Thiago Zilio Poleze
Thiago Zilio Poleze
Número da OAB:
OAB/PR 085609
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJPR, TRF4, TJMS, TRF3, TJSC
Nome:
THIAGO ZILIO POLEZE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3222 - centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9255 - E-mail: tol-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004110-98.2020.8.16.0170 A Processo: 0004110-98.2020.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$53.954,32 Exequente(s): HIGOR MATHEUS DO NASCIMENTO PRADO Executado(s): RG CONSTRUCOES E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO - EIRELI A executada apresentou impugnação ao laudo pericial, afirmando que a penhora não poderia abranger a totalidade do imóvel, pois alguns apartamentos teriam sido vendidos a terceiros (mov. 165.1). A terceira, MONICA, também apresentou impugnação no mesmo sentido (mov. 166.1). O exequente rechaçou as teses levantadas e requereu a homologação do laudo de avaliação (mov. 169.1). D E C I D O. De início, não conheço da impugnação ao laudo apresentado por MONICA (mov. 166.1), apenas proprietária registral, tendo em vista não ser parte no processo, daí porque a lei prevê instrumento cabível para tanto. No mais, a impugnação da executada, igualmente, não merece ser conhecida, especialmente na parte sobre a venda dos apartamentos a terceiros, porque: a) não há nenhuma comprovação das vendas, mesmo após facultado, expressamente, ao executado (mov. 172.1); b) por ser ilícito pleitear direito alheio em nome próprio, conforme estabelece o art. 18 do Código de Processo Civil. Em relação à avaliação constante no laudo impugnado, o Código de Processo Civil estabelece, taxativamente, as hipóteses de nova avaliação. Veja-se: Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo. Nenhuma das hipóteses restou minimamente preenchida e/ou demonstrada pelo executado; não se declinaram informações suficientes para ilidir a conclusão do laudo, devendo ser mantida a avaliação do auxiliar do juízo, sob a fé do grau, que se mostrou objetiva e condizente com o porte e as condições gerais do imóvel penhorado – lembrando que toda a especificação do imóvel edificado, à falta de registro na matrícula, é desconhecida. HOMOLOGO o laudo de avaliação do imóvel. Dada a necessidade de que a jurisdição seja efetiva, célere e adequada, não realizando atos processuais desnecessários ou em prejuízo a terceiros, CONCEDO o prazo de 10 dias para o devedor e a terceira juntarem toda a documentação relativa ao imóvel em referência (permuta, compra e venda, compromissos etc.), sob pena de imposição de multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça. Após, retornem para decisão. INTIMEM-SE. Toledo, datado digitalmente. Raphael de Morais Dantas - Juiz de Direito
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0032708-63.2016.8.16.0021 Diante de minha remoção para a 5ª Vara Cível da Comarca, devolvo, excepcionalmente, sem deliberação. Cascavel, 25 de junho de 2025. Nathan Kirchner Herbst Magistrado
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000044-67.2022.4.03.6005 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: RODRIGO MOTTA SARAIVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO MOTTA SARAIVA Advogados do(a) EXEQUENTE: IGOR FACCIM BONINE - ES22654, THIAGO ZILIO POLEZE - PR85609, WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127 EXECUTADO: EVA FELIX DE SOUZA Advogado do(a) EXECUTADO: IGOR GUSTAVO TOGNON - PR126190 D E C I S Ã O A parte exequente, no id. 355495560, solicita a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Contudo, a ferramenta consiste em ato sujeito a reserva de jurisdição, já que equivale a uma quebra de sigilo bancário, o que evidência sua excepcionalidade. Sendo assim, a utilização adequada do sistema em comento demanda a comprovação de sua imprescindibilidade, mediante o apontamento da existência de bens passíveis de penhora ou de indícios de fraude. Inclusive, esse é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme se observa dos seguintes precedentes: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS. SNIPER. CARÁTER EXCEPCIONAL. - Busca a agravante a reforma da r. decisão proferida pelo juízo a quo que indeferiu a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). - Consta no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça que a ferramenta "SNIPER" busca agilizar a pesquisa patrimonial ao centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados abertas e fechadas em um único local, identificando os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas. - Verifico, ainda, que o acesso é exclusivo para servidoras, servidores, magistrados e magistradas dos tribunais integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ). Estão disponíveis consultas a dados dos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro; Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos; Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso). Em processo de integração: Infojud: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso). - Para uso de ferramenta tão ampla, creio ser mais prudente exigir-se do interessado a demonstração, ainda que preliminar, de indícios de fraude para blindagem patrimonial (dilapidação de bens, uso de interpostas pessoas), o que não verifico no caso. - Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006037-93.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 15/08/2024, DJEN DATA: 19/08/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. USO DA FERRAMENTA SNIPER. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. A utilização da ferramenta requerida pela agravante para que o juízo diligencie na busca de bens deve ocorrer excepcionalmente, uma vez que compete ao autor/agravante, diligenciar e, consequentemente, fornecer informações necessárias para dar o devido impulso ao processo. Os convênios disponibilizados à Justiça Federal, dentre eles o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – Sniper, por implicarem em atos de reserva de jurisdição, tal como a quebra de sigilo, não devem ser utilizados indiscriminadamente, justamente pelo fato de não competir ao Judiciário a diligência de bens, mas sim ao autor/agravante. Não havendo a demonstração da existência de bens passíveis de penhora ou indícios de fraude, não se verifica qualquer motivo para a reforma da decisão recorrida que indeferiu a utilização do sistema Sniper. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026245-35.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 25/09/2024, DJEN DATA: 01/10/2024) Assim, diante da ausência de demonstração dos requisitos necessários para utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), INDEFIRO o pedido da Caixa Econômica Federal previsto no id. 355495560. Intime-se novamente o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito para prosseguimento do feito, sob pena de extinção do feito. PONTA PORÃ, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010028-56.2023.4.03.6000 AUTORA: LOURRAINE GONCALVES GOMES Advogados do(a) AUTOR: BRUNA POCAHY FERREIRA - MS29298, FERNANDA POCAHY FERREIRA - MS24313 RÉUS: ENCORP EMPREENDIMENTOS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: ANTONIO CARLOS PALUDO FILHO - MS15034, FABIO NOGUEIRA COSTA - MS8883 Advogados do(a) REU: THIAGO ZILIO POLEZE - PR85609, WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127 Nome: ENCORP EMPREENDIMENTOS LTDA Endereço: ALAGOAS, 136, - até 745/0746, JARDIM DOS ESTADOS, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79020-120 Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Endereço: Rua Dona Matilde, 736, Avenida Parada Pinto 3420, Vila Matilde, SãO PAULO - SP - CEP: 02611-900 Valor: R$ 225.878,36 kcp DECISÃO Diga a CEF, nos termos do despacho id. 319861995, tendo em vista que não foi intimada. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. Intime-se. Campo Grande, MS, 17 de junho de 2025. PEDRO PEREIRA DOS SANTOS JUIZ FEDERAL
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Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5002393-33.2025.4.04.7000/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017181-08.2023.4.04.7005/PR AUTOR : PEDRO HENRIQUE MEINERZ ADVOGADO(A) : THIAGO ZILIO POLEZE (OAB PR085609) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de cobrança, distribuída por dependência aos autos 5017181-08.2023.4.04.7005, em que o autor requer a condenação das rés à restituição do pagamento das multas que estão sendo discutidas naquela ação: b) Sejam aa Requeridas condenadas a pagar de forma solidária o valor R$3.064,86 (três mil e sessenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, conforme os índices regularmente estabelecidos; 2. A competência do Juizado Especial Federal Cível é absoluta e se determina em razão do valor da causa, que deve ser igual ou inferior a 60 salários mínimos, à exceção das hipóteses previstas no art. 3º da Lei 10.259/2001. Nos termos do que dispõe o inciso I, do art. 6º, da Lei nº 10.259/2001, podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível, como autores, apenas as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte. No caso, os autores atribuíram à causa valor inferior a 60 salários mínimos e não se trata de matéria prevista nas exceções da lei. Assim, altere-se a classe da ação para Procedimento do Juizado Especial Cível. 3. Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar: a) procuração assinada, física ou eletronicamente, pela parte. Caso opte pela assinatura digital, o documento deverá atender o disposto no art. 1º, §2º, inciso III, letra "a", da Lei nº 11.419/2006, observando a compatibilidade com o verificador do Instituto Nacional de Tecnologia de Informação - ITI ( https://validar.iti.gov.br ); b) comprovante de residência, que, se em nome de terceiro, deverá vir acompanhado de declaração do titular confirmando que o autor reside no endereço indicado; c) documento de identidade. 4. Atendido o item anterior, citem-se os réus para que tomem conhecimento dos termos da presente ação e, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem proposta de conciliação ou contestação, bem como, na mesma oportunidade, juntem a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa (Lei n.º 10.259/01, art. 11). 5. Manifestado interesse pelos réus, remetam-se os autos ao Cejuscon para tentativa de composição entre as partes. 6. Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação, no prazo de 5 dias. 7. Nada sendo requerido, registrem-se para sentença.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: CAS-16VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0004862-27.2023.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$9.114,22 Exequente(s): GSG NUTRIÇÃO LTDA. Executado(s): EMPÓRIO NUTRI & FIT LTDA FABRÍCIO LINS VELOSO THIAGO LINS VELOSO 1. Cuida-se de cumprimento de sentença. Aqui já foram tentadas várias diligências, sem sucesso. Exequente: Pede nova busca sistema SISBAJUD. Pede anotação no serasajud e consulta CNIB. (seq. 105) 2. Do Sisbjud: Tente nova penhora pelo sistema SISBAJUD, com reiteração por 30 dias. 3. Do CNIB: Defiro a indisponibilidade dos bens do Executado perante a CNIB. 4. Do SERASAJUD: Proceda-se à anotação do crédito do Exequente nos cadastros do Serasajud nos termos do art; 782, § 3º do CPC. 5. Formalizada as consultas, aguarde-se a manifestação da exequente. Cascavel, data da assinatura digital. Fabrício Priotto Mussi, Juiz de Direito
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Tribunal: TJMS | Data: 25/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000673-45.2021.4.03.6205 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. CAMPO GRANDE, 23 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000673-45.2021.4.03.6205 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. CAMPO GRANDE, 23 de junho de 2025.
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