Carla Cristina Fioresi

Carla Cristina Fioresi

Número da OAB: OAB/PR 085963

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carla Cristina Fioresi possui 44 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF4, TJPR e especializado principalmente em INTERDIçãO.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 44
Tribunais: TRF4, TJPR
Nome: CARLA CRISTINA FIORESI

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INTERDIçãO (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 279) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 279) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - SEÇÃO CÍVEL - MAMBORÊ - PROJUDI Avenida Manoel Francisco da Silva, 985 - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 443259-7660 - Celular: (44) 3259-7661 - E-mail: mam-ju-sc@tjpr.jus.br Autos nº. 0001404-98.2024.8.16.0107 Processo:   0001404-98.2024.8.16.0107 Classe Processual:   Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente Assunto Principal:   Abandono Intelectual Valor da Causa:   R$1.412,00 Polo Ativo(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE MAMBORÊ/PR (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Av. Manoel Francisco da Silva, 985 ED. Fórum - centro - MAMBORÊ/PR - CEP: 87.340-000 Polo Passivo(s):   GUILHERME DA SILVA (CPF/CNPJ: 666.306.229-87) RUA MARACÁ, 1214 - JURANDA/PR - CEP: 87.355-000 SILVANA DE FATIMA DE OLIVEIRA (RG: 156147079 SSP/PR e CPF/CNPJ: 050.661.649-52) Rua Principal, 1 - Pensamento - MAMBORÊ/PR - CEP: 87.340-000         Autos n. 1404-98.2024.8.16.0107 Trata-se de representação pela prática de Infração Administrativa às normas de proteção à criança e ao adolescente ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de SILVANA DE FATIMA DE OLIVEIRA e GUILHERME DA SILVA, por evasão escolar. Houve citação junto aos eventos 20.1 e 22.2, com apresentação de contestação no evento 36.1. Manifestação ministerial evento 40.1. Decisão saneadora no evento 43.1. Procuração juntada pelo Requerido no evento 74.1. Audiência de instrução realizada (termo no evento 75.1), sendo nomeado Advogado Dativo para a Requerida SILVANA e concedido prazo para o Dr. Denilson Barreto se constituir como advogado do Requerido GUILHERME. No mais, foi determinada a abertura de prazo para alegações finais. Alegações finais pelo Ministério Público no evento 79.1, requerendo a procedência da demanda com aplicação da multa prevista no artigo 249 do ECA. A Requerida SILVANA o fez no evento 83.1, manifestando-se pela improcedência. Decurso do prazo do Requerido no evento 84 sem manifestação. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Conforme já citado, o Ministério Público representou os requeridos SILVANA DE FATIMA DE OLIVEIRA e GUILHERME DA SILVA pela prática de Infração Administrativa às normas de proteção à criança e ao adolescente, por evasão escolar do filho Gustavo Henrique da Silva, nascido em 22.01.2007, atualmente com mais de 18 anos de idade. Verifica-se que se trata de representação pela pratica de infração administrativa, descrita no artigo 249, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Tal artigo, afirma: Art. 249: “Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência”. O art. 22 do ECA também dispõe que: aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Analisando os documentos juntados pelo Ministério Público, observa-se, por meio do Ofício n. 073/2023, que o adolescente estava em evasão escolar desde o mês de fevereiro de 2023, sendo que à época a genitora do adolescente disse que precisava trabalhar e possuía dificuldade de acompanhar a frequência de seu filho na escola. Os pais foram advertidos em junho do referido ano (fls. 10 – evento 1.3). No evento 1.6, foi juntado o Ofício 710/2023da Secretaria Municipal de Saúde, data de agosto de 2023, dando conta que há registros de atendimentos do adolescente com neuropediatra por agressividade, dificuldade escolar, dificuldade de socialização, porém sem adesão aos tratamentos propostos e uso de medicação, sendo o último atendimento em julho de 2022. Observa-se que em setembro de 2023, o procedimento administrativo foi arquivado, sendo em junho de 2024 desarquivado. Juntado Ofício n. 176/2024 no evento 1.15, de 18.06.2024, dando conta da seguinte situação: Nova advertência escolar em 22.03.2024. Foi juntado, ainda, no evento 1.17, o relatório educacional do adolescente. Cita-se: Durante a instrução processual, foram colhidos os seguintes depoimentos: Zélia Veiga de Souza Rodrigues: é Diretora do