Maiana Poleis
Maiana Poleis
Número da OAB:
OAB/PR 086320
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maiana Poleis possui 50 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJPR, TRF4 e especializado principalmente em INTERDIçãO.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TJPR, TRF4
Nome:
MAIANA POLEIS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INTERDIçãO (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: mgue-ju-eccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000367-27.2024.8.16.0110 Processo: 0000367-27.2024.8.16.0110 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.412,00 Requerente(s): CLAUDELINO ALVES DE VARGAS Requerido(s): MARIA APARECIDA BATISTA VARGAS DECISÃO 1. Tendo havido a interposição de recurso, aguarde-se o julgamento do recurso. 2. Apenas após o trânsito em julgado, cumpra-se a sentença prolatada, observando-se eventual reforma pelo juízo "ad quem". 3. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. 4. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito
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Tribunal: TRF4 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000050-28.2025.4.04.7012/PR AUTOR : NEUZI DE FATIMA DA SILVA ADVOGADO(A) : MAIANA POLEIS (OAB PR086320) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Do ônus da prova Como se sabe, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC). Dos meios de prova admitidos Em relação ao período de exercício de atividade rural , caberá à parte autora complementar a prova documental, a fim de esclarecer as questões controvertidas nestes autos, por meio das declarações tomadas de si própria e de terceiros, pelo seu advogado, na foma abaixo explicitada. O meio tradicional de produção de prova oral em audiência pode inviabilizar uma prestação jurisdicional justa, efetiva e em tempo razoável, na medida em que atualmente tramitam neste juízo aproximadamente 4.000 processos! Não é novidade que as varas previdenciárias estão sobrecarregadas, situação que exige que todos os sujeitos do processo colaborem com vistas à otimização do tempo e dos meios existentes. Como consignado na Nota Técnica n. 48/2024 do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal: "Em algumas localidades, a exemplo do JEF Adjunto de Jales, o período entre o ajuizamento da demanda e a designação de audiência superava o prazo de 01 (um) ano, contrariando o princípio da duração razoável do processo (art. 5o, inciso LXXVIII, da Constituição de 1988) e o princípio da celeridade inerente aos Juizados Especiais (art. 2o da Lei n. 9.099/1995). Esse contexto impôs à necessidade de buscar alternativas para tentar equacionar grave problema que afetava não apenas os Juizados Especiais Federais, mas, sobretudo, os segurados do RGPS, uma vez que o elevado tempo necessário à instrução dos processos implica, em muitos casos, demasiado atraso na concessão de benefícios de natureza alimentar." (grifei). Como se sabe, o ordenamento jurídico vigente adotou o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (artigos 369, 370 e 371 do CPC), do que decorre, dentre outras consequências, a relatividade das provas disponíveis e a admissibilidade de qualquer meio de prova, ainda que inexista previsão legal, excetuadas as hipóteses em que há expressa previsão em sentido contrário. Nesse contexto, em atenção aos princípios da economia processual, da eficiência na prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, bem como à possibilidade de utilização de meios atípicos de produção da prova, embora a audiência seja o meio tradicional para a produção da prova oral, não se descarta a possibilidade que esta prova seja trazida aos autos por outros meios. A acessibilidade e a conveniência mediante o uso de tecnologias simples para gravação de depoimentos facilita o acesso à Justiça, especialmente para partes que residem em áreas remotas ou que têm dificuldades de locomoção. Isso também pode acelerar o andamento processual, pois elimina a necessidade de coordenação de agendas para audiências presenciais. A gravação de declarações reduz custos operacionais e logísticos associados à realização de audiências, como transporte, alocação de espaços físicos e mobilização de recursos humanos. A aceitação de provas atípicas, sob o regime de livre convencimento motivado, permite ao juiz maior liberdade para avaliar a suficiência e relevância dos meios probatórios apresentados, potencialmente conduzindo a decisões mais justas e contextualizadas. Por tais razões, reputo os depoimentos da própria parte e de terceiros, gravados em vídeo, como meio instrutório apto e adequado para corroboração das provas materiais em relação aos períodos de atividade rural controvertidos , diante do menor custo, da celeridade e da observância do contraditório diferido em relação ao réu. Assim sendo, a complementação da prova documental poderá ser feita por meio de declarações prestadas pela parte autora e por terceiros, através da gravação audiovisual (podendo ser realizada com o uso de câmera de celular/computador ou qualquer recurso de gravação de vídeo disponível ao declarante), a partir de entrevista realizada pelo advogado. Sem prejuízo de outras informações que a parte autora ou terceiros pretendam apresentar, as declarações por elas prestadas deverão necessariamente explicar as seguintes questões: Quanto às declarações da parte autora: 1. Quanto ao exercício de atividade rural: (a) em que período exerceu atividades rurais, mencionado a idade em que iniciou o trabalho; (b) qual a natureza da atividade desempenhada (trabalhador rural em terras próprias, em terras de terceiro ou boia-fria/diarista rural); (c) qual a localidade de desempenho de tais atividades em cada período ; (d) qual o tipo de cultura realizada em cada período de atividade. Indique a época de plantio e colheita; (e) qual a quantidade produzida. Quanto dela era destinada ao consumo e quanto à venda? Havia emissão de notas fiscais? (f) havia a criação de animais? Quais as espécies e quantidades criadas em cada período; (g) qual a forma de realização do cultivo. Havia a utilização de maquinários? Estes maquinários eram próprios ou de terceiros? Em caso de utilização de maquinários de terceiros, qual a forma de pagamento? (h) quem realizava as atividades de plantio, tratos culturais e colheitas; (i) havia a utilização de empregados/boas-vidas? Em caso positivo, indicar quantidade, nomes e demais dados pessoais necessários à sua individualização. (j) já se afastou da atividade rural? Em caso positivo, especificar qual(is) atividade(s) exerceu, quando e em qual localização. 2. Quanto à propriedade rural: (a) era proprietário(a), arrendatário(a) de imóvel rural ou trabalhador rural boia fria? Quem era o proprietário /arrendatário? (b) em caso de arrendamento, qual a forma de pagamento dos valores devidos e qual o tamanho da área arrendada. Em caso de trabalhador boia-fria, quem eram os contratantes/gatos ou proprietários para os quais trabalhava; (c) em caso de propriedade própria ou arrendada, há área de preservação permanente/reserva legal na propriedade rural? Em caso positivo, indicar sua localização e abrangência/tamanho. (d) indicar vizinhos da propriedade rural, com especificação dos nomes e demais dados pessoais necessários à sua individualização; (e) demais informações relevantes para individualização da área (p. ex. distância da cidade, estradas, vilas etc). 3. Quanto ao núcleo familiar: (a) qual a composição do seu núcleo familiar, nos diversos períodos em que exerceu atividade rural? Especificar nomes e demais dados pessoais que permitam individualizar os membros de tal núcleo; (b) quais membros exerciam a atividade rural, nos diversos períodos? E quais auxiliavam eventualmente? Quando e como? (c) era só a família que exercia atividade rural na propriedade? Havia contratação de terceiros, diaristas ou empregados? (d) quais eram os bens de propriedade dos membros do núcleo familiar (ex.: carros, caminhão,motos, imóveis urbanos e maquinários agrícolas, especificando o modelo, ano de fabricação, data e forma de aquisição, se possível); (e) se a parte autora for casada, especificar qual a atividade do cônjuge no período pleiteado; (f) os integrantes do núcleo familiar já se afastaram da atividade rural? Se sim, especificar qual integrante, qual atividade exerceu, quando e em qual localização; (g) a família possuía outra fonte de renda além da proveniente da agricultura? Em caso positivo, especificar. Quanto às declarações de terceiros: 1. Quanto ao exercício de atividade rural: (a) em que ano conheceu a parte autora; (b) qual foi o ano em que viu a parte autora trabalhando no meio rural pela primeira vez; (c) qual foi o último ano em que viu a parte autora laborando no meio rural; (d) nesse período em que observou a parte autora trabalhando em atividades rurais, onde o depoente morava; (e) qual a natureza da atividade desempenhada (trabalhador rural em terras próprias, em terras de terceiro ou boia-fria/diarista rural); (f) se, durante esse período em que conviveu com a parte autora e a viu trabalhando no meio rural, tem conhecimento se por algum período ela exerceu atividade urbana, como diarista, empregada doméstica ou no comércio, etc.; 2. Quanto à propriedade rural: (a) a parte autora era proprietária ou arrendatária de imóvel rural? Quem era o proprietário/arrendador? (b) em caso de arrendamento, qual a forma de pagamento dos valores devidos e qual o tamanho da área arrendada? Em caso de trabalhador boia-fria, quem eram os contratantes/gatos ou proprietários para os quais trabalhava? (c) em caso de propriedade própria ou arrendada, há área de preservação permanente/reserva legal na propriedade rural? Em caso positivo, indicar sua localização e abrangência; (d) indicar vizinhos da parte autora na propriedade rural, com especificação dos nomes e demais dados pessoais necessários à sua individualização; (e) declinar demais informações relevantes para individualização da área (quantidade de casa, característica da casa, se ha/havia barracão, granja, eletricidade, etc). 3. Quanto ao núcleo familiar: (a) qual a composição do núcleo familiar da parte autora, nos diversos períodos em que exerceu atividade rural? Especificar nomes e demais dados pessoais que permitam individualizar os membros de tal núcleo. (b) quais membros exerciam a atividade rural, nos diversos períodos? E quais auxiliavam eventualmente? Quando e como? (c) era só a família que exercia atividade rural na propriedade? Havia contratação de terceiros, diaristas ou empregados? (d) quais eram os bens de propriedade dos membros do núcleo familiar (ex.: carros, motos, imóveis urbanos e maquinários agrícolas, especificando o modelo, ano de fabricação, data e forma de aquisição, se possível); (e) a família possuía outra fonte de renda além da proveniente da agricultura? Em que consistia? (f) se a parte autora for casada no período questionado, especificar qual a atividade do cônjuge no período pleiteado; (g) os integrantes do núcleo familiar já se afastaram da atividade rural? Se sim, especificar qual integrante, qual atividade exerceu, quando e em qual localização; (h) a família possuía outra fonte de renda além da proveniente da agricultura? Em caso positivo, especificar. Diretrizes para validade e eficácia das declarações Por fim, com vistas a garantir a validade e eficácia de tais declarações, esclareço à parte autora que se mostra imprescindível a observância das seguintes diretrizes: a) os declarantes devem ser identificados em documento legal válido com foto (RG ou CNH), o qual deve ser digitalizado e anexado aos autos para conferência visual; b) os declarantes devem subscrever termo de uso de sua imagem e depoimento para instrução deste processo judicial; c) os declarantes devem subscrever termo de ciência de que a prestação de informações falsas pode ensejar a adoção de providências com vistas à apuração de infração penal pelo Ministério Público Federal, os quais devem ser igualmente anexados aos autos; d) os depoimentos poderão ser feitos na forma de entrevista ou como simples narração espontânea de fatos relacionados à alegada atividade rural . Perguntas com informações que induzam a respostas de "sim" ou "não" induzem o depoente e possuem reduzido valor probatório. Primar por perguntas simples e diretas que permitam a manifestação espontânea das informações de conhecimento do depoente. e) os arquivos fracionados (até 70 MB, e 1 arquivo para cada declarante) devem ser juntados pelo procurador diretamente no sistema e-Proc; f) os arquivos devem estar nos formatos aceitos pelo e-Proc (MP4, WMV, MPG e MPEG). Providências 1. I ntime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias , apresentar a complementação da prova documental, nos termos acima expostos. 2. Vindo aos autos os vídeos das declarações prestadas, intime-se o INSS para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 dias . 3. Por fim, voltem os autos conclusos para sentença.
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Tribunal: TRF4 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002448-79.2024.4.04.7012/PR AUTOR : ADENILSON VICENTE TAVARES ADVOGADO(A) : MAIANA POLEIS (OAB PR086320) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 6º, III, da Portaria n° 18/2024 desta Unidade, a Secretaria realizará as seguintes providências, conforme o caso: intimar a(s) parte(s) para requerer(em) o que entender(em) de direito e, nada sendo requerido, baixar o processo. Links úteis: 1) Portaria nº 18/2024 da 1ª Vara Federal de Pato Branco: https://www.trf4.jus.br/trf4/diario/download.php?id_publicacao=9367 2) Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017) - Vide Seção II – Dos Atos Processuais que Independem de Despacho Judicial - art. 221: http://www2.trf4.jus.br/trf4/diario/visualiza_documento_adm.php?orgao=1&id_materia=3001972&reload=false
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Tribunal: TRF4 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5003463-83.2024.4.04.7012/PR REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : CLAUDIA SIMOES SILVA (Pais) ADVOGADO(A) : MAIANA POLEIS (OAB PR086320) AUTOR : VICTOR HUGO SIMOES SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MAIANA POLEIS (OAB PR086320) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) condenar o INSS a implantar o benefício assistencial NB 714.065.462-0, desde a DER em 14/11/2023, nos exatos termos da fundamentação; condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não prescritas, atualizadas monetariamente, pelo IPCA-E, e com juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de poupança, ambos até 08/12/2021, quando passar a incidir a taxa SELIC; Fica autorizada a compensação de valores já pagos no período acima, inclusive de benefícios não cumuláveis com o objeto desta demanda. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se. As partes são isentas do pagamento das custas processuais (art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/1996). Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios do procurador da parte adversa, os quais, com base no art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, fixo nos percentuais mínimos de que trata o § 3º acima mencionado aplicáveis para cada faixa salarial ali prevista na forma do § 5º do mesmo dispositivo, incidentes sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmulas nºs 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça). A parte autora deve arcar com os honorários de sucumbência na proporção de 70% (setenta por cento) e o INSS na proporção de 30% (trinta por cento). A exigibilidade do pagamento da verba honorária pela parte autora resta suspensa por conta do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 265) HOMOLOGADO O ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 53) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 15/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 11/08/2025 00:00 até 15/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 12ª Câmara Cível Processo: 0000977-58.2025.8.16.0110 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 12ª Câmara Cível a realizar-se em 11/08/2025 00:00 até 15/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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