Thiago Leandro Moreno
Thiago Leandro Moreno
Número da OAB:
OAB/PR 085763
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago Leandro Moreno possui 314 comunicações processuais, em 134 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT9, TJPR, TJTO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
134
Total de Intimações:
314
Tribunais:
TRT9, TJPR, TJTO, TRF4, TJSP, TJRO
Nome:
THIAGO LEANDRO MORENO
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
79
Últimos 30 dias
243
Últimos 90 dias
314
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (55)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (48)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (40)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (35)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (31)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 314 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 57) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: 5juizadolondrina@tjpr.jus.br Autos nº. 0082629-31.2024.8.16.0014 Processo: 0082629-31.2024.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$3.732,71 Exequente(s): CAROLAYNE AMANDA OLIVEIRA THOMAZ Executado(s): EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A SENTENÇA Considerando a satisfação da obrigação pela parte executada (mov. 78.1), JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias. Determino a liberação de eventuais constrições realizadas em nome da parte executada. Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 60) JUNTADA DE COMPROVANTE (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso : 0074678-91.2025.8.16.0000 AI Classe processual : Agravo de Instrumento Assunto principal : Alienação Fiduciária Agravantes : MICHEL APARECIDO REFUNDINI MICHELE KARINA DA SILVA NAKAZAWA Agravados : ANDRÉ LUÍS BORSATO GARCIA DANIELE MICHALOWSKI COSECHEN BANCO BRADESCO S.A. VERA LUCIA VALERIO CHOUCINO 1. RELATÓRIO Objeto: recurso de agravo de instrumento da decisão que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, em face de escrevente e de agente delegada, e determinou a inclusão do Estado do Paraná no polo passivo da demanda de anulação de atos jurídicos (ato notarial, consolidação de propriedade, leilão extrajudicial, arrematação de imóvel e registros públicos às margens de matrícula do imóvel), cumulada com pedido de compensação por danos morais e manutenção de posse. Argumentos da parte agravante: legitimidade dos agravados escreventes e inaplicabilidade dos temas 777 e 940 do STF. Pedido: atribuição de efeito suspensivo ao recurso; ao final, o seu provimento, “reformando a R. Decisão agravada, no sentido de reconhecer a legitimidade passiva dos agravados, André Luis Borsato Garcia e Daniele Michalowski Cosechen, para figurar no polo passivo da ação de origem”. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Não existindo vícios, conhece-se do recurso. 2.2. PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Observando o disposto no art. 1.019 do CPC, não se verificam hipóteses que demandem a aplicação, de plano, do disposto no art. 932, inc. III e IV, do CPC. A parte agravante requereu a atribuição de efeito suspensivo a este recurso. Considerando a autorização específica, relativamente ao recurso de agravo de instrumento, dada pelo art. 1.019, inc. I, do CPC, e a autorização geral dada pelo art. 995 do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso se da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Esclarece-se que esta deliberação se faz a partir de um primeiro contato com o caso, de modo que as conclusões a serem expostas não prevalecerão, necessariamente, quando do julgamento do recurso pelo colegiado. 2.2.1. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO Segundo a parte agravante, os agravados, delegatários de serviços de registros públicos, devem integrar o polo passivo da demanda originária, sob o argumento de que houve falha na prestação do serviço público delegado. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público (art. 236 da CRFB), sendo que a responsabilidade civil dos notários e registradores é regulada pela Lei n. 8.935/1994. Esta lei, em seu art. 22, prescreve que os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. Contudo, esta disposição, para ser interpretada e aplicada, demanda a observância dos princípios e regras constitucionais aplicáveis neste contexto. A atividade notarial e de registro não é criação contemporânea. Ela existiu em diversas civilizações, visando atender relevante necessidade social: a de comunicar a vontade dos indivíduos de modo seguro, confiável e perene por meio de assentamentos públicos. No Brasil, conforme se extrai da regra constitucional acima mencionada, trata-se de serviço público exercido e administrado em caráter privado, em razão de delegação constitucionalmente prescrita. Aqui reside o ponto nuclear da questão devolvida a este Tribunal, que reclama o exame da responsabilidade do Estado pelos