Colégio na qual o Gustavo era matriculado. Que conheceu os pais, que eles estiveram no colégio por várias vezes. Que abriram o sistema de proteção já nos anos de 2021/2022 e 2023. Que teve ano de ele não ir nada na escola. Que iam atrás da pais, CT e CREAS. Que no ano de 20242 foi o ano que ele retornou parcialmente para a escola, mas não a contento de ser 85% que é o esperado. Que não tinha justificativa para não ir na escola. Que a mãe dizia que deixava ele arrumado para ir, mas o menor não ia. Que a justificativa que ele dava era o bullying. Que foram atrás, não era bem assim. Que depois ele foi mudando as justificativas. Que ele não gosta de estudar. Que quando ele aceitou a terapia, aí ele parou de dar justificativa e parou de ir. Que quando completou 18 anos parou de ir. Que o pai esteve no colégio para conversar sobre disciplina do menor, bastante preocupado e emotivo. Que nenhum dos pais tinham autoridade com o menor. Do pai, sentiam que a fala não importava para o menor, acha que por não morar com ele. Que a mãe dizia que não sabia mais o que fazer. Que não sabia o que acontecia dentro da casa. Que ano passado ele fazia o primeiro ano do ensino médio. Que sempre sentiram do Gustavo que ele precisava de ajuda profissional. Que se ele ainda estiver em terapia, perfeito. Se ele não estiver, ele precisa. Que o menor nunca mencionou que a família não quisesse que estudasse. Pelo contrário, os pais sempre diziam que ele tinha que ir. Que como ele morava com a mãe, ela também dizia que não sabia o que fazer e ponto final. Que ele nunca mencionou trabalho, ele dizia que tinha blog, canal, coisa de internet que ele alimentava e saía nas madrugadas, em locais estranhos, gravar vídeos. Que acabava que passava noites sem dormir e perdia horário de ir pra escola. Que dentro do colégio não tinha negócio de namorada. Jamilla Borsuk (conselheira tutelar): que atendeu o núcleo familiar. Que a família é um pouco complicada porque o Gustavo sempre foi muito resistente a frequentar regularmente a escola. Que ele sempre estava em evasão. Ele escolhia os dias para ir. Que tinha as aulas que ele mais gostava, ele ia. Que entraram em contato com a mãe, deixava ele pronto e ele não ia. Que falava que ele estava doente, não apresentava atestado. Que encaminharam o núcleo para a rede de proteção: saúde e CREAS e ele não aderia os acompanhamentos. Que a mãe não tinha muito pulso firme com ele. Ela falava, mas ele não obedecia. Que ela não tinha autoridade sobre o menor. Que o pai, como reside em outro Município, não conversaram com ele. Que o pai mora em Juranda. Que esse ano não tiveram notícias pelo SERP. Que ano passado foi o ano inteiro em evasão escolar. Que ele fazia acordo, mas não aderia. Que a distância precisa não sabe, porque ele mora em Distrito da Cidade, mas tem ônibus escolar. Que ele ir para a escola, como ir, não era problema. Que ele não tinha trabalho remunerado. No final do ano ele disse que estava trabalhando, mas não era registrado ou comprovado. Que ele sempre foi tranquilo. Que a questão é que não gostava de estudar e não respeitava a mãe. Que não sabe dizer se era isolado ou tinha contato com os amigos. Edineia Aparecida de Castro Coelho: que atendeu o Gustavo e com a Silvana fez alguns atendimentos. Que havia um problema de evasão escolar muito sério. Que o primeiro atendimento foi por isso, a primeira visita. Que depois fizeram atendimento pela medida socioeducativa. Que ele dava diversas desculpas. Que a mãe falava que orientava ele, mas via que ela deixava responsabilidade para ele. Que ela superprotegia a menina e deixa o Gustavo mais assim. Que ela não tinha autoridade sobre ele, parece que não queria. Que a irmã mais nova ia pra escola. Que no final do ano passado veio evasão escolar dela. Que ela dizia que saía cedo trabalhar, acordava ele e falava para ir para escola. Que ele voltava a dormir. Que não acredita que havia dificuldade de transporte. Que acredita que ele não gostava de estudar. Que não imagina que ele tenha dificuldade de aprendizagem. Que aparentemente uma criança normal. Que não fizeram atendimento com o pai porque morava fora. (...). Karina Sorci Szolopak: que atendeu o Gustavo e Silvana. Que o menor, como todo adolescente, alguns, não era muito voltado aos estudos e não tinha incentivo da genitora. Que ele dizia que precisava trabalhar para suprir necessidades básicas. Que no atendimento da Silvana, ela não tinha comprometimento em nutrir necessidades básicas do menor. Que se refere a