Gabriel Basso De Figueiredo

Gabriel Basso De Figueiredo

Número da OAB: OAB/PR 085932

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriel Basso De Figueiredo possui 784 comunicações processuais, em 333 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT1, TJSP, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 333
Total de Intimações: 784
Tribunais: TRT1, TJSP, STJ, TJPR, TRF4
Nome: GABRIEL BASSO DE FIGUEIREDO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
169
Últimos 30 dias
505
Últimos 90 dias
784
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (351) Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (246) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (44) PETIçãO CíVEL (35) APELAçãO CíVEL (20)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 784 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 59) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0001903-08.2021.8.16.0004   Processo:   0001903-08.2021.8.16.0004 Classe Processual:   Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Assunto Principal:   Descontos Indevidos Valor da Causa:   R$52.347,78 Requerente(s):   ALBA DE LIMA PEREIRA MACHADO FRANCISCA COELHO PILEGI GERSON SALIBIAN JUCIEMA GUIRAUD RIBEIRO LUCIENE GUIRAUD MARGARETI CARMINATI CORRADI MARIA AUGUSTA PEREIRA DA SILVA MARIA JOSE LOCATELLI SOLANGE APARECIDA DIAS VERA NEUZA DRAGE Requerido(s):   ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. Caso ainda não providenciado, registre-se o depósito realizado nos autos. 2. Em atenção à petição de evento 112, expeça-se alvará de levantamento/transferência em favor do procurador da parte exequente (autorizada também a expedição em favor da sociedade de advogados, conforme artigo 85, § 15, do Código de Processo Civil[1]), desde que este possua poderes específicos para levantamento de valores, bem como proceda-se o recolhimento das retenções legais, caso existentes, sendo que, em demandas que não tenham fazenda pública como parte, inexiste determinação legal para que este Juízo proceda o recolhimento de retenções.  3. Não há que se falar em adiantamento de custas de expedição de RPV e alvará, na medida que tais atos de pagamento decorrem da sucumbência imposta na fase de conhecimento, da qual a exequente se sagrou vencedora. 4. Com o levantamento dos valores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a satisfação da obrigação e a possibilidade de extinção do feito, com posterior arquivamento dos autos. 5. Após, retornem conclusos. 6. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema.   MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito [1] § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0002059-35.2017.8.16.0004 Processo:   0002059-35.2017.8.16.0004 Classe Processual:   Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Assunto Principal:   Honorários Advocatícios Valor da Causa:   R$8.544,24 Requerente(s):   ESTADO DO PARANÁ FUNDO ESPECIAL DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARANA - FEPGE/PR Requerido(s):   APARECIDA FATIMA PIMENTA DE SOUZA GAVIOLI ELZIRA MARIA GIORDANO DE ABREU FRANCISCO PERECIN GLACI MARIA SERPA MARIA DOS SANTOS TEOFILO ROMEU TIEGS SIDALINA GOMES TERESINHA PAPIN RODRIGUES TEREZINHA ALMERI DE FREITAS TOLOTTI ZELI DE LOURDES ROLIM Vistos para decisão. 1. Insurgem-se as partes com relação à existência de saldo remanescente, aduzindo a parte exequente que não houve atualização do débito entre a data do cálculo e o efetivo pagamento, resultando em saldo em seu favor. Por sua vez, a parte executada sustenta não haver qualquer saldo a ser pago, pois efetuou o pagamento integral da condenação dentro do prazo voluntário de 15 (quinze) dias, não podendo ser imputado a ela a demora do Judiciário. Diante da discussão, determinou a remessa dos autos à contadoria para apuração da existência ou não de saldo, porém, como alertado pela parte executada, a discussão não se dá em relação aos cálculos, mas a própria existência do saldo, de modo que passo a analisar. Verifica-se que a parte executada realizou o pagamento voluntário da condenação dentro do prazo de 15 (quinze) dias, no entanto, realizou o pagamento sem qualquer atualização. Veja que a conta apresentada em seq. 84.2 de R$ 8.544,24 (oito mil quinhentos e quarenta e quatro reais) foi confeccionada em março de 2022, sendo que o pagamento, ainda que voluntário, somente ocorreu em novembro do mesmo ano, exatamente no valor acima apontado (seq. 95), ou seja, sem qualquer atualização, o que demonstra a existência de pagamento parcial. Esse também é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA HOMOLOGOU O LAUDO INDICADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. 1. BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ART 523, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EQUIVALENTE À SOMA DO VALOR ORIGINAL ATUALIZADO E DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DA FASE DE CONHECIMENTO. 2. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PARCIAL DA DÍVIDA. DIFERENÇA RELATIVA À ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DO CÁLCULO E O DEPÓSITO JUDICIAL. NECESSÁRIA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CADA QUAL DE 10% (DEZ POR CENTO), SOBRE O SALDO REMANESCENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 523, §2º DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TJPR. APLICAÇÃO DA PENALIDADE ESCORREITA. DECISÃO MANTIDA NA ÍNTEGRA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0014954-30.2023.8.16.0000 - Curitiba -  Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE -  J. 02.06.2023)   AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ARTIGO 523, §1º DO CPC SOBRE O SALDO REMANESCENTE – INSURGÊNCIA DO EXECUTADO - PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PARCIAL DA DÍVIDA – DIFERENÇA RELATIVA À ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DO CÁLCULO E O DEPÓSITO JUDICIAL – NECESSÁRIA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO - INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CADA QUAL DE 10% (DEZ POR CENTO), SOBRE O SALDO REMANESCENTE - INTELIGÊNCIA DO ART. 523, §2º DO CPC – PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TJPR – APLICAÇÃO DA PENALIDADE ESCORREITA – DECISÃO MANTIDA NA ÍNTEGRA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0058449-61.2022.8.16.0000 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER -  J. 10.03.2023)   Observa-se que o depósito se deu de forma parcial, devendo ser aplicado o disposto no §2° do art. 523, do Código de Processo Civil, que assim dispõe “Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante”. Neste raciocínio, há saldo devedor em favor do exequente, devendo ser aplicado o disposto no §2° do art. 523, do Código de Processo Civil, ou seja, incide multa e honorários advocatícios sobre o saldo, no percentual de 10% (dez por cento) cada um, que neste caso decorre da ausência de atualização do débito até o efetivo pagamento. 2. Diante do exposto, reputo desnecessário o envio dos autos à contadoria e determino a intimação do exequente para apresentar cálculo do valor que entende devido, nos termos da fundamentação acima. 3. Apresentados os valores, intime-se o executado para pagamento. 4. Oportunamente, retornem conclusos. 5. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema.   MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
  5. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PDist no REsp 2140940/PR (2024/0157056-6) RELATOR : MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS RECORRENTE : MARIA LUCIA SANCHES RAZABONI RECORRENTE : RONI APARECIDO FERNANDES RECORRENTE : ROSIMARI PATRICIO FIGUEIREDO RECORRENTE : RUBENS HILARIO MORAZ RECORRENTE : SIDNEI FRANCISCO PACHECO RECORRENTE : SOLANGELA MENEGOL LEDUR RECORRENTE : SONIA KORDELOS VASCONCELOS RECORRENTE : SUELI LEOPOLDO HONORIO RODRIGUES RECORRENTE : ELAINE BRASIL RECORRENTE : ELAINE BORGES RIBEIRO RECORRENTE : FATIMA MIRIAN BORTOT ADVOGADOS : FÁTIMA MIRIAN BORTOT (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR021897 GABRIEL BASSO DE FIGUEIREDO - PR085932 RECORRIDO : ESTADO DO PARANÁ ADVOGADO : KARINA RACHINSKI DE ALMEIDA - PR033467 DECISÃO Tendo em vista o pedido de distinção feito pelos Recorridos, em face do sobrestamento do feito ao Tema n. 1.033 dos Recursos Repetitivos, passo a novo exame da matéria, em reconsideração à decisão anteriormente por mim proferida. Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da CF/88, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, AFASTANDO, POR CONSEQUÊNCIA, A TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA, ORA AGRAVANTE. PLEITO PELA DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE. PARTE EXECUTADA QUE SOLICITOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO. FEITO QUE PERMANECEU SUSPENSO POR 150 (CENTO E CINQUENTA) DIAS. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PRAZO PRESCRICIONAL QUE, NO CASO EM APREÇO, DEVE PERMANECER SUSPENSO EM CONJUNTO COM O PROCESSO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA PELA PARTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRESSUPÕE DESÍDIA DO CREDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do Recurso Especial, a parte recorrente aponta violação do Decreto n. 20.910/1932 (art. 1º), do Código Civil (arts. 197 a 202), do Código de Processo Civil (arts. arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, 523, 524, § 3º, § 5º, 534, 927, inciso III, e 1.022, incisos I e II, parágrafo único), uma vez que: (i) o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva (Tema 877/STJ); (ii) os prazos das obrigações de fazer e pagar fluem paralelamente, desde o trânsito em julgado (EREsp 1.169.126/RS e REsp 1.340.444/RS); (iii) o credor individual tinha a possibilidade de solicitar ao setor de recursos humanos competente os documentos necessários para elaboração dos cálculos individuais, se não tivessem guardado seus contracheques ou fossem necessárias fichas financeiras ou documentos que não estivesse disponíveis no portal da internet a que tinha acesso; (iv) não é caso de aplicação da versão modulada do Tema 880/STJ (artigos 523, 524, §3º, §5º, 534, do CPC); (v) o cumprimento individual de sentença, apto a afetar o prazo prescricional foi apresentado quando já escoado o prazo do artigo 1º. do Decreto 20.910/32; (vi) o credor individual não demonstrou a presença das causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, previstas nos artigos 197 e 202 do Código Civil (rol taxativo). Contrarrazões apresentadas pelo não conhecimento ou desprovimento do apelo nobre. O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem. É o relatório. Decido. Na origem, trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Paraná quanto à ocorrência do instituto da prescrição, condenando a parte executada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito exequendo. A Corte local negou provimento ao agravo do Estado, acórdão mantido em sede de embargos. Daí a interposição do presente recurso especial. De início, o Tribunal de origem enfrentou expressamente os temas referentes à distinção (distinguishing) dos Temas n. 877 e 880 do STJ e às causas de interrupção e de suspensão da prescrição no julgamento dos embargos de declaração. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de suposta ofensa aos arts. 197 a 202, do Código Civil, 523, 524, § 3º, § 5º, 534, 927, inciso III, do Código de Processo Civil, e 1º, do Decreto n. 20.910/1932, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). Cumpre anotar que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.520.767/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021. Acrescente-se, ainda, que, por simples cotejo entre as razões do recurso especial e os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que ficaram incólumes, nas razões recursais, os fundamentos do acórdão impugnado, no caso concreto – no sentido de que "a fluência do prazo prescricional deve ser obstada pela suspensão consensual do processo, conforme depreende-se da lógica segundo a qual o transcurso da prescrição intercorrente pressupõe inércia da parte, o que não ocorreu no presente feito, tendo em vista que o período de suspensão se deu justamente para eventual acerto dos pagamentos devidos pelo executado" –, uma vez que a parte recorrente adotou razões recursais genéricas, dissociadas da fundamentação do acórdão objurgado, deixando de impugnar, especificamente, seus fundamentos, pelo que incidem, na espécie, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF. Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, não basta a parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer; precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento, proferido pelo Tribunal a quo, merece ser modificado. Por fim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente – no sentido de que não houve a interrupção e a suspensão da prescrição – somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Em casos idênticos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESCONTADA A MAIOR DE SERVIDORES E INATIVOS POR ENTE PÚBLICO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 283 E 284 DA SÚMULA DO STF E N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou a impugnação apresentada pelo ente estadual, afastando a alegação de prescrição da pretensão executória dos particulares. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Verifica-se que o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca da ocorrência de suspensão do prazo prescricional nos termos do art. 34 da Lei n. 13.140/2015, utilizado de forma bastante para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi suficientemente rebatido no recurso, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. IV - Oportuno apontar que toda a argumentação do recorrente referida ao mencionado dispositivo da Lei n. 13.140/2015 se resume a uma frase, qual seja: "[...] para que não se diga que fundamentos não restaram atacados neste especial, o entendimento de que o caso atraiu a incidência da Lei de Mediação (Lei n. 13.140/2015) não resiste à constatação de que não houve a instauração de procedimento judicial ou extrajudicial formal de mediação." (fl. 264). V - Ademais, ainda que ultrapassado o referido óbice, tem-se que a irresignação do recorrente acerca de eventual inexistência de instauração de procedimento judicial ou extrajudicial formal de mediação, como óbice para a suspensão do prazo prescricional, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu expressamente que "houve por determinação judicial a suspensão do feito (NPU 0008041-64.2016.8.16.0004) pelo prazo de 60 dias, coma finalidade expressamente apontada de tratativas de acordo entre as partes" (fl. 216). Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.135.506/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO DE MODO ADEQUADO NAS RAZÕES RECURSAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, RESPECTIVAMENTE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). 3. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia). 4. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.119.788/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/8/2024, DJe de 9/8/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator TEODORO SILVA SANTOS
  6. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2991801/PR (2025/0262409-9) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS DOS CORREIOS - ADCAP AGRAVANTE : ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS DOS CORREIOS ADVOGADOS : ADEMAR CYPRIANO BARBOSA - DF023151 LANA KELLY SILVA RAMOS - DF058214 AGRAVADO : AREOVALDO ALVES DE FIGUEIREDO ADVOGADO : GABRIEL BASSO DE FIGUEIREDO - PR085932 Processo distribuído pelo sistema automático em 23/07/2025.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 281) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 15) EXPEDIÇÃO DE DC - CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO SUPERPREFERENCIAIS DO ESTADO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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