Adalto Alves De Lima
Adalto Alves De Lima
Número da OAB:
OAB/PR 085721
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adalto Alves De Lima possui 24 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando no TJPR e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJPR
Nome:
ADALTO ALVES DE LIMA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (4)
APELAçãO CRIMINAL (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 79) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - 2º JUIZADO - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3309-9333 - Celular: (41) 3309-9199 - E-mail: sempvd-ctba@tjpr.jus.br Autos nº. 0002679-79.2024.8.16.0011 Processo: 0002679-79.2024.8.16.0011 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 09/12/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ -2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA Vítima(s): T.O.F. Réu(s): ALISSON FERRARI BESSA SENTENÇA I – RELATÓRIO Na data de 20 de maio de 2024 o Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor do investigado ALISSON FERRARI BESSA, já qualificado nos autos, apresentando a seguinte narrativa (mov. 11.1): “No dia 09 de dezembro de 2023, por volta das 20h30min., na Rua Carlos Amoretty Osorio, nº 1211, Bairro Sitio Cercado, casa da vítima, neste município e Foro Central de Curitiba, o denunciado ALISSON FERRARI BESSA, ciente da ilicitude de seu comportamento e agindo voluntariamente, valendo-se, inclusive, da condição de ex-convivente da vítima, ameaçou T.D.O.F., de causar-lhe mal injusto e grave, por meio de palavras, o que o fez ao verbalizar: "eu vou te matar, eu vou vender a minha moto e comprar uma arma e te matar” (conforme Boletim de Ocorrência nº 2023/1403668, evento 1.2 e Termo de Declaração, evento 1.6).” O fato acima narrado foi enquadrado pela acusação no artigo 147, caput, c/c artigo 61, II, “f”, ambos do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei nº 11.340/06. Recebida a denúncia em 22/5/2024, foi determinada a citação do réu para apresentar resposta à acusação no prazo legal (mov. 23.1). Citado (mov. 46.1), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor dativo e requereu, em sede preliminar, a rejeição da denúncia, com base no artigo 395, III, do CPP, devido à ausência de justa causa para a persecução penal diante da insuficiência de provas. Ao final, pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita (mov. 55.1). O Ministério Público rechaçou a tese defensiva e se manifestou pelo prosseguimento do feito em seus ulteriores termos (mov. 58.1), o que foi acolhido pelo juízo, com o deferimento da benesse da gratuidade da justiça (mov. 61.1). Durante a instrução processual foi realizada a oitiva da vítima (mov. 86.1) e o réu foi interrogado (mov. 86.2). O Ministério Público apresentou alegações finais orais e requereu a procedência da denúncia para o fim de condenar o acusado pela prática do crime a ele imputado, ao argumento de que a palavra da ofendida foi firme e harmônica em ambas as fases da persecução penal. No tocante à dosimetria da pena, pleiteou pela elevação da pena-base, uma vez que o fato foi praticado na presença da filha menor do casal. Na segunda fase, postulou pela aplicação da agravante elencada no artigo 61, II, "f", do CP. Manifestou-se pela fixação do regime inicial aberto, sem a possibilidade de substituição por penas restritivas de direitos. Por fim, postulou pela condenação do réu ao pagamento de multa, despesas processuais, efeitos secundários da sentença penal condenatória, além do dever de reparar os danos morais causados à ofendida (mov. 86.3). A defesa apresentou alegações finais por memoriais e requereu, em sede preliminar, a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, alegou que não houve mal injusto e grave e que as palavras foram proferidas no calor da emoção (mov. 89.1). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relato. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O investigado foi denunciado como incurso na prática do crime elencado no artigo 147, caput, c/c artigo 61, II, “f”, ambos do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei nº 11.340/06. Inexistindo questionamentos preliminares e não vislumbrando nos autos qualquer irregularidade ou nulidade que deva ser declarada de ofício, passo ao exame do mérito. A conduta que tipifica o crime de ameaça é assim descrita pelo caput do artigo 147 do Código Penal: “ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”. No caso em comento, a materialidade do delito está devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.2), termo de declaração e representação da vítima (mov. 1.6), relatório da autoridade policial (mov. 1.8) e pelo depoimento prestado pela ofendida em juízo. A autoria, por sua vez, é incontroversa e recai sobre a pessoa do réu, como restou claro após a análise das provas produzidas tanto na fase extrajudicial quanto judicial. Em audiência de instrução (mov. 86.1) a vítima relatou: "(...) Que o fato realmente ocorreu; que estavam se separando e o réu não aceitou a separação; que, no dia dos fatos, o acusado a ameaçou no portão de sua residência, falando que ia vender a moto dele para comprar uma arma para matá-la, na frente de sua filha; que, ao tentar entrar no portão de sua casa, o réu partiu para cima dela e ela fechou o portão; que o acusado tentou empurrar o portão para entrar e, ao não conseguir, saiu em alta velocidade com a filha no