roupas, calçados. Que o menor era muito envolvido com tecnologia. Que ela não supria essa necessidade, ele não incentivava ir pra escola, da obrigação de ir. Que o menor trouxe perspectivas de ir para o exército, ele gosta da área militar. Que ele trabalhava em um posto de combustível próximo à residência dele, ficava em casa em outros períodos. Que o menor tem uma área muito militarista: que ele não gosta de cigarros, festas, ficava em casa. Que ele jogava no celular. Que não se lembra de relato de bullying, apenas divergência de opinião com a diretora. Que ele dizia que não queria ter amigos, porque usavam bebidas alcóolicas e não queria esse meio. Que ele tinha revolta muito grande pela mãe e irmã usarem. (...). Guiilherme Silva: faz bicos, recebe uns R$ 700,00, R$ 800,00 ao mês. Que tem dois filhos. Que antes acordava eles para estudar. Que falava que tinha que ir, mesmo chovendo, arruma uma sombrinha. Que não mora com eles já tem 02 anos. Que só se ele ia pra cidade e não ia pra aula. Que até hoje fala para a irmã que estudo é tudo na vida e fala pra mandar o Gustavo ir na escola. Que já faz 01 ano que não vê o Gustavo. Que não pode ir. Que ao que sabe seu filho não tem problema com álcool e o depoente também não. Que não sabe se ele sofreu bullying. Que quando morava com ela, a mãe falava também. Que depois que saiu não sabe. Que quando morava lá, Silvana não bebia. Como se vê, a primeira situação mencionada de evasão escolar do adolescente Gustavo foi noticiada em agosto de 2023, ou seja, quando ele já contava com 16 anos de idade. Extrai-se dos depoimentos que o adolescente não tinha incentivo da mãe para ir para a escola, porém, ela sempre disse que quando saia para trabalhar, deixava ele pronto e ele voltava a dormir. Também se observa que o adolescente não respeita a mãe, que, por sua vez, não tem autoridade sobre ele. Nesse sentido, extrai-se dos documentos juntados pelo Ministério Público algumas das alegações dadas pela Genitora: Ofício n. 193/2023 de 04.08.2023do Conselho Tutelar: “Em conversa com a genitora ela disse que o filho é teimoso e dorme até tarde, a genitora trabalha em um posto de combustível, sai bem cedo para trabalhar voltando apenas a tarde, disse também que a irmã do Gustavo estuda no mesmo colégio, que ela chama seu irmão, mas ele se nega a levantar” (...). Ofício n. 073/2023 de 17.08.2023 do Colégio Estadual Cívico-Militar Rui Barbosa: “A mãe esteve presente na escola a pedido da mesma nos dias: 09/03; 16/03 e 11/05. Nessas a mãe alegou que precisa trabalhar, e tem dificuldade de acompanhar a saída do filho para a escola (...) Em conversa informar com a direção a irmã de Gustavo que também é aluna da escola, informou, que o mesmo tem sido agressivo verbalmente e tentou agredir fisicamente a mãe (...) Gustavo deveria participar da Sala de Recurso Multifuncional, devido ao diagnóstico de TDHA e desempenho intelectual abaixo da média. Porém, não participa por não ter transporte escolar em horário contraturno. Como também, necessita retornar ao neurologista para o acompanhamento do diagnóstico TDHA (...)”. Ofício n. 176/2024 de 18.06.2024 do Conselho Tutelar: “(...) e quando questionaram a genitora, ela relatou que quando saía de casa para trabalhar, Gustavo estava pronto para ir para a escola. (...). Gustavo relatou que não queria ir para a escola devido não gostar de uma professora que teria gritado com ele, não deu um motivo real (...) entramos em contato via whatsapp na data de 05/06 e 06/06 com a genitora a fim de saber o motivo das faltas, genitora relatou que o adolescente havia pego uma gripe e por isso não estava indo, também porque o mesmo sofre bulling na escola (...). Não se verificou a negligência no caso em questão. O que se vê é uma família em vulnerabilidade social e econômica, o que não pode deixar de ser considerado para fins de penalização, como se busca com o presente processo.  Isso porque, a genitora precisa trabalhar, o que, por si só, já dificulta nos cuidados com um filho adolescente. O genitor não mostra preocupação, tanto que afirmou em audiência que não vê o filho há um ano, simplesmente porque não pode ir. Diante disso, observa-se que recaía sobre a genitora todo o cuidado sobre o filho adolescente, o qual, até então com 16 anos, já possuía discernimento para entender sobre sua obrigação de ir para a escola. Tanto que a mãe disse, por diversas vezes, que quando saía para trabalhar, deixava o menino pronto para ir para a escola, porém, quando ela saía, ele voltava a dormir. Desse modo, impor uma pena pecuniária à essa mãe é penalizá-la duas vezes. Uma por ser mãe, sozinha, que trabalha para dar o mínimo de dignidade para os filhos e a segunda por não ter conseguido controlar o filho de 16 anos, que simplesmente não queria ir para escola. Nesse sentido, tem-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA PREVISTA NO ARTIGO 249 DO ECA. ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA PELA NÃO GARANTIA DA FREQUÊNCIA ESCOLAR DO FILHO ADOLESCENTE. MULTA IMPOSTA AOS GENITORES. CONTEXTO DE VULNERABILIDADE SOCIAL E ECONÔMICA DA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DOLO OU CULPA. ESFORÇOS DEMONSTRADOS PELA FAMÍLIA APÓS ADVERTÊNCIAS. ADOLESCENTE PRÓXIMO DA MAIORIDADE E MAIOR AUTONOMIA. PENALIZAÇÃO CONTRAPRODUCENTE. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso de apelação cível interposto pelos genitores condenados por infração administrativa pela infrequência escolar do filho adolescente, com imposição de multa de três salários-mínimos a cada genitor. 1.2. Os Apelantes sustentam a ausência de dolo ou culpa, apontando esforços contínuos para assegurar a frequência escolar do adolescente e dificuldades decorrentes de sua rebeldia e falta de interesse. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se os genitores, no caso concreto, descumpriram dolosa ou culposamente os deveres do poder familiar ao não garantirem a frequência escolar do adolescente, nos termos do artigo 249 do ECA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O ECA dispõe que é dever dos pais garantir a frequência e o aproveitamento escolar dos filhos menores, conforme artigos 22, 55 e 129, V, do referido Estatuto, cabendo-lhes promover as condições necessárias ao pleno desenvolvimento dos direitos fundamentais da criança e do adolescente. 3.2. No caso concreto, o adolescente de 16 anos apresentou faltas alternadas, mesmo após as advertências e orientações recebidas pela escola, Conselho Tutelar e Ministério Público. Contudo, verificou-se melhora parcial em sua frequência escolar e ausência de reprovação no ano letivo de 2023. 3.3. Não restou demonstrada conduta dolosa ou culposa por parte dos pais. Ao contrário, os autos revelam esforços contínuos da família para acompanhar a situação escolar do adolescente, enfrentando dificuldades típicas da adolescência e limitações financeiras e educacionais .4. O contexto de vulnerabilidade social da família, que depende de benefícios sociais, evidencia que a multa imposta impactaria severamente sua subsistência, afetando negativamente as condições de vida das duas filhas menores e do próprio adolescente. 3.5. A aplicação da multa, nesse caso, contraria os princípios de proteção integral e de responsabilidade compartilhada previstos no artigo 205 da Constituição Federal, ao desconsiderar a corresponsabilidade da sociedade e do Estado no combate à evasão escolar.IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e provido para julgar improcedente a representação e afastar a multa imposta aos genitores. Dispositivos relevantes citados: Estatuto da Criança e do Adolescente, artigos 4º, 22, 55, 129, V, e 249. 4.4. Constituição Federal, artigo 205. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 11ª Câmara Cível - 0002089-98.2022.8.16.0132 - Rel. Des. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra - J. 14.10.2024. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0002028-09.2023.8.16.0132 - Peabiru -  Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR -  J. 14.12.2024). Diante do exposto, a improcedência da demanda é a medida de rigor. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a representação administrativa e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas. Fixo honorários advocatícios a serem pagos pelo Estado do Paraná, para o Advogado nomeado para promover a defesa da Requerida, Dr. Bruno Vinicius Guarnieri Agostinho, o que faço com base da Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). Dou a presente por publicada. Registre-se. Intime-se. Diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se os autos.   Mamborê, 14 de julho de 2025.   Bruna Grasso Ferreira Magistrada
  5. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 8) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 340) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5002995-91.2025.4.04.7010 distribuido para CENTRAL DE PERÍCIAS - CAMPO MOURÃO na data de 07/07/2025.
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