Marcia Leticia Glomb

Marcia Leticia Glomb

Número da OAB: OAB/PR 086573

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcia Leticia Glomb possui 475 comunicações processuais, em 170 processos únicos, com 47 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT15, TJPR, TST e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 170
Total de Intimações: 475
Tribunais: TRT15, TJPR, TST, TRF4, TRT9, TRT2
Nome: MARCIA LETICIA GLOMB

📅 Atividade Recente

47
Últimos 7 dias
263
Últimos 30 dias
341
Últimos 90 dias
475
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (335) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (54) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (47) AGRAVO DE PETIçãO (16) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (11)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 475 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT9 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000972-32.2023.5.09.0084 RECLAMANTE: GABRIELLE APARECIDA PAES RECLAMADO: HAVAN S.A. Fica o beneficiário (GUILHERME SEITI SUGUIMATSU) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ-9). CURITIBA/PR, 30 de julho de 2025. VIVIAN PAULA TURRA SILVERIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELLE APARECIDA PAES
  3. Tribunal: TRT9 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000774-76.2025.5.09.0002 RECLAMANTE: PAULO ROBERTO MEINERZ RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dfa28d6 proferida nos autos. DECISÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, processe-se o Recurso Ordinário interposto pelo reclamante.Intime-se a parte recorrida (os reclamados) para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo de 8 dias.Após, encaminhem-se ao TRT com as cautelas de estilo. CURITIBA/PR, 30 de julho de 2025. FABRICIO NICOLAU DOS SANTOS NOGUEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - BANCO DO BRASIL SA
  4. Tribunal: TRT9 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA ROT 0001095-55.2023.5.09.0011 RECORRENTE: ADILSON JOSE DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: ADILSON JOSE DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 862c21c proferida nos autos. ROT 0001095-55.2023.5.09.0011 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. AZUL ARGAMASSAS E CONCRETOS LTDA FERNANDA HEIM WEBER (PR54618) MATIAS TADEU WEBER (PR12072) Recorrido:   Advogado(s):   ADILSON JOSE DE OLIVEIRA SILVA ANDRE FELIPE DURDYN (PR41300) ANDRÉA CARLA ALVARENGA DE LIMA (PR20298) ANGELA CRISTINA GLOMB (PR37004) CLEIDE REGINA GLOMB (PR26012) DANIEL AUGUSTO GLOMB (PR45288) FRANCISCO AZEVEDO TORRES (PR45155) GUILHERME SEITI SUGUIMATSU (PR42351) JOSE LUCIO GLOMB (PR06838) MARCELO MANO ALVES (PR44200) MARCIA LETICIA GLOMB (PR86573) PAULO EDUARDO DA SILVA MULLER (PR59060) RAPHAELA BALLES MATTANA (PR120190) Recorrido:   Advogado(s):   SUPREMO CIMENTOS S.A. ALEXANDRE EUCLIDES ROCHA (PR24495)   RECURSO DE: AZUL ARGAMASSAS E CONCRETOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/06/2025 - Id 9f33cfc; recurso apresentado em 09/07/2025 - Id bb233dc). Regular a representação processual (Id 2f2ed8d). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id afe93f0: R$ 150.000,00; Custas fixadas, id afe93f0: R$ 3.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 6443c58, 48255e9: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id bbfc62e,6371217; Condenação no acórdão, id 969727c: R$ 100.000,00; Custas no acórdão, id 969727c: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 921a89c, 73026dc: R$ 26.266,92.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): A Reclamada alega a nulidade da decisão por existência de negativa de prestação jurisdicional. As razões recursais foram produzidas de forma genérica.  Observe-se que a parte recorrente não identificou em que teria consistido a negativa de entrega da prestação jurisdicional, pois se limitou a afirmar "a existência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal".  Não foi apontado, de forma clara e objetiva, exatamente onde residiria a omissão sobre matéria submetida à análise da Turma.  É inviável a análise da insurgência recursal. Denego. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A Reclamada alega que houve julgamento ultra petita; a decisão estabeleceu jornada de trabalho diversa da descrita pela parte Autora na inicial; a decisão considerou "a jornada mais extensa em 100% das semanas, apesar de a petição inicial considerar em apenas 50%"; a petição inicial faz delimitação sobre a jornada se estender "às 10h/12h em 50% das semanas e, nos outros 50%, às 16h/17h, por exemplo, mas a decisão considerou todas as semanas no máximo, adotando a média entre 16h e 17h, ou seja, 16h30". Pede a reforma da decisão recorrida e a limitação da condenação aos horários pedidos da inicial, os quais alega ser: "para dias de semana, em metade das semanas o horário de 14h30 (média adotada para horário entre 14h e 15h) e, em metade, o horário de 11h (adotando-se a média utilizada no julgamento, ou seja, entre 10h e 12h). Além disso, nos sábados, também deve ser reconhecido o limite de metade das jornadas encerrar às 09h30 (adotando-se o mesmo critério, entre 09h e 10h) e, metade, às 14h30 (entre 14h e 15h)". Sucessivamente, requer a condenação da parte Autora em honorários sucumbenciais. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Portanto, no presente caso, impõe-se a fixação da jornada de trabalho do Autor, com base na narrativa constante na exordial - que goza de presunção relativa de veracidade - em cotejo com a prova oral. Consta da petição inicial (fls. 4/6): O autor era submetido à jornada contratual de 07h20 diárias e 44 horas semanais e era submetido a jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Súmula 360 do TST), com labor em mais de sete dias consecutivos e labor em domingos e feriados sem o devido pagamento em dobro. Ficava à disposição durante os carregamentos e descarregamentos (tempo de espera e à disposição, art. 4º da CLT). Jornada de trabalho, em média, tinha início às 24h00 de domingo, laborando até 10h00/12h00 de segunda-feira (50%) ou 16h00/17h00 de segunda-feira (50%). Às 24h00 de segunda-feira, reiniciava outra viagem, na terça-feira às 24h00, quarta-feira às 24h00, quinta-feira às 24h00 e sexta-feira às 24h00. Nas viagens que tinham início às 24h00 de sexta-feira, às vezes laborava até às 09h00/10h00 de sábado (50%) e às vezes laborava até 14h00/15h00 de sábado (50%). Domingos, alternados, laborava das 06h00 às 12h00/13h00. Na outra semana, ou seguia a rotina acima exposta ou laborava a mesma frequência e quantidade horária, só que iniciando a jornada entre 12h00 e 15h00 de segunda-feira. Este ciclo e horários se repetiam em todos os dias da semana, segunda a domingo. Na semana subsequente, voltava a laborar no ciclo e horários que tinham início às 24h00 de domingo e laborava até 10h00/12h00 (50%) ou 16h00/17h00 (50%) de segunda-feira, em todos os dias da semana, assim sucessivamente, com alternância dos horários na forma acima exposta. (...) Diante desse cenário, reputa-se mais razoável a seguinte jornada de trabalho: - de 16.10.2020 (data da admissão) até 30.11.2020 e de 01.08.2021 até a extinção do contrato de trabalho: * de segunda a sexta-feira, de 00h00min às 16h30min, sendo que 1 hora era despendida com o carregamento (em Adrianópolis/PR) e descarregamento (em Palhoça/SC), e havia 1 hora de intervalo; * sábados, de 00h00min às 14h30min, sendo que 1 hora era despendida com o carregamento (em Adrianópolis/PR) e descarregamento (em Palhoça/SC), e havia 1 hora de intervalo; * domingos alternados (conforme delimitado na exordial), das 06h00min às 12h30min, sendo que 1 hora era despendida com o carregamento (em Adrianópolis/PR) e descarregamento (em Curitiba/PR), e havia 15 minutos de intervalo; * todos os feriados foram trabalhados. - de 01.12.2020 a 31.07.2021 (período em que o Autor não realizava transporte até Palhoça/SC): * de segunda a sexta-feira, das 03h00min às 11h00min, sendo que 30 minutos eram despendidos com o carregamento (em Adrianópolis/PR) e havia 1 hora de intervalo; * sábados, das 03h00min às 09h30min, sendo que 1 hora era despendida com o carregamento (em Adrianópolis/PR) e descarregamento (em Curitiba/PR), e havia 15 minutos de intervalo; * durante 22 dias de janeiro/2021, a jornada se deu de segunda a sexta-feira, das 08h00min às 17h00min, com 1 hora de intervalo; * não havia labor aos