carro; que na época sua filha estava com dez anos; que ficou com medo das palavras proferidas pelo acusado, por isso tomou a iniciativa de fazer o boletim de ocorrência e solicitar a medida protetiva; que o réu também a perseguia, indo ao seu trabalho; que não estava conseguindo dormir; que recebia muitas ameaças e ligações todos os dias; que a situação atual está mais calma; que o réu foi até sua casa no final de semana em que ele ficava com a filha para pegar uma roupa da menor; que, ao entregar a roupa para ele, o réu lhe disse: 'se eu pegar você com outro, eu vou matar você, mato você e ele'; que foi nesse momento que a discussão começou; que não falou ao réu que mandaria alguém atrás dele ou que tinha um amigo policial; que recorda ter dito ao acusado: 'e se eu tiver ficando com alguém?’; que, em seguida, ele disse: 'Eu mato você e quem você tiver'; que após essa fala o réu partiu para cima dela e falou que ia vender a moto dele para comprar uma arma; que confirma ter solicitado uma medida protetiva de urgência; que não se sente mais ameaçada, por isso não renovou as medidas protetivas contra ele (...)" Em seu interrogatório em juízo (mov. 86.2) o réu sustentou: “(...) Que nega os fatos narrados na denúncia; que estava com sua filha em um chá de bebê de um amigo seu; que a vítima ligou para a filha perguntando onde eles estavam; que sua filha informou à genitora que estavam no chá de bebê; que a ofendida pediu para falar com o réu pelo telefone e disse que não queria que o acusado andasse com seus amigos e sua filha juntos, pois achava que seus amigos podiam fazer algum mal para ela; que o réu foi até a vítima, conversaram e começaram uma discussão; que a ofendida afirmou que ia mandar um policial, amigo da amiga dela, vir atrás do depoente; que respondeu à vítima: "se for para vir atrás de mim, eu também vou, por legítima defesa"; que negou ter proferido ameaça de morte à ofendida; que ela frequentemente mandava mensagens e ligava para o réu; que a vítima, ocasionalmente, enviava mensagens ao réu; que não retomaram o relacionamento, mas a ex-companheira já foi uma vez na casa do réu; que não estão juntos atualmente; que a vítima já tentou reatar o relacionamento após a separação; que o réu trabalha como motoboy; que possui apenas uma filha; que não houve outras ameaças por parte dela (...).” Nessa linha, é importante destacar que os elementos indiciários colhidos durante a fase investigativa foram devidamente ratificados sob o crivo do contraditório. A palavra firme e coerente da vítima na fase investigativa no sentido de que, em 9/12/2023, o réu a ameaçou de mal injusto e grave ao dizer: “eu vou te matar, eu vou vender a minha moto e comprar uma arma e te matar”, encontra amparo no inteiro teor do boletim de ocorrência e no depoimento prestado pela ofendida em juízo, sob o crivo do contraditório, razão pela qual deve ser dotada da credibilidade necessária à comprovação indubitável do crime de ameaça cometido mediante violência doméstica e familiar contra a mulher. Além do mais, é sabido que a palavra da vítima em delitos envolvendo violência doméstica merece credibilidade, quando coerente com as demais provas colacionadas aos autos, uma vez que, em sua maioria, tais delitos são praticados silenciosamente, sem testemunhas no seio familiar. Na mesma trilha é o entendimento consolidado perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA, POR DUAS VEZES, NO ÂMBITO DOMÉSTICO (ART. 147, CAPUT, DO CP SOB A ÉGIDE DA LEI N. 11.340/06). INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AMEAÇAS PROFERIDAS PELO APELANTE QUE IMPRIMIRAM MEDO NA OFENDIDA. CRIME FORMAL, CUJA CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE RESULTADO CONCRETO, BASTANDO A ALTERAÇÃO DA TRANQUILIDADE PSÍQUICA DA VÍTIMA PARA A SUA OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REQUERIDO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 387, INC. IV, CPP. ATENDIMENTO. PEDIDO EXPRESSO FORMULADO NA DENÚNCIA. DANO IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DEVIDOS AO DEFENSOR DATIVO NOMEADO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÂO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000900-86.2022.8.16.0164 - Teixeira Soares - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 15.03.2025) “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. CONDUTA TÍPICA. CRIME FORMAL. PALAVRAS QUE CAUSARAM TEMOR NA OFENDIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO – CNJ. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. CONDUTA TÍPICA DO ACUSADO QUE SE SUBSOME AO ARTIGO 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ACUSADO QUE NÃO COMPROVOU A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS VALORES ARBITRADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS AO DEFENSOR DATIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000840-38.2022.