Lucas Henrique Dias Da Silveira Nunes
Lucas Henrique Dias Da Silveira Nunes
Número da OAB:
OAB/PR 085936
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Henrique Dias Da Silveira Nunes possui 73 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF3, TRF4, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TRF3, TRF4, TJSP, TRT15, TJPR, TJMS, TJTO
Nome:
LUCAS HENRIQUE DIAS DA SILVEIRA NUNES
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
73
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 51) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRF4 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000076-64.2025.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: MATHEUS CAINA DIAS DA SILVA Advogado do(a) REU: LUCAS HENRIQUE DIAS DA SILVEIRA NUNES - PR85936 D E C I S Ã O A possibilidade de aplicação do princípio da insignificância será aferida em sentença. Ademais, reputo suficientemente justificada a impossibilidade formalização do Acordo de Não Persecução Penal no 357737165. Dessa forma, a resposta à acusação não demonstrou a incidência de qualquer hipótese de absolvição sumária (art. 397 do Código de Processo Penal). Com efeito, a princípio, não está configurada a existência manifesta de qualquer causa excludente de ilicitude do fato, de qualquer causa excludente de culpabilidade ou extintiva da punibilidade do agente, ou ainda a evidente atipicidade do fato narrado. Dessa forma, MANTENHO, por ora, o recebimento da denúncia e dou início à fase instrutória. Designo para o dia 13 DE NOVEMBRO DE 2025, às 14 horas (horário de Mato Grosso do Sul, correspondente às 15 horas do horário de Brasília/DF), a audiência de instrução destes autos, a ser realizada presencialmente na sede da 1ª Vara Federal de Naviraí/MS, conforme endereço abaixo: Sede do Juízo: Praça Pref. Euclides Antônio Fabris, QD A2, 89, Centro, Naviraí/MS, CEP 79950-000, telefone 67 3220-1100, e-mail navira-se01-vara01@trf3.jus.br Fica facultado às partes, aos advogados e às testemunhas a participação mediante videoconferência. A audiência será realizada pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS.O acesso à sala virtual de audiências dar-se-á por meio do link: a partir de qualquer dispositivo com acesso à internet, câmera e microfone (smartphones, tablets, notebooks ou computadores convencionais), preferencialmente utilizando-se o navegador Google Chrome. Qualquer dúvida sobre a audiência deverá ser sanada pelo telefone 67 99151-1101. Destaco que, nos termos do art. 403 do CPP e buscando conferir maior celeridade ao julgamento do processo, as alegações finais deverão ser apresentadas de forma oral. Saliento que a exceção é apenas nas hipóteses do art. 403, § 3º, do CPP, a saber, a complexidade do caso ou o número de acusados, que no caso concreto, já adianto, não se vislumbra nem uma nem outra, razão pela qual será indeferido eventual pedido para apresentação de memoriais em oportunidade posterior à audiência de instrução e julgamento. Tendo em vista que a defesa do acusado é patrocinada por advogado particular, torna-se dispensável a intimação pessoal do réu para a audiência (HC 223.072, Quinta Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJe 19/03/2012 e HC 59.636/RR, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 22/06/2009) Caberá, assim, ao patrono constituído do réu, regularmente intimado via imprensa oficial, comunicar ao respectivo cliente a data, o local e o horário designados para a audiência. Providencie a Secretaria a intimação do Ministério Público Federal, do réu, se for o caso, e de seu defensor, bem como das testemunhas de acusação sobre a data designada. As partes deverão informar a devida qualificação, lotação atualizada e e o telefone atualizado das testemunhas arroladas, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de viabilizar a realização de audiência de instrução e julgamento. Convém salientar que sendo o caso de testemunhas meramente abonatórias, estas deverão prestar declarações por escrito, as quais serão juntadas aos autos. Por fim, fica a Secretaria autorizada a expedir os ofícios, mandados, cartas precatórias, cartas rogatórias e comunicações necessárias para o cumprimento desta decisão. Na execução das diligências necessárias, deverá priorizar a utilização dos meios eletrônicos disponíveis. Intimem-se.
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Tribunal: TJPR | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 16) OUTRAS DECISÕES (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000792-57.2025.8.26.0584 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos - F.C.S. - Processo em ordem, sem nulidades a declarar ou irregularidades a suprir. Presentes as condições da ação e pressupostos processuais. O requerido Estado de São Paulo foi citado, ofereceu contestação pela improcedência do pedido inicial (fls. 239/246). O corréu Município de São Paulo, também foi citado, e ofereceu contestação, arguindo em preliminar, a extinção do feito por falta de interesse processual. No mérito pugnou pela improcedência do pedido inicial. Apresentou Impugnação sobre o valor da causa (fls. 194/209). A preliminar arguida não merece prosperar. Como bem pontuou o D. Promotor de Justiça, não há que se falar ma inexistência de interesse processual, diante do principio da inafastabilidade da jurisdição prevista no art. 5º XXXV, da Constituição Federal, o qual garante ao cidadão o direito de acesso ao Poder Judiciário, independentemente de políticas públicas ou questões administrativa. Quanto o valor da causa, com razão o demandado Município de São Paulo. O § 3º do artigo 292 do CPC dispõe queo juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Dessa forma, na presente demanda em que versa sobre o direito à saúde, o valor da causa é inestimável. Dessa forma, fixo o valor da causa em um mês de tratamento da parte autora, ou seja, em R$ 6.190,00 (seis mil, cento e noventa reais). Anote-se, observando que à parte autora foi deferida a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 98/101). Assim, dou o processo por saneado. No mérito, aguarde-se a juntada do relatório técnico do NATJUS/SP (fls. 155/156, item "2" e 255). Int. e Ciência ao M.P. - ADV: LUCAS HENRIQUE DIAS DA SILVEIRA NUNES (OAB 85936/PR)
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Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-32596912 - E-mail: cia-2vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0004584-47.2021.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$482.041,47 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): JUSCENIR SUNA DA SILVA MEIRE FUMIKO ONIZUKA SUNA SERVICOS LTDA Vistos e etc. O exequente requereu a suspensão da execução até o julgamento do agravo de instrumento interposto pelos executados (mov. 258.1). Os executados, por sua vez, sustentaram que até o momento não houve as expedições de ofícios ao Detran/PR, Polícia Federal e instituições bancárias, para o desbloqueio dos documentos CNH, Passaporte e cartão de crédito dos executados, em obediência a decisão monocrática proferida pelo e. TJPR, nos autos de agravo de instrumento de n º 0028814-30.2025.8.16.0000, razão pela qual requereram o cumprimento da ordem de desbloqueio (mov. 261.1). Vieram os autos conclusos. Fundamento e DECIDO. 1. Cumpra-se a serventia o que foi determinado pela decisão do e. TJPR de mov. 253.1, especialmente no que toca ao desbloqueio da CNH, dos cartões de crédito e dos passaportes dos executados. Oficie-se ao Detran/PR, à Polícia Federal e às instituições bancárias pertinentes para cumprimento da ordem, com urgência. 2. A execução corre no interesse do exequente. Diante desse quadro, defiro o pleito de mov. 258.1, consistente na suspensão do processo até o julgamento do agravo de instrumento interposto pelos executados. Após o julgamento do referido agravo de instrumento, intime-se a exequente para dar andamento ao processo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Cianorte/PR, data do sistema. Matheus Pereira Franco Juiz de Direito Substituto
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