de racionalização do processo, que evita o comportamento contraditório das partes; bem como que se utilizem do argumento de irregularidade processual a qualquer momento, prática conhecida como “nulidade de algibeira”. Mais precisamente, sobre a preclusão, cito: “(...) a preclusão consiste na perda da faculdade processual em razão do transcurso do prazo, do exercício anterior incompatível ou da consumação do ato, assegurando a estabilidade da relação processual e evitando sua eternização (...)” (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. O Novo Processo Civil Brasileiro. 24. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 120). A indigitada perda ocorre em diferentes ocasiões, sendo as três principais modalidades a temporal; consumativa; e lógica, que podem ser assim definidas: Preclusão temporal: “Trata-se da perda da faculdade processual pelo decurso do prazo, de modo que o não exercício oportuno do ato impede sua prática posterior (...)”. Preclusão consumativa: “Caracteriza-se quando um ato processual já foi praticado, não sendo possível sua repetição, pois o direito já foi exercido e, portanto, consumado (...)”. Preclusão lógica: “Ocorre quando a prática de um ato processual é incompatível com ato anterior já realizado, impedindo que a parte adote conduta contraditória dentro do processo (...)” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 64. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 713/715). Em outras palavras, a perda do direito processual pode ocorrer em razão do decurso do prazo para exercê-lo; ou em razão da prática de ato processual anterior, que seja incompatível com aquele tentado posteriormente, ou que poderia ser praticado enfrentando a questão que se busca reanimar. Para aclarar este resumo e oferecer mais um parâmetro interpretativo para a questão, deixo consignado: Preclusão temporal: “A inação da parte dentro do prazo legal conduz à perda da faculdade processual correspondente, consolidando-se a marcha processual sem possibilidade de retrocesso (...)”. Preclusão consumativa: “Uma vez praticado um ato processual, ele não pode ser repetido, pois o direito de realizá-lo já foi exercido, e permitir sua renovação comprometeria a regularidade do procedimento”. Preclusão lógica: “Trata-se da impossibilidade de a parte praticar ato incompatível com conduta anterior, evitando-se contradições processuais e assegurando a coerência do procedimento” (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. O Novo Processo Civil Brasileiro. 24. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 121/123). Sedimentadas tais premissas, observa que, no caso em mesa a preclusão temporal é evidente, uma vez que o executado fora intimado para pagamento, com mandado juntado aos autos em 17/6/2024 (mov. 66.1). Ademais, também operou-se a preclusão consumativa, tendo em vista que já houve impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 67.1), sendo rejeitado (mov. 75.1). Com efeito, a manifestação de mov. 121.1 visa rediscutir o mérito de processo já transitado em julgado, sobre a qual repousa a coisa julgada. Ademais, argui fatos que em nada interessam ao presente momento, tendo manifesta e evidente intenção protelatória, motivo pelo qual é imperioso seja sancionado. Indico, neste sentido, que a anterior procuradora do executado substabeleceu seus poderes à novo advogado (mov. 110.1), tendo este manifestado no mov. 111.1, sem nada arguir quanto às nulidades que fez no mov. 121.1. Ademais, é evidente sua má-fé ao não aceitar o processo no estado em que se encontra, trazendo aos autos petição que, quero crer, nomeou de forma equivocada por descuido – e não por desconhecimento – totalmente incabível ao momento processual. Vale rememorar que já fora encontrado bem penhorável nos autos, inclusive tendo havido a audiência de conciliação necessária para respaldar a lavratura do respectivo termo, acorde art. 53, §1º, da Lei n. 9.099/1995. Por isso, entendo que a conduta do executado enquadra-se precisamente no art. 80, IV, VI e VII, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, incorrendo em violação de três práticas vedadas, deverá ser sancionado com multa de 6% sobre o valor atualizado da causa, a ser pago em favor do exequente (art. 81 do CPP). Finalmente, acerca da alegação de excesso na execução, muito embora arguido, não fora detalhado, deixando de ser apresentados cálculos que pudessem respaldar suas manifestações, bem como se tratando, outrossim de matéria já rejeitada anteriormente, pelo que deixo de conhecer desta insurgência. Assim sendo, recebo a petição de mov. 121.1 como incidental e, no mérito, indefiro os pedidos nela contidos. Condeno o executado ao pagamento de multa por violação do art. 80, IV, VI e VII, do Código de Processo Civil, na razão de 6% sobre o valor atualizado da causa, a ser pago em favor do exequente. Lavre-se o Termo de Penhora dos bens encontrados, comunicando-se o órgão de trânsito para anotações. Intime-se o exequente para que, em até 15 dias, atualize seus cálculos, manifeste-se sobre a alienação ou adjudicação e promova a avaliação dos bens. Após, intime-se o executado, para que se manifeste sobre a avaliação promovida, no mesmo prazo; bem como sobre os cálculos, desde que não invoque questões já resolvidas por decisões anteriores, acerca destes. Fica ele advertido que eventuais manifestações que não tratem sobre a questão apreciada serão novamente sancionadas. Cumpra-se. Campina da Lagoa, 21 de julho de 2025. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz de Direito Avenida das Indústrias, 518, Parque Industrial, Campina da Lagoa - PR - Fone: (44) 3259-7590