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 15.03.2025) Por outro lado, apesar da negativa do acusado, sua versão encontra-se isolada nos autos, destoante de qualquer elemento capaz de retirar a veracidade e a credibilidade dos relatos da ofendida. Assim, denota-se das provas produzidas a ocorrência do delito de ameaça, existindo o elemento subjetivo do tipo, qual seja, provocar "temor na vítima" de lhe causar mal injusto e grave, estando a condenação devidamente fundamentada pelo boletim de ocorrência e pelos relatos prestados pela ofendida em ambas as fases da persecução penal. Sobre o assunto, ensina a doutrina: “O tipo subjetivo é composto pelo dolo, isto é, pela consciência e vontade de ameaçar alguém de mal injusto e grave. Indispensável a seriedade da ameaça, reveladora do propósito de intimidar (elemento subjetivo especial do tipo). Cumpre frisar que não importa a decisão do agente de cumprir ou não o mal prenunciado. É suficiente que seja idônea a provocar na vítima um estado de intranquilidade, com a restrição de sua liberdade psíquica." (PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro, v. 2, p.284) Sabe-se, ademais, que para a configuração do delito previsto no art. 147 da Lei Penal basta que “a notícia, transmitida pelo agente, tenha o potencial de provocar na vítima receio, medo ou inquietação que afete ou prejudique a sua liberdade de determinação” (STF: AgR no ARE nº 722.016/SC, 5ª Turma, Relator: Min. LUIZ FUX, DJe 19.3.2013), como na espécie, em que a vítima confirmou ter sentido medo da ameaça. Além disso, o temor de T.O.F. restou configurado pelo fato de ter se deslocado até a Delegacia de Polícia para registrar a ocorrência, representar em desfavor do réu e requerer as medidas protetivas de urgência. Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA, lesão corporal e DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA – ART. 147, caput, ART. 129, §9º, AMBOS do Código Penal e Art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 – sentença condenatória – RECURSO DE APELAÇÃO 1 – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – PALAVRA DA VÍTIMA firme e coerente e CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – AMEAÇA – CRIME FORMAL – TEMOR DA VÍTIMA DEMONSTRADO – SOLICITAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA – LESÃO CORPORAL – LAUDO DE LESÕES CORPORAIS QUE ATESTA AS LESÕES SOFRIDAS PELA VÍTIMA – ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA – NÃO ACOLHIMENTO – ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A DEFESA – ANIMUS LAEDENDI PLENAMENTE CONFIGURADO – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA – CRIME FORMAL QUE SE CONSUMA NO EXATO MOMENTO EM QUE HÁ O DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS – CONHECIMENTO DA VIGÊNCIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS PELO RÉU – DOSIMETRIA DA PENA – PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – DESPROVIMENTO – VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DOS MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – INVIABILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA – AUSÊNCIA DE QUALQUER CONDUTA DA OFENDIDA QUE JUSTIFIQUE A AÇÃO DELITUOSA – AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM NA APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DO ART.61, INCISO II, ALÍNEA “F”, DO CÓDIGO PENAL, NO TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 129, § 9°, DO CÓDIGO PENAL – PRECEDENTES – CIRCUNSTÂNCIA MANTIDA – PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DE PENA – IMPOSSIBILIDADE – REGIME INICIAL SEMIABERTO CORRETAMENTE APLICADO – PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, §2º, ALÍNEA “C” E §3º, DO CÓDIGO PENAL –EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FAVOR DA VÍTIMA – NÃO ACOLHIMENTO – DANO IN RE IPSA – REDUÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA – POSSIBILIDADE – VALOR ARBITRADO DESPROPORCIONAL AOS PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA CRIMINAL – REDUÇÃO DEVIDA – RECURSO DE APELAÇÃO 2 – PLEITO DE absolviÇÃO QUANTO AO DELITO DE AMEAÇA – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE, CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – CRIME FORMAL – TEMOR DA VÍTIMA DEMONSTRADO – (...)” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003752-79.2021.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 01.03.2025) “APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, COM INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO AGENTE INFRATOR NO MOMENTO DA COBRANÇA - PRECEDENTES DO TJPR - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS DELITOS PRATICADOS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER, MÁXIME QUANDO FIRME, COESA E EM SINTONIA COM DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS - INTELIGÊNCIA DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - OFENDIDA QUE RELATOU EXPRESSAMENTE O TEMOR SOFRIDO, BUSCOU PROTEÇÃO POLICIAL E REQUEREU MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - DESNECESSIDADE DA EFETIVA INTENÇÃO DE CUMPRIR AS AMEAÇAS - POTENCIAL INTIMIDATÓRIO CONSTATADO - CRIME FORMAL - SITUAÇÃO DE EXALTAÇÃO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PENAL - USO DE ENTORPECENTES DE FORMA VOLUNTÁRIA QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE PENAL DO ACUSADO - INTELIGÊNCIA DO ART. 28, II E §1º, DO CP - SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, §§ 2º E 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 16/03/2015 E A RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 DA PGE/SEFA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000102-36.2023.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 08.02.2025) Embora a defesa argumente que as palavras foram proferidas no calor do momento, é importante destacar que a ameaça feita nesse contexto não tem o condão de afastar a tipicidade da conduta, especialmente porque não elimina o potencial intimidatório inerente à promessa de mal injusto e grave. A doutrina elucida que: “O estado de ira, de raiva ou de cólera não exclui a intenção de intimidar. Ao contrário, a ira é a força propulsora da vontade de intimidar. Ademais, é incorreta a afirmação de que a ameaça do homem irado não tem possibilidade de atemorizar, pois exatamente por isso apresenta maior potencialidade de intimidação, pelo desequilíbrio que o estado colérico pode produzir em determinadas pessoas” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, 2: parte especial: dos crimes contra a pessoa. 13ª ed., São Paulo. Saraiva, 2013, p. 423). Portanto, diante da tipicidade da conduta, da ilicitude do comportamento do agente e de sua culpabilidade, resta caracterizado o cometimento do crime de ameaça mediante violência doméstica e familiar contra a mulher, não havendo que se falar em absolvição. Aplica-se ao caso a agravante prevista na alínea “f” do inciso II do artigo 61 do Código Penal, vez que a ameaça foi realizada no âmbito doméstico, tendo o réu se prevalecido das relações afetivas que mantinha com a vítima, sua ex-convivente. Desse modo, a condenação do acusado nos termos do artigo 147, caput, c/c artigo 61, II, “f”, ambos do Código Penal é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no artigo 387 do Código de Processo Penal, julgo PROCEDENTE a denúncia para o fim de condenar o réu ALISSON FERRARI BESSA pela prática da conduta tipificada no artigo 147, caput, c/c artigo 61, II, “f”, ambos do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei nº 11.340/06. Atenta ao princípio da individualização e aos critérios estabelecidos nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a pena do réu. IV – DOSIMETRIA DA PENA a) Das circunstâncias judiciais No que tange à culpabilidade, é forçoso concluir que o grau de censurabilidade do fato transcendeu os limites normais de reprovação do tipo penal do qual se trata, tendo em vista que o delito foi praticado na presença da filha menor dos envolvidos. Circunstância desfavorável ao réu. Nesse sentido estabelece o Enunciado 59 do FONAVID: “ENUNCIADO 59: A violência praticada contra a mulher na presença dos filhos e filhas pode ser valorada como circunstância judicial desfavorável (art. 59 do Código Penal). (Aprovado por unanimidade no XIII FONAVID – Teresina (PI).” Outro não é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (art. 24-a da lei 11.340/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE NO TOCANTE A CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – POSSIBILIDADE – CRIME PRATICADO NA PRESENÇA DE FILHA MENOR DE IDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO ACUSADO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUE EXCEDEM AS NORMAIS À ESPÉCIE. TRAUMA PSICOLOGICO. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DO VALOR MINIMO INDENIZATÓRIO – DESACOLHIMENTO – CAPACIDADE FINANCEIRA DO RÉU NÃO DEMONSTRADA. VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000843-11.2018.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 27.01.2024) “VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9.º, CP). CONDENAÇÃO À PENA DE OITO (8) MESES E OITO (8) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. RECURSO DA DEFESA. 1) MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA QUE, DE OFÍCIO, SEJA RECONHECIDA NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA DO APELANTE. INOCORRÊNCIA. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA AO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO SINGULAR ESCORREITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 367, CPP. 2) PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE FOI EQUIVOCADAMENTE VALORADA DESFAVORÁVEL AO RÉU. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IRRETOCÁVEL. CRIME COMETIDO NA PRESENÇA DO FILHO MENOR DO CASAL. MAIOR CENSURABILIDADE DA CONDUTA DEMONSTRADA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EXTRAPOLAM O INERENTE AO TIPO PENAL EM QUESTÃO. 3) PLEITO DE AFASTAMENTO DAS AGRAVANTES DO MOTIVO TORPE E DE CRIME PRATICADO PREVALECENDO-SE DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS (ART. 61, INC. II, ALÍNEAS ‘A’ E ‘F’, DO CÓDIGO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM NA APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 129, § 9.º, CP. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEMAIS, RECUSA DA OFENDIDA EM TER RELAÇÕES SEXUAIS COM O RÉU CARACTERIZA MOTIVAÇÃO TORPE.4) JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 5) ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFERIMENTO. VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM O LABOR REALIZADO E NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CONJUNTA PGE/SEFA N.º 15/2019. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000049-26.2019.