Alexandre Magnus Pereira Câmara
Alexandre Magnus Pereira Câmara
Número da OAB:
OAB/PR 085997
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alexandre Magnus Pereira Câmara possui 13 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSP, TJRN, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJSP, TJRN, TJPR
Nome:
ALEXANDRE MAGNUS PEREIRA CÂMARA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2)
INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 199) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 14) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 284) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (08/10/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501609-10.2025.8.26.0408 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - PAULO VITOR DE FRANÇA - Vistos. 1 - Notifique(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 55 da Lei 11.343/06, mediante a qual poderá(ão) arguir todas as matérias preliminares e de mérito, oferecer documentos, especificar provas e arrolar testemunhas (até o número de cinco), observando-se a expedição de mandado com distribuição à SADAM, uma vez que o ato pode ser cumprido de forma remota, em conformidade com o Comunicado Conjunto nº 299/2024 do TJSP, caso necessário. Decorrido o prazo sem resposta, providencie a serventia a indicação de defensor(es) dativo(s) ao(s) acusado(s) por meio do sistema eletrônico disponibilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o(s) qual(is) fica(m) desde já nomeado(s), devendo ser intimado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentá-la em favor do(s) acusado(s), na qual deve o(a) defensor(a) manifestar se as testemunhas de defesa eventualmente arroladas são presenciais ou de antecedentes. Saliento a necessidade de indicação de tantos defensores quantos forem os acusados, a fim de evitar eventual colidência nas teses defensivas e consequente retardamento do feito. Ressalto que as testemunhas somente serão ouvidas em Juízo se trouxerem informações a respeito dos fatos ou forem presenciais, não sendo devida a oitiva de testemunha de antecedentes sociais em Juízo, pois elas nada acrescentam sobre os fatos imputados na denúncia e é em relação a estes que o réu se defende no processo penal. Desde já autorizo que a defesa junte declarações das testemunhas arroladas para informar sobre os antecedentes do(s) acusado(s). 2 - Atualize-se a folha de antecedentes, nos termos do art. 387 das NSCGJ, solicite-se ao Cartório Distribuidor local a certidão de feitos criminais para fins judiciais (SGC - modelo 27), das ações criminais, ou outros feitos coligados, distribuídas pelas Comarcas deste Estado, para instrução dos autos em epígrafe, em nome do(a)(s) autor(a)(s) do fato e/ou ré(u)(s), observando-se o prazo de 06 (seis) meses para expedição de nova certidão. Caso contrário, deverá proceder na forma estabelecida no § 3º do art. 387 das NSCGJ. Encerada a apresentação da(s) resposta(s) à acusação, e havendo preliminares ou documentos relativos ao mérito juntados pela defesa, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação em 5 (cinco) dias e, em seguida, venham os autos conclusos. 3 - Oficie-se ao Instituto de Criminalística requisitando-se a remessa do(s) laudo(s) pericial(is) definitivo(s) da(s) droga(s) apreendida(s), no caso de não ser possível obtê-los por meio do acesso ao sistema eletrônico de Segunda Via dos Laudos Periciais do IC/IML (SPTC). 4 - Oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná (criminal@ii.pr.gov.br) solicitando o envio da folha de antecedentes criminais do(a) acusado(a) para instrução do feito. Na hipótese da informação sobre apontamentos delitivos, solicite-se, independentemente de nova determinação, o envio da certidão criminal de inteiro teor dos processos existentes endereçada ao juízo competente. 5 - Fls. 92: Alternativamente à ação descrita a fls. 79, destaco que admissão à íntegra das gravações dos depoimentos prestados perante a Autoridade Policial poderá também ser realizado por meio de acesso eletrônico do advogado por meio da utilização de certificado digital através dos "links" fornecidos pela Delpol, de maneira que não há razão para acolher a alegação de prejuízo à Defesa do réu. Ademais, ao contrário da manifestação defensiva, houve o oferecimento de denúncia em desfavor do réu pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, "caput", c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06 (fls. 112/113), imputando-lhe a conduta ilícita relativa ao transporte de mais de 124 (cento e vinte e quatro) quilogramas de cocaína entre Estados da Federação, por meio do armazenamento escondido no veículo conduzido pelo réu em "fundo falso" na parte do assoalho veicular, circunstância a demonstrar o envolvimento mais aprofundado com o denunciado com o narcotráfico e associação criminosa, haja vista o elevado valor do material tóxico confiado a este para o transporte, de maneira que resta, inicialmente, afastada a caracterização da figura do "tráfico privilegiado". Por tais considerações, aliado ao fato deste estar sendo processado pela prática de outros crimes em diversas Comarcas do Estado, conforme apurado de seus antecedentes criminais afixados a fls. 46/47, os quais todos estão suspensos ante a não localização do réu, demonstram a personalidade do agente voltada à criminalidade em geral, circunstâncias aptas a afastar a possibilidade de concessão de liberdade provisória, ante o perigo gerado pelo estado de liberto deste, o qual poderá reiterar a prática delituosa, além de haver prejuízo à futura aplicação da lei penal, haja vista a sua não apresentação para citação nos processos criminais citados a fls. 46, os quais encontram-se todos suspensos (art. 366 do CPP). Logo, indefiro o pedido de liberdade provisória formulado pela combativa Defesa, mantendo-se a prisão preventiva do réu. 6 - Comunique-se os Juízos de Direito mencionados na certidão de fls. 46 (18ª Vara Criminal de São Paulo - proc. 1540605-94.2019.8.26.0050; 2ª Vara Criminal de Marília - proc. 1501988-39.2020.8.26.0597 e 2ª Vara Criminal de Sertãozinho - proc. 1502838-93.2020.8.26.0597) acerca da prisão do acusado para fins de revogação da suspensão processual havida, nos termos da NSCGJ. Int. Dil. Necessárias. - ADV: FELIPE SLOMINSKI DA SILVA (OAB 86437/PR), ALEXANDRE MAGNUS PEREIRA CÂMARA (OAB 85997/PR)
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Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 100) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41)3263-5255 - E-mail: cl-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010176-70.2022.8.16.0026 Processo: 0010176-70.2022.8.16.0026 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Reintegração Valor da Causa: R$90.000,00 Polo Ativo(s): MATILDE TUPICH SLOMINSKI Polo Passivo(s): ADEMAR DENCK JUNIOR ESTE JUIZOx ISABELINE SILVA DE JESUS Vistos. Homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes. Em consequência, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso III, “b” do CPC. Custas e honorários como acordado. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente, na forma do artigo 90, § 2º do CPC, observando-se a justiça gratuita eventualmente concedida. Como a parte autora litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, suspenda-se a exigibilidade sobre esta à condenação imposta, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. No caso de pendências existentes, à Secretaria para que proceda as diligências necessárias. Certificada a inexistência de valores pendentes de levantamento, arquivem-se. Caso haja custas pendentes, proceda-se a cobrança devida antes do arquivamento dos autos, conforme dispõe Ofício Circular nº 02/2015/FUNJUS [1]. Caso haja valores pendentes de levantamento, voltem conclusos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. [1] O não pagamento dos valores importa em emissão de certidão de crédito judicial a ser encaminhada a protesto e lançamento em dívida ativa – na forma prevista nos artigos 847 a 858 do Código de Normas do Foro Extrajudicial –, sem prejuízo da inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA). Campo Largo, 08 de abril de 2025. James Hamilton de Oliveira Macedo Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 43) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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