danos provenientes de atos praticados por particulares no exercício de função pública delegada. Consoante disposição constitucional, o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público e os atos de seus agentes estão sujeitos à fiscalização estatal. Assim, nada obstante os serviços notariais e de registro serem exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, o regime jurídico de direito público norteia relevantes aspectos desta atividade. Ademais, as atividades notariais e de registro não se inscrevem no âmbito daquelas remuneradas por tarifa ou preço público, mas dentre as que se pautam por uma tabela de emolumentos, que observam normas gerais editadas por lei federal. Os serviços notariais e de registro são atividades jurídicas próprias do Estado, que abrigam um feixe de competências públicas, motivo pelo qual sofrem incidências do regime jurídico de direito público. À vista da natureza estatal das funções que exercem, as figuras dos tabeliães e registradores oficiais se amoldam à categoria ampla de agentes públicos. Nas lições de Celso Antônio Bandeira de Mello, os agentes públicos são todos aqueles que exercem funções estatais, podendo ser classificados em agentes políticos, servidores públicos ou particulares em colaboração com o Poder Público, estando incluídos, nesta última espécie, os tabeliães, notários e registradores, os quais, sem perderem sua qualidade de particulares, exercem função tipicamente pública (Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 26. edição, 2008, p. 249). Neste contexto, considerando que (i) tais agentes exercem função de natureza pública; (ii) o ingresso deles na atividade depende de concurso público de provas e títulos; (iii) os atos desses agentes estão sujeitos à fiscalização pelo Estado; e (iv) as atividades notariais e de registro são remuneradas mediante a percepção de emolumentos, cuja natureza jurídica é de taxa, os agentes delegatários são agentes públicos, que exercem suas atividades em nome do Estado. Nesse prisma, uma vez que o Estado responde diretamente pelos atos dos seus agentes, deve-se reconhecer a responsabilidade estatal direta pelos atos de tabeliães, notários e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, observando-se o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. O STF manifestou-se diversas vezes sobre a questão. De uma delas (RE n. 842846) resultou o Tema n. 777. Observe-se: O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. Neste sentido também é o entendimento deste Tribunal de Justiça (20ª Câmara Cível, 0131242-27.2024.8.16.0000, Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 27-6-2025; 20ª Câmara Cível, 0119611-86.2024.8.16.0000, Desembargador Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 4-7-2025; 3ª Câmara Cível, 0052831-43.2019.8.16.0000, Desembargador Substituto Osvaldo Nallim Duarte, j 10-3-2020; dentre outros). Diante do exposto, ausente a probabilidade de provimento do recurso. 2.2.2. RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO Diante da ausência da probabilidade do direito, dispensa-se a análise do requisito do risco de dano grave. 3. DISPOSITIVO Posto isso, indefere-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo a este recurso. Comunique-se ao Juízo da 1ª Vara Cível de Cambé, que está dispensado de prestar informações, salvo no caso de retratação. Intimem-se os agravantes. Intimem-se os agravados para que respondam, no prazo de 15 dias, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, voltem conclusos. Curitiba (PR), data de inserção no sistema Projudi. Des. Fábio Marcondes Leite, relator
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 42) JUNTADA DE CERTIDÃO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 48) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (18/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0020645-54.2025.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargador Fabian Schweitzer Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível Data do Julgamento: 18/07/2025 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA E DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – RECURSO DA PARTE AUTORA – POSTERIOR HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL NA ORIGEM – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO PLEITO LIMINAR, EIS QUE ABSORVIDO PELA DECISÃO DE MÉRITO – RESTRIÇÃO DA ANÁLISE AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA – RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ – INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LXXIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO PARA OBSTAR A CONCESSÃO DA BENESSE CONSTITUCIONAL – APLICAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA TEORIA DA APARÊNCIA EM PROL DA PARTE AGRAVANTE – PRECEDENTES DA CORTE E DO STJ – DECISÃO A QUO REFORMADA NESTE PONTO – JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.
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