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 04.03.2023) O réu não possui maus antecedentes criminais (mov. 88.1). Sobre a conduta social do réu, não há nos autos elementos suficientes capazes de aferir tal circunstância, sendo-lhe por isso favorável esta circunstância. No que se refere à personalidade do réu, não há elementos seguros nos autos a dizer sobre ela, de modo que tal circunstância deve ser-lhe considerada favorável. Perquirindo sobre os motivos da infração penal, não há nada a ser valorado. As circunstâncias e as consequências do delito foram normais à espécie. Não há evidência de que o comportamento da vítima tenha contribuído para a prática do delito. Tendo em vista as circunstâncias analisadas individualmente, existindo uma condição desfavorável ao réu (culpabilidade) e, tendo em conta a pena privativa de liberdade abstratamente cominada para o delito em questão (detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses), fixo a pena-base em 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. Salienta-se que para a exasperação da reprimenda nesta fase foi utilizado o critério de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre a pena máxima e a mínima cominada abstratamente ao delito, que resultou em um acréscimo de 18 (dezoito) dias de detenção, conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE, EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 5. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.6. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência e passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.). Precedentes.7. O Tribunal de Justiça majorou a pena-base em 1 ano e 6 meses, em atenção à negativação dos antecedentes e das circunstâncias do delito, não podendo se falar em desproporcionalidade ou ofensa a razoabilidade, uma vez que corresponde a 1/8 sobre o intervalo da pena abstratamente estabelecida no preceito secundário do tipo para cada circunstância judicial negativa, o que se encontra no mesmo sentido jurisprudência desta Corte Superior.8. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.324.309/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023) “APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS CONSUMADO E TENTADO (ART. 150 E 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/06). CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO À PENA DE 03 (TRÊS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 22 (VINTE E DOIS) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO, ALÉM DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS ÀS VÍTIMAS. RECURSO DA DEFESA. 1) ALEGADA ILEGITIMIDADE DE PARTE, PELA SUPOSTA AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO CRIMINAL DAS VÍTIMAS EM RELAÇÃO AO CRIME DE AMEAÇA. DESACOLHIMENTO. INTERESSE DA VÍTIMA NA DEFLAGRAÇÃO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL INEQUIVOCAMENTE DEMONSTRADO EM SEDE POLICIAL. PRESCINDIBILIDADE DE FORMALIDADES. VÍTIMAS QUE NÃO SE RETRATARAM DA REPRESENTAÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E TAMPOUCO FIZERAM MENÇÃO A QUESTÃO PERANTE O JUÍZO. 2) PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO DO DELITO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO PELO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. INVIABILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE ABSORÇÃO. 3) PEDIDO DE APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL. REGRA DO CONCURSO MATERIAL INALTERADA. ART. 70, PARTE FINAL, DO CP. 4) RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE TODOS OS CRIMES. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES DE ESPÉCIES DIVERSAS. REQUISITO OBJETIVO DO ART. 71, DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDO. 5) REVISÃO DO MÉTODO DE CÁLCULO APLICADO À PENA-BASE. PARCIAL ACOLHIMENTO EM RELAÇÃO AO FATO 01. PENA APLICADA DE FORMA EXCESSIVA. DEVIDO REDIMENSIONAMENTO. CONTUDO, CORRETA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA, EM RELAÇÃO A TODOS OS DELITOS. PRECEDENTES DESTA C. 1ª CÂMARA CRIMINAL. 6) RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RELAÇÃO AO FATO 01. POSSIBILIDADE. CONFESSOU TER INGRESSADO NA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA, SEM AUTORIZAÇÃO. 7) REVISÃO DO MÉTODO DE CÁLCULO UTILIZADO NAS SEGUNDAS FASES DOSIMÉTRICAS. AGRAVANTES CORRETAMENTE RECONHECIDAS COM APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/6 PARA CADA UMA. PRECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA SENTENÇA. 8) PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS À VÍTIMA. INVIABILIDADE. PREVISÃO NO ART. 387, INC. IV, DO CPP. PEDIDO EXPRESSO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL POR OCASIÃO DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. 9) REDIMENSIONAMENTO DA PENA REALIZADA. FIXAÇÃO DA PENA DEFINITIVA EM 01 (UM) ANO, 08 (OITO) MESES E 13 (TREZE) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0048297-51.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 14.12.2024) “APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – SENTENÇA CONDENATÓRIA - CÁRCERE PRIVADO – ARTIGO 148, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PRELIMINAR SUSCITADA PELA DOUTA PROCURADORIA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, ANTE A VIOLAÇÃO AO ARTIGO 578, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DESPROVIMENTO - FORMALISMO EXACERBADO – DECLARAÇÃO INEQUÍVOCA DO RÉU PARA REANÁLISE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRELIMINAR AFASTADA – PRECEDENTES – RECURSO TEMPESTIVO. 2) PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 3) MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO, COM FUNDAMENTO NA TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS – DESPROVIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS, ESPECIALMENTE, DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS, RESPONSÁVEIS PELAS DILIGÊNCIAS QUE CULMINARAM COM A PRISÃO DO RÉU – PROVAS QUE DEMONSTRAM QUE A VÍTIMA PERMANECEU EM PODER DO ACUSADO ATÉ A CHEGADA DA EQUIPE POLICIAL – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE – PRECEDENTES. 4) PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – DESPROVIMENTO - JUÍZO DE ORIGEM QUE EXASPEROU A PENA-BASE DO CRIME PELO QUAL O APELANTE FOI CONDENADO NA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) – APLICAÇÃO DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DE 1/8 (UM OITAVO) ENTRE O INTERVALO DO MÍNIMO E MÁXIMO DE PENA COMINADA AO TIPO PENAL, PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – PRECEDENTES – DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO A QUO, QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – CÁLCULO DOSIMÉTRICO MANTIDO. 5) PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO – PROVIMENTO - PENA DEFINITIVA FIXADA ABAIXO DE 04 (QUATRO) ANOS – RÉU PRIMÁRIO E PORTADOR DE APENAS 01 (UMA) CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (ANTECEDENTES) – REGIME ABERTO QUE SE MOSTRA ADEQUADO E NÃO AUTORIZA A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA ‘C’, C/C ARTIGO 59, INCISO III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – PRECEDENTES DESTA E. CORTE – SENTENÇA REFORMADA, NESTE PONTO. ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – SÚMULA 588, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – IMPOSSIBILIDADE, TAMBÉM, DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, TENDO EM VISTA QUE MAIS GRAVOSA AO ACUSADO. 6) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002134-13.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 07.12.2024) b) Das circunstâncias legais Observa-se que a ameaça foi realizada no âmbito doméstico, tendo o réu se prevalecido das relações afetivas que mantinha com a vítima, sua ex-convivente à época. Portanto, está presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, II, “f”, do Código Penal. Assim, exaspero a reprimenda em 1/6 (um sexto) e fixo a pena provisória em 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção. c) Das causas de aumento e diminuição Ausentes causas de aumento e diminuição, fixo a pena definitiva em 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção. V - Regime de cumprimento da pena Em observância ao disposto no artigo 33, §2°, ‘c’, do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, mediante cumprimento das seguintes condições, as quais fixo com base no artigo 115 da Lei de Execuções Penais: a) permanecer em casa durante o repouso e nos dias de folga; b) recolher-se em sua residência, diariamente, das 22:00 horas às 06:00 horas do dia seguinte; c) não mudar de residência sem prévia autorização do juízo; d) não se ausentar da cidade onde reside por período superior a 10 (dez) dias sem prévia autorização judicial; e) comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar as suas atividades; f) comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação, com fulcro no artigo 152, parágrafo único, da LEP c/c art. 208, §4º, III da Lei nº 21.926/2024 (Código Estadual da Mulher Paranaense). VI - Substituição da PENA Inaplicável por se tratar de delito cometido com grave ameaça à pessoa, conforme dispõe o artigo 44, I, do Código Penal. Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada (Súmula nº 588/STJ) no sentido de que, nas hipóteses em que a conduta é cometida com violência ou grave ameaça à pessoa, no âmbito doméstico, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável. In verbis: “Súmula 588 - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. No mesmo sentido, observe-se: “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA PRATICADO EM AMBIENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TESE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO DELITO. EMPECILHO DA SÚMULA N. 7/STJ. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 588. 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida obsta o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 283/STF. 2. O acolhimento da tese de absolvição do recorrente por ausência de comprovação da autoria e da materialidade do delito demandaria nova análise de fatos e provas, vedada pela Súmula n. 7/STJ. 3. No mais, a jurisprudência sedimentada na Súmula n. 588/STJ impede a conversão da pena em medidas restritivas de direitos. 4. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no AREsp 1483550/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 21/06/2019) “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – VIAS DE FATO no âmbito da violência doméstica – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – pleito absolutório por insuficiência de provas – descabimento – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – palavra extrajudicial DA VÍTIMA corroborada Pelo depoimento judicial do policiaL militar que ATENDEU A OCORRÊNCIA – retratação judicial divorciada dos demais elementos de prova – condenação mantida – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 44, I, DO CP e da SÚMULA 588 DO STJ – RECURSO DESPROVIDO, AFASTANDO-SE, DE OFÍCIO, A PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR BARES, BOATES E CONGÊNERES DENTRE AS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000299-57.2023.