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Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: decartorio@gmail.com Autos nº. 0006613-98.2024.8.16.0058 Processo: 0006613-98.2024.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$18.115,18 Autor(s): EDEMILSON FELISBERTO Réu(s): PRESTIGE INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. 1. Analisando os autos nota-se que as partes manifestaram interesse na realização da audiência de conciliação (seq. 59/60). Sendo assim, na forma do art. 334 do CPC, determino a realização de audiência de conciliação ou mediação. Ao Cartório para designação de audiência de conciliação ou mediação, a ser realizada no CEJUSC desta Comarca. 2. Com a data da audiência, intime-se as partes. Ficam as partes intimadas de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, com procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, e será sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 3. Se houver celebração de acordo, v. cls. para homologação, do contrário v. cls. para decisão saneadora. Ainda, caso ambas as partes manifestem pelo desinteresse na audiência, cancele-se o ato e v. cls. para decisão saneadora. 4. Int-se. 5. Ainda, quanto ao pedido de arbitramento da multa prevista no art. 334, §8º do CPC requerido pela autora (seq. 60), em razão do não comparecimento da ré em audiência de conciliação e, considerando suas justificativas apresentadas (seq. 54.1). Ao Cartório para informar nos autos a confirmação por parte da ré do recebimento da citação eletrônica realizada, com o teor das mensagens (seq. 47), bem como juntar os dois documentos anexados ao envio da citação, conforme verificado na seq. 47. 5.1 Realizada a diligência, int.-se as partes para manifestação, no prazo de 10 dias. 6. Oportunamente, v. cls.. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Magistrado (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) h.*
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Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006536-89.2024.8.16.0058 Processo: 0006536-89.2024.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$140.721,80 Autor(s): MILLENE MAYSA SOARES Réu(s): WEGG CAMPO MOURÃO III EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA Decisão em Embargos Declaratórios 1. Dos embargos de declaração da parte ré (seq. 72.1) Trata-se de embargos de declaração (seq. 72.1) opostos com fundamento no art. 1.022, inciso II, do CPC, em que a parte embargante arguiu a existência de omissão no tocante a sentença de seq. 67.1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e improcedentes os pedidos formulados em reconvenção. O embargante arroga que a decisão foi omissa quanto a fixação dos honorários advocatícios, argumentando que deveriam incidir sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa. Instada, a parte embargada se manifestou pelo desprovimento dos embargos (seq. 73.1). Vieram-me conclusos. Brevemente relatados, decido. 1.1. Pode-se afirmar que “omissão’ é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.[1] A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum 'ponto' (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou tribunal.[2] Essa atitude passiva do juiz, em cumprir seu ofício resolvendo sobre as afirmações de fato ou de direito da causa, inibe o prosseguimento adequado da solução da controvérsia, e, em caso de sentença (ou acórdão sobre o mérito), praticamente nega tutela jurisdicional à parte, na medida em que tolhe a esta o direito de ver seus argumentos examinados pelo Estado.[3] A parte embargante alega omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, defendendo que estes deveriam ser fixados sobre o valor da condenação. Sem razão a embargante. A sentença fundamentou a escolha do valor da causa como base para o cálculo dos honorários, em conformidade com o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal estabelece uma ordem de preferência, sendo o valor da causa uma das bases possíveis. A decisão do magistrado foi devidamente justificada, considerando a natureza da demanda e o trabalho realizado. Ao que se percebe, a embargante pretende a reforma da decisão, por reputar, em seu sentir, ter havido error in judicando na apreciação do feito; situação que foge em absoluto a estreita via dos aclaratórios, em prejuízo de seu caráter estrito ou infringente. Ocorre que a pretensão é descabida, diante da causa de pedir vinculada do recurso de embargos, que comporta, apenas, o pleito de aclaramento ou integração. Demais disso, é remansosa a jurisprudência do STJ, no sentido da suficiência de fundamentação apta a demonstrar racional e sistematicamente a evolução do acolhimento ou rejeição de determinado pedido e na apreciação das provas, nos termos do princípio da livre fundamentação motivada: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 1.196 DO STJ. PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. EMBARGOS REJEITADOS. 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Para que os embargos de declaração sejam acolhidos, deve ser demonstrada a ocorrência, no julgado embargado, da não apreciação de questão essencial ao deslinde da causa (omissão), de incompatibilidade interna entre seus pressupostos (contradição) ou de insuficiente clareza de sua conclusão (obscuridade)." (...) (STJ, EDcl no REsp n. 2.012.101/MG, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 8/4/2025). (Grifou-se). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no agravo em Recurso Especial nº 1405864 - SP (2018/0313226-8), relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 04/05/2020). (Grifou-se). Portanto, visto que as hipóteses narradas pelo embargante não correspondem a nenhum dos tipos previstos no art. 535 do CPC, não cabe aclaramento da decisão. 1.2. À vista do exposto, conheço dos embargos interpostos na seq. 72.1, eis que tempestivos e admissíveis, e julgo-os desprovidos, o que faço com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do CPC. 2. Dos embargos de declaração da parte autora (seq. 73.1) Trata-se de embargos de declaração (seq. 73.1) opostos com fundamento no art. 1.022, inciso II, do CPC, em que a parte embargante arguiu a existência de omissão no tocante a sentença de seq. 67.1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e improcedentes os pedidos formulados em reconvenção. A embargante alega que a decisão foi omissa quanto: a) a necessidade de extinção da ação de execução de título extrajudicial nº 0003713-16.2022.8.16.0058, em razão da rescisão do contrato que a fundamentava; e b) a exclusão definitiva de seu nome dos cadastros de inadimplentes. Instada, a parte embargada se manifestou pelo desprovimento dos embargos (seq. 80.1). Vieram-me conclusos. Brevemente relatados, decido. 2.1. Pode-se afirmar que “omissão’ é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.[4] A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum 'ponto' (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou tribunal.[5] Essa atitude passiva do juiz, em cumprir seu ofício resolvendo sobre as afirmações de fato ou de direito da causa, inibe o prosseguimento adequado da solução da controvérsia, e, em caso de sentença (ou acórdão sobre o mérito), praticamente nega tutela jurisdicional à parte, na medida em que tolhe a esta o direito de ver seus argumentos examinados pelo Estado.[6] A parte embargante aponta, primeiramente, omissão quanto aos efeitos da rescisão contratual sobre a ação de execução nº 0003713-16.2022.8.16.0058. Com razão a embargante. A sentença reconheceu a rescisão do contrato de compra e venda, o que implica na extinção da obrigação que servia de base para a referida execução. De fato, a continuidade da execução, fundada em título inexigível, afronta a segurança jurídica. Desta forma, a omissão deve ser sanada para que se reconheça a inexigibilidade do título executivo e, por consequência, se determine a extinção da execução. No que tange à exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, a omissão também se configura. A sentença, ao declarar a rescisão do contrato e a inexistência de saldo devedor, implicitamente tornou definitiva a tutela de urgência que havia suspendido a negativação. Contudo, para garantir a efetividade da prestação jurisdicional, é imperativo que a decisão declare expressamente a exclusão definitiva do nome da requerente dos órgãos de proteção ao crédito, como o Serasa. 2.2. À vista do exposto, conheço dos embargos interpostos (seq. 73.1), eis que tempestivos e admissíveis, e, com fundamento no art. 1.022, inc. II, do CPC, julgo-os PROCEDENTES, para o fim de suprir a omissão havida. Destarte, da sentença de seq. 67.1 passará a constar o que segue: “III. DISPOSITIVO (PRINCIPAL E RECONVENÇÃO) (...) Outrossim, declaro a inexigibilidade do título executivo que embasa a ação de execução de título extrajudicial nº 0003713-16.2022.8.16.0058 e, por conseguinte, determino a sua extinção. Translade-se cópia desta sentença para os autos executivos. Ainda, determino a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, notadamente do Serasa, oficiando-se os órgãos competentes para o imediato cumprimento desta decisão. (...)” 3. Intimem-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso, facultando-se à parte o direito de ratificar eventual recurso já apresentado. 4. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça aplicáveis à espécie. 5. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Intimem-se. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 21 de julho de 2025. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito [1] TJDFT. Acórdão n.698254, 20130020082287AGI, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 31/07/2013, Publicado no DJE: 06/08/2013. Pág.: 314. [2] TJPR. EXSUSP 1015813101 PR, Min. Relator: José Augusto Gomes Aniceto, 9ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 01/10/2013. [3] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 556. [4] TJDFT. Acórdão n.698254, 20130020082287AGI, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 31/07/2013, Publicado no DJE: 06/08/2013. Pág.: 314. [5] TJPR. EXSUSP 1015813101 PR, Min. Relator: José Augusto Gomes Aniceto, 9ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 01/10/2013. [6] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 556.
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Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 71) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 51) INDEFERIDO O PEDIDO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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