domingos; * todos os feriados foram trabalhados." (Destacou-se) Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Analisa-se. Depreende-se dos argumentos lançados nos aclaratórios que a 1ª Ré não se conforma com a jornada de trabalho fixada por esta E. 2ª Turma. Em virtude da não apresentação dos controles de jornada, fez-se necessário fixar a jornada de trabalho do Autor, com base na narrativa constante na exordial - que goza de presunção relativa de veracidade - em cotejo com a prova oral (que restringiu os horários de trabalho narrados na petição inicial; bem como revelou a existência de rotinas diferentes durante a contratualidade, principalmente em razão de haver período em que não eram realizadas viagens para Palhoça/SC). Não se identifica a ocorrência de julgamento "ultra petita", entendendo-se que os limites da petição inicial foram devidamente respeitados. Os embargos de declaração caracterizam-se como recurso de via estreita, não sendo próprios para a rediscussão do mérito ou para a reanálise das provas. A mera irresignação da 1ª Ré com a conclusão desta E. Turma não enseja a modificação do v. acórdão. Entendendo a 1ª Ré que este E. Colegiado incorreu em "error in judicando", fixando jornada de trabalho inadequada/incorreta/incongruente/desarrazoada, e pretendendo a reforma do v. julgado, deve se utilizar do remédio processual hábil para tal, não sendo este os embargos de declaração. Assim, rejeita-se."   Por vislumbrar possível afronta à literalidade do artigo 492 do Código de Processo Civil de 2015, determino o processamento do Recurso de Revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Recebo.   CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. (vadb) CURITIBA/PR, 30 de julho de 2025. ARNOR LIMA NETO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AZUL ARGAMASSAS E CONCRETOS LTDA - SUPREMO CIMENTOS S.A. - ADILSON JOSE DE OLIVEIRA SILVA
  5. Tribunal: TRT9 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA ROT 0001095-55.2023.5.09.0011 RECORRENTE: ADILSON JOSE DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: ADILSON JOSE DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 862c21c proferida nos autos. ROT 0001095-55.2023.5.09.0011 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. AZUL ARGAMASSAS E CONCRETOS LTDA FERNANDA HEIM WEBER (PR54618) MATIAS TADEU WEBER (PR12072) Recorrido:   Advogado(s):   ADILSON JOSE DE OLIVEIRA SILVA ANDRE FELIPE DURDYN (PR41300) ANDRÉA CARLA ALVARENGA DE LIMA (PR20298) ANGELA CRISTINA GLOMB (PR37004) CLEIDE REGINA GLOMB (PR26012) DANIEL AUGUSTO GLOMB (PR45288) FRANCISCO AZEVEDO TORRES (PR45155) GUILHERME SEITI SUGUIMATSU (PR42351) JOSE LUCIO GLOMB (PR06838) MARCELO MANO ALVES (PR44200) MARCIA LETICIA GLOMB (PR86573) PAULO EDUARDO DA SILVA MULLER (PR59060) RAPHAELA BALLES MATTANA (PR120190) Recorrido:   Advogado(s):   SUPREMO CIMENTOS S.A. ALEXANDRE EUCLIDES ROCHA (PR24495)   RECURSO DE: AZUL ARGAMASSAS E CONCRETOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/06/2025 - Id 9f33cfc; recurso apresentado em 09/07/2025 - Id bb233dc). Regular a representação processual (Id 2f2ed8d). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id afe93f0: R$ 150.000,00; Custas fixadas, id afe93f0: R$ 3.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 6443c58, 48255e9: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id bbfc62e,6371217; Condenação no acórdão, id 969727c: R$ 100.000,00; Custas no acórdão, id 969727c: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 921a89c, 73026dc: R$ 26.266,92.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): A Reclamada alega a nulidade da decisão por existência de negativa de prestação jurisdicional. As razões recursais foram produzidas de forma genérica.  Observe-se que a parte recorrente não identificou em que teria consistido a negativa de entrega da prestação jurisdicional, pois se limitou a afirmar "a existência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal".  Não foi apontado, de forma clara e objetiva, exatamente onde residiria a omissão sobre matéria submetida à análise da Turma.  É inviável a análise da insurgência recursal. Denego. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A Reclamada alega que houve julgamento ultra petita; a decisão estabeleceu jornada de trabalho diversa da descrita pela parte Autora na inicial; a decisão considerou "a jornada mais extensa em 100% das semanas, apesar de a petição inicial considerar em apenas 50%"; a petição inicial faz delimitação sobre a jornada se estender "às 10h/12h em 50% das semanas e, nos outros 50%, às 16h/17h, por exemplo, mas a decisão considerou todas as semanas no máximo, adotando a média entre 16h e 17h, ou seja, 16h30". Pede a reforma da decisão recorrida e a limitação da condenação aos horários pedidos da inicial, os quais alega ser: "para dias de semana, em metade das semanas o horário de 14h30 (média adotada para horário entre 14h e 15h) e, em metade, o horário de 11h (adotando-se a média utilizada no julgamento, ou seja, entre 10h e 12h). Além disso, nos sábados, também deve ser reconhecido o limite de metade das jornadas encerrar às 09h30 (adotando-se o mesmo critério, entre 09h e 10h) e, metade, às 14h30 (entre 14h e 15h)". Sucessivamente, requer a condenação da parte Autora em honorários sucumbenciais. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Portanto, no presente caso, impõe-se a fixação da jornada de trabalho do Autor, com base na narrativa constante na exordial - que goza de presunção relativa de veracidade - em cotejo com a prova oral. Consta da petição inicial (fls. 4/6): O autor era submetido à jornada contratual de 07h20 diárias e 44 horas semanais e era submetido a jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Súmula 360 do TST), com labor em mais de sete dias consecutivos e labor em domingos e feriados sem o devido pagamento em dobro. Ficava à disposição durante os carregamentos e descarregamentos (tempo de espera e à disposição, art. 4º da CLT). Jornada de trabalho, em média, tinha início às 24h00 de domingo, laborando até 10h00/12h00 de segunda-feira (50%) ou 16h00/17h00 de segunda-feira (50%). Às 24h00 de segunda-feira, reiniciava outra viagem, na terça-feira às 24h00, quarta-feira às 24h00, quinta-feira às 24h00 e sexta-feira às 24h00. Nas viagens que tinham início às 24h00 de sexta-feira, às vezes laborava até às 09h00/10h00 de sábado (50%) e às vezes laborava até 14h00/15h00 de sábado (50%). Domingos, alternados, laborava das 06h00 às 12h00/13h00. Na outra semana, ou seguia a rotina acima exposta ou laborava a mesma frequência e quantidade horária, só que iniciando a jornada entre 12h00 e 15h00 de segunda-feira. Este ciclo e horários se repetiam em todos os dias da semana, segunda a domingo. Na semana subsequente, voltava a laborar no ciclo e horários que tinham início às 24h00 de domingo e laborava até 10h00/12h00 (50%) ou 16h00/17h00 (50%) de segunda-feira, em todos os dias da semana, assim sucessivamente, com alternância dos horários na forma acima exposta. (...) Diante desse cenário, reputa-se mais razoável a seguinte jornada de trabalho: - de 16.10.2020 (data da admissão) até 30.11.2020 e de 01.08.2021 até a extinção do contrato de trabalho: * de segunda a sexta-feira, de 00h00min às 16h30min, sendo que 1 hora era despendida com o carregamento (em Adrianópolis/PR) e descarregamento (em Palhoça/SC), e havia 1 hora de intervalo; * sábados, de 00h00min às 14h30min, sendo que 1 hora era despendida com o carregamento (em Adrianópolis/PR) e descarregamento (em Palhoça/SC), e havia 1 hora de intervalo; * domingos alternados (conforme delimitado na exordial), das 06h00min às 12h30min, sendo que 1 hora era despendida com o carregamento (em Adrianópolis/PR) e descarregamento (em Curitiba/PR), e havia 15 minutos de intervalo; * todos os feriados foram trabalhados. - de 01.12.2020 a 31.07.2021 (período em que o Autor não realizava transporte até Palhoça/SC): * de segunda a sexta-feira, das 03h00min às 11h00min, sendo que 30 minutos eram despendidos com o carregamento (em Adrianópolis/PR) e havia 1 hora de intervalo; * sábados, das 03h00min às 09h30min, sendo que 1 hora era despendida com o carregamento (em Adrianópolis/PR) e descarregamento (em Curitiba/PR), e havia 15 minutos de intervalo; * durante 22 dias de janeiro/2021, a jornada se deu de segunda a sexta-feira, das 08h00min às 17h00min, com 1 hora de intervalo; * não havia labor aos domingos; * todos