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 25.01.2025) Sendo assim, é vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. VII – Suspensão condicional da pena Em que pese estarem presentes os requisitos autorizadores da suspensão condicional da pena prevista no artigo 77 do Código Penal, entendo que a suspensão da execução da pena no caso presente é prejudicial ao réu, uma vez que o seu cumprimento no regime aberto é mais benéfico do que as condições que lhe seriam determinadas pelo período de dois anos. Do mesmo decidiu recentemente o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – SENTENÇA CONDENATÓRIA - CÁRCERE PRIVADO – ARTIGO 148, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PRELIMINAR SUSCITADA PELA DOUTA PROCURADORIA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, ANTE A VIOLAÇÃO AO ARTIGO 578, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DESPROVIMENTO - FORMALISMO EXACERBADO – DECLARAÇÃO INEQUÍVOCA DO RÉU PARA REANÁLISE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRELIMINAR AFASTADA – PRECEDENTES – RECURSO TEMPESTIVO. 2) PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 3) MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO, COM FUNDAMENTO NA TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS – DESPROVIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS, ESPECIALMENTE, DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS, RESPONSÁVEIS PELAS DILIGÊNCIAS QUE CULMINARAM COM A PRISÃO DO RÉU – PROVAS QUE DEMONSTRAM QUE A VÍTIMA PERMANECEU EM PODER DO ACUSADO ATÉ A CHEGADA DA EQUIPE POLICIAL – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE – PRECEDENTES. 4) PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – DESPROVIMENTO - JUÍZO DE ORIGEM QUE EXASPEROU A PENA-BASE DO CRIME PELO QUAL O APELANTE FOI CONDENADO NA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) – APLICAÇÃO DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DE 1/8 (UM OITAVO) ENTRE O INTERVALO DO MÍNIMO E MÁXIMO DE PENA COMINADA AO TIPO PENAL, PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – PRECEDENTES – DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO A QUO, QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – CÁLCULO DOSIMÉTRICO MANTIDO. 5) PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO – PROVIMENTO - PENA DEFINITIVA FIXADA ABAIXO DE 04 (QUATRO) ANOS – RÉU PRIMÁRIO E PORTADOR DE APENAS 01 (UMA) CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (ANTECEDENTES) – REGIME ABERTO QUE SE MOSTRA ADEQUADO E NÃO AUTORIZA A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA ‘C’, C/C ARTIGO 59, INCISO III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – PRECEDENTES DESTA E. CORTE – SENTENÇA REFORMADA, NESTE PONTO. ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – SÚMULA 588, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – IMPOSSIBILIDADE, TAMBÉM, DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, TENDO EM VISTA QUE MAIS GRAVOSA AO ACUSADO. 6) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002134-13.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 07.12.2024) Portanto, inaplicável a suspensão condicional da pena ao caso. VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Direito de recorrer em liberdade Mantenho o acusado em liberdade, uma vez que não vislumbro a presença de nenhum dos pressupostos para a decretação da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. Do valor mínimo da reparação Pretende o Ministério Público a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais sofridos pela vítima. A questão envolvendo a fixação de valor mínimo de reparação em casos de violência doméstica foi debatida no Superior Tribunal de Justiça, submetida ao rito de recurso repetitivo no REsp nº 1.675.874/MS, tendo sido proferida a seguinte decisão: “RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO.RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. ” (REsp 1675874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que o prejuízo ao qual se refere o art. 387, IV, do Código de Processo Penal abrange tanto o dano material quanto moral, sendo que nos casos de violência doméstica revela-se prescindível a demonstração efetiva do prejuízo, pois ela é presumida pela situação em que ocorre a prática criminosa, sendo necessário tão somente o pedido expresso formulado pela acusação ou pela vítima. No caso em apreço, o Ministério Público ao oferecer a denúncia pugnou pela fixação de valor para reparação dos danos morais causados à vítima, nos termos dos artigos 91, I, do Código Penal e 387, IV, do Código de Processo Penal. Na hipótese dos autos, verifica-se que o acusado foi condenado pela prática do crime de ameaça (artigo 147, caput, c/c artigo 61, II, “f”, ambos do CP). Desta feita, considerando que houve pedido expresso formulado pelo Ministério Público em sede de alegações finais, que a infração penal em questão é caracterizada como violência doméstica (artigo 7º, II, da Lei nº 11.340/06) e que a reparação dos danos, nos moldes do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, decorre da própria condenação criminal, razão assiste ao Ministério Público no tocante à necessidade de fixação de reparação pelos prejuízos de cunho moral sofridos pela vítima. Em relação à quantificação dos danos morais, impende ressaltar que não há critério legal que determine a forma com que os valores devem ser calculados, tendo sido utilizados pelos tribunais brasileiros parâmetros a balizar o cálculo: “A quantificação do dano extrapatrimonial deve levar em consideração parâmetros como a capacidade econômica dos ofensores, as condições pessoais das vítimas e o caráter pedagógico e sancionatório da indenização, critérios cuja valoração requer o exame do conjunto fático-probatório” (STJ, AgInt no AREsp 1249098/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018) É possível constatar, desta maneira, que para calcular o montante adequado e proporcional de reparação à vítima pelos prejuízos morais sofridos, há que se observar as características pessoais dos envolvidos, especialmente a sua situação socioeconômica, bem como a gravidade do delito e extensão do dano, sendo que a indenização não pode constituir fonte de enriquecimento indevido. Sendo assim, considerando as particularidades do caso em apreço, no qual o réu, motoboy, ameaçou de morte sua ex-convivente na presença da filha menor, entendo proporcional e adequada a fixação do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de reparação pelos danos morais por ela suportados, consoante o disposto no art. 387, IV, do CPP. Tal quantia deve ser acrescida de juros de mora (Taxa Selic deduzido o IPCA - art. 406, § 1º, do CC) ao mês a partir do evento danoso (9/12/2023), nos termos da Súmula 54/STJ, e, a partir da publicação desta sentença, quando passa a incidir a correção monetária (Súmula 362/STJ), aplica-se a Taxa Selic de forma integral, por contemplar juros e correção monetária, com fulcro no 406 do Código Civil (alterado pela Lei n° 14.905/2024). 3. Do ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS) a eventuais custos relativos a serviços de saúde prestados à vítima Não houve a utilização de serviços de saúde em razão da ameaça sofrida, razão pela qual deixo de fixar valor de ressarcimento, com fulcro no §4º do art. 9º da Lei nº 11.340/2006. 4. Ressarcimento ao Estado por eventuais custos com dispositivos de segurança Não consta dos autos a utilização de dispositivos de segurança para proteção da vítima, motivo pelo qual deixo de fixar valor de ressarcimento, nos termos do §5º do art. 9º da Lei nº 11.340/2006. 5. Com o trânsito em julgado da sentença: a) remetam-se os autos à Contadora Judicial para o cálculo das custas e despesas processuais, que terão a exigibilidade suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita; b) intimem-se as vítimas do teor da presente sentença por qualquer meio célere e idôneo (telefone, e-mail, carta, etc.); c) intime-se o réu por intermédio de seu procurador constituído nos autos (art. 392, II, do CPP); d) comunique-se à Justiça Eleitoral, diante do contido no artigo 15, III, da Constituição Federal; e) determino ainda a destruição de eventuais bens apreendidos, mediante a lavratura do respectivo termo e observância das demais formalidades do CNJ e da CGJ/TJPR; f) expeça-se a respectiva guia de recolhimento; g) cumpram-se, os demais dispositivos aplicáveis à espécie constantes do Código de Normas e demais diligências necessárias ao cumprimento da presente sentença; e 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 7. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. Taís de Paula Scheer Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 29) JUNTADA DE ACÓRDÃO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 391) JULGADA IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 285) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Atendimento presencial, WhatsApp ou Balcão Virtual - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0004159-25.2024.8.16.0001 Intime-se a parte executada para apresentar extrato bancário das contas em que houve bloqueio, bem como comprovar a origem salarial alegada. Diante da informação de que a parte exerce atividade informação, poderá apresentar recibo, declaração, nota fiscal, entre outros. Após, voltem com anotação “urgente”. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Autos nº. 0032178-41.2024.8.16.0001 Processo: 0032178-41.2024.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$60.670,42 Autor(s): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Réu(s): ANTONIO MARCOS DE SOUZA Vistos e Examinados estes autos. 1. Haja vista a notícia do integral cumprimento da obrigação (mov. 75.1), declaro extinta a execução, com fundamento no disposto pelo art. 924, inc. II, do CPC. 2. Promova-se ao levantamento de todas as constrições realizadas durante o trâmite processual, inclusive mediante levantamento de todos os bloqueios realizados pelos Sistemas Conveniados, salvo se houver disposição em sentido diverso no termo de acordo. 3. Façam-se todos os necessários levantamentos, desbloqueios judiciais, anotações, comunicações, intimações e demais diligências necessárias conforme o caso, inclusive na distribuição. 4. Certifique a Escrivania os eventuais valores depositados nos autos e, havendo estipulação das partes acerca de sua destinação, expeça-se alvará/ofício para levantamento/transferência do montante em favor da parte interessada indicada no termo de acordo, desde que haja procuração com poderes específicos para tanto, a qual deverá estar acompanhada do documento pessoal da parte que outorgou os respectivos poderes, em se tratando de pessoa física, ou de seu representante, em caso de pessoa jurídica, devendo esse acompanhar certidão atualizada da Junta Comercial/Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, salvo se o montante for levantado pela própria parte ou versar sobre honorários advocatícios, os quais deverão ser levantados diretamente pelo respectivo patrono. 5. Após, com as devidas baixas, arquivem-se. P.R.I. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito y
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