os feriados foram trabalhados." (Destacou-se) Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Analisa-se. Depreende-se dos argumentos lançados nos aclaratórios que a 1ª Ré não se conforma com a jornada de trabalho fixada por esta E. 2ª Turma. Em virtude da não apresentação dos controles de jornada, fez-se necessário fixar a jornada de trabalho do Autor, com base na narrativa constante na exordial - que goza de presunção relativa de veracidade - em cotejo com a prova oral (que restringiu os horários de trabalho narrados na petição inicial; bem como revelou a existência de rotinas diferentes durante a contratualidade, principalmente em razão de haver período em que não eram realizadas viagens para Palhoça/SC). Não se identifica a ocorrência de julgamento "ultra petita", entendendo-se que os limites da petição inicial foram devidamente respeitados. Os embargos de declaração caracterizam-se como recurso de via estreita, não sendo próprios para a rediscussão do mérito ou para a reanálise das provas. A mera irresignação da 1ª Ré com a conclusão desta E. Turma não enseja a modificação do v. acórdão. Entendendo a 1ª Ré que este E. Colegiado incorreu em "error in judicando", fixando jornada de trabalho inadequada/incorreta/incongruente/desarrazoada, e pretendendo a reforma do v. julgado, deve se utilizar do remédio processual hábil para tal, não sendo este os embargos de declaração. Assim, rejeita-se."   Por vislumbrar possível afronta à literalidade do artigo 492 do Código de Processo Civil de 2015, determino o processamento do Recurso de Revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Recebo.   CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. (vadb) CURITIBA/PR, 30 de julho de 2025. ARNOR LIMA NETO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AZUL ARGAMASSAS E CONCRETOS LTDA - ADILSON JOSE DE OLIVEIRA SILVA - SUPREMO CIMENTOS S.A.
  6. Tribunal: TRT9 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Ata de Distribuição de processos para Revisor. Em 30/07/2025, na Secretaria da 4ª Turma, do Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região, foi realizada a Distribuição informatizada do processo 0000290-75.2024.5.09.0041 Ao Exmo. Desembargador do Trabalho RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA
  7. Tribunal: TRT9 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000097-74.2024.5.09.0004 RECLAMANTE: ISADORA LORRAYNE SILVA E SILVA RECLAMADO: QUICK BURGUER ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ffba52d proferida nos autos. Os presentes autos foram levados à conclusão. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO   Vistos, etc.  1. O recurso ordinário interposto pelo Autor preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente no que diz respeito à tempestividade e ao preparo.   2. PROCESSE-SE o recurso do Autor.  3. INTIME-SE o Réu para apresentar resposta ao recurso ordinário interposto pela parte contrária, no prazo legal, caso queira.  4. Por fim, expirado o prazo para interposição de eventual recurso adesivo (CPC, art. 997, § 1º), REMETAM-SE ao TRT. CURITIBA/PR, 30 de julho de 2025. VALDIR BARBIERI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ISADORA LORRAYNE SILVA E SILVA
  8. Tribunal: TRT9 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000097-74.2024.5.09.0004 RECLAMANTE: ISADORA LORRAYNE SILVA E SILVA RECLAMADO: QUICK BURGUER ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ffba52d proferida nos autos. Os presentes autos foram levados à conclusão. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO   Vistos, etc.  1. O recurso ordinário interposto pelo Autor preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente no que diz respeito à tempestividade e ao preparo.   2. PROCESSE-SE o recurso do Autor.  3. INTIME-SE o Réu para apresentar resposta ao recurso ordinário interposto pela parte contrária, no prazo legal, caso queira.  4. Por fim, expirado o prazo para interposição de eventual recurso adesivo (CPC, art. 997, § 1º), REMETAM-SE ao TRT. CURITIBA/PR, 30 de julho de 2025. VALDIR BARBIERI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - QUICK BURGUER ALIMENTOS LTDA
Página 1 de 48 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou